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Inversão de fases da licitação: concorrência e a simplificação de procedimentos

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Notas

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 1. ed. Atualizada até Abril de 2007. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

[2] a) Neste sentido deliberou o TJDF: “[...] O Distrito Federal – conquanto disponha de competência supletiva para, na ausência de legislação federal, legislar sobre licitação – não pode ampliar os casos de dispensa e inexigibilidade da licitação, vez que as exceções à regra da obrigatoriedade da licitação são fixadas na lei federal”. DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processo nº 4711297/DF. Acórdão nº 109.703 - 4ª Turma Cível. Relator: Desembargador Jair Soares Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 nov. 1998.

b) No trato deste assunto, noutro processo, o TJDF decidiu que: “no caso das normas gerais, citadas pela Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, não afasta, porém, a competência residual do Distrito Federal para legislar sobre essa matéria, no que a lei geral não for contrária, de modo que não há se falar em excesso legislativo por parte do Distrito Federal.” DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processo nº 7423/1997. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 maio 1998.

[3] Sobre o conceito de normas gerais, o autor serve-se da monografia de Raimundo de Menezes Vieira, assessor legislativo do Senado Federal, publicada pela Gráfica do Senado Federal em 1993.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 2. ed. atualizada, São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1986, p. 583-584.

[5] ALMEIDA JUNIOR, João Mendes de. Direito judiciário brasileiro, 3. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1940, p. 264.

[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. XX, do Prólogo, atual. Sérgio Bermudes.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 927/RS - 1. Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 11 de outubro de 2005. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 abr. 2006, p. 00014.

[8] BRASIL. Lei nº 8.666/93 (Versão Bolso). Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 13. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012.  Art. 4º [...] Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 1. ed. Atualizada até Abril de 2007. Belo Horizonte: Fórum, 2007. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 jun. 1998. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[10] BRASIL. Lei nº 8.666/93 (Versão Bolso). Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 13. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012.  Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   

[11] Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. Estes destaques não constam do original.

[12] JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação: dispensa de licitação: inexigibilidade de licitação: comentários às modalidades de licitação, inclusive o pregão: procedimentos exigidos para a regularidade da contratação direta. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 679 a 687.

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Inversão de fases da licitação: concorrência e a simplificação de procedimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3304, 18 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22243. Acesso em: 19 abr. 2024.

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