Temos como salário toda a contraprestação paga com habitualidade pelo empregador ao empregado, a título de retribuição pelo serviço prestado, devendo ser pago sempre com prioridade. Compreende-se por remuneração o salário pago pelo empregador, cumulado com a gorjeta, paga por terceiros de maneira espontânea ou compulsória, que deverá integrar as verbas rescisórias.
Cumpre frisar que nem tudo que é concedido pelo empregador ao empregado tem natureza salarial, denominando-se tais verbas como parcelas indenizatórias. Cito algumas dessas parcelas: Vale-transporte, vale-alimentação, diárias, férias, FGTS, entre outros. Tais parcelas não integram o cálculo pertinente as verbas rescisórias.
Como citado anteriormente, os valores ganhos a título de diária tem característica indenizatória, por se tratar de valores pagos para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte e hospedagem para realização de serviços externos.
Ocorre que, quando as diárias ultrapassam a monta de 50% do salário percebido pelo empregado, tal verba tem característica remuneratória, conforme preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST, devendo ser integrada também às verbas rescisórias em caso de despedida imotivada. Tal percentual deve ser calculado com base apenas no salário-base pago pelo empregador, não devendo serem agregadas as horas-extras e demais parcelas percebidas.
Em recente julgamento do processo E-RR-142200-78.2009.5.03.0075, o TST reconheceu à natureza salarial a um motorista, que recebia valores pertinentes as diárias em um patamar superior a 50% de seu salário-base, majorando ainda mais o valor da indenização rescisória a ser pago pelo empregador ao empregado, em virtude da dispensa imotivada.
A ação teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). O juiz de primeiro grau verificou que, além do salário fixo de R$ 641,19, o motorista recebia, como ressarcimento das despesas com viagens, o correspondente a R$ 3,00 por entrega. Ficou comprovado também, por prova testemunhal, que ele fazia entre 400 a 450 entregas de mercadorias por mês, totalizando, assim, o valor médio mensal R$ 1.200,00 pelas diárias.
O pedido do reclamante foi deferido em primeiro grau, tendo como fundamento para decisão os artigos 457, §2 da CLT e a súmula 101 do TST. Com o reconhecimento da natureza salarial dos R$1.200,00, a empresa foi condenada a pagar os reflexos desse montante em todas as demais verbas, como descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a Terceira Turma do TST mantiveram a decisão.
Nessa senda, cumpre salientar que há duas observações importantes que deverão ser verificadas:
1ª: A primeira observação é no sentido de que, caso o empregado utilize efetivamente os valores para sua mantença com alimentação e hospedagem, as diárias são consideradas como ajuda de custo, devido não ter a característica de retribuição, mesmo ultrapassando o percentual de 50% do salário-base do empregado.
2ª: A segunda observação é no sentido de que mesmo inferior a 50% do salário, o pagamento das diárias não terá caráter indenizatório se o empregado não tiver despesas de movimentação, porque presta serviços exclusivamente internos.
Nesse sentido, se verifica que não são apenas os valores percebidos a titulo de diárias superiores ao patamar de 50% do salário-base do empregado que poderão integrar a sua remuneração mensal, como também nos casos em que mesmo inferior a 50%, o empregado não tiver despesas de movimentação, por prestar serviços exclusivamente internos.
Caso o empregador queira se eximir de tal incorporação, deverá exigir de seus empregados a prestação de contas pertinentes às diárias pagas.