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O mundo globalizado e a necessidade de tutela penal do meio ambiente

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04/08/2012 às 16:16
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Para a proteção eficiente do bem jurídico ambiental é imprescindível o recurso a institutos como os crimes de perigo e a responsabilização da pessoa jurídica. Contudo, muito estudo se mostra necessário para que o seu uso não venha a ser contrário aos anseios sociais.

Resumo: Nesse artigo, tem-se como objetivo situar a discussão sobre o risco ambiental global e a necessidade de proteção penal do meio ambiente. Dessa maneira, utilizando-se de um método dedutivo, bem como de pesquisa bibliográfica, nacional e estrangeira, e jurisprudencial sobre o tema buscará apontar os principais aspectos negativos do uso do Direito Penal na seara ambiental, sem, contudo, negar a aplicação desse campo na efetivação da tutela ecológica. Primeiramente, faz-se menção as transformações globais ocorridas da metade do século XX até o início do corrente século, inserindo a questão ambiental e a sociedade de risco. Aqui será enfatizada a evolução da consciência ecológica bem como a necessária proteção desse bem para a garantia da própria mantença da vida no planeta Terra. Em seguida, será feito um paralelo entre os pontos favoráveis e contrários à tutela penal do meio ambiente com base, tanto na doutrina pátria como alienígena, visando apontar a necessidade atual de se utilizar o Direito Penal para garantir a devida proteção do bem ambiental. Em verdade, uma breve análise será tecida acerca dos principais problemas que envolvem o uso do Direito Penal, quais sejam, a questão da legitimidade do bem jurídico ambiental, o recurso ao uso dos crimes de perigo e a polêmica responsabilização da pessoa jurídica.

Palavras-chave: Meio ambiente; Sociedade de risco; Direito Penal


1 Introdução

Após a corrida da industrialização, e todos os seus reflexos no meio ambiente, o mundo todo passou a vivenciar as seqüelas de uma exploração desenfreada da natureza. Grandes catástrofes ambientais, assim como novos fenômenos climáticos, até então desconhecidos, passaram a fazer parte do cotidiano dos jornais ao redor do globo. Todas estas mutações fizeram despertar o interesse pelo estudo de novos paradigmas de vida, mais equilibrados com o planeta Terra e, consequentemente, ao Direito coube a preocupação com a proteção desse bem tão relevante para as presentes e futuras gerações: o meio ambiente equilibrado.

A necessidade de proteção jurídica do meio ambiente é hoje uma realidade. Se ao longo do século XVII poucas (ou, quase nenhuma) foram às limitações impostas ao desenvolvimento industrial e agrícola dos Estados, hoje, o Direito, utilizando-se do ideal de desenvolvimento sustentável, regulamenta desde o uso de água por residências, até mesmo a emissão de ruídos por grandes indústrias.

Todavia, não obstante a grande regulamentação de natureza não criminal, muitos países tem optado por utilizar o Direito Penal para, mediante a criação de figuras típicas, buscar dar maiores garantias à proteção do meio ambiente. Nesse sentido também tem caminhado a legislação pátria, a qual, principalmente com o advento da Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, trouxe um grande leque de condutas penalmente proibidas.

Esta tendência de expansão do Direito Penal tem sido objeto de inúmeras discussões. É nesse universo que o presente trabalho pretende imergir: sobre a polêmica envolvendo a necessidade de se tutelar o meio ambiente mediante o uso do arcabouço penal. Para tanto, inicialmente será feita uma digressão sobre a evolução da consciência ambiental global e seus reflexos nos ordenamentos jurídicos e, posteriormente, será desenvolvido um paralelo acerca dos prós e contras de uma tutela penal desse valor.


2 Globalização, sociedade de risco e proteção do meio ambiente

Desde meados do século XX, sobretudo com o fim da Guerra Fria, o mundo tem vivenciado uma nova e veloz mudança de seus paradigmas. Se antes a humanidade vivia o medo de uma nova guerra mundial, a vitória do ocidente fez com que tal paranóia não mais perdurasse, inserindo na realidade do planeta um modelo de vida bem mais dinâmico do que o proposto pelo socialismo.

Com a vitória capitalista, emerge também uma nova onda tecnológica: alto desenvolvimento técnico nas linhas de produção, consumo e comunicação em massa, economias interligadas, enfim, rapidamente o mundo passou a vivenciar um novo padrão de vida: a globalização. Esta, longe de ser um mero modelo econômico, representa uma mudança em diversos aspectos, Assim também Giddens, para quem a globalização deve ser compreendida como “uma mistura complexa de processos que, frequentemente, atuam de forma contraditória, produzindo conflitos, desarticulações e novas formas de estratificações” (apud MARTINS. 2004. p.236.)

Os contornos da sociedade atual, alicerçada no consumo em massa e na interdependência dos países, foram alterados de forma considerável e, paralelamente, também a criminalidade passou a apresentar novos paradigmas esboçados, sobretudo, na criminalidade organizada, no terrorismo, dos crimes econômicos transnacionais e na ofensa a bens jurídicos difusos.

A novel realidade opera profundos reflexos na criminalidade, que revela elementos de organização, transnacionalidade e forte poderio econômico, deixando perplexas e ineficazes, respectivamente, as autoridades e os mecanismos estatais de controle, tradicionalmente voltados para a prevenção e repressão ao criminoso individual (SOUZA. 2007. p. 26)

Obviamente, todas estas mudanças não poderiam ser satisfatoriamente combatidas com o uso do Direito Penal Clássico. Este, produzido sob a égide das garantias iluministas, em momento algum sequer imaginou o combate a estas novas modalidades criminosas, um dos desafios da modernidade. Todas estas evoluções tecnológicas, contextualizadas no processo de globalização, representam as novas preocupações da sociedade de riscos e um atuar do Direito Penal totalmente diferenciado, destacando-se neste universos a punição por antecipação. Ressaltando esta suposta dialética entre os novos mecanismos penais de controle e os princípios liberais, reforça M. Isabel Sánchez García de Paz que

Numerosos autores tem se manifestado, sem embargo, que a dialética entre a mantença das garantias individuais que correspondem aos princípios de justiça e segurança jurídica, por um lado, e a eficiência no controle da criminalidade, por outro, não é excludente. Contudo, um Direito Penal que exaspera sua orientação preventiva até converte-se em um mero instrumento de estratégia política, de mera expressão simbólica da capacidade de reação de um Governo, resulta duvidosamente eficaz a longo prazo. (1999. p. 103) (tradução livre do autor)

Entre estes novos interesses globais objeto das preocupações mais hodiernas, destaca-se também a tutela do meio ambiente. Mudanças no ecossistema causadas pelo mau uso dos recursos naturais ou mesmo pelo uso desacautelado, agregadas a falta de fronteiras do mundo globalizado, implicam em conseqüências ambientais vividas por uma grande parte da população do globo. Apenas a título de exemplo, podem-se citar as recentes catástrofes ambientais na Ásia, contaminações nucleares, epidemias mundiais, entre outros tantos problemas, reflexos da intervenção humana na natureza e dos avanços tecnológicos inconsequentes.

Destacando os reflexos da sociedade globalizada no meio ambiente, Ulrich Beck enfatiza

A natureza foi subjugada e explorada no final do século XX e, assim, transformada de fenômeno externo em interno, de fenômeno predeterminado em fabricado. Ao longo de sua transformação tecnológico-industrial e de sua comercialização global, a natureza foi absorvida pelo sistema industrial. Dessa forma, ela se converteu, ao mesmo tempo, em pré-requisito indispensável do modo de vida no sistema industrial. Dependência do consumo e do mercado agora também significam um novo tipo de dependência da “natureza”, e essa dependência imanente da “natureza” em relação ao sistema mercantil se converte, no e com o sistema mercantil, em lei do modo de vida na civilização industrial.

Contra as ameaças da natureza externa, aprendemos a construir cabanas e a acumular conhecimentos. Diante das ameaças da segunda natureza, absorvida no sistema industrial, vemo-nos praticamente indefesos. (BECK. 2011. p. 9)

O equilíbrio ambiental, objeto de muitas preocupações hodiernas, encontra-se neste universo de valores globais cuja importância da proteção ultrapassa as fronteiras dos Estados. O aquecimento global, o buraco na camada de ozônio, o desgelo das calotas polares, a extinção de espécies da flora e fauna, o consumo dos combustíveis fosseis e o uso controlado de água potável são apenas alguns dos temas que demonstram o quão universalizados são os efeitos da falta de um desenvolvimento mundial sustentável.

Se os riscos dessa sociedade tecnológica são tão imprevisíveis que podem levar a catástrofes mundiais, pondo em risco a vida de milhares de pessoas, indubitavelmente, o modo como o homem vem intervindo no planeta representa uma preocupação sem fronteiras. Reflexo disso é a produção cada vez maior de um arcabouço jurídico tendente a proteger o meio ambiente, haja vista estar este inserido dentro do quadro de valores essenciais da vida em sociedade.

Nesse sentido é que muitas constituições ao longo do mundo passaram a trazer o meio ambiente como valor constitucionalmente assegurado. Na Itália, a Constituição de 1947 dispõe sobre a tutela desse valor, assim como a Constituição Argentina de 1994, a chilena de 1972, a Carta Peruana de 1980, além do destaque para países como a França e a Alemanha que, embora não tenham uma previsão constitucional da tutela ambiental, possuem um rico arcabouço jurídico infraconstitucional para garantira a efetividade da proteção ecológica, destacando-se este último Estado, como um dos países europeus com uma das mais completas legislações no âmbito de proteção penal do meio ambiente.1

Também, seguindo esta tendência, a Constituição Brasileira alavancou o meio ambiente equilibrado ao patamar de direito fundamental da pessoa humana, trazendo em seu bojo todo um capítulo dedicado a temática.

Enfim, o que se percebe é uma verdadeira conscientização global da necessidade de proteção eficaz do meio ambiente como condição de mantença da vida humana na Terra. Em verdade, a falta de condutas sustentáveis de alguns países pode acarretar conseqüências devassas em território alheio, o que fundamenta cada vez mais a busca de uma legislação ambiental globalizada.

Todavia, enquanto a humanidade não alcança tal amadurecimento, tratados internacionais são assinados no sentido de orientar as legislações nacionais. Nessa seara, destaca-se a Conferência de Estocolmo, ocorrida no ano de 1972, citada como um dos documentos internacionais de maior importância dentro desta temática, pois “além de permitir a criação de uma consciência universal sobre o tema, constitui o ponto de partida de uma nova etapa na trajetória de sua proteção jurídica” ( PRADO. 2011–b. p. 68).

Se hoje é evidente que o meio ambiente necessita de proteção legal, muitas são as discussões acerca da necessidade de se utilizar do Direito Penal para garantir a efetividade de tal proteção. Nesse sentido, a doutrina nacional e estrangeira se divide argumentando os pros e contras de uma tutela penal ambiental, cabendo então uma análise mais detida, embora não exaurida, da temática.

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  1. Aspectos favoráveis à tutela penal do meio ambiente

Dentre todos os aspectos até então demonstrados, resta indubitável que o Direito não pode se olvidar de garantir ao meio ambiente a proteção necessária, razão pela qual, conforme já citado, vários são os países que trazem em sua legislação a preocupação com a proteção ecológica.

No Brasil, outra não poderia ser a realidade. Assim, em 1988, a temática ambiental ganhou capítulo próprio no corpo da Carta Cidadã, sendo o meio ambiente consagrado como direito fundamental da pessoa humana, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida(...)” (art. 225, caput).

Hoje, com os riscos globais, garantir o equilíbrio ecológico representa não só um direito fundamental do indivíduo, mas, sobretudo, uma condição de mantença da vida humana no planeta Terra. Em verdade, a vivência da “Sociedade de riscos” desenhada por Ulrich Beck, trás hoje reflexos diretos no Direito Penal, melhor dizendo,

o debate a que se faz referência é, portanto, consideravelmente vasto, já que se estende por muitas questões que, globalmente, podem caracterizar-se como um aumento da intervenção penal para a prevenção de riscos, ao custo de trocas importantes tanto estruturais como de garantias no âmbito estritamente penal. (MENDONZA BUERGO. 2001. p. 24) (tradução livre do autor)

Este surgimento de novos interesses e riscos globais inéditos, associados à integração transnacional promovida pela globalização reflete no Direito Penal promovendo um processo que Jesús-María Silva Sánchez convencionou chamar de expansionismo, cabendo a proteção de tais comportamentos a um Direito Penal de segunda velocidade que embora mais extensivo, tenha como limitação a impossibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade (SILVA SÁNCHEZ. 2011. Omne opus).

Todavia, um primeiro ponto a se analisar é se há legitimidade no atuar expansivo do Direito Penal para proteger o meio ambiente. Assim, considerando que num Estado Democrático este ramo jurídico tem por missão precípua a proteção dos bens essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, resta evidente a existência de justificação na proteção penal ambiental. Certo é que, não só tal legitimidade encontra respaldo constitucional como, ademais, não há dúvidas de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é condição sine qua non para possibilitar o a manutenção da vida.

Defendendo a legitimidade da tutela penal ambiental, Luiz Regis Prado afirma que o bem jurídico ambiental “é autônomo, de natureza metaindividual, macrossocial, difusa, que se direciona ao coletivo ou social, apresentando-se como informal em certos setores sociais, com sujeitos indeterminados e cuja lesão tem natureza extensiva ou disseminada” (PRADO. 2001-b. p. 25-26).

Também Jorge Figueiredo Dias argumenta que “um ambiente são constitui um valor fundamental da comunidade, uma condição indispensável ao livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo na comunidade”( apud COSTA. 2010, p. 8), conclusão esta que de per si se mostra suficiente para legitimar a intervenção penal.

Se a grande dificuldade dos penalistas é aceitar a expansão do Direito Penal para a proteção de valores que não sejam tradicionalmente individuais, resta interessante a seguinte manifestação:

O que de fato deve ser ultrapassada é a concepção individualista de bem jurídico, já que existem áreas de interesse de conteúdo difuso que são por natureza mais amplas e por conta disto mostram-se mais importantes do que os interesses individuais, e por isto precisam ser protegidas de modo eficaz pelo Direito como um todo, principalmente pelo Direito Penal por sua atuação político-criminal dotada de valores preventivos, fatos estes que serão expostos a seguir. Quer-se demonstrar que a ampliação do conceito de bem jurídico para abranger bens jurídicos de conteúdo difuso, como o meio ambiente, se faz tanto porquanto necessária à efetiva tutela que requer o meio ambiente face a sua exploração pelo homem (MACHADO; GIACOMO.s/d. p. 2).

Claro é que, argumentar que existe justificação na proteção penal do meio ambiente não significa, por conseguinte, etiquetar como legítimos todos os tipos penais criados recentemente na legislação brasileira. Nesse sentido, bem colocada a crítica de Helena Regina Lobo da Costa ao analisar alguns dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais

(...) a doutrina do bem jurídico revela, por exemplo, a ilegitimidade do tipo penal descrito no art. 69, que prevê ser crime ‘obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais’. Evidente tratar-se de tipo penal despido de bem jurídico-penal. Não se está a afirmar que reste claro, a irrelevância da ação fiscalizadora da administração. O que ocorre é que a função fiscalizadora, por si só, não pode ser objeto de tutela por meio do direito penal. A inafastável ligação com a pessoa está ausente neste tipo, tampouco se pode falar em função que se materializou como bem jurídico. (COSTA. 2010. p. 30)

Dessa forma, não há dúvidas acerca da existência do bem jurídico ambiental que, conforme Edis Milaré, é representado pela qualidade ambiental globalmente compreendida, ou seja, “o ambiente elevado à categoria de bem jurídico essencial à vida, à saúde e à felicidade do homem – integra-se, em verdade, de um conjunto de elementos naturais, culturais e artificiais (... )”(MILARÉ. 2001. p. 446)

No mesmo patamar encontra-se a posição de Luiz Regis Prado, que, adotando uma visão antropocêntrica do meio ambiente, também o compreende como valor essencial ao desenvolvimento da vida (2011-a. 2011-b. Omnes opus).

Por sua vez na doutrina alienígena, vários são os autores que enxergam a questão ecológica como digna de tutela penal, cabendo destaque ao português Jorge Figueiredo Dias que, adotando o extremismo de uma postura ecocêntrica, ressalta a importância do meio ambiente como valor em si mesmo, desassociado da idéia humanista. Assim, afirma

A minha convicção profunda (...) é a de que o direito penal do ambiente serve a tutela de bens jurídicos ecológicos como tais, ainda mesmo quando o seu reconhecimento possa reconduzir-se a interesses fundamentais das pessoas, das pessoas que existem e das que hão de ainda nascer” (apud COSTA. 2010. p. 25)

Por fim, afirmando a viabilidade de uma proteção penal de valores difusos como o meio ambiente, destaca Helena Regina Lobo da Costa que “o catálogo de bens jurídico-penais pode abranger novos bens, ainda que coletivos ou difusos, desde que se tenham tornado essenciais para o desenvolvimento da pessoa e alcançado guarida constitucional.”( COSTA. 2010. p. 16)

Por outro lado, em que pese à afirmação aqui enfatizada que, nos dias atuais, não pode o Direito Penal se olvidar da proteção do ambiente, resta notório que tal proteção encontra diversas dificuldades dentro da dogmática penal atual.

Como se vê, para que o Direito Penal não seja utilizado como mera ferramenta simbólica, faz-se mister que a tipificação de comportamentos contrários ao equilíbrio ecológico se mostre eficiente para garantir a proteção desse bem, sob pena de não ser justificável o uso do Direito Penal.

Dessa maneira, de nada adianta um extenso rol de delitos ambientais se, na prática, tais dispositivos não conseguem funcionar como elementos de prevenção ao risco ambiental, seja pela omissão do Estado em punir os comportamentos tipificados, ou mesmo incapacidade do dispositivo em estabelecer uma prevenção geral da prática das condutas previstas.

Ademais, convém analisar que a proteção ambiental encontra-se fundada sob a égide do princípio da precaução, sendo salutar, em vista da própria dificuldade de restauração do dano ambiental, que o Direito Penal também atue visando evitar a ocorrência do dano. Assim, não obstante a tipificação dos comportamentos danosos, cabe ao Direito Penal Ambiental se utilizar dos tipos de perigo como ferramenta dogmática hábil para evitar a efetiva lesão ao meio ambiente. Portanto,

de uma ponto de vista político-criminal, o recurso aos crimes de perigo permite realizar conjuntamente finalidades de repressão e prevenção, sendo certo que o pregresso da vida moderna está aumentando em demasia as oportunidades de perigo comum, não estando a sociedade em condições de refrear certas atividades perigosa, tidas como condições essenciais do desenvolvimento que se processa. Em tal contexto, torna-se evidente que uma técnica normativa assentada na incriminação do perigo é a mais adequada a enfrentar as ameaças multíplices trazidas de muitas partes e por meios estranhos ao sistema ecológico. (MILARÉ. 2001. p. 447-448)

Contudo, claro é que embora o recurso aos crimes de perigo na tipificação de condutas contrárias ao equilíbrio ecológico seja uma necessidade, este mecanismo não pode ser utilizado sem um critério que o justifique. Enfim, apenas amparado em princípios como da ultima ratio é que a tipificação das condutas perigosas se mostra legítima.

No mesmo sentido afirma Renato de Mello Jorge da Silveira:

Os crimes de perigo, muitas vezes estruturados para a proteção dos bens coletivos, supra-individuais ou difusos, sem dúvida, ganharão espaço. Quanto à prótpia criação de crimes de perigo abstrato, básicos e substanciais nesta rama de avaliação jurídica, é de se ter todo o cuidado. Conforme se verá, eles devem ser estritos a um mínimo indispensável, sob pena de, além de uma notada expansão penal, ter-se presente também, uma quebra dos princípios fragmentários e de ultima ratio, tão duramente alcançados pelo Direito Penal. ( SILVEIRA. 2003. p. 67)

Ainda no que tange a tutela do bem ambiental, urge destacar que muitas das vezes os responsáveis pelos maiores danos ao meio ambiente não são pessoas físicas, mas sim jurídicas. Na era da “sociedade de riscos” submeter ao controle dos Estados às ações de grandes transnacionais representa um desafio constante.

No Direito brasileiro, visando atender a esta necessidade, a legislação penal ambiental trouxe a possibilidade de reprovação tanto do comportamento humano como das atividades vinculadas às pessoas jurídicas. Assim, estipula a Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º que

as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos caudados.

No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 9.605/98, aduz que

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Mas muito se discute acerca da eficácia destes preceitos normativos. Se por um lado resta indiscutível que, até mesmo por questões de proporcionalidade a responsabilização penal das pessoas jurídicas se mostra necessária, haja vista a potencialidade do dano ao meio ambiente causado por elas em comparação à pessoa física, também é evidente que muitos estudos são necessários para que esta responsabilização encontre seus alicerces nos princípios básicos do Direito Penal. A própria falta de previsão expressa da sanção imposta à pessoa jurídica no âmbito do preceito secundário da norma representa um obstáculo ao brocardo decorrente do princípio da legalidade de que não há pena sem lei anterior que a defina (nullum crimen, nulla poena, sine praevia lege).

De todo o exposto, pode-se afirmar que a efetivação da tutela penal ambiental é notavelmente uma tarefa árdua da qual diversas dificuldades dogmáticas se mostram evidentes. Contudo, fato é que o Direito Penal precisa acompanhar as necessidades mais modernas da sociedade, não podendo se esquivar de sua função pelo simples engessamento de seus preceitos. Faz-se mister a evolução da dogmática penal e a adoção de paradigmas mais modernos, condizentes com tais necessidades para que realmente o Direito Penal cumpra sua função basilar de proteção dos bem jurídicos essenciais ao desenvolvimento humano. Nos dizeres de Roland Hefendel,

Atuar voltado para o que pode acontecer, seria, segundo determinados prognósticos, mais acertado do que querer reagir a posteriori ante erros, omissões ou catástrofes do presente. Deve-se ter em conta que a ameaça da pena supõe um meio de repressão e desaprovação vinculada a um juízo de desvalor. Nesse sentido nossa tarefa deve ser a de ponderar e selecionar entre as condutas sociais aquelas que contenham uma maior negatividade no juízo de desvalor frente aos bens jurídicos protegidos.(2002. p. 5)

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Sobre a autora
Gabriela Garcia Damasceno

Delegada de polícia civil do Estado de Minas Gerais, titular do 1ª Distrito policial de Uberlândia/MG; Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia; Especialista em Direito público pela Universidade Gama Filho; Mestranda em Direito Público pela Universidade de Uberlândia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAMASCENO, Gabriela Garcia. O mundo globalizado e a necessidade de tutela penal do meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22300. Acesso em: 28 mar. 2024.

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