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Aposentadoria especial

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23/09/2012 às 10:02
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6.Enquadramento legal da caracterização do exercício do labor em atividade especial

Primeiramente, é de crucial relevância a aplicação da legislação vigente na época de prestação da atividade, sob pena de ser violado o princípio tempus regitactum.

De acordo com a legislação previdenciária, havia a previsão de enquadramento como atividade especial a partir da categoria profissional.

Com a denominação atual, o benefício foi criado pelo art. 31 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS e regulamentado nos artigos 65 e 66 do Decreto nº 48.956-A/60. Dizia: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”.

A regulamentação seguinte dessa sistemática foi feita pelo Anexo II do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, criando uma presunção de que as atividades constantes daquele rol eram consideradas insalubres, desde que o seu exercício seja devidamente comprovado pelo segurado.

Em linhas gerais, a Lei nº 5.440-A/68 pôs fim ao limite de idade referido na LOPS. A Lei nº 5.527/68 restabeleceu o direito de certas categorias. A carência de 180 para 60 contribuições mensais diminuiu com a Lei nº 5.890/73, mas os 15 anos foram restabelecidos pelo Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS. A Lei nº 6.643/79 determinou que fosse computado o tempo de dirigente sindical, critério desaparecido com a atual reforma da prestação (1995).

A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou a legislação previdenciária, mais especificamente o artigo 57 da Lei de Benefícios, estabelecendo que o segurado deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção legal anteriormente citada.

A partir da mencionada lei, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulário SB-40 (Serviço de Benefícios – 40) ou DSS-8030 (Diretoria de Seguro Social – 8030).

Assim, se não pertencente a grupo profissional previsto pela legislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial.

Haveria, ainda, a alternativa de se comprovar que a atividade desenvolvida seria especial em virtude da habitual e permanente exposição a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos.

6.1 Enquadramento por exposição a agentes nocivos

Além do enquadramento da atividade pela categoria profissional, existe a possibilidade de ser considerada especial a prestação de serviços sujeita à exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos, todos nocivos à saúde do segurado.

Cumpre destacar que o agente nocivo ruído teve um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária sempre exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial.

Nesse aspecto, a previsão pelo artigo 3º do Decreto nº 53.831/64, artigo 64, parágrafo único, dos Decretos nº 357/91 e nº 611/92, artigo 62, parágrafo 1º, do Decreto nº 2.172/97 e artigo 64, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99.

Ainda com relação ao agente ruído, a intensidade mínima considerada para o enquadramento como atividade especial sofreu as seguintes alterações, como bem esclarecido e devidamente reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB. Precedentes (REsp nº 502.697/SC,  Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.(STJ, AGRESP 727497, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/08/2005 pg. 603)

Com relação aos demais agentes nocivos, a contar de 29.04.1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032, deve o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos nos níveis estabelecidos pela legislação previdenciária.

A referida lei teve aplicabilidade imediata quanto à necessidade de se comprovar a exposição aos agentes mencionados. Restava apenas, no que se refere à forma de comprovação dessa exposição, a integração regulamentar, o que continuou a ser feito através do formulário DSS-8030.

Embora antes da edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 não se pudesse exigir a comprovação da atividade especial através de laudo técnico, com exceção do agente ruído, de logo se tornou exigível a comprovação de que o trabalho estava submetido às condições desfavoráveis previstas em lei.

Então, deve ser apresentado, para comprovação da atividade especial, o formulário DSS-8030 (ou ainda o SB-40), onde se demonstre, com clareza, que o trabalho foi realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Assim, ainda que a parte apresente os formulários referidos, se das informações constantes não forem caracterizáveis as situações acima expostas, cumulativamente, há de se concluir pela impossibilidade de contagem do tempo de serviço como especial.

Demais disso, a contar da regulamentação da Lei n. 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.

Essa, inclusive, é a posição sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem, no atual panorama constitucional, cabe dar a palavra final quanto à aplicação das leis federais.

6.2 Relação de contribuição e benefício

Havendo o enquadramento da atividade como geradora do benefício em comento, haverá contribuição patronal diferenciada. Porém, o simples recolhimento da contribuição adicional por parte do empregador não é garantia da concessão do benefício, resultando que o INSS examinará caso por caso.

Não há mais delongas sobre definição e características da contribuição a mais, por não ser objeto deste trabalho.


