Artigo Destaque dos editores

A supremacia constitucional da súmula vinculante

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • A súmula vinculante foi criada para consolidar a jurisprudência no Brasil, diminuindo a quantidade de processos judiciais e garantindo segurança jurídica.

  • O instituto da súmula vinculante tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, sendo obrigatório seu cumprimento.

  • A súmula vinculante pode entrar em conflito com leis ou atos administrativos, porém, sua força vinculante é superior, devendo ser respeitada pela Administração Pública, mesmo em confronto com a legislação existente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5.Obrigatoriedade do cumprimento da súmula vinculante pela Administração Pública mesmo em confronto com a lei

Como acima já dito, a súmula vinculante é de cumprimento obrigatório, não só para o Poder Judiciário, mas, também, para o Poder Executivo. A Administração Pública está obrigada a seguir os preceitos de uma súmula editada pelo STF.

Portanto, todas as esferas da Administração estão vinculadas (Federal, Estadual e Municipal). Não podendo, nenhuma delas praticar qualquer ato em confronto com o editado pela Suprema Corte. Para exemplificar e, longe de esgotar o tema, trazemos à baila um exemplo onde temos uma Lei Complementar que, em seu bojo, vai de encontro à uma súmula vinculante.

Assim, o art. 65 da Lei complementar nº 109, de 19 de maio de 2001, prevê uma exigibilidade de depósito antecipado para admissibilidade de recurso por parte da Administração Pública. Vejamos como está disposto o citado artigo:

“Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:

§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.

§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.

§ 4º (omissis)."

A lei é clara e não deixa margem para outras interpretações. Agora vejamos o que diz a súmula vinculante nº 21, do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de novembro de 2009 , in verbis:

"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

Mais diametralmente oposta não poderia ser a súmula vinculante nº 21 do STF.

Como se posicionar, então, a Administração diante de um conflito de uma Lei Complementar, não declarada inconstitucional formalmente, mas que seu teor vai de encontro a uma súmula vinculante.

O artigo nº 103-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, por sua vez, também não deixa margem para dúvidas quando traz seu cumprimento obrigatório por parte da Administração Pública.

Portanto, toda a Administração Pública é obrigada, pelo comando Constitucional, a respeitar a abrangência e o efeito vinculante da súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal.

Mas, então, diante de um comando expresso de uma Lei Complementar, votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, como deve a Administração Pública proceder?

Ora, a Lei Complementar, por mais forte que seja não tem o condão de enfrentar a Constituição Federal. Explico. A súmula vinculante extrai sua força da Lei Maior.

Ir de encontro à súmula vinculante é ir de encontro à própria Constituição. Ou seja, batalha perdida. A Constituição Federal é soberana, não é chamada de Lei Maior à toa.

Vale, ainda, ressaltar, que o editor da súmula vinculante é o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do judiciário brasileiro, e, também chamado de guardião da Constituição. A Lei Complementar há de se curvar à súmula vinculante como se curva à Constituição.

Ante o exposto, a força constitucional da súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal está acima de qualquer instrumento normativo brasileiro.


6.Conclusão

Concluindo, entendo que o instituto é novo, cheio de questionamentos, mas, teleologicamente criado não para resolver, mas para amenizar alguns problemas do judiciário, como a celeridade na prestação jurisdicional, que tanto afligem os cidadãos que dela dependem.

Sem nunca esquecer de resguardar a prerrogativa dos juízes de 1ª instância de, preservando seu livre convencimento motivado, negar a aplicação da súmula vinculante num caso concreto.

Esclarecendo que a criação da súmula vinculante, como nova fonte do direito que é, com status de lei, não altera nem se fragiliza a questão da primazia da lei como fonte principal do direito brasileiro.

Lembrando sempre que o STF como órgão do Poder Judiciário, tem como função primordial a judicante. A função legisladora pertence, constitucionalmente, ao poder legislativo, como bem rezava Montesquieu: "o Parlamento legisla, o rei governa e os juízes julgam de acordo com a vontade da lei".

Assim, acredito que a súmula vinculante evitará aplicação do direito de forma diametralmente oposta, em regiões distintas, para em casos semelhantes. É certo que também não deve ser encarada como a “salvadora da pátria” em relação ao enorme problema de acúmulo de processos no judiciário brasileiro, sobretudo por causa da Administração Pública.

