Resumo: A interdisciplinaridade sempre foi proveitosa ao conhecimento científico. À junção das neurociências com o direito deu-se o nome de neurodireito (neurolaw). O Neurodireito, entre outras coisas, estuda a influência dos conhecimentos científicos no raciocínio jurídico. Afirmamos que o conhecimento da forma de processamento dos dados do ambiente no cérebro pode ajudar a compreender a diferente gama de interpretações sobre um mesmo fenômeno jurídico. A diferença entre sensação e percepção é que fundamenta o fato de que o mundo real difere do mundo percebido. A distância que existe entre os dados do ambiente e o que chega ao processamento cerebral, nós denominamos de Vácuo. Este vácuo é preenchido através de experiências sensoriais anteriores, completando, assim, a teia do raciocínio. Este mesmo argumento pode ser usado quando o sujeito se dispõe a conhecer o objeto jurídico: diante da impossibilidade de conhecer a coisa em si e da inacessibilidade das consciências recíprocas, o sujeito preenche seu raciocínio jurídico com seus próprios valores. E daí que se frisa a importância da Teoria Tridimensional do Direito, inserindo o valor no raciocínio jurídico. É justamente esse valor que entra na mente do jurista através de suas experiências sensoriais anteriores.
Palavras-chave: neurociência; neurodireito; sensação e percepção; teoria tridimensional do direito; valor.
O NEURODIREITO E A SUBJETIVIDADE DA IMAGEM AXIOLÓGICA NA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO.
A interdisciplinariedade sempre foi proveitosa para a evolução da ciência. Mas a conexão da neurociência com o direito é um fenômeno muito recente no mundo científico. A junção destes dois ramos tem sido chamada de neurodireito (neurolaw) e é escassa a quantidade de obras dedicadas ao assunto em língua portuguesa (destacando-se os estudos de Atahualpa Fernandez).[1]
Há certa celeuma doutrinária sobre o que seja neurociência:
“A tentativa de compreender o sistema nervoso é designada como neurociência. A neurociência é uma ciência relativamente nova, que trata de desenvolvimento, química, estrutura, função e patologia do sistema nervoso.”[2]
A neurociência, em verdade engloba vários ramos do conhecimento, agrupados sob o título de neurociências.
“O que chamamos simplesmente de Neurociência é na verdade Neurociências. No plural.”[3] E engloba os seguintes ramos: Neurociência molecular, celular, sistêmica, comportamental e cognitiva. A nós interessam especificamente a Neurociência comportamental e a cognitiva.
A este estudo, interessa especialmente a neurociência comportamental. Sobre este ramos, observa LENT: “A neurociência comportamental dedica-se a estudar as estruturas neurais que produzem comportamentos e outros fenômenos psicológicos como sono, os comportamentos sexuais, os comportamentos emocionais etc. É às vezes conhecida também como Psicofisiologia ou Psicobiologia.”[4]
Já sobre a cognitiva, sublinha o mesmo autor: “A neurociência cognitiva cobre os campos de pensamento, aprendizado e memória. Os estudos do planejamento, do uso da linguagem e das diferenças entre a memória para eventos específicos e a memória para execução de habilidades motoras são exemplos de análises no nível cognitivo”[5]
Neurodireito é, pois, o estudo das influências do estudo dessas funções cerebrais no pensamento jurídico, desde a formação dos juízos morais em pessoas normais até o estudo das avarias causadas ao sistema nervoso em decorrência de traumas. [6]
A proposta deste texto é analisar como a neurociência é capaz de auxiliar o direito na compreensão de conceitos jurídicos. É estudar, neurocientificamente, como os juristas, talvez de forma inconsciente, utilizam-se de disposições neuronais anteriores para preencher o vácuo entre o que o corpo é capaz de captar da realidade (sensação) e o que, de fato, chega no cérebro (percepção)[7].
Uma pequena incursão pela neurociência nos ajudará a entender (e, talvez, justificar) a multiplicidade de “imagens”[8] que podem ser geradas por um mesmo conceito.
