Artigo Destaque dos editores

Operadores argumentativos no habeas corpus

Exibindo página 2 de 2
25/09/2012 às 11:18

Resumo:


  • Os operadores argumentativos são essenciais para a persuasão e defesa de teses em textos jurídicos, como o habeas corpus.

  • Eles são responsáveis por conduzir o interlocutor a determinadas conclusões, valorizando argumentos favoráveis e desvalorizando os contrários.

  • No habeas corpus analisado, os operadores argumentativos são estrategicamente utilizados para reforçar a tese de cerceamento ilegal da liberdade, buscando convencer o julgador da ilegalidade presente em cada caso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONCLUSÃO

Aceitando a tese de que não há neutralidade no discurso, toda a comunicação humana traz implícita uma intenção de convencimento ou de defesa de determinada tese. Nesse sentido, talvez em nenhuma ciência haja maior dependência de seus operadores quanto a estratégias argumentativas do que na ciência jurídica.

Com efeito, o que se busca na argumentação é a obtenção ou aumento da adesão de seus destinatários às teses oferecidas. Ora, mas a argumentação jurídica não trabalha com verdades irrefutáveis,diferindo da lógica formal, sendo possível diante de cada tese construir uma antítese.

O habeas corpus combate em tese o ilegal ou abusivo cerceamento da liberdade de ir, vir ou ficar do ser humano. Impõe-se, assim, a utilização de recursos argumentativos que visem a superar ou minimizar as fragilidades do discurso. Os operadores argumentativos ou discursivos constituem, portanto, elementos lingüísticos capazes de imprimir, pela coesão, uma orientação argumentativa global, no sentido de levarem o interlocutor a determinado tipo de conclusões.

Constatamos, em todos os modelos de habeas corpus analisados, presença notável de operadores argumentativos, visivelmente a conduzir para a conclusão de que existe, em cada caso, cerceamento ilegal da liberdade. Verdade que, havendo coerência, suprimam-se os operadores e ainda restarão os elementos suficientes para convencimento, mas certamente a eficácia diminuirá. Percebemos, na análise, que os conectivos “rotulam” os argumentos, manipulando estrategicamente os fatos, induzindo a uma conclusão, pela liberdade do paciente em cada writ.

Ademais, nos deparamos com certa escassez de obras sobre o assunto e com a quase inocorrência de produção acadêmica neste campo, fatos que só ampliam a importância da presente pesquisa. De fato, apesar da essencialidade da boa técnica argumentativa para o sucesso nos diversos ramos jurídicos, este é ainda campo ávido por exploradores.[30] O tema requer outros estudos, pois restaram não apreciados diversos outros elementos presentes no gênero estudado, a exemplo dos modalizadores. [31]


BIBLIOGRAFIA

BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 37. ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2001, p. 406

CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo. Prática forense penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 287.

KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça. Argumentação e linguagem. 6. ed. São Paulo : Cortez, 2000.

LIMA, Antônio de Oliveira. Interpretação de textos: aprenda fazendo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 63-64.

MONTEIRO, Cláudia Servilha. Teoria da argumentação jurídica e nova retórica. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 56.

NASCIMENTO, Erivaldo Pereira do. A modalização deôntica e suas peculiaridades semântico-pragmáticas. In: Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação em Linguística (PPGLg). Santa Catarina: Florianópolis, v.7, n.1 (30-45), jan-jun, 2010. Disponível em: <http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/forum/article/view/1984-8412 .2010v7n1p30>. Acesso em 26 out. 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Prática forense penal. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 375.

VOESE, Ingo. Argumentação jurídica: teorias, técnicas, estratégias. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.


Notas

[1] KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça. Argumentação e linguagem. 6. ed. São Paulo : Cortez, 2000.

[2] VOESE, Ingo. Argumentação jurídica: teorias, técnicas, estratégias. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

[3] Op. Cit., p. 13.

[4] MONTEIRO, Cláudia Servilha. Teoria da argumentação jurídica e nova retórica. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 56.

[5] Ibid, p. 66.

[6] Op. Cit., p. 29.

[7] Idem, p. 32.

[8] Idem, p. 35.

[9] Op. cit., p. 36-37.

[10] Idem, p. 86.

[11] BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 37. ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2001, p. 406: define enunciado ou período como sendo “a unidade lingüística que faz referência a uma experiência comunicada e que deve ser aceita e depreendida cabalmente pelo nosso interlocutor”. Esclarece também que o enunciado pode aparecer na forma de frase, sendo que esta não apresenta relação predicativa.

[12] Op. Cit., p. 104.

[13] Idem.

[14] Ibid, p. 105.

[15] Ibid, p. 104-105.

[16] Ibid, p. 106-108.

[17] Ibid, p. 109.

[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Prática forense penal. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 375.

[19] CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo. Prática forense penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 287.

[20] NUCCI, Op. cit., p. 396.

[21] KOCH, Op. cit., p. 105.

[22] NUCCI, Ibid., p. 399.

[23] VOESE, Op. cit., p. 99-100.

[24] LIMA, Antônio de Oliveira. Interpretação de textos: aprenda fazendo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 63-64.

[25] CAPEZ, Op. cit., Modelo n. 4 de HC, p. 1, disponível no CD integrante da obra.

[26] NUCCI, Op. cit., p. 396.

[27] CAPEZ, Op. cit., Modelo n. 3 de HC, p. 1, disponível no CD integrante da obra.

[28] Op. cit., p. 99.

[29] CAPEZ, Op. cit., Modelo n. 1 de HC, p. 1-2, CD integrante da obra.

[30] VOESE, Op. cit., p. 13.

[31] NASCIMENTO, Erivaldo Pereira do. A MODALIZAÇÃO DEÔNTICA E SUAS PECULIARIDADES SEMÂNTICO-PRAGMÁTICAS. In: Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação em Linguística (PPGLg). Santa Catarina: Florianópolis, v.7, n.1 (30-45), jan-jun, 2010. Disponível em: <http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/forum/article/view/1984-8412.2010v7n1p30>. Acesso em 26 out. 2011.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jonatas Paulo de Brito

Servidor Público no setor Aeronáutico. Estudante de Direito na Faculdade Farias Brito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Jonatas Paulo. Operadores argumentativos no habeas corpus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3373, 25 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22678. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos