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Controle de convencionalidade no sistema interamericano

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12/08/2012 às 10:29
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A uma hierarquia de valores deve corresponder uma mesma hierarquia de norma, sob pena de contradição insolúvel. Nesse sentido, o controle de convencionalidade surge da produção jurisprudencial da CIDH  e do STF, constituindo-se obrigação internacional e constitucional. Notório observar que apenas poderá haver controle de algum objeto normativo, se a norma de parâmetro utilizada for considerada superior ou rígida (ou ambas). Só deste modo os demais atos normativos poderão ser invalidados, se considerados incompatíveis com o parâmetro de controle hierarquicamente superior.  

Para os autores nacionais, o fundamento do controle de convencionalidade encontra-se na Constituição - art. 5º, § 2º e art. 5º, § 3º -, enquanto que, para a CIDH, o fundamento desse controle reside na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 e na própria CADH, afirmando que prevalece, inclusive, sobre as Constituições dos Estados. Assim, o controle de convencionalidade é visto pela Corte como uma obrigação internacional decorrente dos arts. 1.1 e 2º da CADH, isto é, obrigação de respeitar direitos e adotar disposições de direito interno compatível com a CADH, ao passo em que o STF vê o controle de convencionalidade como obrigação constitucional.

Destarte, o art. 5º, §§ 2º e 3º da CRFB consagram normas de abertura constitucional ao diálogo com a tratativa internacional de direitos humanos. Nesse sentido, Antônio Augusto Cançado Trindade[88], autor da proposta do art. 5º, § 2º, da CRFB, identifica que o propósito do dispositivo era ensejar a aplicabilidade direta pelo Poder Judiciário dos tratados de direitos humanos e realçar a natureza constitucional dos mesmos. Assim, o controle de convencionalidade só pode ser concretizado, no Brasil, pela ampliação da noção de bloco de constitucionalidade.

Além disso, o controle de convencionalidade funciona como garantia judicial que assegura a efetividade da Convenção e dos direitos nela consagrados. Assim, ainda que o legislador nacional desrespeite essa obrigação, cabe ao Judiciário, inclusive de ofício, exercer um exame de compatibilidade das normas internas face à Convenção.

Dessarte, caso o juiz constate uma norma interna inconvencional, conforme explicitado pela primeira vez no caso Almonacid Arellano vs. Chile, em 2006, o juiz  possui o dever-poder de realizar o controle judicial de convencionalidade, mesmo de ofício. Esse controle pode ser difuso com eficácia entre partes ou concentrado com eficácia geral, já que que todos os juízes estão obrigados a assegurar o efeito útil da CADH, na medida de sua competência. Nesse diapasão, no controle difuso, afasta-se a aplicação da norma inconvencional, mas esta não é derrogada, permanecendo vigente. 

Por seu turno, consoante o princípio da complementariedade da jurisdição internacional, o controle de convencionalidade pelas instâncias internacionais somente deverá acontecer nos casos de esgotamento de recursos internos ou na sua ineficácia. Igualmente, a própria decisão da Corte Interamericana não implica numa revogação automática da legislação inconvencional, pois cabe ao Estado dar cumprimento à decisão vinculante.

Na visão da CIDH, o material normativo controlado pode ser qualquer regra jurídica doméstica independente de natureza e hierarquia jurídica, segundo entendimento da Corte, inclusive a Constituição. Enquanto que as normas da CADH e dos demais tratados de direitos humanos bem como da interpretação das mesmas dada pela CIDH seriam o material normativo controlante.

Inobstante, no Estado Brasileiro, alicerçado no princípio da supremacia formal e material da Constituição, não se vislumbra viabilidade da tese da supraconstitucionalidade dos tratados de direitos humanos. Assim, o controle de convencionalidade é possível, juridicamente, apenas por meio da dilatação do bloco de constitucionalidade, permitido pelo art. 5º, §§ 2º e 3º, CRFB.

Por tudo isso, importante ressaltar que o controle de convencionalidade – seja entendido como parte do controle de constitucionalidade seja entendido como espécie de controle autônomo – emerge como uma temática de extrema relevância no estabelecimento dos direitos humanos no plano interno. Além disso, independentemente da concepção de hierarquia a ser consagrada pelo STF – seja supralegal como correntemente, seja constitucional – o controle de convencionalidade deverá ser realizado, porque superior às leis infraconstitucionais, ao menos.


REFERÊNCIAS

ARGENTINA, Constitución Nacional. Disponível em: http://www.senado.gov.ar/web/interes/constitucion/atribuciones.php. Acesso em: 20 de junho de 2011.

ARGENTINA. Ley nº 23.492. Sancionada el 23/12/86, promulgada el 4/12/86 y publicada en el Boletin Oficial el 29/12/8. Disponível em: http://www.derechos.org/ddhh/arg/ley/final.txt. Acesso em:03 de julho de 2012.

ARGENTINA, Ley nº 23.525. Sancionada en 8 de junio de 1987. Disponível em: http://www.lanacion.com.ar/712961-texto-completo-de-la-ley-de-obediencia-debida. Acesso em: 03 de julho de 2012.

BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais. São Paulo: Livraria Almedina, 1994.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 7ª ed.. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-9-MAR%C7O-2007-LUIZ%20ROBERTO%20BARROSO.pdf .Acessado em: 28 de abril de 2012.

BARROSO, Luís Roberto. Constituição e tratados internacionais: Alguns aspectos da relação entre direito internacional e direito interno. In: Novas perspectivas do Direito Internacional Contemporâneo, p. 185/208, coordenação de Carlos Alberto Menezes Direito, Antônio Cançado Trindade e Antônio Celso Alves Pereira, 2008, Renovar.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria C. C. Leite dos Santos. 10. ed. Brasília: Editora UnB, 1999.

BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.88. Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas.

BRASIL, Decreto-legislativo n. 186/2008. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/corde/arquivos/pdf/DECRETO%20LEGISLATIVO%20N.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2012.

BRASIL, Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm. Acesso em: 20 de junho de 2011.

BRASIL, Decreto nº 592 de 6 de julho de 1992. Anexo. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_politicos.htm. Acesso em: 20 de junho de 2011.

BRASIL. Lei n. 9.868/1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm. Acesso em: 29 de abril de 2012.

BRASIL, Lei n. 9.882/1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9882.htm. Acesso em: 29 de abril de 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 466.343-1/SP. Relator: Min. Cezar Peluso. Brasília, DF. DJe n. 104, publicado 05/06/2009. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em 14 de abril de 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. HC n. 87.585-8/TO. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF. DJe n. 118, publicado em 26/06/2009. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em 16 de abril de 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 511.961/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF. DJe n. 213, publicado 13/11/2009. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em 18 de abril de 2009.

CAMPOS, Thiago Yukio Guenka. Controle de convencionalidade como mecanismo de interação entre ordem interna e internacional: por um diálogo cooperativo entre a corte interamericana de direitos humanos e o tribunal constitucional brasileiro. Monografia de Thiago Yukio Guenka Campos, 2010, Universidade Do Vale Do Itajaí.

CANTOR, Ernesto Rey. Control de convencionalidad de las leyes y derechos humanos. México: Editorial Porrúa, 2008. 

________, Ernesto Rey. Jurisdiccion Constitucional y Control de Convencionalidad de las Leyes. IV Congreso IberoAmericano de Derecho Procesal Constitucional. Peru, setembro, 2009.

________, Ernesto Rey. El bloque de constitucionalidad. Aplicación de tratados internacionales de derechos humanos. Estudios Internacionales, noviembre, año/vol.4, número 002. Centro de Estudios Constitucionales, Santiago, Chile, pp. 299-334.

CAPEZ, Fernando.  Curso de Processo Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva: 2010.

CARRIÓ, Genaro R. Los derechos humanos y su proteccion. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1982.

CERQUEIRA, Luiz Eduardo Bianchi. Aplicação das sentenças das cortes internacionais no Brasil. http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/250/262. Acesso em: 10 de maio de 2012.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

COMISSÃO IDH. Relatório no. 132/09. Petição p 644-05. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária de servidores públicos inativos e pensionistas – mosap e outros vs. brasil. Data: 12 de novembro de 2009. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/annualrep/2009port/Brasil644.05port.htm. Acesso em: 15 de maio de 2012.

_______________. DENÚNCIA MOSAP. P-644-05 – BRASIL. Disponível em: http://www.mosap.org.br/docs/a824a.htm. Acesso em: 15 de maio de 2012.

CORTE IDH. Caso Almonacid Arellano y otros Vs. Chile. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 26 de septiembre de 2006. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf. Acesso em: 20 de junho de 2011. 

________________. Caso Caesar Vs. Trinidad y Tobago. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 11 de marzo de 2005.  Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_123_esp.pdf. Acesso em: 19 de abril de 2012.

________________. Caso Castañeda Gutman vs. Estados Unidos Mexicanos. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones e Costas. Sentencia de 6 de Agosto 2008. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_184_esp.pdf. Acesso em: 29 de abril de 2012.

______________. Caso Chaparro Álvarez y Lapo Íñiguez vs. Ecuador. Excepciones preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 21 de noviembre de 2007. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_170_esp.pdf. Acesso em: 27 de abril de 2012.

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______________. Caso El Amparo Vs.  Venezuela. Fondo. Sentencia de 18 de enero de 1995. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_19_esp.pdf. Acesso em: 22 de abril de 2012.

______________. Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 20 de junio de 2005. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_126_esp.pdf. Acesso em: 22 de abril de 2012.

________________. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de enero de 1997. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_30_esp.pdf. Acesso em: 29 de abril de 2012.

______________. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf. Acesso em: 05 de maio de 2012.

______________. Caso Heliodoro Portugal vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de Agosto de 2008. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_186_esp.pdf. Acesso em: 20 de junho de 2011.

______________. Caso Hilaire, Constantine y Benjamin y otros Vs. Trinidad y Tobago. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 21 de junio de 2002. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_94_esp.pdf. Acesso em: 25 de abril de 2012.

________________. Caso Las Palmeras Vs. Colombia. Excepciones Preliminares. Sentencia de 4 de febrero de 2000. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_67_esp.pdf. Acesso em: 23 de abril de 2012.

______________. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Reparaciones y Costas. Sentencia de 27 de noviembre de 1998. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_42_esp.pdf. Acesso em: 18 de maio de 2012.

_______________. Opinión consultiva OC-5/85 del 13 de noviembre de 1985. La colegiación obligatoria de periodistas (arts. 13 y 29 convención americana sobre derechos humanos). Solicitada por el Gobierno de Costa Rica. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_05_esp.pdf. Acesso: 03 de julho de 2012.

______________. Caso Raxcacó Reyes Vs. Guatemala. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 15 de septiembre de 2005. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_133_esp.pdf. Acesso em: 26 de abril de 2012.

______________. Caso Suárez Rosero Vs. Ecuador. Fondo. Sentencia de 12 de noviembre de 1997. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_35_esp.pdf. Acesso em: 22 de abril de 2012.

2012. 

______________. Caso Trabajadores Cesados del Congreso (Aguado Alfaro y otros) Vs. Perú. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de noviembre de 2006. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_158_esp.pdf. Acesso em: 20 de junho de 2011.

______________. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolivia. Fondo. Sentencia de 26 de enero de 2000. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_64_esp.pdf. Acesso em: 20 de abril de 2012.

______________. Caso Yatama Vs. Nicaragua. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de Junio de 2005. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_127_esp.pdf. Acesso em: 25 de abril de 2012.

______________. Caso Zambrano Vélez y otros Vs. Ecuador. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 4 de julio de 2007. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_166_esp1.pdf. Acesso em: 27 de abril de 2012.

ARGENTINA, CORTE SUPREMA DE JUSTICIA DE LA NACIÓN. Caso Julio Héctor. Disponível em: http://www.csjn.gov.ar/cfal/fallos/cfal3/ver_fallos.jsp. Acesso em: 20 de junho de 2011.

DONNINI, Thiago Lopes Ferraz. CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. Convencionalidade das leis de anistia: impacto das decisões da corte interamericana de direitos humanos nos ordenamentos nacionais e responsabilidade dos estados-partes. Disponível em: http://www.oab.org.br/ena/pdf/LuizGuilherme_ThiagoLopes_Convencionalidade.pdf. Acesso em: 12 de maio de 2012. 

FERACIN, Vanessa Capra Kloeckner. A nova pirâmide jurídica formada após a decisão proferida pelo supremo tribunal federal no recurso extraordinário nº 466.343-1/SP. Disponível em: http://www.anima-opet.com.br/segunda_edicao/Vanessa_Capra_Kloeckner_Feracin.pdf. Acesso em: 12 de maio de 2012.

FRIEDRICH, Tatyana Scheila. Proteção dos direitos humanos: constitucionalização do Direito internacional ou internacionalização do Direito Constitucional? Disponível em: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/dint/article/view/16128/10846. Acesso em: 12 de maio de 2012.

GALINDO, George Rodrigo Bandeira. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos humanos e integração regional: algumas considerações sobre o aporte dos tribunais constitucionais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sextoEncontroConteudoTextual/anexo/Brasil.pdf. Acesso em: 11 de maio de 2012.

GOMES, Luiz Flávio. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Características gerais do direito (especialmente do direito internacional) na pós-modernidade. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 12 | n. 24 | Jul./Dez.2010.

GONÇALVES, Marcos Alberto Rocha. FACHIN, Melina Girardi. Entre a constituição federal e a convenção interamericana de direitos humanos (pacto de são josé da costa rica): ainda e mais uma vez a questão da prisão civil do depositário infiel à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 466343/2008 do STF. Disponível em: http://apps.unibrasil.com.br/revista/index.php/direito/article/view/416/339. Acesso em: 10 de maio de 2012. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais.

