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Dano moral e problema de verdade neurobiológica: questões para o direito e para a ciência

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15/09/2012 às 15:01
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São feitas indagações acerca da verdade neurobiológica e legitimação dos procedimentos aceitos em juízo para o pleito, a prova e a liquidação dos danos morais.

“You will not mistake my meaning or suppose that I depreciate one of the great human studies if I say that we cannot learn law by learning law. If it is to be anything more than just technique it is to be so much more than itself: a part of history, a part of economics and sociology, a part of ethics and a philosophy of life”.

Lord Radcliff in The Love and its Compass

Resumo: Trata-se interdisciplinarmente a questão jurídica do dano moral relacionando-o com aspectos das teorias da verdade e da Lógica Deôntica. Consideram-se resultados recentes das pesquisas em Neurobiologia e Ciências Neurocognitivas, acerca de alguns dos fundamentos biológicos do comportamento moral, discutindo-se a procedência dessas questões como contribuição do conhecimento e elucidação da temática sobre dano moral.

Sumário: 1. Introdução ou aspectos de teorias da verdade e da justiça em face dos prejuízos morais. 2. Verdades biológicas acerca do dano moral. 2.1 Novas lógicas para os saberes deônticos. 3. À guisa de uma conclusão. 4. Referências bibliográficas


1. Introdução ou aspectos de teorias da verdade e da justiça em face dos prejuízos morais

A discussão sobre o dano moral é sempre, também, uma reflexão sobre o problema da verdade sobre a moral e sobre o comportamento, sendo que essa e aquela por seus turnos, são tidas como elementos essenciais da justiça, como se vê em diversas escolas da Teoria Geral do Direito[1].

As preocupações com a verdade são, em último reduto, uma das motivações primeiras[2] do conhecimento que movem a história da ciência.

Assim sendo, as teorias da verdade encontram-se embasadas nos primórdios da racionalidade; todavia convenciona-se adotar, como marcos teóricos, as idéias de Aristóteles, em suas múltiplas interpretações; a formulação do lógico polonês Alfred Tarski, sistematizadas no início do século XX; e, mais recentemente, as teorias de Newton da Costa[3]. Desse modo, pode-se falar, por exemplo, em verdade por equivalência, verdade por correspondência, verdade pragmática e quase-verdade, sendo que a questão, longe de se exaurir, torna-se tão profícua quanto puder avançar o pensar metodológico.

Dentre tantas teorias sobre a verdade (lembremo-nos, de passagem, da farta conseqüência decorrida da celeuma haurida entre Popper e Kuhn sobre o tema), qual é mais “verdadeira”? Para Newton Freire-Maia[4], se formos absolutamente rigorosos, em critérios cientificamente estritos na apreciação da validade de proposições, nunca poderemos ter plena “certeza” acerca do conteúdo de verdade dessas mesmas proposições.

A quase-verdade, formulada por Da Costa[5], condiciona a validade dessa verdade a um determinado domínio e, nesse sentido, ela é relativa e alicerça-se em estruturas pragmáticas.

Evidentemente, o problema teórico da verdade engloba questões de grande porte filosófico, como decidibilidade, recursividade, trivialidade, coerência e consistência. Vamos nos ater, por ora, às indagações acerca de aspectos da verdade neurobiológica e legitimação dos procedimentos aceitos em juízo para o pleito, a prova e a liquidação dos danos morais, sob o prisma doutrinário.

Por certo, não é objetivo deste escrito retomar o substancioso edifício teórico da Responsabilidade Civil, tampouco reprisar a consolidação pretoriana do dano moral, assuntos sobre os quais é notável e ampla a bibliografia nacional e estrangeira.

Pretendemos, nestas passagens, relacionar, por transitividade, com a questão jurídica dos danos morais, dois aspectos recentes, um da Ciência e outro do próprio Direito, onde pinçaremos algumas descobertas havidas das pesquisas sobre as bases neurobiológicas do comportamento moral.

