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Limites da coisa julgada e recursos na arbitragem

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01/10/2001 às 00:00
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CONCLUSÕES

1. Procedimento Arbitral aplica-se apenas subsidiário à fase processual cognitiva

Podemos concluir que o procedimento arbitral pode ser utilizado apenas em fase processual cognitiva, tratando-se de direitos materiais disponíveis e uma vez previamente acordado pelas partes. Sob essa ótica, os recursos relativos ao mérito da questão e os interlocutórios em fase de conhecimento ficam praticamente de fora desse procedimento praticamente processual cognitivo.(40) Mas, em fase de execução, a sentença arbitral esbarra em toda a morosidade do ordenamento processual para ter sua eficácia e cumprimento, o que não a livra dos recursos processuais cabíveis, ou seja, quase que todos.(41) Mas apesar disso, pode ser levado em conta que uma boa parte do caminho processual já está vencida, e, levando-se em conta, também, que o procedimento arbitral visa, mais do que a decisão, a conciliação, a solução amigável das partes, em uma decisão proferida por um árbitro escolhido pelos litigantes, e geralmente dotado de técnica apurada no assunto, pode ser esperado um conformismo maior por essa decisão, o que, mais do que qualquer previsão legislativa ou processo eleito pelas partes litigantes, põe fim ao litígio.

2. Sentença Arbitral: põe fim definitivo ao litígio em fase cognitiva?

Fica outra questão lançada. O litígio em fase cognitiva estaria findo com a decisão arbitral? Ao menos entre as partes litigantes fica claro que sim, nos limites do julgamento e estando ele dentro da mais perfeita legalidade não resta dúvida de que existe uma decisão de mérito terminativa que faz coisa julgada entre as partes e decide definitivamente o litígio. Ocorre que essa decisão tem seus limites, ou seja, entre as partes e nos estritos termos do tópico que for decidido. Havendo outras partes, outro litígio, não se fala em coisa julgada. Havendo tópico da lide não decidido pela arbitragem também não há que se falar em fim do litígio com relação a esse tópico. Trata-se, portanto, de decisão cognitiva restrita ao caso sentenciado, dentro dos seus estreitos limites.(42)

3. Ação Anulatória do Laudo Arbitral – apenas um recurso a mais ao judiciário

Quanto à ação anulatória do laudo arbitral, fica aqui uma crítica pessoal, pois, o legislador poderia muito bem remeter a anulabilidade do laudo arbitral ao ajuizamento de uma ação nos termos do artigo 486 do CPC., que já previa esse tipo de ação. Fora criado, assim, outro recurso ao judiciário e outro tipo de ação anulatória, visto que a ação já prevista no artigo 486 do CPC. não fica revogada, incabível de ajuizada contra a sentença arbitral. Primeiro porque a lei não proibiu; segundo porque a ação anulatória do laudo arbitral não prevê todos os tipos de nulidades ou anulabilidades possíveis, como ocorre na ação anulatória original, que remete a apreciação da nulidade ou anulabilidade à lei civil (artigos 145 e 147), mais abrangente. Talvez por mencionar (a lei 9.307/96) que o laudo arbitral é irrecorrível, tenha sido aplicada uma compensação, um tipo de freio aos limites da decisão arbitral, prevendo o legislador uma ação anulatória, buscando manter o procedimento arbitral dentro da legalidade. Mas isso poderia facilmente ser realizado com a remessa do inconformado ao ajuizamento de uma ação nos termos do artigo 486 do CPC., estabelecendo-se um prazo para esse ajuizamento, como foi feito no artigo 33, § 1º, e limitando-o apenas a esse tipo de ação anulatória.(43)

4. Arbitragem: agilização apenas do processo de conhecimento mas provável redução do inconformismo das partes com a decisão

A arbitragem, assim, somente agiliza o processo de conhecimento, uma vez que a execução, o integral cumprimento da decisão somente se dá através do judiciário, que tem força coercitiva para esse fim. Mas, o maior mérito da arbitragem deve ser a composição das partes e a confiabilidade dos litigantes em suas decisões. Sendo o árbitro dotado de imparcialidade, capacidade técnica e isenção em suas decisões, e, uma vez os conflitos sendo decididos por pessoas previamente escolhidas, geralmente técnicas e perfeitamente habilitadas para a decisão de matéria específica, dotadas da confiança de ambas as partes, serão, certamente, prolatadas decisões mais seguras, que deixarão as partes despidas do inconformismo, e, assim, raramente deixarão de cumprir a sentença e dificilmente se utilizarão dos recursos processuais cabíveis.(44) Sob essa ótica podemos facilmente afirmar que a lei de arbitragem tem suas vantagens, apesar de estar longe de ser a solução definitiva para os problemas da nossa justiça Estatal.(45) Mas, na atual conjectura de crise por que passa nossa justiça, com os tribunais superlotados e muitas vezes com instalações sucateadas, toda tentativa é válida, sendo que, tendo em vista o crescente modismo de privatizações por que passa o mundo todo, pode o direito acabar acompanhando essas transformações sociais e, na medida do possível, ter suas atribuições delegadas a particulares,(46) tendência em praticamente todas as áreas em nossa nova sociedade, hoje cada vez mais globalizada, interligada com outros povos, com outros ordenamentos jurídicos, e cada vez menos controlada unicamente por um Estado, nacional e plenamente soberano.


NOTAS

1. Estabelece o art. 31 da Lei 9.307/96: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."

2. BASSO, Maristela. "Lei nova revitaliza a arbitragem no Brasil como método alternativo-extrajudicial de solução de conflitos de interesses". in RT/Fasc. Civ. Vol. 733 p. 11-23. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. A autora aponta as inovações da nova lei de arbitragem brasileira, destacando as diferenças entre os métodos extrajudiciais de solução dos conflitos. A mediação é um sistema de solução de conflitos onde as partes não atuam como adversárias e o conflito é resolvido pela vontade comum das partes que chegam a um acordo com o auxilio de alguém, o mediador; a conciliação é o acordo entre as partes obtido por um terceiro, o conciliador, que propõe o entendimento entre as partes. São considerados autocompositivos porque as partes chegam ao acordo espontaneamente. A arbitragem, por outro lado, é método heterocompositivo, porque as partes não chegam a um acordo, submetem-se a uma decisão imposta por um terceiro, um juiz privado, escolhido pelas partes, que, embora juiz privado, detém o poder decisório equiparado ao juiz estatal O novo texto legal menciona sentença arbitral, não mais laudo arbitral, erigindo a decisão a equiparação com a sentença proferida pelo judiciário, com força de título executivo, inclusive as decisões internacionais, que, agora, quando proferidas fora do país, podem ser homologadas pelo STF. e imediatamente executadas.

3. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, p. 283. São Paulo: Saraiva, 1996. O eminente professor, nessa obra, cita brilhante definição de recurso de Barbosa Moreira.

4. GRECO FILHO, Vicente. Op. Cit., p. 284. Greco Filho coloca ao lado dos recursos os procedimentos que visam, através de ação autônoma, a impugnação, a anulação da decisão, pelo vencido inconformado. Tratam-se de ações, como no caso do mandado de segurança, dos embargos de terceiro, da ação rescisória, etc. Temos ainda certos procedimentos processuais defensivos como é o caso do embargo à execução, elevado ao status de recurso pela própria Lei 9.307/96 ao lançar, em seu artigo 33, § 3º, a possibilidade do embargante, em execução judicial, alegar aquelas nulidades expostas e cabíveis de serem pleiteadas via ação anulatória do laudo arbitral.

5. FIGUEIRA JR., Joel Dias. Arbitragem. São Paulo: LTr, 1999. P.42.

6. MOREIRA, José Carlos Barbosa. "La nuova legge brasiliana sull´ arbitrato", in Temas de Direito Processual. Sexta série, São Paulo: Saraiva, 1997.p.283.

7. PEROT, Abeledo. Manual de Derecho Procesal Civil, 1990, v. II, p. 506, trad. Livre.

8. GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 279.

9. LIEBMAN, Enrico Túllio. Eficácia e Autoridade da Sentença, trad. port., p. 57.

10. Elementos de Derecho Procesal, 1940, p. 257 e 258

11. MONTEIRO, Washington de Barros- "Curso de Direito Civil"- Saraiva- 1968- 4º Vol.- p. 340.

12. MAGALHÃES, José Carlos de e BATISTA, Luiz Olavo- "Arbitragem Comercial"- Freitas Bastos- 1986- p. 19.

13. CARMONA, Carlos Alberto- "A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro"- Malheiros- S. Paulo- 1993- p. 33.

14. DINAMARCO, Cândido Rangel- "A Instrumentalidade do Processo"- Saraiva- 1993- p.151.

15. NEVES, Celso. "Estrutura Fundamental do processo Civil"- Forense- S. Paulo- 1995- p.34.

16. NEVES, Celso. Op. cit., p. 35.

17. PORTO, Sérgio Gilberto- "Coisa Julgada Civil- Análise e Atualização"- Aide- 1996- p. 67.

18. PORTO, Sérgio Gilberto. Op. cit., p. 67.

19. MUJALLI, Walter Brasil. A Nova Lei de Arbitragem. p. 106. Leme: LED, 1997. A legislação é clara ao equiparar o laudo arbitral à sentença judicial. Walter Brasil Mujalli, ao comentar os efeitos jurídicos da decisão arbitral destaca sua aplicabilidade não só às partes como também aos seus herdeiros e sucessores, como prescrito no art. 31da Lei 9.307/96.

20. PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem – Comentários à Lei 9.307, de 23-9-96, P. 95. Leme: LED, 1997. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo um comentário à lei 9.307/96. p. 250. São Paulo: Malheiros, 1998. Os autores são praticamente unânimes em denominar embargos de declaração o recurso previsto no artigo 30 da Lei 9.307/96. É evidente que, por sua natureza, tratam-se de verdadeiros embargos de declaração esse recurso, pela sua quase que idêntica previsão legal com o art. 535 do CPC., diferenciando-se unicamente com relação aos erros materiais, previstos de serem sanados por via desse procedimento, sendo que, judicialmente, os erros materiais não têm previsão de corrigidos através dos embargos de declaração, mas a jurisprudência é pacífica em relação à utilização desse procedimento, sendo muito maleável em relação à correção de erros materiais, admitindo essa correção até de ofício.

21. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º Vol. p. 148. São Paulo: Saraiva, 1989. Esse grande processualista defende, em sua obra, que a decisão "se manterá intangível em sua substância", que os embargos não reformam a decisão, que eles apenas "esclareçam obscuridade, ou dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado.".

22. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Vol. I, Parte Geral, 21ª Ed., p. 267. São Paulo: Saraiva, 1982. Washington de Barros Monteiro é contundente: "O ato nulo é irreparável, insuscetível de ratificação, expressa ou tácita; não podem as partes escoimá-lo da mácula que o inutiliza.".

23. NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor, 26ª Ed., p. 432. São Paulo: Saraiva, 1995. Em seu excelente Código, Theotonio Negrão apresenta-nos alguns entendimentos jurisprudenciais: "Constatada a existência de erro material na ementa do julgado, acolhem-se os embargos para corrigi-lo" (STJ-1ª Turma, REsp 32.403-1-RJ-Edcl, rel. Min. Garcia Vieira, j. 25.8.93) "Cabem embargos de declaração para corrigir "erro material ocorrido na proclamação do julgamento"" (STJ-2ª Turma, REsp 9.977-SP-Edcl, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 25.3.92). "Corrigem-se, por embargos declaratórios, a redação da tira de julgamento, que por um lapso não correspondeu ao conteúdo dele" (RJTJERGS 134/189).

24. PARIZATTO, João Roberto. Op. Cit. p. 96. João Roberto Parizatto esclarece os fatos ensejadores da impetração dos embargos de declaração na arbitragem, definindo a obscuridade como: "falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se esclarecendo de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte." A contradição como: "Verifica-se a contradição quando no julgamento da arbitragem, um fato é rejeitado, mas ao final se dá uma conclusão admitindo-se o mesmo fato, ainda que de outra forma, contrariamente ao que havia sido dito anteriormente.". A omissão quando: "...omissão da sentença sobre determinado ponto dispositivo do julgado, sobre que devia pronunciar-se a sentença arbitral.". A dúvida quando: "A dúvida ensejadora de embargos declaratórios é a objetiva, isto é, aquela que decorre de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão de seu sentido, e não aquela que reside só na mente da parte." Esse último tópico, com relação à dúvida, é transcrito pelo autor acórdão da 5ª Cam. Civ. Do TARS nos ED 190.145.797, julgado a 18/12/90 (COAD 53.395).

25. CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 260. Carlos Alberto Carmona aponta os casos previstos pela lei de arbitragem, em seu artigo 32, ao mencionar casos de nulidade da sentença arbitral, explicando tratar-se, na maioria dos casos previstos em lei, de anulabilidades, não de nulidades. Aponta o autor um caso exemplificativo que seria a decisão via arbitral de uma matéria exclusivamente de competência do juízo Estatal, impossível de ser decidida pela arbitragem, portanto. Trata-se, nesse caso, de nulidade, não anulabilidade, passiva, a qualquer momento, do ajuizamento da ação anulatória prevista no artigo 486 do CPC., que será oportunamente estudada neste trabalho.