HITTERS, Juan Carlos. Control de constitucionalidad y control de convencionalidad. Comparación (Criterios fijados por la Corte Interamericana de Derechos Humanos). Estudios Constitucionales, ano 7, n. 2, p. 109-128, 2009. Disponível em: http://www.scielo.cl/pdf/estconst/v7n2/art05.pdf. Acesso em: 29 de abril de 2012.

HITTERS, Juan Carlos. ¿Son vinculantes los pronunciamientos de la Comisión y de la Corte Interamericana de Derechos Humanos? (control de constitucionalidade y convencionalidad). Disponível em: http://www.iidpc.org/revistas/10/pdf/147_171.pdf. Acesso em: 13 de maio de 2012.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991.

LAMOTHE, Olivier dutheillet de. Controle de constitutionnalite et controle de conventionnalite. Disponível em: http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/root/bank_mm/pdf/Conseil/cccc.pdf. Acesso em: 11 de maio de 2012. Publicado em Mélanges en l’honneur de Daniel Labetoulle, Dalloz, 2007.

MACEDO, P. E. V. B., Costa Pinto, Paulo Edvandro. Monismo e dualismo além dos tratados: a internalização das resoluções do Conselho de Segurança. In: VII Congresso Brasileiro de Direito Internacional, 2009, São Paulo. Estudos de Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2009. v.XVII. p.400 – 410

________, P. E. V. B., Comentários aos artigos 26 e 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Texto isolado obtido com o próprio autor.

MAEOKA, Erika. MUNIZ, Tânia Lobo. A responsabilidade internacional do poder judiciário e o controle da convencionalidade da jurisprudência nacional. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/05_130.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2012.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

___________, Valério de Oliveira. Teoria Geral do Controle de Convencionalidade no Direito Brasileiro. In: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS, ano 36, nº 113, p. 365-366. Porto Alegre, 2009-a.

___________, Valério de Oliveira. O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009-b.

___________, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Direito Interno. São Paulo: Saraiva, 2010.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 2. Ed, Livraria do Globo, 1933.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Ana Luisa Zago de. O caso Araguaia na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Liberdades - nº8 - setembro - dezembro de 2011.

NETO, José de Souza Alves. Direitos fundamentais e controle de convencionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2899, 9 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19300>. Acesso em: 28 agosto 2011.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Aprovada na Nona Conferência Internacional Americana, Bogotá, 1948. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/b.Declaracao_Americana.htm. Acesso em: 20 de junho de 2011. 

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2009.

RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos: análise dos sistemas de apuração de violações de direitos humanos e implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

__________, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

__________, André de Carvalho. Responsabilidade Internacional por violação de Direitos Humanos – seus elementos, a reparação devida e sanções possíveis. Teoria e prática do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

REALE, Miguel. Fontes e Modelos do Direito - Para Um Novo Paradigma Hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1994.

RESENDE, Aline Castello Branco de. A força vinculante da decisão prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros Vs Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3173, 9mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21248>. Acesso em: 11 de abril 2012.

REZEK, Franscisco. Parlamento e tratados: o modelo constitucional do Brasil. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a.41, n. 162 abr./jun. 2004.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez Editora, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais, a reforma do judiciário e os tratados internacionais de direitos humanos: notas em torno dos parágrafos 2. e 3. do art. 5. da Constituição de 1988. Ajuris. Porto Alegre, v. 33, n. 102, p. 177-208, jun 2006.

SILVA, José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. A tese da supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos e a interação entre o direito interno e o direito internacional. Uma análise crítica do HC 87.585-8/TO. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2485, 21 abr. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14725>. Acesso em: 28 de agosto 2011.

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. vol. I e II. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2ª edição, 2000.

VIDAL, Fabiana Lima. A visão do Supremo Tribunal Federal acerca da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados antes da Emenda Constitucional n. 45/2004. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/fabianavidal.pdf. Acesso em: 11 de maio de 2012.

VILLANOVA, Marcelo. Sobre el control de convencionalidad -A propósito de las implicancias del control en el sistema de garantias. Disponível em: http://new.pensamientopenal.com.ar/01072010/doctrina04.pdf. Acesso em: 12 de maio de 2012.

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Sobre o autor
Lucas Medeiros Gomes

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Especialista em Regulação na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Defensor Público Federal. Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Lucas Medeiros. Controle de convencionalidade no sistema interamericano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3329, 12 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22364. Acesso em: 24 abr. 2024.

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