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Análise da constitucionalidade do sistema de remuneração por subsídios implantado pelo governo do Estado do Espírito Santo

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8. Referências

1.         CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

2.         CARTONI, D. “Normatização de Trabalhos Acadêmicos”. Material da 2ª Aula da Disciplina “Metodologia da Pesquisa”, ministrada nos Cursos de Pós Graduação Latu Sensu TeleVirtuais – Anhanguera – UNIDERP | REDE LFG, 2010.

3.         DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. Ed. São Paulo: LTr, 2006.

4.         DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

5.         LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2008.

6.         MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

7.         MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed.. São Paulo: Malheiros, 2004.

8.         MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

9.         SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

8.1 Referências Eletrônicas

10.     BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

11.     ______ . Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 31 dez. 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

12.     ______ . Proposta de Emenda Constitucional nº 21, de 05 de junho de 2008. Altera os arts. 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

13.     ______ . Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 16 jul. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

14.     ______ . Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 19 mar. 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

15.     ______ . Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 26 dez. 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

16.     ______ . Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4079. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Disponível em: <www.stf.jus.br >. Acesso em 25 mar. 2011.

17.     ______ . Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3923. Rel. Min. Eros Grau. Disponível em: <www.stf.jus.br >. Acesso em 25 mar. 2011.

18.     ______ . Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3854. Rel. Min. Cezar Peluso. Disponível em: <www.stf.jus.br >. Acesso em 25 mar. 2011.

19.     ______ . Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 603453. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Disponível em: <www.stf.jus.br >. Acesso em 25 mar. 2011.

20.     ______ . Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 339. Disponível em: <www.stf.jus.br >. Acesso em 25 mar. 2011.

21.     CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. O pagamento de adicional noturno ou de serviço extraordinário e de exercício de cargos-funções comissionados a servidores públicos remunerados por subsídio: uma interpretação dos arts. 7º, 39, §§3º, 4º e 8º da Constituição Federal. Biblioteca Digital Fórum Administrativo - Direito Público - FA, Belo Horizonte, ano 9, n. 95, jan. 2009. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=56220>. Acesso em 26 mar. 2011.

22.     ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Constituição do Estado do Espírito Santo. Estado do Espírito Santo. Disponível em: <http://www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

23.     ______ . Lei complementar estadual nº 0293, de 08 de julho de 2004. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os procuradores do Estado. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória,09 jul. 2004. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

24.     ______ . Lei complementar estadual nº 0352, de 28 de dezembro de 2005. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os auxiliares fazendários. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 30 dez. 2005. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

25.     ______ . Lei complementar estadual nº 0353, de 06 de janeiro de 2006. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os Auditores Fiscais da Receita Estadual. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 09 jan. 2006. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

26.     ______ . Lei complementar estadual nº 0412, de 27 de setembro de 2007. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os Delegados da Polícia Civil. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 28 set. 2007. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

27.     ______ . Lei complementar estadual nº 0420, de 29 de novembro de 2007. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 30 nov. 2007. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

28.     ______ . Lei complementar estadual nº 0422, de 06 de dezembro de 2007. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Perito e médico legista da Polícia Civil. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 07 dez. 2007. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

29.     ______ . Lei complementar estadual nº 0428, de 17 de dezembro de 2007. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Magistério. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 18 dez. 2007. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

30.     ______ . Lei complementar estadual nº 0439, de 08 de maio de 2008. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Agente da Polícia Civil. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 09 mai. 2008. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

31.     ______ . Lei complementar estadual nº 0442, de 20 de junho de 2008. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER). Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 23 jun. 2008. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

32.     ______ . Lei complementar estadual nº 0443, de 20 de junho de 2008. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF). Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 23 jun. 2008. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

33.     ______ . Lei estadual nº 8968, de 21 de julho de 2008. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA). Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 22 jul. 2008. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

34.     ______ . Lei complementar estadual nº 0446, de 21 de julho de 2008. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Escrivão da Polícia Civil. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 22 jul. 2008. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

35.     ______ . Lei complementar estadual nº 0455, de 11 de setembro de 2008. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os Agentes Penitenciários. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 15 set. 2008. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

36.     ______ . Lei complementar estadual nº 0499, de 26 de outubro de 2009. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Instituto Jones dos Santos Neves. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 29 out. 2009. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

37.     ______ . Lei complementar estadual nº 0501, de 05 de novembro de 2009. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM). Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 06 nov. 2009. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

38.     ______ . Lei complementar estadual nº 0503, de 05 de novembro de 2009. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo (IASES). Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 09 nov. 2009. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

39.     ______ . Lei complementar estadual nº 0525, de 24 de dezembro de 2009. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para as Agências Reguladoras. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 28 dez. 2009. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

40.     ______ . Lei complementar estadual nº 0526, de 24 de dezembro de 2009. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para a Faculdade de Música do Espírito Santo (FAMES). Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 28 dez. 2009. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

41.     ______ . Lei complementar estadual nº 0527, de 24 de dezembro de 2009. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo (IPEM/ES). Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 28 dez. 2009. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

42.     ______ . Lei complementar estadual nº 0531, de 28 de dezembro de 2009. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Investigador da Polícia Civil. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 29 dez. 2009. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

43.     ______ . Lei complementar estadual nº 0537, de 28 de dezembro de 2009. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para o Consultor do Executivo. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 29 dez. 2009. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

44.     ______ . Lei complementar estadual nº 0538, de 28 de dezembro de 2009. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os Defensores públicos. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 29 dez. 2009. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

45.     ______ . Lei complementar estadual nº 0544, de 31 de março de 2010. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES). Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 01 abr. 2010. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

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46.     ______ . Lei complementar estadual nº 0546, de 31 de março de 2010. Altera a forma de remuneração por subsídio para os procuradores do Estado. Diário Oficial [do] Estado do Espírito Santo, Vitória, 01 abr. 2010. Disponível em: <www.es.gov.br>. Acesso em 23 mar. 2011.

47.     MAGALHÃES FILHO, Inácio. Reflexões acerca do instituto do subsídio. Biblioteca Digital Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 10, n. 117, nov. 2010. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=70205>. Acesso em: 26 mar. 2011.


Notas

[1] Segundo Di Pietro (2007, p. 476), agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. Já para Meirelles (2004, p. 75), são todas as pessoas físicas incumbidas, definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

[2] De acordo com Carvalho Filho (2009, p. 560), agentes políticos são aqueles aos quais cabe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins.

[3] Segundo Di Pietro (2007, p. 499), organização em carreira significa o escalonamento dos cargos em níveis crescentes de responsabilidade e complexidade ou de antiguidade. Para Meirelles (2004, p. 397), carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. Por sua vez, cargo de carreira é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até a mais alta hierarquia profissional.

[4] Para Meirelles (2004, p. 397) cargo público é lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Já função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore.

[5]  De acordo com Delgado (2006, p. 788), identidade de funções é circunstância de os trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes e prática de atos materiais concretos.

[6] Moraes (2006, p. 32) escreve que “o princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimentos de diferenciações em razão do sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social”.

[7] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

[...]

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

[8]Art. 112. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição:

VI - a federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual e municipal quando se tratar de lei ou ato normativo local;

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Sobre o autor
Robledo Moraes Peres de Almeida

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí. Foi Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) por 15 anos, ocupando atualmente o Posto de Capitão PM da Reserva Não Remunerada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Graduado pela Escola de Formação de Oficiais da PMES. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduado em Gestão, Educação e Segurança de Trânsito pela Faculdade Cândido Mendes. Membro Titular da Associação Colombiana de Direito Processual Constitucional. Finalista da categoria Obra Técnica do X Prêmio Denatran de Educação no Trânsito, promovido pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) no ano 2010. Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Aprovado nos concursos públicos para os cargos de: a) Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí; b) Promotor de Justiça do Ministério Público do Tocantins; c) Defensor Público da Defensoria Pública do Espírito Santo; d) Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Robledo Moraes Peres. Análise da constitucionalidade do sistema de remuneração por subsídios implantado pelo governo do Estado do Espírito Santo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3322, 5 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22356. Acesso em: 22 dez. 2024.

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