Ao final, refletiremos até que ponto os achados da ciência podem de fato contribuir para aclarar a verdade sobre os danos morais e se, com efeito, as lógicas subjacentes que vimos empregando a esse desiderato mostram-se cabais e suficientes.

Desnecessário dizer ser esta uma reflexão de cunho transdisciplinar que enceta dois talhes metodológicos: um, da parte da imagem profana do Direito, para adotarmos a expressão criada por Paulo Ferreira da Cunha[6], no sentido que este estudo traz ao pensamento jurídico elementos provenientes de outras áreas, vale dizer, estranhos à perspectiva intra-jurídica. O outro talhe epistêmico caracteriza-se por referir-se, em algum sentido, a uma certa imagem e visão intelectualizada do Direito[7] na medida em que a sua composição é precipuamente teórica.


2. Verdades biológicas acerca do dano moral

Uma das tendências verificadas na contemporânea doutrina estrangeira sobre o dano moral é a classificação em tipos ou sub-espécies[8]. Esse desdobramento, por certo tem dupla finalidade: tanto favorece a caracterização prática do dano, nos autos, como também estimula o estudo teórico minucioso das sub-espécies.

Porém, em nosso país, as condenações do dano moral tendem a ser feitas em um montante global, unitário, onde raramente se constata o esmiuçamento dessa sorte de prejuízo em sub-espécies como danos psíquicos, danos morais, danos biológicos etc. É provável, inclusive, que esse entendimento se apresente congruente com a integralidade da personalidade humana, em sua inteireza, tutelada pela Constituição Federal. Por certo, a não-fragmentação conceitual tem sua razão de ser.

De qualquer modo, sendo o dano moral caracterizado como a dor, o sofrimento e a humilhação que a pessoa sofre na sua esfera íntima ou social, ou como à afetação à sua honra, seu sistema de crenças e valores, acarretando uma diminuição no âmbito projetado pela personalidade humana, é inequívoca a vinculação existente entre o dano moral e as ciências da mente.

Hodiernamente, as ciências morais dividem-se em três linhas distintas, a saber: a neurocognição, o neodarwinismo e a etologia. Vamos nos ater, principalmente, no presente estudo, a alguns aspectos da neurocognição, configurados como resultado de pesquisas sobre o comportamento moral[9].

Para a Moral Network Theory[10] o desenvolvimento moral é, primeiramente, uma forma de aquisição de conhecimento e depende basicamente da educação, da metodologia e da relação ensino-aprendizagem. Contextualizado em uma ética naturalista, para essa vertente de pensamento o comportamento moral é um elemento ecológico, indispensável ao convívio e à vida dos grupos.

Mas há também, em decorrência dessa facção, o naturalismo metaético, que vê na experiência e nos objetivos razões do comportamento, a partir dos dados conhecidos como mental inner states. Já por essas breves considerações, pode-se antever o potencial das ciências cognitivas e suas contribuições à ética, à bioética e aos direitos morais.

Investigações sobre a composição das redes neurais[11] objetivando o reconhecimento das emoções humanas modelaram com sucesso exemplos de percepção social tais como espanto, alegria, prazer, relaxamento, sonolência, aborrecimento e raiva, sendo que a esses estados correspondem expressões faciais, bem como concentrações neuronais e atividades no córtex cerebral diferenciadas, específicas.

Esses seriam os estados básicos da percepção moral; porém, não se deve confundi-los com o entendimento moral. Assim sendo, há uma diferença estabelecida pelas neurociências entre argumentos morais e persuasão moral, que bem poderia ser considerada pelo direito, na medida em que explicita um pouco mais o que se almeja conhecer da tão propalada “natureza humana”. Estudos desse tipo podem ensejar uma renovada avaliação dos argumentos morais estabelecidos pela lei e pelo direito, em face da persuasão moral havida casuisticamente, não apenas quanto à percepção social realizada pelo indivíduo, como também pelo seu nível estimável de moralidade, enquanto aquisição de conhecimento, além de proporcionar mais elucidações sobre a composição da cultura, na qual se desenvolve o tecido das relações jurídicas.

