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O neurodireito e a subjetividade da imagem axiológica na teoria tridimensional do Direito

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19/08/2012 às 10:59
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CONCLUSÃO

Do exposto, é possível perceber que as descobertas neurocientíficas e a maneira como o cérebro trabalha e assimila os dados do ambiente explicam, ainda que timidamente, como a mente humana processa informações.

Se é certo que existe o citado vácuo entre o mundo real e o mundo percebido; se é certo que o homem é incapaz de conhecer a coisa em si; se é certo que nem a realidade mais natural não consegue ser captada pelos sentidos, que se poderia dizer da formação de juízos de valor pelo jurista?

Ainda há muito por se estudar sobre as implicações da neurociência sobre o direito, mas, desde já, é preciso que a comunidade jurídica assuma (e aí é que entra a importância das teorias tridimensionalistas) que os seres humanos são diferentes, tanto em suas experiências anteriores quando na sua própria fisiologia.

Uma disposição neuronal falha pode conduzir a resultados que não atendam um conceito compartilhado na sociedade do que seja justiça.

Desta forma, resta-nos acompanhar de perto as evoluções da neurociência e utilizar a interdisciplinaridade com o direito para assumir que o jurista opera com o ainda desconhecido cérebro, e que este pode influenciar toda a conformação jurídica.


REFERÊNCIAS

FERNANDEZ, Atahualpa; FERNANDEZ, Marly. Direito, moral e modelos evolucionistas. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8276. Acesso em 30 de junho de 2011)

FERNANDEZ, Atahualpa Fernandez, Manuella Maria. Neuroética, “neurodireito” e os limites da neurociência. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 18 Nov. 2010. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/conhecimento/173691. Acesso em: 30 Jun. 2011)

FERNANDEZ, Atahualpa. Neurociência, Moral e Direito: seriedade e prudência. In: http://br.monografias.com/trabalhos912/neurociencia-moral-direito/neurociencia-moral-direito.shtml (acesso em 29 de julho de 2011)

FERNANDEZ, Atahualpa; FERNANDEZ, Marly. Interpretação jurídica, criatividade e representações cerebrais. In: http://jusvi.com/artigos/35905, acesso em 12 de julho de 2011)

HERCULANO-HOUZEL, Suzana. Por que o bocejo é contagioso?: e outras curiosidades da neurociência no cotidiano.

HUFFMAN, Karen; VERNOY, Mark; VERNOY, Judith. Psicologia. São Paulo: Atlas, 2003, p. 128.

LENT, Roberto. Cem bilhões de neurônios: conceitos fundamentais de neurociência. São Paulo: Atheneu, 2001.

KELSEN, Hans. O que é justiça? : a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

KOLB, Bryan; WHISHAW, Ian. Neurociência do Comportamento. São Paulo: Manole, 2002.

LUNDY-EKMAN, Laurie. Neucoriências: fundamentos para reabilitação. Rio de Janeiro: Elservier, 2008.

MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense, 2010.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva. 2000.

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994.

ROBINSON, Richard. Por que o pão sempre cai com a manteiga para baixo: explicações racionais e científicas para a Lei de Murphy. Rio de Janeiro: Bestseller, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010.


Notas

[1] Durante muito tempo, as ciências sociais (modelos de ciência soft) foram estudadas de foram estritamente apartada das chamadas ciências duras. Esmiuçando o abismo que separa as ciências duras do direito, sublinha Atahualpa Fernandez: “Não obstante, o grande problema da tradição jurídica filosófica e da ciência do direito (ainda predominante) é o de que trabalham como se os humanos somente tivéssemos cultura, uma variedade significativa e nenhuma história evolutiva. Há uma forma dominante de pensar que produz resistência, inclusive fobia ou rechaço, ante ao fato de que os humanos são uma espécie biológica. Daí que no âmbito do jurídico quase sempre se há relegado a um segundo plano – ou simplesmente de despreza - a devida atenção à natureza humana e, muito especialmente, ao fato de que para compreender ‘lo que somos y cómo actuamos, debemos comprender el cerebro y su funcionamiento” (Churchland, 2006).  Dito de outro modo, de que os cérebros humanos evoluíram a partir de cérebros animais, que tem muito em comum com eles (tanto estrutural como funcional e cognitivamente) e “que, por excepcional que sea el cerebro humano, es el producto de la evolución darwiniana, con todas las limitaciones que ello implica’. (Llinás e Churchland, 2006)”. (FERNANDEZ, Atahualpa; FERNANDEZ, Marly. Direito, moral e modelos evolucionistas. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8276. Acesso em 30 de junho de 2011)