Quando nos referimos a “imagem”, aqui deve ser entendida como uma percepção sensorial dos dados, isto é, uma captação das informações existentes no ambiente.
Como diz Atahualpa Fernandez[9]
Pois bem, para o que aqui nos interessa, a questão é saber que efeito as neurociências e as neurotecnologias em desenvolvimento têm sobre nosso sentido de natureza humana. Como caberia aplicar a ciência (particularmente a neurociência) ao direito e a moral sem tergiversar o sentido destes últimos? Até que ponto a neurociência e as novas neurotecnologias podem vir a afetar os sistemas jurídicos e éticos e a aplicação da justiça ( por exemplo, nosso senso de liberdade, crime e responsabilidade individual)?
E prossegue o referido autor, agora para explicar o que é neurociência:
Explicamos: a neurociência, em uma de suas vertentes, é a área de conhecimento que permite uma aproximação ao conhecimento de como se hão construído e que circuitos neuronais estão involucrados e participam na elaboração das decisões que toma o ser humano, a memória, emoção e o sentimento, e até mesmo os juízos e os pensamentos envolvidos nas condutas éticas. Trata-se de uma disciplina que experimentou um crescimento espetacular nos últimos quinze anos. De seu modesto começo como um ramo da fisiologia, o estudo da relação cérebro/mente - também chamado de neurociência - se expandiu consideravelmente em anos recentes, agora fadado a se tornar a rainha das ciências.
Pretendemos neste estudo, observar como o conhecimento da neurociência é capaz de explicar como o jurista apreende o fenômeno jurídico, e aplicá-los no exemplo da teoria tridimensional do direito de Miguel Reale.
A COMPREENSÃO NEUROCIENTÍFICA DA APREENSÃO DOS DADOS DO AMBIENTE.
A evolução do conhecimento da neurociência, da forma como o corpo humano capta as informações do ambiente pode dar uma nova perspectiva ao entendimento de conceitos já arraigados em nossa cultura jurídica.
E que relação teria a neurociência com o Direito? Em verdade, o direito é mais uma das ciências sociais que busca um valor. E ao direito interessa especialmente o valor justiça. O fim mesmo do direito é assegurar a justiça. E, sendo a justiça um valor (axiós), podemos dizer que é bastante relevante analisar de que forma o cérebro apreende e trata os valores[10].
Neste sentido, observa o professor Atahualpa Fernandez:
De fato, na medida que a neurociência permite um entendimento cada vez mais sofisticado do cérebro, as possíveis implicações morais, jurídicas e sociais destes avanços no conhecimento de nosso sofisticado programa ontogenético cognitivo começam a poder ser seriamente considerados sob uma ótica muito mais empírica e respeituosa com os métodos científicos. O objetivo seria, em princípio, o intento de aclarar a localização de funções cognitivas elevadas entendidas como apomorfias do Homo sapiens, ao estilo da capacidade para a elaboração de juízos morais.
Desta forma, o entendimento da forma de captação dos dados do ambiente pela mente humana pode ser capaz de explicar, inclusive, a razão das divergências nos debates jurídicos.
Pois bem, na esteira do que argumenta Richard Robinson[11], a compreensão que temos do mundo, em termos leigos, é como um quebra-cabeça. Mas o volume de peças e de informações desse quebra-cabeça é muito grande. E além desse fluxo imenso de informações, que provém de milhões de terminais nervosos, o cérebro atualiza a “imagem” (e aqui não só imagem no sentido visual, mas também dos outros sentidos) a cada décimo de segundo.
Seria impossível ao cérebro lidar com tamanho volume de informações. Por isso, o cérebro, basicamente, ignora quase todos os sinais que chegam, agarra uns poucos e preenche os espaços remanescentes por adivinhação.
Assim, como se pode perceber, existe um vácuo entre os dados que entram no corpo através dos sentidos e o que o cérebro apreende. Bom exemplo disso se encontra nas células fotorreceptoras dos olhos.
