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Rito sumário canônico e no processo civil brasileiro: sua indevida conversão em rito ordinário

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25/07/2012 às 09:21
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Alvim, J.E. Carreira, Procedimento sumário: com as reformas das leis nº 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02, 2. ed, Rio de Janeiro, Forense, 2003.

Barbagalo, Erica Brandini, Contratos eletrônicos,São Paulo, Ed. Saraiva, 2001.

Greco Filho, Vicente, Direito processual civil brasileiro, 14 ed. rev., São Paulo, Ed. Saraiva, 2000.

Guedes, Jefferson Carús, O Princípio da oralidade – Procedimento por audiências no direito processual civil brasileiro – Coleção Estudos de Direito de Processo – Enrico Túlio Liebman – vol.53 – São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais – 2003.

Negrão, Theotonio e Gouvêa, José Roberto Ferreira, Código de processo civil e legislação processual em vigor, 35ª ed, Ed.Saraiva, 2003.

Nery Junior, Nelson e Nery Andrade, Rosa Maria de, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 7ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.662

Kaser, Max, Derecho romano privado,2ª ed., Madrid, Reus, 1982.

Tucci, José Rogério Cruz e, Azevedo, Luiz Carlos, Lições de história do processo civil canônico – história e direito vigente, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001.

Tucci, José Rogério Cruz e, Tempo e processo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 67

Site oficial do Vaticano: www.vatican.va .


Notas

[1] Guedes, Jefferson Carús, O Princípio da oralidade – Procedimento por audiências no direito processual civil brasileiro – Coleção Estudos de Direito de Processo – Enrico Túlio Liebman – vol.53 – São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais – 2003, p.20/21.

[2] Kaser, Max, Derecho romano privado,2ª ed., Madrid, Reus, 1982, p.389.

[3] Tucci, José Rogério Cruz e, Azevedo, Luiz Carlos, Lições de história do processo civil romano, .p53 apud Guedes, Jefferson Carús, O Princípio da oralidade – Procedimento por audiências no direito processual civil brasileiro – Coleção Estudos de Direito de Processo – Enrico Túlio Liebman – vol.53 – Ed. Revista dos Tribunais – 2003, p.19

[4] Tucci, José Rogério Cruz e, Azevedo, Luiz Carlos, Lições de história do processo civil canônico – história e direito vigente, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p.49-58.

[5] R. C. van Caenegem, Uma introdução histórica ao direito privado, apud Guedes, Jefferson Carús, O princípio da oralidade – Procedimento por audiências no direito processual civil brasileiro – Coleção Estudos de Direito de Processo – Enrico Túlio Liebman – vol.53 – Ed. Revista dos Tribunais – 2003, p.24.

[6] Guedes, Jefferson Carús, O princípio da oralidade – Procedimento por audiências no direito processual civil brasileiro – Coleção Estudos de Direito de Processo – Enrico Túlio Liebman – vol.53 – Ed. Revista dos Tribunais – 2003, p.24-25.

[7] fonte: site oficial do Vaticano: www.vatican.va, acesso dia 14.11.2005, às 15h49.

[8] Tucci, José Rogério Cruz e, Azevedo, Luiz Carlos, Lições de história do processo civil canônico – história e direito vigente, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p.110

[9] “o decreto , é ato judicial de natureza meramente ordinatória ou decisória. O decreto decisório se distingue da sentença interlocutória pela falta de prévio contraditório, tendo em vista geralmente a diminuta relevância das questões incidentais que são objeto de julgamento, impositivas de simplex cognitio.”. Definição dada por Tucci, José Rogério Cruz e, Azevedo, Luiz Carlos, Lições de história do processo civil canônico – história e direito vigente, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p.138.

[10] Barbagalo, Erica Brandini, Contratos eletrônicos,São Paulo, Ed. Saraiva, 2001, p.3

[11] O autor esclarece que o Anteprojeto não continha os procedimentos especiais, que foram incluídos na fase legislativa.

[12] Guedes, Jefferson Carús, O princípio da oralidade – Procedimento por audiências no direito processual civil brasileiro – Coleção Estudos de Direito de Processo – Enrico Túlio Liebman – vol.53 – Ed. Revista dos Tribunais – 2003, p.45.

[13] Negrão, Theotonio e Gouvêa, José Roberto Ferreira, Código de processo civil e legislação processual em vigor, 35ª ed, Ed.Saraiva, 2003, p.363

[14] Alvim, J.E. Carreira, Procedimento sumário: com as reformas das leis nº 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02, 2. ed, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p.44

[15] Greco Filho, Vicente, Direito processual civil brasileiro, 14 ed. rev., São Paulo, Ed. Saraiva, 2000, p.92-93.

[16] No Tribunal de Justiça de São Paulo já funciona desde 2003 o setor de conciliação no Fórum Central da capital, nas áreas cível e de família (pelo Provimento CSM nº 796/2003). Os Conciliadores são nomeados pelo TJ e são capacitados como mediadores, conduzem as audiências nas quais as partes em conflito expõem suas razões em busca de um acordo. O objetivo é atender as demandas das partes e encerrar o processo. Para iniciar um processo de mediação, a parte interessada deve se dirigir ao setor de conciliação do Fórum Central, apresentar a questão que pretende solucionar e indicar a pessoa física ou jurídica envolvida, isto quando o juiz de 1ª instância já não remete o processo para referido setor, com amparo no § 1º, do art. 277, do CPC. É marcada a sessão de mediação das partes, com a presença do conciliador e dos advogados. Havendo acordo, ele será formalizado e homologado judicialmente. Se a tentativa de acordo frustrar, o que tiver sido debatido ou exibido na sessão não será considerado, restituindo os autos à vara de origem para a retomada do curso procedimental, quando encaminhado por magistrado, ou retirados os documentos pelo interessado para ingresso da ação competente.

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[17] Despacho publicado no D.O. em 15.07.2005 – 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital – SP.

[18] Despacho publicado no D.O. de 25.04.2005 – 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros - SP.

[19] Despacho publicado no D.O. em 06.07.2005 – 17ª Vara Cível do Foro Central da Capital – SP

[20] Alvim, J.E. Carreira, Procedimento sumário: com as reformas das leis nº 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02, 2. ed, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p.82-83.

[21] Alvim, J.E. Carreira, Procedimento sumário: com as reformas das leis nº 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02, 2. ed, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p.78

[22] Nery Junior, Nelson e Nery Andrade, Rosa Maria de, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 7ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.662

[23] “atrasos ou delongas que se produzem no processo por não observância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual do outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários", conforme observa José Antonio Tomé Garcia, apud por Tucci, José Rogério Cruz e, Tempo e processo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 67).

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Sobre o autor
Paulo Henrique Pereira Bom

Advogado. Especialização em Direito Imobiliário - FMU/SP. Especialização em Direito Processual Civil - PUC/SP. Administrador de condomínios. Diretor de Legislação Condominial do Secovi (Sindicato da Habitação de São Paulo).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOM, Paulo Henrique Pereira. Rito sumário canônico e no processo civil brasileiro: sua indevida conversão em rito ordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3311, 25 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22275. Acesso em: 25 abr. 2024.

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