[2] LUNDY-EKMAN, Laurie. Neucoriências: fundamentos para reabilitação. Rio de Janeiro: Elservier, 2008, p. 2.

[3] LENT, Roberto. Cem bilhões de neurônios: conceitos fundamentais de neurociência. São Paulo: Atheneu, 2001, p. 4.

[4]  LENT, Roberto. Cem bilhões de neurônios: conceitos fundamentais de neurociência. São Paulo: Atheneu, 2001, p. 4.

[5] LUNDY-EKMAN, Laurie. Neucoriências: fundamentos para reabilitação. Rio de Janeiro: Elservier, 2008, p. 3

[6] “O grau em que isso seja possível e o calibre das resistências que encontrará é algo cuja resposta nos chegará quiçá antes do que possamos prever. E como não parece haver uma instituição humana mais fundamental que a norma jurídica e, no âmbito do científico, algo mais instigante que o estudo do cérebro, a união destes dois elementos representa, seguramente, uma combinação naturalmente fascinante e estimulante, uma vez que tanto a norma jurídica (sua elaboração, interpretação e aplicação) como o comportamento que procura regular são, depois de tudo, produtos da atividade cerebral.” (FERNANDEZ, Atahualpa Fernandez, Manuella Maria. Neuroética, “neurodireito” e os limites da neurociência. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 18 Nov. 2010. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/conhecimento/173691. Acesso em: 30 Jun. 2011)

[7] “Enquanto a sensação é o processo de detectar e transduzir a informação sensorial bruta, a percepção é o processo de selecionar, organizar e interpretar esses dados em uma representação mental do mundo. Esse processo de seleção permite-nos escolher quais entre as bilhões de mensagens sensoriais serão finalmente processadas. A atenção seletiva permite-nos dirigir nossa atenção para o aspecto mais importante do ambiente em dado momento” (HUFFMAN, Karen; VERNOY, Mark; VERNOY, Judith. Psicologia. São Paulo: Atlas, 2003, p. 128). É esta

[8] A idéia aqui presente de “imagem” foi construída, também, com base no artigo “O DIREITO SUBJETIVO COMO IMAGEM: Da invisibilização dos paradoxos na teoria dos sistemas à interação e às situações comunicativas na pragmática normativo-comunicacional de Tercio Sampaio Ferraz Jr.” de Alexandre da Maia. No referido artigo, o autor constrói uma teoria do conhecimento partindo de conceitos de reistoricidade (a história entendida não de forma linear, mas de forma circular), principalmente em Reinhart Koselleck, e da Teoria dos Sistemas, de Niklas Luhmann (além da pragmática normativo-comunicacional de Tercio Sampaio Ferraz Jr, que não nos interessa no momento), construindo o direito como uma imagem.

[9] FERNANDEZ, Atahualpa. Neurociência, Moral e Direito: seriedade e prudência. In: http://br.monografias.com/trabalhos912/neurociencia-moral-direito/neurociencia-moral-direito.shtml (acesso em 29 de julho de 2011)

[10] Assim observa VENOSA: “o fim do direito é buscar permanentemente a justiça. Essa é a finalidade que define e justifica o Direito. A justiça deve ser vista como um valor, como uma realidade axiológica. A filosofia do século XX encontrou nos valores um objeto de meditação e passou a vê-los de forma sistemática, o que não ocorrera ates.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 209)

[11] ROBINSON, Richard. Por que o pão sempre cai com a manteiga para baixo: explicações racionais e científicas para a Lei de Murphy. Rio de Janeiro: Bestseller, 2007.

