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A integração das unidades da federação ao Sistema Brasileiro de Inteligência

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08/07/2012 às 08:58
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4. Considerações Finais

O Brasil é e será sede de grandes eventos, a exemplo da ocorrência da Rio + 20 realizada em junho deste ano de 2012. O evento realmente nacional, ou seja, que se estenderá pelo país e não somente em uma capital, será a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. Nesse grande acontecimento, as forças de segurança, defesa e de Inteligência não devem dispensar mecanismos de atuação eficaz e eficiente. Tomando a fala de inúmeros palestrantes, estudiosos, policiais, militares federais e Oficiais de Inteligência, parece ponto convergente que a Inteligência integrada proporciona vantagem diante do oponente, seja qual for sua natureza.

O assento dos estados no Sisbin geraria o acesso das secretarias estaduais de segurança pública ao conhecimento de Inteligência disponível apenas aos órgãos federais listados no art. 4º do Decreto nº 4.376/2002. É nos estados, consequentemente nos municípios, que ocorrem os fatos, pois nesse sentido a União[6] é um ente abstrato que representa a união dos estados, municípios e distrito federal – do ponto de vista jurídico a definição de União está no art. 41, inciso I do Código Civil (pessoa jurídica de direito público interno). Nos lugares concretos onde moram as pessoas, ou seja, nos estados e municípios, há reuniões do Sisbin para tratar de temas e ocorrências locais sem a participação dos representantes estaduais. Outra ferramenta fora do alcance dos estados é a participação no Departamento de Integração do Sisbin (Disbin)[7], repartição da Abin responsável por congregar os órgãos do Sisbin e integrar o fluxo de dados e conhecimentos de interesse da atividade de Inteligência.

Pode-se cogitar que haveria obstáculos impostos à participação dos estados no Sisbin. No entanto, constatamos que não há, em essência, a conclusão do processo de integração, sem que os atores sejam identificados como contra ou a favor. Podemos, sim, inferir que existe uma lacuna no Sisbin que depende da vontade dos estados em preenchê-la, e que falta iniciativa concreta para efetivar o ingresso no sistema de Inteligência. Para o sistema federal, pressupõe-se, é deveras importante a presença dos representantes estaduais, natos fornecedores de dados fundamentais na construção de cenários nacionais, em uma via de mão dupla, certamente.

Ao invés da integração ao Sisbin, nos estados foram criadas câmaras temáticas de Inteligência dentro dos Gabinetes de Gestão Integrada (GGI)[8], nas quais participam os órgãos federais e estaduais que atuam na atividade. Foi uma alternativa exitosa encontrada no estado para suprir a falta de integração no contexto federal. Todavia, o prejuízo com a substituição é patente, uma vez que o GGI tem seu foco na segurança pública, enquanto que no âmbito do Sisbin a integração seria muitas vezes mais abrangente, haja vista a composição robusta do sistema federal de Inteligência, mesmo sem a participação dos estados. É certo afirmar que a vontade de integrar existe e produz frutos, caso contrário o GGI não seria uma experiência bem sucedida.

Reunimos aqui os argumentos e os caminhos legais da participação dos estados no Sisbin como forma de fomentar a integração da Inteligência no combate à criminalidade. Não há nenhum pensamento contrário aos planos de integração elaborados por órgãos públicos, pois os esforços se somam. Mas temos um instrumento acessível, criado há muito tempo e que ainda não foi experimentado pelos estados da Federação. É tempo de uma revisão dos conceitos pessoais dos dirigentes, da relativização das vaidades e avanço em um campo crucial para ações de governo. A integração dos órgãos de Inteligência só terá como beneficiária uma única instituição: a sociedade.               


Notas

[1] HESSEN, Johannes. Teoria do Conhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 119.

[2] HIRECHE, Gamil Föppel El. Análise Criminológica das Organizações Criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 55

[3] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 26 ed., 2007, p. 255.

[4] NUMERIANO, Roberto. Serviço Secreto: a sobrevivência dos legados autoritários. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2010, p. 191-207.

[5] NUMERIANO, Carlos Roberto Magalhães. Fiscalização Externa e Controle Governamental. In ZAVERUCHA, Jorge (org.); OLIVERIA, Adriano (org.); e NASCIMENTO, Armando (org.). (In) Segurança Pública e Ordem Social. Recife: Editora Universitária – UFPE, 2007, p. 177.

[6] FRIEDE, Reis. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2 ed., 2007, p.56.

[7] www.blogdomagno.com.br/templates/blogdomagno/index.php?cod_pagina=39978

[8] www.seguranca.mt.gov.br/ggi.php?IDCategoria=1630

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Sobre o autor
Gustavo Leal de Albuquerque

Advogado em Cuiabá (MT). Especialista em História das Américas. Mestre em Sociologia pela UFPE. Autor dos livros "A reforma Agrária em Pernambuco" e "Aspectos do Narcotráfico na Colômbia".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Gustavo Leal. A integração das unidades da federação ao Sistema Brasileiro de Inteligência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3294, 8 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22167. Acesso em: 23 abr. 2024.

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