26. Aqui fica uma crítica à criação, pela lei de arbitragem, desse tipo de ação, que já era legalmente prevista no artigo 486 do CPC. Deveria o legislador, no lugar de criar nova ação anulatória, remeter o inconformismo do litigante ao meio processual anulatório já existente, regrando-o de forma a adequá-lo à nova lei de arbitragem, isso resultaria em providência mais acertada, não seria criada outra forma de impugnação da sentença arbitral e evitar-se-ia confusões entre as duas ações anulatórias.

27. CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit. p. 273. Carlos Alberto Carmona expõe o exemplo do direito italiano, onde o juiz estatal não só anula o laudo arbitral como prolata nova decisão, mas em sede recursal, ficando, mesmo assim, o árbitro, equiparado ao juiz de primeiro grau de jurisdição. No procedimento italiano temos: "a cisão do procedimento em duas fases (uma de anulação, outra de reexame)...".

28. NEGRÃO, Theotonio. Op. Cit. p. 372. Theotonio Negrão, ao tecer comentários ao artigo 486 do CPC., fundamentando esses comentários, apresenta inúmeros julgados: "É cabível a ação ordinária de nulidade ou de anulação da sentença homologatória: - de separação consensual (RSTJ 17/422 e STJ-RF 665/186). – de adjudicação (RTJ 79/500, RT 500/185, 626/114, JTA 46/58, RJTAMG 24/189). – de arrematação (RTJ 113/1.085, 114/246, STF-RT 590/258, maioria; STJ-1ª Turma, REsp 3.255-0-BA, rel. Min. Milton Luiz Pereira , j-16.3.94)" "...a ementa assinala, corretamente, que a ação de nulidade só é cabível se não houve embargos à arrematação e consequente sentença, RT 472/128, 508/130, RJTJESP92/33, 112/38, 114/45..." continua o ilustrado processualista: "Corretíssima, esta ementa da 2ª Turma do STJ no REsp 35.054-6-SP (rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27.4.94, deram provimento, v. u., DJU 16.5.94, p. 11.746, 1ª col., em.): "A arrematação é anulável por ação ordinária, como os atos jurídicos em geral; se, porém, forem apresentados embargos à arrematação, será necessária ação rescisória para anular decisão neles proferida". "Processual civil. Sentença homologatória de adjudicação. Desconstituição. Ação anulatória. As sentenças homologatórias de arrematação, remição e adjudicação são impugnadas através da ação anulatória, sendo incabível o ajuizamento de ação rescisória. Recurso improvido"(STJ-1ª Turma, REsp 33.694-0-RS, rel. Min. Garcia Vieira, j. 5.5.93, negaram provimento, v. u., DJU 7.6.93, p. 11.245, 2ª Col. Em.)."

29. GRECO FILHO, Vicente. Op. Cit. p. 418. Vicente Greco Filho, ao discorrer sobre a ação rescisória define-a como "...de natureza constitutiva negativa porque modifica o mundo jurídico, desfazendo a sentença transitada em julgado, podendo conter também outra eficácia quando a parte pede novo julgamento em substituição do rescindido." Vemos que, à luz da definição aqui exposta, resta-nos concluir ser incabível a ação rescisória na arbitragem, uma vez que o laudo é irrecorrível, imutável.

30. PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem comercial nos países do mercosul. p. 198, São Paulo, LTR, 1997. Adriana Noemi Pucci, em sua obra, menciona a interessante situação anterior à lei 9.307/96, onde o laudo arbitral dependia da homologação judicial para ter força de título executivo. O laudo arbitral era considerado como "ontologicamente" semelhante à sentença judicial, mas com efeitos diferenciados. Era necessária a homologação do juiz Estatal, para, somente então, o laudo passar a ser equiparado à sentença judicial como título executivo, transformado em título executivo judicial. Conclui com muita providência a autora: "Portanto, no Brasil, o que se executava não era o laudo arbitral, mas a sentença homologatória da decisão arbitral."

31. NEGRÃO, Theotonio. Op. Cit. p. 373. Theotonio Negrão, ainda comentando o artigo 486 do CPC., defende a aplicabilidade da ação anulatória nestes casos, argumentando o seguinte: "Se a execução por título extrajudicial não foi embargada e, assim, inexiste sentença, só cabe ação anulatória (Bol. AASP 1.158/42). Mas, anulatória do que? Do título executivo? Sob que fundamento? Da Arrematação? De que modo se se baseia em título formalmente válido?" A solução será admitir-se a ação anulatória do art. 486, com possibilidade, para o autor, de alegar toda a matéria que poderia ter aduzido nos embargos à execução não apresentados tempestivamente." Na página 507, comentando o artigo 680 do CPC., o autor esclarece, citando as seguintes jurisprudências: "Não sendo embargada a execução, inexiste sentença, não se podendo falar de coisa julgada capaz de impedir a propositura da ação anulatória do lançamento fiscal" (STJ-2ª Turma, REsp 9.401-0-SP, rel. Min. Peçanha Martins, j. 8.9.93, não conheceram, v. u., DJU 25.10.93, p. 22.469, 1ª col. Em.)". "Em tais condições, pode o executado que não opôs embargos à execução ajuizar, com fundamento no art. 486, ação anulatória do título executivo extrajudicial, alegando toda a matéria cabível nos embargos" (RJTJESP 88/41, 110/245, 124/103, Bol. AASP 1.158/42)". "O fato de o executado não embargar a execução não deve impedi-lo de exercer defesa, a fim de conter a execução nos limites de legalidade que necessariamente deve informar o processo." (RTFR 74/159).

32. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. Cit. p. 263. Washington de Barros Monteiro, discorrendo acerca das nulidades, comenta o Código Civil Brasileiro, que prevê, em seu Livro III, Título I, Capítulo V, ao tratar das nulidades, nos artigos 145 a 158 os atos jurídicos, nulos e anuláveis. Existem atos jurídicos que, por serem praticados de forma contrária à lei, são considerados nulos. Esses atos estão previstos no artigo 145 do Código Civil que determina: "É nulo a ato jurídico: I- Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5.º). II- Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. III- Quando não revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130). IV- Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V- Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. A doutrina prevê, ainda, o ato inexistente. Tratam-se de atos que carecem de elemento essencial indispensável à sua existência (consentimento, objeto, causa). Esse ato, segundo Washington de Barros Monteiro ocorre da seguinte maneira: "Em tais condições, é evidente que o ato, não tendo chegado a se completar, nenhum efeito pode produzir. A doutrina caracteriza essa situação com o termo inexistente, melhormente chamado ato incompleto ou inacabado no direito alemão;". Esses atos não estão previstos na legislação por serem juridicamente inidôneos, incapazes de gerar qualquer tipo de consequência jurídica. Não é necessária a declaração judicial da ineficácia desses atos porque os mesmos jamais chegam a existir. Continua o citado mestre: "Ato inexistente é o nada. A lei não o regula, porque não há necessidade de se disciplinar o nada." Ao lado desse ato (inexistente), existem os atos nulos (viciados com a nulidade absoluta, previstos no artigo 145 citado do Código Civil) e os atos anuláveis (viciados com a nulidade relativa, previstos no artigo 147 do mesmo diploma legal). A nulidade absoluta é muito mais grave, contem maior atentado à ordem jurídica, tendo, pelo legislador, aplicação de sanção mais severa; ao contrário da nulidade relativa, onde a falta cometida é mais leve, sendo, diferentemente da nulidade absoluta, passiva de anulabilidade. Alguns caracteres inconfundíveis distinguem a nulidade da anulabilidade: "A anulabilidade é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada, ou no de um grupo de pessoas determinadas; a nulidade é de ordem pública, de alcance geral e decretada no interesse da própria coletividade; A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz a requerimento das partes, ou sanada, expressa ou tacitamente, pela ratificação (art. 148); a nulidade não pode ser suprida pelo juiz, embora a pedido de todos os interessados (art. 146, parágrafo único). A anulabilidade há de ser pronunciada mediante provocação da parte, não podendo ser decretada ex officio pelo juiz (art. 152); a nulidade pode e deve ser decretada de ofício (art. 146, parágrafo único). A anulabilidade pode ser alegada e promovida pelos prejudicados com o ato, ou por seus legítimos representantes (art. 152); a nulidade pode ser decretada não só a pedido dos interessados, como também do órgão do Ministério Público, quando lhe caiba intervir (art. 146). A anulabilidade é prescritível, em prazos mais ou menos exíguos; a nulidade não prescreve (quod initio vitiosum est non potest tractu temporis convalescere), ou, se prescreve, será no maior prazo previsto em lei. A anulação deve ser sempre pleiteada através de ação judicial; a nulidade, quase sempre, opera pleno jure, ressalvada a hipótese em que se sucite dúvida sobre a existência da própria nulidade, caso em que se tornará imprescritível a propositura de ação para o reconhecimento de sua ocorrência, pois a ninguém é lícito fazer justiça pelas próprias mãos. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro (art. 148); o ato nulo é irreparável, insuscetível de ratificação, expressa ou tácita; não podem as partes escoimá-lo da mácula que o inutiliza. A nulidade, absoluta ou relativa, uma vez proclamada, aniquila o ato jurídico. A relativa, embora de menor gravidade que a absoluta, depois de reconhecida por decisão judicial, tem a mesma força exterminadora; num e noutro caso, o ato fica inteiramente invalidado. O efeito principal do reconhecimento da nulidade é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao "statu quo ante", como se o ato nunca tivesse existido, restabelecendo-se o estado em que antes dele estavam as partes. Se não for possível a restituição do statu quo ante, serão as partes indenizadas com o equivalente, conforme se arbitrar."

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33. SALLES, Marcos Paulo de Almeida. Da Coisa Julgada na arbitragem. in. Revista do Advogado nº 51, p. 61. São Paulo: AASP, out/1997. Segundo o autor, "A transação extingue as obrigações entre as partes e a arbitragem extingue a controvérsia entre elas, porém ambas são atos jurídicos perfeitos e acabados, produzindo a primeira os efeitos da coisa julgada entre as partes (Código Civil – art. 1.030) e a Segunda fazendo coisa julgada entre as partes (Lei 9.307/96 – art. 31)." Pode-se notar que a coisa julgada material, objeto da sentença de mérito, está presente na sentença arbitral, apesar do seu caráter não judicial, enquanto que a sentença que homologa a transação é, como já foi comentado, meramente homologatória, não fazendo coisa julgada material e sujeita não à ação rescisória, mas sim à ação anulatória, como a sentença arbitral, sendo ou não prolatada em sede de arbitragem. Podemos concluir, de forma inicial, que a sentença arbitral é ímpar, única no mundo jurídico, pois, ela julga uma lide mas não está sujeita aos mesmos recursos e efeitos da sentença Estatal.

34. A sentença arbitral, portanto, não é meramente homologatória, por ser sentença, via de regra é de mérito, desde que decida o mérito da questão, tendo uma imutabilidade ainda maior do que a sentença judicial, uma vez que a sentença judicial pode ser rescindida, pode ser reformada pelo grau de jurisdição superior, em várias escalas. Já a sentença arbitral não está sujeita a qualquer recurso propriamente dito, i. e., a sentença arbitral não está sujeita a esse duplo grau de jurisdição, sendo de grau único, em princípio imutável.

35. CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit. p. 37. Carlos Alberto Carmona menciona em sua obra que a sentença arbitral pode ser meramente homologatória, uma vez que o árbitro pode apenas homologar acordo realizado entre as partes, que, uma vez homologado, passa a ser título executivo judicial. Mas, apesar de ser título executivo judicial, será sentença meramente homologatória, uma vez que não decidirá, não julgará o mérito da causa. Em contrapartida, se a decisão efetivamente decidir o litígio, julgar, ela será de mérito.

36. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, p. 251. São Paulo: Saraiva, 1996. O professor Vicente Greco Filho, ao discorrer sobre a ação de embargos de terceiro menciona: "Os embargos de terceiro já foram considerados caso de intervenção de terceiros, mas, de fato, não há a pretensa intervenção. Trata-se de um outro processo cujo objeto é o pedido de exclusão de bens da constrição judicial, porque o senhor ou possuidor não foi parte no feito. Trata-se de uma ação que tem por fundamento a exclusão dos efeitos de uma decisão judicial e que completa a sistemática dos limites subjetivos da coisa julgada, que não pode beneficiar nem prejudicar terceiros. A ação de embargos de se insere dentro dos meios de proteção possessória, sendo que a diferença está em que, neles, a violação da posse decorre de ato de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, etc." A arbitragem, portanto, não está inserida neste contexto, não prevista como meio de apreensão judicial, admitindo-se apenas a eventual apresentação de embargos de terceiro quando da execução judicial do laudo arbitral.

37. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 14ª Ed., p. 612. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989. Hely Lopes Meirelles define o mandado de segurança da seguinte forma: "...é o meio constitucional (art. 5.º, LXIX e LXX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteger direito individual ou coletivo, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e seja quais forem as funções que exerça. Está regulado pela Lei 1.533, de 31.12.1951 e legislação subsequente. O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante. Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do poder público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresente manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração." Vemos, assim, que, uma vez não cabível qualquer tipo de recurso contra ato arbitrário praticado dentro do procedimento arbitral, caberia a impetração, pelo lesado, de mandado de segurança.

38. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 11ª Ed. p. 217. São Paulo: Saraiva, 1989. Celso Bastos, ao discorrer sobre o mandado de segurança, citando Arnoldo Wald menciona os requisitos para sua impetração: "embora, sem dúvida, pontilhado o tema de dificuldades, não se nos afigura que estas sejam de monta tamanha a dar acerto à opinião, lembrada por Arnoldo Wald, de que o direito líquido e certo não seria um conceito claro, mas sim uma charada que os juizes resolveriam ao sabor de suas próprias convicções, com ampla interpretação pessoal" Assim, podemos concluir perfeitamente cabível a impetração do mandado de segurança contra ato arbitrário porventura praticado em sede procedimental de arbitragem.

39. BASTOS, Celso Ribeiro. Op. Cit. p. 211. Celso Bastos demonstra a evolução histórica do habeas corpus, desde as suas raízes na magna carta inglesa de 1215, passando pela Idade Média e chegando aos dias atuais como forma de coibir abusos à liberdade praticados por qualquer autoridade, mas, como já foi mencionado, na arbitragem não existe qualquer hipótese de cabimento do habeas corpus, ao menos nos moldes em que ela é atualmente regulamentada pela lei 9.305/96.

40. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 2º Vol. P. 84-111. São Paulo: Saraiva, 1989. O nobre jurista define processo como "...é o complexo de atividades que se desenvolvem tendo por finalidade a provisão jurisdicional; é uma unidade, um todo, e é uma direção no movimento. É uma direção no movimento para a provisão jurisdicional." Já procedimento é definido "...como sendo "o modo e a forma por que se movem os atos no processo". No sistema brasileiro, quanto à forma, o procedimento é marcado pelo princípio da oralidade. Quanto ao modo por que se movem os atos do processo, os procedimentos se classificam em: a) procedimento comum, que se desdobra em procedimento ordinário, que é o procedimento padrão do processo de conhecimento, e procedimento sumaríssimo; b) procedimentos especiais, referentes a processos especiais, a medidas cautelares e a processos de competência originária dos tribunais; c) procedimento de execução, que atende às diversas modalidades de execução". Trata-se, a arbitragem, portanto, de processo de conhecimento sui generis, privado e previsto em legislação específica.

41. No item 4 deste capítulo já comentamos que, na fase de execução judicial do laudo arbitral, é cabível embargos à execução, onde poder-se-á argumentar as defesas relativas às possíveis nulidades da sentença arbitral, e, com relação à sentença judicial que decidir os esses embargos, é possível ante o inconformismo do litigante, a impetração de praticamente todos os recursos processuais previstos, é claro que depende do caso poder-se-á aplicar determinado recurso.

42. CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit. p. 58. Carlos Alberto Carmona, ao comentar os efeitos da sentença arbitral, menciona as implicações de sua aplicação e execução.

43. O Artigo 486 do CPC. prevê que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Essa rescisão, a nosso ver, equipara-se àquela exposta no artigo anterior, que prevê a ação rescisória quando ocorre o trânsito em julgado da sentença de mérito. A diferença é que não existe sentença de mérito, mas sim o trânsito em julgado de decisão homologatória ou outro mero ato jurídico, como, v. g., um contrato, um aval, um testamento, etc. Neste contexto pode ser inserida a decisão arbitral, que, embora faça coisa julgada quando decide o mérito da lide, não é sentença judicial mas é ato jurídico em geral. Trata-se de uma ação declaratória de nulidade onde o juiz deverá decidir se ocorreu o ato nulo. Se a ação for julgada improcedente, os atos serão tidos como válidos, perfeitos. Se o ato for declarado nulo, nulos serão todos os demais que o precederem, voltado a situação no "statu quo ante", ou seja, todos os atos praticados após o ato anulado serão declarados, automaticamente, nulos, por o precederem, voltado a situação anterior à pratica do ato nulo. Denomina-se erroneamente a ação anulatória como "ação ordinária de nulidade", sendo que, essa intitulação é uma denominação equivocada, pois, na realidade trata-se de uma ação declaratória de nulidade ou ação anulatória de ato jurídico, a ser ajuizada sob o rito ordinário, previsto no artigo 274 do Código de Processo Civil; daí porque chamada equivocadamente de ação ordinária de nulidade. Não existem ações ordinárias, mas sim ações cognitivas ou declaratórias que seguem o rito ordinário Esse tipo de ação, prevista na legislação processual ao lado da ação rescisória, tem cabimento muito confundido com aquele referente à ação rescisória, apesar da clareza do texto legal, que regulamenta perfeitamente os casos em que cada uma delas cabem. A ação anulatória é uma ação declaratória desconstitutiva, de rito ordinário, sendo regulamentada formalmente pelo Código de Processo Civil (que prevê os casos de rescindibilidade tanto da sentença de mérito como da sentença meramente homologatória) e materialmente pela Lei Civil (que prevê os casos de nulidades e anulabilidades dos atos praticados tanto processualmente como extra processualmente). A nosso ver, a situação topográfica da ação anulatória no Código de Processo Civil somente facilita a confusão, sendo infeliz o confeccionador da legislação formal nesse momento. Deveria a ação anulatória ou ser melhor regulamentada formalmente; ou, ter uma situação topográfica antes ou depois da ação rescisória, tudo para se tentar melhor evitar a confusão que se criou com relação a duas ações que regulamentam situações que parecem tão idênticas mas que são tão diversas.

44. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Arbitragem Nos Contratos Administrativos. in R. Dir. Adm. jul/set. 1997. Vol. 209 p. 81-90. Rio de Janeiro: 1997. A cultura da Arbitragem ainda não existe em nosso país. Para uma grande maioria a Lei nº 9.307/96 pouco representa ou veio acrescentar perplexidades como a juridicidade da submissão de conflitos de interesses envolvendo entidades públicas a uma composição extrajudicial pelo juízo arbitral. Essa dúvida existe devido ao positivismo jurídico, que enfatiza a sobrevalorização das formas escritas, e ao estatismo, que magnifica o papel do Estado, e, ainda, a uma processualística. Tudo isso gera uma confusão entre os conceitos de monopólio da jurisdição e monopólio da justiça. Existe uma visão estatista e autoritária da jurisdição, que existe desde 1939 na exposição de motivos do Decreto-Lei nº 1.608/39 que proclamava: "A Justiça é o Estado e o Estado é a Justiça". O respeito à liberdade de buscar a justiça como exercício do consenso ocorreu com a promulgação da Lei nº 9.307/96, que veio dar nova configuração legal à arbitragem. Essa lei não envolve, não elimina nem prejudica a busca da justiça enquanto anseio e atividade humana que não é monopólio de ninguém, nem mesmo de organizações políticas. O Estado está perdendo o monopólio da produção normativa, com nova política legislativa, com o desenvolvimento da regulática; já não mais detém o monopólio da execução administrativa, exercendo apenas seu controle, administrando parcerias. Agora está perdendo o monopólio da distribuição da justiça, valorizando o consenso como instrumento privilegiado da convivência social. As novas soluções consensuais têm apresentado inúmeras vantagens sobre os tradicionais provimentos exclusivamente imperativos, elas: 1. contribuem para aprimorar a governabilidade dos Estados, aliviando a tarefas, é vantajosa no campo da eficácia; 2. propiciam novos mecanismos de prevenção e de controle contra o abuso do poder estatal; 3. garantem ampla atenção a todos os interesses envolvidos assegurando um avanço no campo da justiça; 4. possibilitam decisões mais aceitáveis e facilmente obedecidas; 5. estimula a participação responsável dos indivíduos, constituindo um progresso no campo do civismo. A realização da justiça pela via consensual abre novos caminhos à sociedade civil brasileira. Devem ser levantadas algumas excelências e vantagens da arbitragem: 1. possibilita a intervenção de especialistas na matéria em litígio; 2. desafoga o Judiciário, resguardando-o para atuar nos litígios que lhe são próprios; 3. tende ao ideal da pronta justiça ao caso; 4. promove uma justiça coexistencial, pois leva à obtenção de um consenso antes do que uma condenação.

30 LIMA, Cláudio Vianna de. "A Lei de Arbitragem e o Art. 23, XV, da Lei de Concessões". in R. Dir. Adm. Vol. 209 p. 91-104 jul/set. Rio de Janeiro, 1997. A Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, atualiza o Brasil perante o mundo civilizado com relação aos meios pacíficos de solução dos conflitos. O Brasil era considerado uma "ilha de resistência" à arbitragem. Trata-se de lei autônoma devido à sua aplicabilidade em diferentes ramos do direito,o que não justificaria a criação de um código. No mundo todo busca-se novas alternativas contra o excesso de óbices processuais que impedem a rapidez da justiça. A arbitragem é um desses meios que, mesmo fora do judiciário, é fundada na autonomia da vontade, em que a pacificação e a solução de conflitos de interesses é entregue a um (ou mais) árbitro de sua escolha e confiança. No Brasil se tem a idéia de que só o Estado pode fazer justiça, de que ele tem o monopólio da jurisdição, ou seja, distribuir a justiça de acordo com os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade. A arbitragem fundamenta-se no consenso, somente sendo utilizável quando existe conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, para solucionar conflitos de vontades. Patrimoniais são os bens que podem ser apreciados economicamente e disponíveis são os direitos que se referem a bens apropriáveis, alienáveis e que se encontram no comércio. Estão sob a livre e espontânea vontade do titular, que pode aliená-los livremente. Esse conceito não se restringe à transação, pois, a transação refere-se às mútuas concessões, de ambas as partes, sendo que, não é necessariamente isso que ocorre na arbitragem. Qualquer medida cautelar ou coercitiva, sempre forçadas, não consensuais, não são objeto de arbitragem; mas nada impede a execução e o acautelamento voluntários. A arbitragem esbarra, no Brasil, em preconceitos, por isso difícil sua aplicação; sendo que, em outros países é comum o uso desse instituto. As vantagens são: não é processo público, é informal, célere e sigiloso, assim as partes têm a garantia do sigilo em suas decisões; não há vencido nem vencedor, mas partes concordes e harmônicas; os árbitros podem ser apontados entre pessoas melhor conhecedoras do objeto em conflito, peritos escolhidos pelas partes. A cláusula compromissória, instrumento civil, por ser mero contrato preliminar, não podia instalar a arbitragem, só o compromisso, com requisitos formais rígidos, ensejava a instauração do juízo arbitral, que somente existia devido ao conflito entre as partes. Resistindo uma das partes, não instalando a arbitragem, à parte prejudicada só era dado postular no judiciário indenização por perdas e danos; não se admitia a execução da cláusula compromissória. A lei 9.307, em seu art. 7º prevê uma ação para instauração forçada do juízo arbitral, por sentença, valendo como o compromisso. Mas, como se sabe, a ação judicial é demorada, o artigo 7º referido cria uma demanda que não visa solucionar o conflito principal, mas decidir se haverá ou não a instalação do juízo arbitral. A nova lei também eliminou a necessidade de homologação judicial (morosa providência judicial) do laudo arbitral para efeito de exequibilidade. O artigo 18 eliminou essa exigência e o recurso do laudo (ou decisão) arbitral para a justiça comum. Outro fator de desestímulo à arbitragem era a busca da intervenção da Justiça comum. Por exemplo nos casos de exceção de impedimento ou suspeição dos árbitros. Os artigos 15 e 20 da Lei 9.307 eliminaram também essa possibilidade, determinando que essa suspeição deve ser dirigida ao próprio árbitro. A nova Lei também resolveu outro problema que era a exigência de homologação do laudo arbitral estrangeiro, na justiça de origem e no Brasil. Essa homologação exigida pela Constituição (art. 102, I) não é de laudo arbitral, mas de sentença estrangeira. É eliminada a exigência da homologação no país de origem mas não no Brasil. O Supremo Tribunal Federal é exclusivamente competente para realizar essa homologação. Lamentável essa restrição, pois, qualquer Tribunal ou juiz poderia realizar essa tarefa, o que poderia agilizar esse procedimento. As partes estabelecem o procedimento arbitral, na convenção de arbitragem. Elas podem adotar as regras de uma entidade especializada em administrar arbitragem; podem também delegar ao árbitro a regulamentação do procedimento. Esses procedimentos deverão respeitar os princípios do contraditório e da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes geralmente se apresentam com fatos e razões para iniciar a arbitragem. Se é unilateral, a outra parte é chamada a dizer se aceita a arbitragem; aceitando e lavrando-se o compromisso, dando-se à partes o total conhecimento dos papeis e documentos, os árbitros decidem; pode haver necessidade de provas, as quais são apreciadas antes da decisão. Com a divulgação desse procedimento no país, é necessário que comece a surgir uma cultura arbitral. Em outros países é bastante utilizada a arbitragem, o Brasil está seriamente atrasado com relação a essa utilização. Espera-se que, agora, com o advento dessa nova legislação, isso se modifique e, caindo por terra os preconceitos infundados, o país passe a utilizar em larga escala a arbitragem, o que lhe trará muitos benefícios.

