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Proposta de anteprojeto de lei de execução fiscal - justificativa

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01/10/2001 às 00:00
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Da Arrematação – da Intimação do Rep. Judicial da Fazenda – das Garantias do Arrematante – da Adjudicação pela Fazenda

Na atual sistemática, um dos motivos que protela no tempo as execuções, e não raro culmina até por frustrar de certa forma o seu desfecho - inobstante a existência de garantias -, é a enorme dificuldade que se tem em alienar judicialmente os bens penhorados. Isso se dá, sob meu ponto de vista, à desinformação e à falta de regras que inspirem maior segurança ao arrematante. Até analisei alguns casos em que, após arrematar veículos, por exemplo, o DETRAN se negava a transferir o bem em nome do arrematante, sob a alegação de existência de multas, ou da existência de registro de outra penhora. Já em relação a bens imóveis, caso em que o Cartório de Registro de Imóveis se negava a fazer o registro em nome do arrematante, alegando a existência de outra penhora ou a existência de algum outro gravame, como hipoteca, etc., fatos que além de causar transtornos ao arrematante, leva-o à necessidade de contratar advogado e embrenhar-se, não raro, em uma discussão judicial com alto custo. Ora, sem dúvidas isso leva ao afastamento de interessados na arrematação.

Para sanar tais barreiras, propomos, inicialmente, estabelecerem-se duas únicas datas dentro do mês para se realizar o leilão na execução fiscal, providência com a qual se pretendem tornar as datas dos leilões como um acontecimento de dia certo, de moldes a incutir na cultura dos jurisdicionados que dia tal é dia de leilão, dia em que se pode realizar, conseqüentemente, uma compra de bens diversos, com preços bons, e com absoluta segurança quanto à origem. – É a propaganda natural do leilão.

Assim, estabeleceu-se, no art. 23, que os leilões e/ou praças serão sempre realizados no último dia útil de cada mês, seguindo-se do segundo leilão que se realizará no último dia útil da quinzena que se seguir.

Quanto à segurança do arrematante, explicitou-se, pelo art. 25, que, pago o preço da arrematação, o bem será liberado em seu favor sem quaisquer ônus, e com as características de aquisição originária, assegurando-lhe, ainda, que, se o bem arrematado for objeto de penhora em outro processo judicial, a simples comunicação feita pelo próprio arrematante, acompanhada de cópia da Carta de Arrematação, é suficiente para que o Juiz libere referido bem da penhora que esta gravado nos respectivos autos, possibilitando, assim, uma maior segurança para o arrematante, conforme estabeleceu-se no § 1.º.

O representante judicial da Fazenda, por sua vez, poderá ser intimado quanto à realização do leilão, por mais uma forma, ou seja, pelo correio, mediante carta com AR. Ora, nas Comarcas do interior em que inexiste representante judicial da Fazenda, tal providência é fundamental, pois além de desburocratizar o judiciário, retirando-lhe a necessidade de expedição de carta precatória para intimação pessoal do Procurador, acelera-se o feito e, mais que isso, cria uma relação de igualdade de partes que tanto tem cobrado os juizes, os quais, na grande maioria, não se conformam com os privilégios concedidos à Fazenda Pública – inobstante a necessidade de muitos deles. Seguindo essa tendência de igualarem um pouco mais as partes, é que se estabeleceu, não apenas em relação à penhora, mas a todas as demais intimações do representante judicial da Fazenda, a possibilidade de serem feitas pela via postal com AR, conforme estabelecido no art. 27, além, é claro, da possibilidade de fazê-las pessoalmente, modalidade que é mais prática quando houver tal representante na Comarca.

A adjudicação pela Fazenda Pública também ganhou inovação, consubstanciada na possibilidade de se adjudicar o bem penhorado por até 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação. Com essa providência, retira-se o executado do estado de comodidade, transformando-o em promotor do leilão na busca do maior preço.