Com os olhos, como com tudo mais, grande parte de nossa ‘observação’ consiste em faz-de-conta. A estrutura do olho demonstra porque é assim. Existem 130 milhões de células de retina sensíveis à luz no fundo do olho, mas apenas 1 milhão de células no nervo ótico, que leva mensagens ao córtex visual na parte posterior do crânio. Portanto, 129/130 da informação recebida pelos olhos ou é jogada fora ou é fortemente comprimida.[12]
Um outro exemplo que comprova a importância da assimilação dos dados pelo cérebro é o da percepção visual do mundo. Como bem sabido pela literatura médica, as imagens que temos do mundo (formadas na retina) se formam de cabeça para baixo. Então pergunta-se: porque não enxergamos de cabeça para baixo? E responde Suzana Herculano-Houzel[13]:
porque, embora a retina de fato forme um mapa do ambiente, a orientação do mapa sozinho é irrelevante”. Portanto, só podemos dizer que o mapa esta de cabeça para baixo em relação a outro. É um dado relacional. E prossegue a autora “...só faz sentido quando comparada a um segundo mapa. No caso da retina, seu mapa, ainda que se cabeça para baixo dentro do olho, está perfeitamente alinhado com todos os outros mapas que o cérebro tem do mundo e do corpo.
Daí percebe-se que uma coisa é o que o corpo capta através dos sentidos (sensação), e outra coisa é como o cérebro assimila essas informações (percepção). Existe um vácuo entre o que se apreende da realidade e o que chega ao cérebro. Daqui em diante chamaremos este vácuo apenas de VÁCUO.
Explicando a diferença entre sensação e percepção, observam HUFFMAN, VERNOY, e VERNOY[14]:
“Enquanto a sensação é o processo de detectar e transduzir a informação sensorial bruta, a percepção é o processo de selecionar, organizar e interpretar esses dados em uma representação mental do mundo. Esse processo de seleção permite-nos escolher quais entre as bilhões de mensagens sensoriais serão finalmente processadas. A atenção seletiva permite-nos dirigir nossa atenção para o aspecto mais importante do ambiente em dado momento”
É esta representação mental do mundo que neste texto chamamos de “imagem”.
Entendido que existe esse VÁCUO, de que forma o corpo o preenche? O VÁCUO é preenchido por experiências sensoriais anteriores[15]. Por isso, questiona Atahualpa Fernandez: “Em que medida contribuem a herança e a história de aprendizagem de cada indivíduo no pôr em marcha ou na ativação desse suposto padrão funcional?”[16]
Portanto, como já pontuado acima, existe uma diferença entre o mundo que é percebido e o mundo real. Acentuando a diferença entre o que é percebido e o que é real, observa LENT:
Existem, portanto, dois mundos na natureza: o mundo real e o mundo percebido. Serão iguais, o segundo reflexo do primeiro? Ou diferentes, um e outro com distintos atributos? Novamente a resposta que as neurociências trazem a essa questão antiga surpreenderá o senso comum: o mundo percebido é diferente do mundo real. Duas pessoas não percebem do mesmo modo uma obra musical. Além disso, a mesma pessoa não perceberá igualmente a mesma música se a ouvir em momentos diferentes de sua vida. Há duas razões para isso. Primeiro, as capacidades sensoriais dos neurônios auditivos são ligeiramente diferentes nos diferentes indivíduos, tanto porque o seu genoma é distinto, como porque foram submetidos a diferentes experiências e influências ambientais. Segundo, o mesmo indivíduo atravessa estados fisiológicos e psicológicos ao longo do dia e ao longo da vida, e esses estados –níveis de consciência, estados emocionais, saúde, doenças – são capazes de modificar informações que os sentidos veiculam, provocando percepções diferentes.[17]
No mesmo sentido é a opinião de KOLB e WHISHAW: “Se o mundo sensorial é meramente uma criação do cérebro, concluímos que cérebros diferentes podem criar experiências sensoriais diferentes, mesmo entre membros de uma mesma espécie”[18]
Parece óbvio, diante do conhecimento neurocientífico, que o VÁCUO é preenchido pelas experiências sensoriais anteriores. Neste sentido, observa Richard Robinson que “entender o mundo é como armar um quebra-cabeça; nós olhamos as peças, checamos se combinam com a figura-guia da caixa e depois tentamos encaixá-las. Para o nosso quebra-cabeça mental, as ‘peças’ são as mensagens que nossos sentidos enviam ao cérebro. A ‘figura-guia’ são as expectativas e lembranças do cérebro usadas para analisar as mensagens[19]”.