45. LIMA, Cláudio Vianna de. "A Lei de Arbitragem e o Art. 23, XV, da Lei de Concessões". in R. Dir. Adm. Vol. 209 p. 91-104 jul/set. Rio de Janeiro, 1997. A Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, atualiza o Brasil perante o mundo civilizado com relação aos meios pacíficos de solução dos conflitos. O Brasil era considerado uma "ilha de resistência" à arbitragem. Trata-se de lei autônoma devido à sua aplicabilidade em diferentes ramos do direito,o que não justificaria a criação de um código. No mundo todo busca-se novas alternativas contra o excesso de óbices processuais que impedem a rapidez da justiça. A arbitragem é um desses meios que, mesmo fora do judiciário, é fundada na autonomia da vontade, em que a pacificação e a solução de conflitos de interesses é entregue a um (ou mais) árbitro de sua escolha e confiança. No Brasil se tem a idéia de que só o Estado pode fazer justiça, de que ele tem o monopólio da jurisdição, ou seja, distribuir a justiça de acordo com os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade. A arbitragem fundamenta-se no consenso, somente sendo utilizável quando existe conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, para solucionar conflitos de vontades. Patrimoniais são os bens que podem ser apreciados economicamente e disponíveis são os direitos que se referem a bens apropriáveis, alienáveis e que se encontram no comércio. Estão sob a livre e espontânea vontade do titular, que pode aliená-los livremente. Esse conceito não se restringe à transação, pois, a transação refere-se às mútuas concessões, de ambas as partes, sendo que, não é necessariamente isso que ocorre na arbitragem. Qualquer medida cautelar ou coercitiva, sempre forçadas, não consensuais, não são objeto de arbitragem; mas nada impede a execução e o acautelamento voluntários. A arbitragem esbarra, no Brasil, em preconceitos, por isso difícil sua aplicação; sendo que, em outros países é comum o uso desse instituto. As vantagens são: não é processo público, é informal, célere e sigiloso, assim as partes têm a garantia do sigilo em suas decisões; não há vencido nem vencedor, mas partes concordes e harmônicas; os árbitros podem ser apontados entre pessoas melhor conhecedoras do objeto em conflito, peritos escolhidos pelas partes. A cláusula compromissória, instrumento civil, por ser mero contrato preliminar, não podia instalar a arbitragem, só o compromisso, com requisitos formais rígidos, ensejava a instauração do juízo arbitral, que somente existia devido ao conflito entre as partes. Resistindo uma das partes, não instalando a arbitragem, à parte prejudicada só era dado postular no judiciário indenização por perdas e danos; não se admitia a execução da cláusula compromissória. A lei 9.307, em seu art. 7º prevê uma ação para instauração forçada do juízo arbitral, por sentença, valendo como o compromisso. Mas, como se sabe, a ação judicial é demorada, o artigo 7º referido cria uma demanda que não visa solucionar o conflito principal, mas decidir se haverá ou não a instalação do juízo arbitral. A nova lei também eliminou a necessidade de homologação judicial (morosa providência judicial) do laudo arbitral para efeito de exequibilidade. O artigo 18 eliminou essa exigência e o recurso do laudo (ou decisão) arbitral para a justiça comum. Outro fator de desestímulo à arbitragem era a busca da intervenção da Justiça comum. Por exemplo nos casos de exceção de impedimento ou suspeição dos árbitros. Os artigos 15 e 20 da Lei 9.307 eliminaram também essa possibilidade, determinando que essa suspeição deve ser dirigida ao próprio árbitro. A nova Lei também resolveu outro problema que era a exigência de homologação do laudo arbitral estrangeiro, na justiça de origem e no Brasil. Essa homologação exigida pela Constituição (art. 102, I) não é de laudo arbitral, mas de sentença estrangeira. É eliminada a exigência da homologação no país de origem mas não no Brasil. O Supremo Tribunal Federal é exclusivamente competente para realizar essa homologação. Lamentável essa restrição, pois, qualquer Tribunal ou juiz poderia realizar essa tarefa, o que poderia agilizar esse procedimento. As partes estabelecem o procedimento arbitral, na convenção de arbitragem. Elas podem adotar as regras de uma entidade especializada em administrar arbitragem; podem também delegar ao árbitro a regulamentação do procedimento. Esses procedimentos deverão respeitar os princípios do contraditório e da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes geralmente se apresentam com fatos e razões para iniciar a arbitragem. Se é unilateral, a outra parte é chamada a dizer se aceita a arbitragem; aceitando e lavrando-se o compromisso, dando-se à partes o total conhecimento dos papeis e documentos, os árbitros decidem; pode haver necessidade de provas, as quais são apreciadas antes da decisão. Com a divulgação desse procedimento no país, é necessário que comece a surgir uma cultura arbitral. Em outros países é bastante utilizada a arbitragem, o Brasil está seriamente atrasado com relação a essa utilização. Espera-se que, agora, com o advento dessa nova legislação, isso se modifique e, caindo por terra os preconceitos infundados, o país passe a utilizar em larga escala a arbitragem, o que lhe trará muitos benefícios.