Um dos achados mais notáveis das Ciências Morais, em sua contribuição ao Direito, é a afirmação que o comportamento moral individual só se realiza e expressa se houver uma “base de dados”, que se materializa biologicamente por conjuntos de neurônios com certas afinidades, cujas conexões dependem, em grande parte, de regras e princípios[12] que são, no caso, de fundo ético (ou bioético). Nesse ponto, são considerados não apenas o interesse das razões individuais que determinam as condutas, em oposição às razões altruísticas, como também a aceitação social dessas mesmas condutas. Na opção por uma ou por outra forma de comportamento, surgem sinalizações, com graus de atração e repulsão que polarizam os focos de opinião, forçando a escolha por uma ou por outra determinada conduta moral.

Nesse aspecto, os resultados das pesquisas em Neurobiologia coincidem com pressupostos seculares da teoria jurídica, no que se refere aos princípios: com efeito, os Princípios Gerais do Direito tradicionalmente cumprem importante função subsidiária na aplicação das leis sendo que, mais recentemente, algumas linhas do pensamento hermenêutico retomam a Principiologia, propugnando pela anteposição dos princípios jurídicos como fonte primária – e não subsidiária – do direito. De acordo com os relatos da Neurobiologia, os “princípios” (nesse caso morais) são também um fundamento para as conexões subsequentes do comportamento moral individual.

Estudos recentes demonstram, ainda, que o comportamento moral não se processa basicamente no córtex ou no neocortex cerebral[13], portanto não é apenas comportamental e muito menos de um determinismo reducionista. Há impulsos do comportamento moral no sistema límbico como se fossem desejos, apetites ou paixões: vale dizer: na pessoa, existe ou não existe a vontade, uma “fome” ou “sede” fundamentada biologicamente, que pode ser mais forte ou mais fraca, para o agir moral. Portanto, os neurobiólogos estão publicando resultados que confirmam algumas coincidências – provavelmente não acidentais – com os interesses jurídicos, na busca de certas verdades, que renovam o interesse tanto pela Ciência quanto pelo Direito.

2.1  Novas lógicas para os saberes deônticos

Se considerarmos que os problemas do dano moral são oriundos de fontes complexas da psiché, que envolvem também aspectos biológicos e neurobiológicos, como vimos; e se considerarmos as demais características peculiares do instituto jurídico em análise, pode ser válida a afirmação de que os operadores deônticos tradicionais significam um pré-condicionamento da matéria e que, nesse sentido, podem talvez descaracterizá-la de sua acepção originária, assim entendida em seus fundamentos biológicos. Daí podem ocorrer dificuldades para aclaramento do tema enquanto verdade neurobiológica e, por conseguinte para a compreensão mais profunda dos sujeitos e dos contextos com reflexos na prestação da justiça.

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Quando se buscam fundamentos renovados é importante refletir sobre a conveniência ou não do enquadramento do dano moral em determinados “sulcos” pré-formatados que, embora válidos em determinados casos, nem sempre podem corresponder aos motivos mais recônditos e complexos da ação humana, relacionados ao sistema de crenças, como nos casos em que ocorre o dano moral.

Certamente há aportes lógico-lingüísticos que permitem operações com grau menor de condicionamento – e portanto com maior liberdade – do que a lógica deôntica usual, na medida em que classificar sumariamente os comportamentos em modalidades básicas como obrigatório, proibido, permitido e facultativo, sem considerar as razões anteriores a esses mesmos comportamentos, pode redundar no fechamento de portas a aspectos do conhecimento efetivamente esclarecedores.

Os direitos de última geração, dentre os quais o direito moral também pode ser incluído, são beneficiados pelos achados das pesquisas em Genética e Sociobiologia[14], onde se tem mais dados sobre os fundamentos do impulso moral. É necessária, então, uma lógica[15] que possa dar conta desses dados.

