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O caráter laico do Estado brasileiro e as cartas psicografadas no tribunal do júri

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Aqueles sorteados a compor o conselho de sentença, apesar de nossos pares, naquele dado momento representam o Estado, são agentes públicos por designação, e, como qualquer outro agente público, não podem tomar sua decisão tendo por base seus preceitos religiosas.

Resumo: Este trabalho tem como objetivo expor as formas pelas quais um Estado pode relacionar-se com segmentos religiosos, classificando-as em modelo da Confusão, da União e modelo Separatista, apresentando, ainda, as diferenças entre um Estado Laico (ou Separatista) e um Estado ateu. Ainda, traz as primeiras manifestações Laicas em nosso ordenamento pátrio, e sua atual concepção em nossa Constituição. Também trata do Tribunal do júri, com a composição do seu conselho de sentença, da condição de agente público por designação de seus jurados. Após tal explanação, apresenta o Espiritismo como uma religião, e as cartas psicografadas como verdadeiras manifestações deste segmento religioso, bem como as formas mediúnicas que tais cartas poderão ser escritas. Por fim, questiona a possibilidade de os jurados que compõem o conselho de sentença, em um Tribunal do Júri, se utilizarem de manifestações religiosas para construírem sua convicção, ou seja, para decidirem o futuro de um homem, senão o de uma comunidade, se tal ponto afrontaria o caráter laico do Estado brasileiro. Para tanto, foram utilizados livros nas mais diversas áreas do direito, artigos disponíveis em sites na internet, além de revistas jurídicas.

Palavras-chave: Laicidade. Liberdade religiosa. Tribunal do Júri. Cartas Psicografadas.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 RELAÇÕES ENTRE ESTADO E IGREJA . 2.1 A liberdade de religião como consequência do modelo Laico . 2.2 A cláusula de separação no direito brasileiro . 3 O TRIBUNAL DO JÚRI NO DIREITO BRASILEIRO . 3.1 A Formação do Conselho de Sentença . 3.2 Conselho de Sentença: Agentes Públicos por designação . 3.3 O juramento do Conselho de Sentença. 4 O ESPIRITISMO. 4.1 Cartas Psicografadas. 4.2 As Cartas Psicografadas nos Tribunais do Júri brasileiros. 5 A UTILIZAÇÃO DAS CARTAS PSICOGRAFADAS E A SUA AFRONTA . AO CARÁTER LAICO DA REPÚBLICA BRASILEIRA. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


 1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho não tem o condão de analisar as provas processuais, e, a partir disto, visualizar a possibilidade (ou não) da utilização das cartas psicografadas pela defesa ou acusação no Tribunal do Júri brasileiro, como se vê na grande parte dos trabalhos com tema semelhante, mas sim considerar a utilização de tais sob o prisma da Laicidade do Estado brasileiro, para tanto, este fora dividido em 4 (quatro) capítulos da seguinte forma.

Inicialmente, tem-se uma breve digressão sobre as formas mais conhecidas e tratadas de um Estado relacionar-se com a religião. Assim, conceitua-se o Estado Teocrático (modelo da confusão), o Estado Confessional (modelo da união), o Estado Laico (modelo da separação) e, por fim, o Estado Ateu.

Ainda no capítulo iniciante, dá-se ênfase ao modelo que embasa o tema do trabalho em análise, explicando de forma mais detalhada as características de um Estado cuja forma de se relacionar com as Igrejas se dá pela forma separatista, ou seja, um Estado que adota o modelo Laico, neutro.

Na sequência temos as sutis diferenças entre as liberdades de crença e de culto, onde ambas englobam uma liberdade mais ampla, sendo a liberdade de religião. Ainda, como estas se posicionam diante de um Estado neutro em quesitos religiosos, ou seja, um Estado laico, que adote o modelo separatista.

Após explanar conceituações básicas sobre Estado Laico e Liberdade de religião, o presente mostra a evolução do modelo separatista no Brasil. Trazendo a situação ainda no Governo do Império, bem como o 1º decreto a instituir, no ano de 1890, a separação do Estado brasileiro de qualquer religião, inclusive aquela adotada durante todo o Governo do Império, citando, inclusive, o referido decreto em sua íntegra e escrita da época.

 Na 2ª parte do trabalho apresenta breves considerações sobre o Tribunal do Júri, mostrando seu fundamento em existir, importância, e presença no direito brasileiro. Ao tratar do Tribunal do Júri, temos a formação do conselho de sentença, o juramento feito pelos que compõem tal conselho e, de suma importância, o fato deste ser composto por uma classe de servidores públicos denominados (por alguns autores) como sendo Agentes públicos por designação, o que acarreta para tais cidadãos determinados bônus e ônus inerentes a um servidor público.