Pela atual sistemática, o Executado não tem qualquer interesse no sucesso do leilão e não raro, de forma sutil, chega mesmo a promover a sua frustração, sobretudo quando está na posse do bem penhorado, como fiel depositário, o que ocorre comumente. E é com o propósito de malogro que ele recebe mal o interessado que antes do leilão o procura para verificar sobre a existência física e as condições gerais do bem. Nessas oportunidades, geralmente se nega a mostrar o bem, ou se mostra, atribui-lhe uma série de defeitos, ou diz que o bem já não vai mais ser leiloado porque já pagou a dívida, etc., quando não põe o interessado pra correr na exata acepção do termo. Tais fatos, apesar de previstos em lei penal com culminação de pena, é difícil de ser provado e sequer chega ao conhecimento do exeqüente ou do juiz do feito – porém existem em abundância.

Para evitar tais abusos, e também com o objetivo de evitar as eventuais adjudicações superavaliadas, por parte da Fazenda, é que se instituiu na letra "a" do inciso II do art. 26, a possibilidade de, findo o primeiro leilão sem licitantes, a Fazenda adjudicar o bem por 75% do valor da avaliação, ou por 50% desta após o segundo leilão negativo. Permanece, porém a possibilidade de a Fazenda adjudicar pelo preço total da avaliação, caso opte em fazê-lo antes do 1.º leilão, se assim o interesse lhe convir.

Acresce-se, também, o § 2.º ao art. 26, pelo qual impede-se que os Juízes liberem o bem penhorado, deixando a execução sem qualquer garantia, sob o pretexto de que houve vários leilões negativos e não houve interesse na adjudicação, prática que atualmente vem crescendo e ganhando mais e mais adeptos.

Seguem os textos:

Art. 18. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 14, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Art. 19. Aceitos os embargos ou a oposição, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Não se realizará audiência, se os embargos ou a oposição versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 20. Rejeitados os embargos ou a oposição e transitada em julgado a sentença, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias.

I - remir o bem, se a garantia for real, ou

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.

Art. 21. Na execução por carta, os embargos ou a oposição do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que após aceitação os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

Parágrafo único. Quando os embargos ou a oposição tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

Art. 22. Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º. inciso I.

Art. 23. A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial e se realizará no último dia útil de cada mês, seguido do segundo leilão ou praça que se realizará no último dia útil da quinzena seguinte.

§ 1º O prazo entre as datas de publicação do edital e do primeiro leilão ou praça não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

§ 2º O representante judicial da Fazenda Pública será intimado, pessoalmente ou pelo correio com AR, da realização do leilão ou praça, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 24. A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

§ 1º A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

§ 2º Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

Art. 25. Após o pagamento integral do lanço e das demais despesas de que trata o § 2.º do art. 24, o bem objeto da arrematação será liberado ao arrematante, sem quaisquer ônus, e com características de aquisição originária.

§ 1.º - O bem objeto de arrematação que também estiver penhorado em outro processo judicial, poderá ser liberado desde logo pelo Juiz deste último, mediante simples comunicação escrita do arrematante acompanhada de cópia autentica da Carta de Arrematação, ou após confirmação desta junto ao Juízo respectivo.

§ 2.º - Desta liberação serão intimadas as partes para adoção das providências que entenderem pertinentes quanto a garantia.

Art. 26. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão ou praça, pelo preço da avaliação, se o executado não tiver interposto defesa ou se interposto esta tiver sido rejeitada;

II - findo o leilão ou praça:

a) se não houver licitante, por 75% (setenta e cinco por cento) do preço da avaliação, em se tratando do primeiro leilão ou praça, e 50% (cinqüenta por cento) se for o segundo;

b) havendo licitantes, com preferência, em, igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1.º Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz, se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2.º A falta de licitantes e do interesse na adjudicação, não autorizam a liberação da garantia.

Art. 27. Na execução fiscal, qualquer intimação do representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, ou pelo correios com AR.

Parágrafo único. A Intimação pessoal de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo Cartório ou Secretaria.


Dos Embargos de Terceiro

Os embargos de terceiro têm sido, do meu ponto de vista, utilizados de forma protelatória e de má-fé pelo próprio Executado, através de seu cônjuge, para discutir questão relacionadas à meação. Isso ocorre, contudo, em razão das próprias disposições legais que regem a matéria, notadamente o art. 1.048 do CPC, que assegura o direito de interposição dos embargos "a qualquer tempo".

