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Direitos do nascituro: uma breve análise da teoria concepcionista à luz da Lei nº 11.804/2008 (Lei de Alimentos Gravídicos)

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08/08/2012 às 09:25
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10 - REFERÊNCIAS

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ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos da Criança. Adotada em Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm. Acesso em 15 fev. 2012.

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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70018406652, Sétima Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=agravo+de+instrumento+70018406652&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29.Secao%3Acivel&requiredfields=OrgaoJulgador%3AS%25C3%25A9tima%2520C%25C3%25A2mara%2520C%25C3%25ADvel.Relator%3AMaria%2520Berenice%2520Dias&as_q=. Acesso em 15 fev. 2012.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. Vol I. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.


ANEXO

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Mensagem de Veto:Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos Processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJosé Antonio Dias ToffoliDilma Rousseff

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Sobre a autora
Dhanilla Henrique Gontijo

Estudante de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONTIJO, Dhanilla Henrique. Direitos do nascituro: uma breve análise da teoria concepcionista à luz da Lei nº 11.804/2008 (Lei de Alimentos Gravídicos). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3325, 8 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22274. Acesso em: 29 mar. 2024.

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