[12] ROBINSON, Richard. Por que o pão sempre cai com a manteiga para baixo: explicações racionais e científicas para a Lei de Murphy. Rio de Janeiro: Bestseller, 2007, p.33.

[13] HERCULANO-HOUZEL, Suzana. Por que o bocejo é contagioso?: e outras curiosidades da neurociência no cotidiano, p. 15.

[14] HUFFMAN, Karen; VERNOY, Mark; VERNOY, Judith. Psicologia. São Paulo: Atlas, 2003, p. 128.

[15] Nesta linha, lembra Emílio Mira y Lopez: “Com efeito, o exemplo vivido, a experiência anterior, a vivência homóloga anterior, sem dúvida, influi de um modo decisivo na determinação da reação atual. (MIRA YLOPEZ, Emílio. Manual de psicologia jurídica. 2. ed. São Paulo: VIDALIVROS, 2011, p. 36)

[16] FERNANDEZ, Atahualpa; FERNANDEZ, Marly. Interpretação jurídica, criatividade e representações cerebrais. In: http://jusvi.com/artigos/35905, acesso em 12 de julho de 2011)

[17] LENT, Roberto. Cem bilhões de neurônios: conceitos fundamentais de neurociência. São Paulo: Atheneu, 2001, p. 169.

[18] KOLB, Bryan; WHISHAW, Ian. Neurociência do Comportamento. São Paulo: Manole, 2002, p. 279.

[19] ROBINSON, Richard. Por que o pão sempre cai com a manteiga para baixo: explicações racionais e científicas para a Lei de Murphy. Rio de Janeiro: Bestseller, 2007, p.12/13.

[20] Assim se posiciona Atahualpa Fernandez: “Por outro lado, desde Charles Darwin sabemos que o homem é um produto da história da evolução por seleção natural. Os momentos biológicos e culturais se encontram estritamente entrelaçados no processo que conduziu ao ser humano. O homem é um ser natural e cultural, dotado de uma “natureza cultivada”, para usar a expressão de Appiah (2010). Quando o homem começou a dar nome e significado às coisas do mundo em uma linguagem reciprocamente utilizável, surgiu o pensamento, discurso ou mente. Somente neste terreno é possível falar-se de normas e proibições.  Somente então se abriu o campo de atuação da comunidade humana no qual os direitos e os deveres desempenham um papel significativo, quer dizer, somente a partir da capacidade de dar-se respostas a si mesmo e aos outros que o homem se converteu em um ser responsável.(Köchy, 2008). (FERNANDEZ, Atahualpa Fernandez, Manuella Maria. Neuroética, “neurodireito” e os limites da neurociência. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 18 Nov. 2010. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/conhecimento/173691. Acesso em: 30 Jun. 2011)

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[21] Sobre a arquitetura neuronal, assevera Atahualpa Fernandez: “De fato, graças às investigações levadas a cabo pela neurociência, o desenho do cérebro que está aparecendo aponta já algumas pistas dignas de menção. Em primeiro lugar, a confirmação daquelas hipóteses lançadas por Crick e Koch (1990) acerca da consciência como uma atividade sincronizada de neurônios que se encontram situados em lugares distintos do córtex cerebral.”