A neurociência tem observado, talvez até por conta da evolução genética[20], que o cérebro humano, sobretudo o do humano ocidental é acostumado a trabalhar com generalizações e categorizações. Quando estamos diante de um novo conhecimento, tendemos a guardá-los em determinado compartimento do cérebro que se assemelhe a ele. Essa é a razão pela qual quando nos deparamos diante de um conhecimento que não se assemelha a outro que já tínhamos anteriormente ficamos perplexos, por não saber onde alojar essa informação no cérebro.
Isso ocorre por que, como já frisamos, este vácuo é preenchido através da memória. Quando estamos diante de um raciocínio, a rede neuronal realiza determinadas sinapses. Acontece que a disposição dos neurônios[21] pode mudar e gerar diferentes resultados de captação. O nervo receptor pode estar em posição diversa e isso pode implicar em outras apreensões da realidade. E sobre isso, aponta Robert Robinson: “mas existe uma coisa que todos os nervos parecem compartilhar: uma vez que disparam determinada sinapse, tendem a fazer isso com mais facilidade na vez seguinte. Em outras palavras, ela guarda a lembrança da última vez em que disparou, o que irá causar o disparo novamente. Isso é chamado de ‘potenciação no longo prazo’, que é exatamente a memória.”[22]
Daí podemos perceber que a própria constituição genética há de influenciar no entendimento que temos dos dados do ambiente. Neste mesmo sentido, observa Atahualpa Fernandez:
E nossa natureza, em toda sua plenitude, surge dessa contínua e recíproca interação : cérebro, corpo e mundo. Como demonstram os resultados das investigações neurocientíficas, quando miramos dentro do cérebro vemos que nossas ações derivam de nossas percepções e nossas percepções (assim como nossa consciência) são um produto ou são construídas pela atividade do cérebro. Essa atividade, por sua vez, é ditada por uma estrutura neuronal formada pela interação de nossos genes com o entorno.
As primeiras experiências também irão, naturalmente, influenciar na percepção dos conceitos durante toda a vida. “na primeira vez que uma criança experimenta sorvete, ela faz uma ligação entre aquele novo e estranho formato em sua mão e o novo e estranho sabor em sua língua. Os neurônios envolvidos são potencializados no longo prazo; agora isso é uma lembrança.”[23]
Portanto, fácil perceber, por este viés fisiológico, como as experiências sensoriais anteriores podem influenciar na formação de novos juízos de valor. E isso interessa de perto ao direito e, especialmente, à teoria tridimensional do direito, já que a novidade das teorias tridimensionalistas está justamente na inclusão do valor justiça no raciocínio jurídico.
A NEUROCIENCIA E A TEORIA TRIDIMENSIOANAL DO DIREITO DE MIGUEL REALE – A CONEXÃO FISIOLÓGICA ENTRE A ARQUITETURA NEURONAL E A FORMAÇÃO DE JUÍZOS DE VALOR.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado na compreensão do VALOR[24] como elemento do raciocínio jurídico na Teoria Tridimensional do Direito proposta por Miguel Reale[25].