7 Uso de equipamentos de proteção

É importante considerar na análise da prova do tempo de atividade especial a eficácia dos equipamentos de proteção, que podem ser coletivos ou individuais. Pelo conceito legal, somente poderia ser considerado tempo computável para esse fim o despendido pelo segurado em atividade nociva à sua saúde. Assim, se de acordo com as normas técnicas de segurança e medicina do trabalho, o segurado estiver utilizando equipamento de proteção que neutraliza ou reduz os agentes nocivos aos níveis de tolerância aceitáveis, não lhe causando mal algum, esse período não é computável para fins de aposentadoria especial.

No entanto, no que tange ao agente nocivo ruído, segundo a posição doutrinária majoritária, o uso de equipamentos de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade das atividades, pois os danos causados ao organismo humano vão além daqueles relacionados à perda da audição, tais como fadiga, depressão, stress, impotência, dentre outros. Concluindo, não existe equipamento de proteção coletivo ou individual que seja totalmente eficaz em relação ao ruído.

Neste aspecto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 9: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Ainda no tocante ao assunto de equipamentos de proteção individual, é importante destacar o Enunciado nº 21do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual do trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. É este também o entendimento dos tribunais trabalhistas brasileiros.

Observa-se que a Lei nº 11.291/06 obriga os fabricantes de protetor auricular a avisarem os usuários dos risco que correm quando expostos a níveis superiores a 85 dB.


8 Ambiente de trabalho

As condições de trabalho que geram direito à aposentadoria especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista, que se constituem nos seguintes documentos:

I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

II – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria e Construção – PCMAT;

IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;

VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;

VII – Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

Quanto ao laudo técnico pericial, nos termos do Enunciado nº 20, salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523-10, de 11 de dezembro de 1996, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido.

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8.1 PerfilProfissiográfico Previdenciário – PPP

É o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pela própria autarquia previdenciária que, dentre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

O PPP deverá ser elaborado pela empresa de forma individualizada para cada empregado, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses agentes, sendo que o trabalhador tem direito a uma cópia autenticada do documento em caso de demissão.

Havendo discordância do trabalhador quanto ao teor do PPP, poderá, por meio de seu sindicato ou diretamente, solicitar a confecção de novo laudo técnico, confrontando-o com o elaborado pela empresa. O INSS, na dúvida, deverá utilizar-se de seus técnicos para conferir ambos os documentos. Convém observar que o INSS não admite a utilização de laudo técnico solicitado pelo próprio segurado.

Destaca-se que, apurada a materialidade e a consumação e definida a autoria do crime de falsidade ideológica, o autor poderá ser responsabilizado penalmente.

O intuito do PPP é proporcionar à perícia médica do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente e condições laborais, controle do exercício do trabalho, troca de informações sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho.

8.2 Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LCAT

É um documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos para que a autarquia previdenciária caracterize ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados ao Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

A apresentação ao INSS é dispensada de imediato, mas a empresa deverá tê-lo à disposição para caso seja requisitado pela Previdência Social.

Caso existam dúvidas quanto às informações contidas no LCAT, poderá o INSS efetuar diligências na empresa para conferência dos dados.


9 Data de início do benefício

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois desta data. Se passados mais de 90 dias do desligamento do emprego ou não houver desligamento do emprego, será a partir do requerimento. Salienta-se que no caso de não desligamento do emprego, é imposto o afastamento da área ambiental de risco.

Para os demais segurados, será a partir do requerimento.

9.1 Fim do contrato de trabalho

Cabe ao empregador retirar o empregado aposentado do setor de trabalho em que ele está sujeito a agente nocivo e colocá-lo em outro setor em que não esteja submetido a igual agente. Se não houver vaga disponível ou o trabalhador não tiver capacidade funcional para exercer outro tipo de trabalho, o patrão não tem outra alternativa se não por fim ao elo empregatício, pagando os direitos previstos para as despedidas sem justa causa, uma vez que o deferimento do benefício não obsta a continuidade da relação empregatícia.


10 Renda mensal inicial

A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, a partir do advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, 29 de abril de 1995, é de 100% do salário de benefício, observado, para os segurados que implementaram os requisitos anteriormente à vigência da Lei nº 9.876/99, o cálculo sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição.

Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo é o estabelecido para os segurados em geral, previsto no artigo 29 da Lei de Benefícios, ou seja, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, porém sem incidência do fator previdenciário.

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Sobre o autor
Lincoln Nolasco

Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia (MG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOLASCO, Lincoln. Aposentadoria especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3371, 23 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22660. Acesso em: 28 mar. 2024.

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