Em outra passagem do mesmo texto, observa: “Também há algo de óbvio e de extremamente positivo que se pode inferir de todos esses progressos neurocientíficos: a constatação de que a mente é um estado funcional do cérebro, de que tudo o que passa na mente (a atividade mental) se deve a (ou ao menos depende da) atividade do cérebro; isto é, de que toda nossa atividade mental (da percepção à consciência) não é mais que uma dimensão particularmente sofisticada da vida biológica. Nomeadamente com relação ao direito, tudo indica que a investigação neurocientífica sobre a cognição moral e jurídica poderá vir, de certa forma, a revolucionar nosso entendimento acerca da natureza do pensamento e da conduta humana, com consequências profundas no que se refere, por exemplo, ao domínio próprio da “racionalidade” jurídica e do atual modelo (ontológico e metodológico) do fenômeno jurídico. Por exemplo, os novos conhecimentos parecem dispor dos elementos necessários para poder influir nas intuições morais da sociedade e nas obrigações percebidas, estimulados pela utilização das técnicas de imagem cerebral para investigar os correlatos neuronais de certos comportamentos, como o livre-arbítrio, a culpabilidade, a responsabilidade pessoal, a tomada de decisões morais e jurídicas, etc.” (FERNANDEZ, Atahualpa Fernandez, Manuella Maria. Neuroética, “neurodireito” e os limites da neurociência. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 18 Nov. 2010. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/conhecimento/173691. Acesso em: 30 Jun. 2011)

[22] Sobre a potenciação de longo prazo, explicam Huffman, Vernoy e Vernoy: “Potenciação a longo prazo (PLP) é um aumento persistente na eficácia de uma sinapse que pode ser induzido de modo relativamente rápido. De forma mais simples, pode ser explicado da seguinte maneira: a estimulação repetitiva da sinapse muda o dendrito de um neurônio, que, por conseguinte, aumenta a permeabilidade da célula aos  íons de cálcio. O movimento desses íons de cálcio para o interior da célula ativa proteínas que aumentam a sensibilidade do neurônio à estimulação excitatória. Essa mudança na sensibilidade é razoavelmente permanente.

[23] ROBINSON, Richard. Por que o pão sempre cai com a manteiga para baixo: explicações racionais e científicas para a Lei de Murphy. Rio de Janeiro: Bestseller, 2007, p. 65.

[24] A teoria dos valores é estudada, no direito, sob a denominação de axiologia jurídica. Assim se posiciona André Franco Montoro: “Como sabemos, a axiologia – do grego, axiós, apreciação, estimativa – é a parte da filosofia que se ocupa do problema dos valores, tais como o bem, o belo, o verdadeiro etc. Em síntese: é a teoria dos valores. Axiologia jurídica é, naturalmente, o estudo dos valores jurídicos, na base dos quais está a justiça. Recebe, por isso, também as denominações de Teoria dos valores jurídicos, Teoria do direito justo, Estimativa jurídica, Teoria da justiça e outros.” (MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 142).

[25] Ressaltando a importância de Miguel Reale na cultura jurídica brasileira, anota Paulo Nader: “Uma concepção integral do fenômeno jurídico encontramos formulada na Teoria Tridimensional do Direito, especialmente na chama fórmula Reale. Apesar de o tridimensionalismo estar implícito na obra de vários autores, como a de Emil Lask, Gustav RadBruch, Roscoe Pound e em todas as concepções culturalistas do Direito, é justamente em Miguel Reale que encontra sua formulação ideal e que o credencia como rigorosa teoria. O fenômeno jurídico, qualquer que seja a sua forma de expressão, requer a participação dialética do fato, valor e norma. A originalidade do professor brasileiro está na maneira como descreve o relacionamento entre os três compnentes. Enquanto para as demais fórmulas tridimensionalistas, denominadas por Reale genéricas ou abstratas, os três elementos se vinculam como em uma adição,quase sempre com prevalência de algum deles, em sua concepção, chamada específica ou concreta, a realidade fático-axiológico-normativa se apresenta como unidade, havendo nos três fatores uma implicação dinâmica. Cada qual se refere aos demais e por isso só alcança sentido no conjunto. As notas dominantes do fatovalor e norma estão, respectivamente, na eficácia, fundamento e vigência. (NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense, 2010, p. 391.