A Teoria Tridimensional de Reale vem inovar o mundo jurídico inserindo no raciocínio o elemento “valor”[26], superando a antiga idéia de que o operador do direito trabalharia só de forma subsuntiva, apenas adequando o fato à norma. Observou o próprio Reale:
“O Direito é sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, havendo apenas variação no ângulo ou prisma de pesquisa. A diferença é, pois, de ordem metodológica, segundo o alvo que se tenha em vista atingir. E o que com acume Aristóteles chamava de "diferença especifica", de tal modo que o discurso do jurista vai do fato ao valor e culmina na norma; o discurso do sociólogo vai da norma para o valor e culmina no fato; e, finalmente, nós podemos ir do fato à norma, culminando no valor, que é sempre uma modalidade do valor do justo, objeto próprio da Filosofia do Direito.”[27]
O homem age de acordo com seus valores. Não há conduta humana que não esteja impregnada de seus próprios valores. Até por que, como já sublinhamos supra, o VÁCUO é preenchido por disposições neuronais anteriores que foram potencializadas a longo prazo. Uma parte dessa memória neuronal corresponde justamente ao que chamamos de valor[28]. No mesmo sentido, acentuando que o homem atua regido por seus valores, ensina Paulo Nader: “O homem é um ser em ação, que elabora planos e dirige o seu movimento, com objetivo de alcançar determinados fins. A escolha desses fins não é feita por acaso, mas em função do que o homem considera importante à sua vida, de acordo com os valores que elege”[29]
Em outra passagem, assevera o mesmo autor: “O valor é o elemento moral do Direito; é o ponto de vista sobre a justiça. Toda obra humana é impregnada de sentido ou valor. Igualmente o direito”[30]
Noutra toada, Miguel Reale assevera que a teoria tridimensional deve ser compreendida no contexto do culturalismo jurídico, levando em conta que o Direito é fruto cultural. É decorrência das interações humanas e de suas regras de convivência. Enfim, o direito não é um fenômeno natural, a ser estudado pelas ditas ciências duras. Asseverou Reale:
“O mundo jurídico é formado de continuas ‘intenções de valor’ que incidem sobre uma ‘base de fato’, refragendo-se em várias proposições ou direções normativas, uma das quais se converte em norma jurídica em virtude da interferência do poder. Ao meu ver, pois, não surge a norma jurídica espontaneamente dos fatos e dos valores, como pretendem alguns sociólogos, porque ela não pode prescindir da apreciação da autoridade (lato sensu) que decide de sua conveniência e oportunidade, elegendo e consagrando (através da sanção) uma das vias normativas possíveis. (...) Que é uma norma? Uma norma jurídica é a integração de algo da realidade social numa estrutura regulativa obrigatória.”[31]
Assim, é possível perceber que, talvez sem perceber, Miguel Reale, ao formular suas teorias tridimensional e do culturalismo, utilizou-se, mesmo que inconscientemente, dos conceitos acima elencados da neurociência, admitindo que cada jurista guarda suas “memórias jurídicas”. O operador do direito deve utilizar-se do valor como elemento do raciocínio jurídico, e esse valor é algo inerente àquele sistema psíquico e deve ser buscado em suas memórias jurídicas (e até transjurídicas). Esse culturalismo decorre de conhecimentos que foram potencializados a longo prazo, guardando-se na memória[32]. A arquitetura neuronal é guardada pelo jurista, que, sempre que se encontrar diante de um evento similar a outro, realizará, mesmo que inconscientemente, um processo neuronal de disparo sináptico similar a uma forma anterior.
Frisando a importância da assimilação pelo jurista da realidade e a criação subjetiva de suas próprias imagens, pontua o professor Alexandre da Maia:
Cabe aqui discutir o que quer dizer essa “projeção de imagens” inicialmente colocada no item anterior. Afinal, se o debate nos descortina uma multiplicidadede possibilidades de percepção, o mesmo se dá quando da observação da própria subjetividade, reconhecendo os limites contingentes dos pontos cegos de qualquer observação. Como já dito, todo observador, ao observar, está imerso no sentir, e esse sentir funciona como meio para a cristalização das imagens projetadas por ele.