Dessa forma, resta pacífica a importância da súmula vinculante como meio de harmonização de princípios em prol da segurança jurídica e da boa prestação da tutela jurisdicional do Estado.

Diante do exposto, entendo que a vinda ao mundo jurídico do instituto da súmula vinculante é benéfica e salutar, se utilizada com responsabilidade e, se sempre buscar o bem comum, a justiça e a paz social, que são os fins do direito.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Referências

ALEXANDRINO, Marcelo. Considerações sobre a Súmula Vinculante nº 13.

ALMEIDA, Dayse Coelho de. Súmula vinculante. COAD/ADV, Seleções Jurídicas, Doutrina, Rio de Janeiro, nº 07, p. 13-17, jul.2005.

ALMEIDA MELO, José Tarcízio de. Direito constitucional brasileiro. Belo

Horizonte: Del Rey. 1995. p. 255-285.

AYRES BRITTO, Carlos. Teoria da Constituição, Forense: Rio de Janeiro, 2003.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 15ª Ed., São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 2003.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1993.

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Tradução de João Ferreira, Carmen C. Varriale e outros. 3. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, 6ª ed., ver e amp., Malheiros Editores Ltda: São Paulo, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 56, de 20 de dezembro de 2007. Organizado pela subsecretaria de edições técnicas da secretaria especial de editoração e publicações do Senado Federal.

CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Tradução por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1993.

CARVALHO, Isabella Rodrigues Rocha de. A súmula vinculante em face ao princípio do livre convencimento do juiz. 2008.

COSTA, Sílvio N. A constitucionalidade formal da súmula vinculante. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 39, nº 153, p. 235-239, jan./mar.2002.

DANTAS, Ivo. Constituição & Processo. 2. ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Juruá, 2007.

DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

DE GOUVEIA, Alessandro Samartin. Súmula vinculante: um limite e um convite à vontade de Poder. Jus Vigilantibus, 26 de janeiro 2008.

DIAS, João Luís Fischer. O efeito vinculante: dos precedentes jurisprudenciais / das súmulas dos tribunais. São Paulo: IOB Thompson, 2004.

FARIA, Marcelo Pereira. Súmula vinculante: argumentos contrários e favoráveis ao instituto. 2008.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Controle judicial dos atos administrativos e a súmula vinculante. Boletim de Direito Administrativo, p. 474-479, jul.2000; Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, nº 4, ano 2, jan./mar.2004.

HÄBERLE, Peter. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.

MACIEL, Cláudio Baldino. Reforma do Poder Judiciário: síntese dos principais temas aprovados pelo Senado Federal, na votação da PEC 29, de 2000. Publicação da AMB.

MARCÃO, Renato. A súmula de efeito vinculante contraria princípios republicanos. 2005.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Súmula vinculante e duração dos processos. COAD/ADV, Seleções Jurídicas, Doutrina, p. 44-45, ago.2004.

NIETZSCHE, Frederico. La Voluntad de Dominio: Ensaio de uma transmutación de todos los valores, T. IX: Buenos Aires, 1951.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

RE, Edward D. Northfleet. Stare decisis. Tradução: Ellen Gracie, Revista de Processo, v. 73.

ROSAS, Roberto. Direito sumular. Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

SARLET, Ingo Wolfegang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5ª., Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2005.

SGARBOSSA, Luís Fernando. JENSEN, Geziela. Elementos de Direito Comparado. Ciência, política legislativa, integração e prática judiciária. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SLAIBI FILHO, Nagib. O Órgão Especial na Reforma da Justiça. COAD/ADV, Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, maio 2005.

SORMANI, Alexandre. Súmula vinculante: dispositivo não suprime liberdade de convicção do juiz. Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2005.

TAVARES, André Ramos. Perplexidades do Novo Instituto da Súmula Vinculante no Direito Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 11, VIEIRA, Andréia Costa. Civil Law e Common Law. Os dois grandes sistemas legais comparados. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2007.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Virgílio Antonio Ribeiro de Oliveira Filho

Procurador Federal. Coordenador-Geral de Processo Disciplinar e Consultor Jurídico Substituto do Ministério da Previdência Social. Presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires.Especialista em Direito Público pela ESMAPE.Ex-Assessor da Casa Civil da Presidência da República. Ex-Coordenador de Consultoria e Assessoramento Jurídico da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA FILHO, Virgílio Antonio Ribeiro. A supremacia constitucional da súmula vinculante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3306, 20 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22255. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos