CONCLUSÃO
Verificou-se na concretização do trabalho, que a progressividade fiscal do IPTU é um meio idôneo para se atingir a justiça tributária, considerando que cada pessoa deve ser tributada de acordo com as suas possibilidades.
Quando se permite a aplicação de alíquotas graduais de acordo com o valor venal do bem imóvel, estabelece-se um atendimento a igualdade tributária, que também encontra assento na concepção de tratar os desiguais no limite de suas desigualdades. O proprietário de imóvel localizado em bairro de classe média, não pode ser tributado da mesma forma que o dono de amplo apartamento situado em avenida de bairro nobre.
Daí emana a rejeição à proporcionalidade por onerar com alíquota única todos os cidadãos sem qualquer distinção de sua capacidade econômica. Diversamente, a progressividade sem sombra de dúvida é o fenômeno que melhor atende ao princípio da justiça tributária, vez que através dela é que se tributa o indivíduo respeitando-se o princípio constitucional da capacidade contributiva.
O ponto chave da temática abordada foi a constatação de que o princípio da capacidade contributiva preconizado na Constituição não está vinculado somente aos impostos de caráter pessoal. Ao passo que o princípio é geral e pode abarcar a maioria dos impostos, com exceção daqueles que apresentam incompatibilidade em virtude de não se poder aferir a riqueza do sujeito passivo [impostos indiretos].
Outrossim, os tribunais brasileiros percorreram largo caminho se posicionando de forma majoritária contra a progressividade fiscal do IPTU. Hodiernamente, o Supremo Tribunal Federal que antes só admitia progressividade no tempo ou extrafiscal, dá sinais de que a matéria será revista, porquanto a emenda 29/00 tornou expressa a possibilidade de instituição do IPTU progressivo fiscal.
É direito do contribuinte de ser tributado de acordo com sua capacidade contributiva, só produzindo este efeito almejado pela Constituição mediante a utilização da progressividade de alíquotas. Igualmente, a justiça fiscal não é uma utopia, vez que reúne nada mais do que os mandamentos da igualdade e capacidade contributiva já delimitada pela Constituição.
Não obstante, o Município embora esteja autorizado a graduar alíquotas de acordo com a faixa de valores que o imóvel urbano encontra-se, não deve cometer excessos, sob pena de infringir o princípio da vedação do confisco e ofender o ideal de justiça tributária.
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