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Ministério Público de Contas: evolução institucional ou extinção, eis a questão

28/06/2012 às 15:26
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Impossível conceber que a locução Ministério Público tenha sido utilizada para denominar mero departamento dos tribunais de contas, sem autogoverno, sem feições institucionais integrais, sem estrutura própria, amparado apenas nas conveniências de quem deve fiscalizar.

Mesmo com pelagem lustrosa e aparente vigor, um felino sem suas garras e presas não se prestará a pegar roedores. Da mesma sorte uma instituição incompleta em sua anatomia não se prestará a desenvolver sua missão constitucional.

O Ministério Público de Contas se encontra assim, como o felino sem garras e presas, destituído de plena autonomia administrativa e financeira, lhe restando apenas um arremedo de autonomia funcional quanto aos seus membros.

A visão de que é uma instituição incompleta chegou ao ponto que precisa ser revista imediatamente pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de manter-se a mesma visão de quando a Constituição de 1988 era uma novidade a ser desvendada pelos juristas e sem ainda ser experimentada na prática pelas instituições; agora, vencido o momento histórico inicial é urgente uma revisão de conceitos, valores e de entendimento, sob pena de esvaziamento completo de uma de suas maiores conquistas: o reconhecimento da própria existência do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, ou, como preferem muitos, Ministério Público de Contas.

Já é mais que sedimentado o entendimento de que ele existe e se distingue do Ministério Púbico Ordinário ou Comum e que aos seus membros estão asseguradas todas as vantagens, direitos e vedações dos membros desse último.

Porém, ainda há uma grande zona cinzenta que precisa ser clareada para que o aperfeiçoamento institucional siga seu ciclo evolutivo, chegando finalmente ao que desejou o constituinte, o qual jamais iria empregar expressões ocas e criar um ministério público que não fosse senhor de suas ações e capaz de realizar plenamente suas elevadas atribuições constitucionais em prol da defesa da coisa pública e por conseqüência de agir com largo alcance social, que é a finalidade do moderno estado democrático de direito.

Não se pode conceber, passados anos de experimentação e estudo da Carta Cidadão, que ela tenha criado uma instituição de controle sem força de atuação, apenas dando a seus membros garantias, as quais destituídas de plena função seriam apenas privilégios sem sentido maior.

Impossível conceber que, contrariando o art. 127, exista um Ministério Público sem feições institucionais integrais, que a locução Ministério Público tenha sido utilizada para denominar mero departamento dos Tribunais de Contas, sem autogoverno, sem estrutura própria, amparado apenas nas conveniências e liberalidades de quem também fiscaliza o funcionamento, já que fiscal da ordem jurídica e seus desdobramentos.

Como ainda entender que exista um Ministério Público de atribuições mitigadas, limitadas ao dizer do direito, sem, contudo poder efetivamente desempenhar ações de proteção ao erário e punição aos maus gestores.

Não há lógica a determinar que o Ministério Público de Contas seja menos Ministério Público que qualquer outro ramo ministerial, seja da União ou dos Estados, apenas por não constar da relação do art. 128 da Constituição Federal, que pela própria existência incontestável do primeiro revela-se exemplificativa e não exaustiva como querem alguns, mas estando incrustado na mesma seção, do mesmo capítulo e título constitucional.

Revela-se, ainda, improdutivo um Ministério Público que necessite representar a outro Ministério Público para que esse outro reinicie todo procedimento de coleta de informações para ao final, a seu talante, fazer ou deixar de fazer procedimentos, bem como tomar ou deixar de tomar as medidas que julgar cabíveis.

Sem mais delongas, um Ministério Público pela metade é contrário ao princípio constitucional da eficiência, ficando apenas como apêndice do tribunal a que esteja junto e na prática é subordinado, já que inegável a força que esse exerce pelo controle administrativo dos serviços auxiliares e meios materiais de suporte.

Nem vale discutir o óbvio de que a palavra junto não comporta o significado de dentro, incluído, parte integrante e assemelhados, defesa essa já feita por expressivos juristas a quem rendo homenagens.

Além de que, em tempos de aperfeiçoamento dos instrumentos de controle externo, inclusive com a maior participação dos meios sociais, nada mais eficiente para tal fim que dotar o Ministério Público de Contas de sua integralidade institucional própria, o que, por reflexo, daria aos Tribunais de Contas maior transparência e poder de fiscalização, posto a atuação plena ministerial dele decorrente.

Obviamente que este pequeno artigo não se pretende um parecer jurídico aprofundado, antes é um alerta de que a manutenção do estado atual representa um entrave ao aperfeiçoamento do estado, com custos elevados e resultados insatisfatórios.

Lembre-se que a Constituição Federal é o grande poema épico de uma nação, feita de sangue, suor, lágrimas e especialmente da esperança de seu povo e que a esse o que interessa é ver resguardadas suas garantias e direitos pelas instituições que dela nascem, não havendo lugar para meias instituições, mesmo que a seus membros sejam dadas todas as prerrogativas e vantagens que couberam a outros, pois isto não se encaixa na definição de bem comum e menos ainda nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

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Por fim, vale lembrar a visão do Conselheiro Carlos Pina de Assis do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o qual afirma que Ministério Público de Contas e Tribunais de Contas são parceiros no controle externo, e, completo eu, em parcerias não pode existir atrelamento, mas comunhão de propósitos e independência representada pela autonomia plena. 

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Sobre o autor
José Roberto Torres Gomes

Procurador de Contas do Ministério Público de Contas do Estado do Tocantins. Palestrante

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, José Roberto Torres. Ministério Público de Contas: evolução institucional ou extinção, eis a questão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3284, 28 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22116. Acesso em: 2 nov. 2024.

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