Para esse desiderato, cabe considerar que o repertório de justificativas para a moralidade das atitudes é bastante amplo[16]: auto-engrandecimento, auto-deflação e auto-estima, por exemplo, são alguns dos fatores que contribuem para exemplificar – ainda que não para justificar – atitudes (do autor do dano moral) e reações (da vítima do dano). Esses fatores, todavia, raramente ou quase nunca operam de forma isolada; mas combinam-se de modo a permitir sub-composições entremeadas de fatores circusntanciais, sociais e valorativos do ambiente cultural.

Diante dessas questões, indaga-se se a lógica deôntica usual, tradicionalmente empregada para dirimir as questões jurídicas, continua a mostrar-se satisfatória para atender ao vasto interregno científico, do qual atualmente já se pode dispor, caso necessário, na elucidação dos feitos jurídicos, relativamente ao dano moral.

A lógica deôntica, ao tratar das propriedades formais dos operadores de obrigatoriedade, permissão, proibição e indiferença, bem como de questões derivadas e congêneres, funda-se em uma acepção moral dos operadores, dos quais deve decorrer a norma ou a decisão jurídica. Assim sendo, a “obrigatoriedade legal” coincidiria com a “obrigatoriedade moral” e assim sucessivamente, quanto aos demais operadores deônticos, tanto sob o ponto de vista descritivo como prescritivo. Evidentemente, esse é um aporte clássico, tanto na Lógica quanto no Direito.

Sem dúvida, essa temática pode ser reexaminada em nossos dias, à luz da Ciência. Afirmações como, por exemplo[17], que a inclusão social é um fator determinante, absolutamente central para a questão da moralidade humana; que universalmente as comunidade humanas são comunidades morais; e que uma existência moralmente neutra ou indiferente é humanamente impossível como é impossível a sobrevivência em absoluta solidão e isolamento.

As teorias evolucionistas contemporâneas consideram o altruísmo recíproco como um dado “biológico”, essencial à idéia de “saúde” individual e grupal. Apesar das fragilidades, competições e seletividade, a capacidade de cuidar dos outros e de não agredi-los é a pedra de toque da construção filosófica de nossos sistemas morais. Ao mesmo tempo em que a condição humana nos faz agressivos e destrutivos, somos, em contraponto, genuinamente sensíveis a certas emoções e efetivamente interessados no bem-estar, embora, para tanto, seja requisito neurobiológico a diferenciação entre o self (identidade) e o grupo no qual o indivíduo se vê inserido, como “espelho social”.

Há nas espécies, tácitos acordos de tolerância, aceitação e inibição. Esses dados, dentro outros como os anteriormente mencionados, são constitutivos de conexões neurocognitivas e provavelmente informam as organizações humanas desde a ancestralidade. Nesse sentido, F de Waal

I hesitate to call the members of any species other than our “moral beings”, yet I also believe that many of the sentiments and cognitive abilities underlying human morality antedate the appearance of our species on this planet[18]

Não se trata, todavia, de simplesmente reduzir as razões da moralidade humana aos processos neurobiológicos; isso seria uma atitude no mínimo leviana. Neste estudo, indagamos as relações porventura existentes entre a vida espiritual e a vida biológica, bem como algumas das condições que porventura possam reger essa relação, que certamente não é a única, mas apenas uma das muitas forças que estão implícitas nas aspirações da trajetória humana.

Quanto ao papel da Lógica Deôntica, no deslinde dessa temática, cabe lembrar que há muita regularidade nas regras de convívio dos primatas[19] e, paradoxalmente, há concomitantemente diversidade nessas mesmas regras. Esse binômio regularidade/diversidade se complexiza e aprimora, conforme as hierarquias e os arranjos sociais que o determinam. Em certos casos as regras mudam conforme os territórios, nas mesmas espécies, o que significa que são construídas; porém, curiosamente, sobre bases sempre similares. Evidentemente, essas questões interessam à ciência jurídica, na elucidação de aspectos da verdade acerca dos danos morais.