46. BASSO, Maristela. Op. cit. p. 12-23. A autora aponta que é reconhecido, atualmente, que o serviço estatal de administração da justiça está em uma situação tal que tornou-se impossível, ao próprio Estado, dar uma resposta adequada às necessidades plantadas pela comunidade em matéria de solução de conflitos. V. g., somente o TACiv-SP tem 33 mil processos à espera de distribuição, além de cerca de 5.200 que ele recebe todos os meses, o tempo de espera na fila de distribuição é de dois anos; no final de 1995, havia 43 mil processos aguardando distribuição; somente o exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários demora até um ano; esse tribunal tem 60 juízes efetivos e 24 substitutos, divididos em 12 Câmaras. Esses problemas sempre existiram, porém nos últimos anos atingiram dimensões alarmantes, chegando a níveis insuportáveis, o que acaba gerando na população uma sensação de descrença na justiça, o que está sendo reconhecido, agora, até mesmo pelas próprias autoridades governamentais. Essa morosidade repercute desfavoravelmente na produção e nos investimentos de capitais, paralisando atividades e gerando gastos e perdas econômicas significativas. A justiça lenta deixa de ser justa, gerando uma sensação de insegurança jurídica, enfraquecendo o sentimento de cidadania da população. Para dar solução à crise, eram apresentadas soluções tradicionais, como: aumentar o número de cartórios, câmaras, secretarias; redistribuir a competência por matéria; aumentar as previsões orçamentárias para o judiciário; mudanças nos Códigos processuais; e, informatização da justiça. Mas, nada disso tem trazido os resultados desejados; as deficiências ainda persistem e se agravam com o decorrer do tempo. O acúmulo de processos exige que deixemos de lado as soluções convencionais acima apontadas e busquemos novas fórmulas. Uma delas é, sem dúvida, revitalizar os sistemas extrajudiciais, sejam de autocomposição dos conflitos, como a mediação e a conciliação, como os heterocompositivos, como a arbitragem. Esses métodos tendem a descongestionar os tribunais e solucionar conflitos jurídicos em menor tempo. A arbitragem é o meio extrajudicial de solução de conflitos que pode contribuir decisivamente para o descongestionamento do Poder Judiciário. Seus princípios básicos e suas vantagens práticas sempre foram conhecidos, porem nunca como agora ela assumiu um papel tão importante no aprofundamento das reformas do procedimento judicial; a arbitragem apresenta muitas vantagens comparativas frente à jurisdição estatal que a coloca, hoje, como a melhor alternativa ao congestionamento do judiciário. Essas vantagens são as seguintes: a) Celeridade: a arbitragem é mais rápida que o judiciário; b) Confidencialidade: o conteúdo da arbitragem fica circunscrito às partes e aos árbitros, que estão obrigados ao sigilo profissional; c) Propicia a Conciliação: as partes, protegidas pela confidencialidade e pelo procedimento, podem autocompor através da conciliação ou mediação, encerrando elas mesmas o problema; d) Garantia de tratamento Equânime: evidente nas arbitragens internacionais envolvendo países diferentes, afasta a natural incerteza quanto à sanção dos tribunais locais em litígios entre nacionais e estrangeiros domiciliados no exterior; e) Especialização: os árbitros podem ser técnicos na matéria controversa; f) Possibilidade de Decisão por Equidade: os árbitros podem não ficar adstritos à aplicação do direito positivo e podem decidir por equidade; g) Confiança: os árbitros, ao contrário do juiz, são escolhidos pelas partes, tendo o conflito resolvido por alguém que escolheram. A arbitragem pode ter um efeito direto e imediato no descongestionamento do Judiciário, apesar não ser o único mecanismo que pode melhorar o acesso à justiça, com certeza pode representar muito, atuando como um filtro, retendo grande parte das situações litigiosas, deixando a justiça ordinária como o reduto final, que não tiveram solução por arbitragem, conciliação ou mediação. A arbitragem é uma alternativa extremamente eficaz e válida de solução de conflitos. A crise que enfrenta a administração da justiça hoje desperta o instituto da arbitragem do estado de letargia em que se encontrava no país. Isso devido à nova Lei 9.307/96 que dispõe sobre as arbitragens internas e internacionais, colocando o Brasil ao lado das mais modernas legislações nesse particular. Essa Lei traz de volta a arbitragem como uma alternativa a que se pode recorrer, mesmo que a justiça funcione sem problemas, propondo a resolução de problemas envolvendo direitos disponíveis. Os advogados, impregnados da mentalidade formalista e estatizante, tradicional em nosso direito, dificultam o crescimento e o reconhecimento da arbitragem como excelente método de solução de controvérsias, dificultando a autocomposição voluntária. Assim, vemos que não depende somente da Lei, mas de mudanças profundas de mentalidade em todos os operadores jurídicos. A posição legalista do juiz tradicional deve ceder à funcionalidade e praticidade do árbitro, tudo buscando uma mudança de mentalidade no modo de encarar a resolução dos conflitos.


BIBLIOGRAFIA

BASSO, Maristela. Lei nova revitaliza a arbitragem no Brasil como método alternativo-extrajudicial de solução de conflitos de interesses. R. T., Vol. 733. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. p. 11-23.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1989

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo, um comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998

CARMONA, Carlos Alberto- "A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro"- Malheiros- São Paulo: 1993. p. 33.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.

FIGUEIRA JR., Joel Dias. Arbitragem. São Paulo: LTr, 1999.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2º Vol. São Paulo: Saraiva, 1996.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 3º Vol. São Paulo: Saraiva, 1996.

KISCH, Wilhelm. Elementos de Derecho Procesal, 1940, p. 257 e 258

LIEBMAN, Enrico Túllio. Eficácia e Autoridade da Sentença, trad. port., p. 57.

LIMA, Cláudio Vianna de. "A Lei de Arbitragem e o Art. 23, XV, da Lei de Concessões". in R. Dir. Adm. Vol. 209 p. 91-104 jul/set. Rio de Janeiro: 1997.

MAGALHÃES, José Carlos de e BATISTA, Luiz Olavo. "Arbitragem Comercial". Freitas Bastos. 1986. p. 19.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 14ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Vol. I, Parte Geral, 21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1982.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 1982.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Arbitragem Nos Contratos Administrativos. in R. Dir. Adm. jul/set. 1997. Vol. 209 p. 81-90. Rio de Janeiro: 1997.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. "La nuova legge brasiliana sull´ arbitrato", in Temas de Direito Processual. Sexta série, São Paulo: Saraiva, 1997. p.283.

MUJALLI, Walter Brasil. A nova lei de Arbitragem. Leme: LED – Editora de Direito, 1997.

NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor, 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

NEVES, Celso. Estrutura fundamental do processo civil. São Paulo: Forense, 1995.

PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem: Comentários à Lei 9.307, de 23-9-96. São Paulo: Editora de Direito, 1997

PEROT, Abeledo. Manual de Derecho Procesal Civil, 1990, v. II, p. 506, trad. Livre.

PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil – Análise e atualização. Aide, 1996.

PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem comercial nos países do mercosul. São Paulo: LTR, 1997

SALLES, Marcos Paulo de Almeida. Da Coisa Julgada na arbitragem. in. Revista do Advogado nº 51. São Paulo: AASP, out/1997.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1989.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 3. São Paulo; Saraiva, 1989.

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Sobre o autor
José Arnaldo Vitagliano

Advogado. Doutorando em Direito Educacional pela UNINOVE - São Paulo. Mestre em Constituição e Processo pela UNAERP - Ribeirão Preto. Especialista em Direito pela ITE - Bauru. Especialista em Docência do Ensino Universitário pela UNINOVE - São Paulo. Licenciado em Estudos Sociais e História pela UNIFAC - Botucatu. Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Prática Civil. Autor de dois livros pela Editora Juruá, Curitiba: Coisa julgada e ação anulatória (3ª Edição) e Instrumentos processuais de garantia (2ª Edição).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VITAGLIANO, José Arnaldo. Limites da coisa julgada e recursos na arbitragem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2226. Acesso em: 22 nov. 2024.

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