[26] Reale acrescenta que “onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor;” (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva. 2000, p. 65.

[27] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed., p. 120

[28] Em que pese haja certa divergência doutrinária sobre a natureza do valor, nos parecer mais acertada a corrente subjetivista. Explicando esta corrente,  pontua Paulo Nader: “Na polêmica sobre a localização dos valores, a corrente do subjetivismo axiológico, defendida por Ortega y Gasset, Meinong, Christian com Ehrenfels, entre outros, sustenta a tese de que os valores não têm validade por si, visto que o sujeito atribui significado às coisas de acordo com a reação positiva ou negativa que lhe provocam. Para Ortega, o sujeito confere dignidade ao objeto, atribuindo-lhe valor conforme o prazer ou agrado que lhe traz. Ehrenfels pensa que um objeto é valioso na medida em que o desejamos” (NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense, 2010, p. 49). Esta observação só vem a confirmar a tese exaustivamente repetida no presente estudo: a formação de juízos de valor está impregnada de valores internos a cada sistema psíquico. Não há formação de juízo de valor que não seja intrínseco a determinado sistema psíquico, e essa formação está vinculada a memórias neuronais anteriores. Não se quer dizer com isso que não existam valores que sejam compartilhados por uma maioria em determinada sociedade. É certo que a emissão de juízos de valor dentro de um determinado contexto social gera uma agregação de conceitos naquela sociedade. Neste sentido, observa Kelsen: O fato de juízos de valor legítimos serem subjetivos, e por isso ser possível a existência de juízos de valor bem diversos, conflitantes entre si, não significa absolutamente que cada indivíduo tenha seu próprio sistema de valores”. E continua: “O fato de certos valores serem aceitos por todos dentro de uma determinada sociedade é perfeitamente compatível com o caráter subjetivo e relativo dos juízos que mantêm esses valores” (KELSEN, Hans. O que é justiça? : a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p.8). Mas diante da impossibilidade de se conhecer a coisa em si, como propunha Kant, e da inacessibilidade recíproca da consciência, até mesmo dentro uma comunidade, de um mesmo contexto social, esses juízos de valor são assimilados de forma diversa dentro de casa sistema psíquico.

[29] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense, 2010.

[30] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense, 2010, p. 392.

[31] Reale, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed., p. 122

[32] Sobre a arquitetura neural relacionada à formação de juízos morais, assinala Atahualpa Fernandez: “Por isso não resulta surpreendente e nem mesmo definitivo o fato de que agora, por meio da neurociência cognitiva, se descubram correlatos e condicionamentos biológicos da conduta humana e dos juízos morais. A circunstância de que as concepções de valor, fixadas na moral, são em parte de procedência natural e em parte de origem convencional, é algo indiscutível. Já Aristóteles o assinalou: as preferências morais surgem ou por força natural ou contra a natureza. E é mais próprio da natureza humana assumir estas últimas. Em consequência, não teorizamos ou filosofamos sobre o direito (ou a moral) para chegar a saber o que é a justiça ou a virtude, senão para chegar a ser homens virtuosos e justos, capacidades que surgem da atividade cerebral, cuja estrutura e função estão diretamente influenciadas por nossa experiência individual e interpessoal.” (FERNANDEZ, Atahualpa Fernandez, Manuella Maria. Neuroética, “neurodireito” e os limites da neurociência. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 18 Nov. 2010. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/conhecimento/173691. Acesso em: 30 Jun. 2011)

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Sobre o autor
Erik de Sousa Oliveira

Técnico Ministerial do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Professor da disciplina de direito processual do trabalho na FACIG (Faculdade de Ciências Humanas de Igarassu). Professor do módulo direito do trabalho I, na pós-graduação em "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO" da Escola Superior de Advogados de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Erik Sousa. O neurodireito e a subjetividade da imagem axiológica na teoria tridimensional do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3336, 19 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22443. Acesso em: 22 dez. 2024.

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