3.    À guisa de uma conclusão

Estas breves notas tiveram como objetivo colocar em discussão, no âmbito jurídico, aspectos do desenvolvimento das pesquisas sobre os fundamentos neurobiológicos da moralidade humana. Cabe-nos refletir até que ponto e em que medida esse conhecimento pode efetivamente contribuir para esclarecer – e por conseguinte, valorar – os prejuízos morais, na prestação da justiça.

É bem de se ver que, no contato preliminar com a matéria, parece haver um fosso abismal entre os achados da Neurobiologia e os casos concretos de liquidações das sentenças condenatórias dos prejuízos morais, quantum debeatur ressarcitório. Concretamente, como podem as verdades reveladas pela neurociência e pela Lógica facilitar a verdade perseguida pelo Direito, que é a indenização pecuniária do evento moralmente danoso?

A uma primeira vista, podemos dizer que os efeitos palpáveis de alguma contribuição para o Direito, oriundo dessa relação interdisciplinar, é viável a médio prazo, pois implica em investigações, aplicações e tabulações exaustivas sobre a matéria. Por ora, sabemos que, através de um exame relativamente simples, os íons-pósitrons tomografados podem revelar, nos indivíduos, o grau de concentração neuronal, e elaboração dos circuitos e as conexões entre as células cerebrais relacionadas ao fato e à memória do fato que deu origem ao dano. Esse é um elemento que pode, efetivamente, em boa parte dos casos, colaborar na atividade da gradação do dano, em sua profundidade e extensão.

Mas acatar tão-somente esses resultados e fazê-los preponderar sobre todos os elementos que vêm balizando a aquilatação jurídica dos danos morais, seria um menoscabo à construção histórica do Direito, aos valores da cultura e, sobretudo, um desrespeito à própria condição humana. Assim, as conquistas da Ciência podem e devem ser incorporadas ao Direito; porém dimensionadas no contexto equilibrado de todos os demais fatores admissíveis.

Nesse ponto, cabe observar que o Código Civil recomenda expressamente em seu texto os critérios de proporcionalidade entre a extensão do prejuízo e a indenização; bem como a razoabilidade na reparação do dano moral. Como materializar’verdadeiramente’ a proporcionalidade, mensuração da extensão e a razoabilidade na fixação das indenizações, é problema para a Ciência, para a Lógica e para o Direito; e não apenas para o legislador.

De qualquer maneira, o simples fato de podemos saber mais a respeito do comportamento moral já consiste em um valor em si. Mesmo que não fosse possível aplicação prática alguma desses tópicos no Direito, restar-nos-ia, no mínimo, enquanto juristas, estar atentos aos avanços do saber nas outras áreas e fazer, como sugere Maturana[20], o conhecer como uma ação adequada, consentânea com seu tempo.

Por derradeiro, desta reflexão podemos concluir quão vasto é o percurso que nos cabe trilhar na formulação do conceito de sujeitos de direitos e, na esteira desse raciocínio, persiste a indagação de quais são as lógicas mais plausíveis para corresponder, equivaler ou funcionar pragmaticamente como quase-verdades dos saberes deônticos, tanto em sua base regular de princípios neurobiológicos como em suas concomitantes variações culturalmente construídas.

Resta ainda a nós, estudiosos do Direito, a confortável sensação de ver que as atuais Ciências Neurocognitivas confirmam, de certo modo, alguns pressupostos que intuitivamente as muitas gerações de juristas antecedentes basilaram como axiomas: refiro-me à imprescindibilidade de princípios, como base de dados que condiciona todo e qualquer ato moral; e às avaliações casuísticas, em suas peculiaridades, como sinônimo de verdade para a Ciência; e de justiça para o Direito.

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Sobre a autora
Maria Francisca Carneiro

Doutora em Direito pela UFPR, Pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Lisboa, membro do Centro de Letras do Paraná, da Italian Society for Law and Literature e do International Journal for Law, Language & Discourse.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Maria Francisca. Dano moral e problema de verdade neurobiológica: questões para o direito e para a ciência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3363, 15 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22619. Acesso em: 22 dez. 2024.

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