Posteriormente, aborda-se a doutrina/religião do espiritismo, trazendo conceituações e posições sobre a mesma, bem como as questões mediúnicas, apontando a questão das cartas psicografadas e as formas pelas quais estas podem ser escritas pelos chamados médiuns escreventes.

Ainda no âmbito das cartas psicografadas, relatam-se os mais conhecidos casos onde foram utilizadas as mencionadas cartas, incluindo o de recente divulgação, ocorrido no ano de 2006 e em trâmite até o presente momento.

Por último, conclui-se o trabalho tratando da afronta ao caráter laico do Estado brasileiro ao utilizar-se de cartas psicografadas no Tribunal do Júri, expondo opiniões que consubstanciam tal posicionamento, assim como posição contrária, procurando (juridicamente) rebatê-la.


2 RELAÇÕES ENTRE IGREJA E ESTADO

Ao longo do tempo, o homem se relaciona com o fenômeno denominado religião, nas mais diversas formas por esta apresentada. Manoel Jorge e Silva Neto afirma (2008, p. 8) “que a origem da religião está presa aos sentimentos humanos de busca da felicidade, temor de calamidades futuras, medo da morte, sede de vingança, a fome e outras necessidades essenciais a existência humana”. No mesmo sentido, Maria Berenice Dias (2008, p.139) assegura que “o homem tem medo da solidão, do desconhecido, tem medo da morte. Por isso as religiões prometem uma vida extraterrena”. Tais citações refletem o porquê de o homem, durante toda a sua existência, ter se apegado tanto a algo imaterial, não científico, porém sensitivo.

Enquanto que na figura do homem a religião se destaca pelas emoções e sensações que pode provocar, na estrutura estatal, no decorrer dos séculos, pudemos observar 3 (três) formas de o Estado relacionar-se com a aquela. Esta análise pode partir de um modelo Teocrático, do Confessional e o da Separação, sendo este último o adotado pelo Estado brasileiro e por boa parte dos Estados ocidentais.

No modelo Teocrático, há uma confusão entre Estado e religião, onde, pode-se afirmar, aquele é regido pelos dogmas afirmados por esta. São Estados totalitários, onde sua sociedade deverá se portar em conformidade com os ensinamentos da religião por eles adotada. Atualmente, como grandes exemplos e seguidores do referido modelo, temos os Estados Islâmicos, como nos ensina Vecchiatti (2008), além do próprio Vaticano. Esse modelo estatal também é denominado como o modelo da Confusão. Recebe tal denominação, pois “a autoridade estatal se confunde com a autoridade eclesiástica (...) o Estado é o próprio segmento religioso e a religião é o Estado” (SILVA NETO, 2008, p. 36).

O segundo modelo, ainda presente em países ocidentais, como a Argentina, surge com formas mais ou menos radicais. Em suma, o Estado apresenta uma religião oficial, e, por tal motivo, concede a esta religião determinados privilégios, como o fato de receberem apoio político e financeiro (subvenção). O referido modelo também é costumeiramente denominado como o da União.

O último modelo é o que norteia o presente trabalho, sendo o da Separação, ou também chamado por Bastos e Meyer-Plufg (2002, apud GALDINO, 2006, p.70) como “regime de tolerância”, ou ainda, o modelo de Estado Laico.

Um Estado laico é oposto ao Estado Teocrático, de modo que não há confusão entre as questões estatais e a religião, permitindo-se uma ampla liberdade de culto e de crença, cabendo ao Estado atuar de forma negativa, ou seja, deixando ao livre arbítrio do homem escolher qual fé professar, assim como a escolha em não ter fé, e atuar de forma positiva, ao passo que deverá possibilitar meios para que tal liberdade seja efetivada.

Assim,

a separação entre Estado e Igreja nada mais é do que uma garantia fundamental (direito-garantia), voltada especificamente à proteção dos direitos integrantes do conceito de liberdade religiosa, pois a história das sociedades já evidenciou que a associação entre político e religioso, entre os poderes temporal e espiritual, gera o aniquilamento das liberdades e promove intolerância e perseguições.(PINHEIRO, 2008, p.349)

A partir do modelo Laico de Estado, o poder político passa a ser de responsabilidade do povo, que, por conseguinte, legitima o poder para pessoas diversas da figura do monarca, pessoas por ele escolhidas, por tal motivo, Blancarte (2008, p.20) chega a afirmar que “a democracia representativa e a laicidade estão intrinsecamente ligadas”.

Quando da inclusão de uma cláusula de separação em seu ordenamento, o Estado, ao menos na teoria, reconhece ao homem uma de suas liberdades mais almejadas, a de exteriorizar a sua fé, assim como a de internamente cultivá-la:

a separação entre o laico e o sagrado, entre religião e Estado parece servir melhor aos fins do ente político, na medida em que o Estado é para todas as pessoas, instrumento para que a nação politicamente organizada possa buscar o fim de bem-estar de todos, independentemente do credo que professem, enquanto que a religião, ontologicamente, visa o bem estar primeiro dos “da família de fé” (MOTA, ano 2007, p. 197, grifo do autor).

A laicidade de um Estado representa, ainda,

O dever do Estado de promover o bem-estar social e, dentro de uma concepção de Estado Democrático de Direito, assegurar as quatro pilastras que lhe dão sustentação, que são a legalidade, a isonomia (...), a dignidade da pessoa humana (...) e o acesso à justiça. (OLIVEIRA, 2011, p.127)

Um Estado Laico, por sua vez, não se confunde com um Estado ateu. A cláusula de separação torna o Estado neutro quanto aos assuntos religiosos, ou seja, imparcial.

Ao mesmo tempo em que é vedado ao Estado professar determinada religião (como ocorre nos Estados confessionais) ou emitir sinais aptos a serem interpretados como mensagens de preferência por específica crença, também lhe é proibido, por igual, assumir uma postura de hostilidade religiosa e, por isso mesmo, de aberta difusão de uma crença atéia, agnóstica, ou simplesmente anti-religiosa. Pois, se ao Estado impõe-se uma postura de neutralidade e de não-interferência em matéria de religião, então não se pode admitir seja ele utilizado como instrumento de pregação de qualquer postura individual em relação à fé (seja ela de aderência a uma específica religião, sela ela de rejeição a todas as crenças), sob pena de violação, por igual modo, da cláusula de separação. (PINHEIRO, 2008, p. 361)

2. 1 AS LIBERDADES DE CRENÇA E CULTO NO MODELO LAICO

Uma das consequências basilares de um Estado Laico está na ideia de se tomar a fé como algo subjetivo, pertencente ao indivíduo, não cabendo ao Estado interferir em tal questão, tampouco na exteriorização de tal crença, independentemente da forma pela qual esta se exteriorize, seja através de suas liturgias, danças, cultos, adorações, etc.

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A questão da liberdade religiosa é tão antiga e há tanto tempo motivo de discussão para o homem, que se pode afirmar que “floresceu a partir das guerras religiosas e solidificou-se na transição do Estado moderno e monárquico para o Estado constitucional e republicano.” (COSTA, 2008, p. 97).

Como consequência, a liberdade passou a ter espaço, quase que obrigatório, na grande maioria dos textos constitucionais.

 Assim, em temos de liberdade religiosa, temos que esta se apresenta como uma máxima, a qual engloba outras duas liberdades. Estas duas são liberdades próximas, porém que apresentam distinções sutis, sendo as liberdades de crença e de culto.

A liberdade de crença consiste na possibilidade do indivíduo em professar a sua fé naquilo que melhor atenda às suas necessidades espirituais. Para possibilitar tal liberdade, “a norma constitucional não impõe à pessoa que espécie de objeto deva ser adorado ou considerado para fins de realização espiritual do crente” (SILVA NETO, 2008, p. 29). Desta feita, o homem tem o direito (a liberdade) de escolher em crer naquilo que mais lhe convenha, convença.

Ainda em termos de liberdade de crença, esta alcança, ainda, aqueles que em nada creem. O direito de não crer também é um exemplo da liberdade de crença do homem.

A liberdade religiosa não se esgota apenas em professar (ou não) alguma fé, havendo, também, a necessidade da prática da religião ou do culto, ou seja, da exteriorização daquela, com a sua devida proteção pelo ordenamento jurídico vigente no Estado. Temos que “o objeto central da liberdade de culto é a proteção do fenômeno do rito, o qual é um dos elementos mais característicos e chamativos do fenômeno religioso.” (HUACO, 2008, p. 75), o qual pode ocorrer de forma individual ou coletiva, através de danças, festividades, reuniões, etc.

2.2 A CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO

Como colônia do Estado de Portugal, o Brasil, historicamente, sofreu diversas influências sociais, culturais e jurídicas de seu colonizador, assim notamos quando, por exemplo, da análise da 1ª (primeira) Constituição brasileira, também chamada de Constituição do Império, datada de 1824, onde nosso Estado apresentava um modelo Confessional, adotando como religião oficial do Império, a Católica Apostólica Romana.

O caráter Confessional do Estado brasileiro podia ser notado em diversas disposições ao longo de sua Constituição do Império, a começar pelo seu art. 5º, onde constava

A religião católica, apostólica, romana, continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas, com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo. (GALDINO, 2006, p. 71).

Mediante a leitura do dispositivo citado, percebe-se que a então Constituição possibilitava a liberdade de crença, onde, internamente, cada pessoa poderia professar sua fé, enquanto que a liberdade de culto estava restringida aos lares, não podendo ser expressada em ambientes públicos, tampouco em locais para isso destinados, salvo quando em consonância com a religião do Império, ou seja, a Católica Apostólica Romana.

Com pequenos avanços, como a instituição do Decreto n. 001144, de 11.9.1861, o qual permitia a extensão dos efeitos civis do casamento àqueles que professavam religião diferente da do Estado, o Governo Imperial se manteve até o ano de 1889, quando, através de um golpe de Estado, surge o Governo Provisório, tornando o Brasil uma República, a República Federativa do Brasil.

Passado mais um ano, em 1890, mediante influência de pessoas como Rui Barbosa e Demétrio Ribeiro, foi oficializada a cláusula de separação no Estado brasileiro, o tornando um Estado Laico (GALDINO, 2006), como se vê no decreto n. 119-A, de 1890

Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.

 Art. 2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.

 Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.

 Art. 4º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerogativas.

 Art. 5º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto.

 Art. 6º O Governo Federal continúa a prover á congrua, sustentação dos actuaes serventuarios do culto catholico e subvencionará por anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.

 Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Salas sessões do Governo Provisório, 7 de janeiro de 1890, 2ª da República. Manoel Deodoro da Fonseca – Aristides da Silva Lobo – Ruy Barbosa – Benjamin Constant Botelho de Magalhães – Eduardo Wandenholk – M. Ferraz de Campos Salles – Demétrio Nunes Ribeiro – Q. Bocayuva.[1]

O Caráter laico assim se manteve na 1ª Constituição da República, datada de 1891, quando, em seu art. 72, § 7º declarava que “nenhum culto ou Igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência, ou aliança com o Governo da União ou dos Estados” [2]

As demais Constituições brasileiras mantiveram a separação entre o Estado e a Igreja, cada uma ao seu modo. Desta feita, apesar dos avanços e retrocessos políticos vistos ao longo do século XX, o Brasil, manteve a cláusula de Separação em seu ordenamento, como uma garantia constitucional.

Atualmente, a Constituição Federal de 1988 traz em seu contexto dispositivos que asseguram a Laicidade do Brasil, como quando, no seu rol de direitos e garantias fundamentais, no art. 5º, VI garante a inviolabilidade de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias. [3]

Como afirmado, no ordenamento pátrio, a liberdade religiosa apresenta-se como um Direito Fundamental, motivo pelo qual são invioláveis, não podendo ser suprimidos da nossa Constituição. Para Agra (2006, p. 101), os direitos fundamentais

“adquiriram um conteúdo de maior relevo, gozando de supremacia e supralegalidade. Passaram a existir além da lei por força da Constituição. (..) Todo o exposto pode ser traduzido pela eficácia imediata e obrigatória dos princípios fundamentais”

Apesar de o art. 5º já evidenciar o direito assegurado constitucionalmente da liberdade de religião, a cláusula de separação, na atual Carta Maior, se exterioriza através do art. 19, inciso I, pois impõe às pessoas de direito público interno condutas negativas. Vejamos:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

[...]

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (BRASIL, 1988).

Desta maneira,

o Estado brasileiro não pode instituir cultos ou igrejas, ministrar-lhes rendas de qualquer natureza, obstar de qualquer modo o funcionamento, ou manter com cultos, igrejas e seus representantes relação de dependência e aliança que não a de colaboração de interesse público. (MOTA, ano 2007, p. 198)

Da compreensão desse dispositivo, temos o conceito de Laicidade, ao passo que é vedado ao Brasil manter relações de dependência, o que afasta uma possível confusão entre Estado e Igreja, relações de aliança, incluindo o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas (em sentido amplo) e a subvenção de tais, ilidindo um Estado confessional.

Apesar de ser um Estado Laico, neutro, o Brasil não desconsidera uma parceria com Igrejas, mais uma vez no sentido amplo da palavra, desde que, para tanto, esteja evidenciado o interesse público, afinal o fim primordial de qualquer Estado democrático está em assegurar a supremacia do interesse público sobre o privado.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALADO, Maria Amélia Giovannini. O caráter laico do Estado brasileiro e as cartas psicografadas no tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3309, 23 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22273. Acesso em: 4 nov. 2024.

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