Penso que essa expressão a qualquer tempo, requer uma limitação, sob pena de se homenagear a má-fé. Como esta limitação não pode vir mediante uma interpretação, dado que contrariaria as regras interpretativas, a solução então é estabelecê-la expressamente.

Ora, não é justo, por exemplo, que o cônjuge, após ser intimado sobre a constrição levada a efeito no bem imóvel do casal, venha a interpor embargos de terceiros para discutir questões atinentes a sua meação, quando já decorrido, por exemplo, dois ou mais anos dessa intimação, e às vésperas do leilão, após julgados improcedentes os embargos à execução interposto, criando, com isso, o retardamento do desfecho da execução em três, quatro, ou mais anos. Um absurdo!

Assim, consignou-se, no art. 28 e seu parágrafo único, que na execução fiscal os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo, desde que dentro dos trinta dias seguintes ao conhecimento inequívoco da constrição realizada sobre o bem e antes da assinatura da Carta. Com tal providência, evitam-se os abusos contra a Fazenda, sem contudo comprometer o direito de ampla defesa do terceiro em relação ao seu bem, já que a aplicação do referido prazo subordina-se à prova inequívoca de que o terceiro embargante teve conhecimento inequívoco da constrição, cuja incumbência está reservada à Fazenda Pública.

Eis o texto:

Art. 28. Os embargos de terceiro na Execução Fiscal, podem ser opostos a qualquer tempo, desde que dentro dos trinta (30) dias seguintes ao conhecimento inequívoco do embargante quanto a constrição realizada em seu bem, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta de arrematação, adjudicação ou remição.

Parágrafo Único. Provado pela Fazenda Pública, que o Embargante tomou conhecimento inequívoco da constrição e não exerceu a defesa no prazo do "caput", o Juiz rejeitará liminarmente os embargos.


Da Reunião de Autos e de Títulos (CDA) – do Oficial de Justiça "Ad Doc" Das Custas Judiciais

A reunião de autos existentes contra o mesmo executado é uma providência salutar, beneficiando tanto a Fazenda Pública, como o Judiciário. A experiência vivenciada aqui em Mato Grosso do Sul foi extremamente satisfatória, diria até que se não fosse pela reunião de autos, o acompanhamento das execuções fiscais teria sido humanamente impossível. Chegamos a reunir cerca de até 20 processos contra um mesmo devedor, significando que ao invés de 20 intimações, 20 publicações, 20 despachos, 20 manifestações, etc., etc., passamos a ter apenas uma. A experiência aqui foi tão positiva e bem aceita pelos Juizes, que nas Comarcas e na Seção Judiciária com mais de uma Vara reuníamos todos os processos contra o mesmo devedor numa única Vara.

Isso porém não ocorre em todo o País, e em alguns locais, chega mesmo a haver uma certa resistência quanto à reunião, apesar da previsão legal.

Assim, com o propósito de tornar a reunião uma prática eficiente para o desafogamento do Judiciário dando maior agilidade às execuções, é que procuramos melhorar o disciplinamento das reuniões, sem contudo impô-la. É o que se percebe das alterações e acréscimos feitos aos artigos 29 e 30 da nova versão da LEF.

Por outro lado, e sempre com o mesmo propósito que anima a reunião de autos, procurou-se, de forma preventiva, e igualmente trilhando a experiência exitosa vivenciada, evitar, a partir do ajuizamento, a proliferação de vários autos contra o mesmo devedor. Assim, aqui em MS, o ajuizamento é precedido de uma pesquisa, de forma a identificar todos os débitos inscritos contra o mesmo devedor, reunindo-se todos os títulos numa mesma ação de execução. Chega-se a cobrar até 15 Títulos numa mesma ação.

Para tornar tal prática habitual e genérica, introduziram-se as alterações no § 1.º e § 4.º do artigo 6.º, consignando que a petição inicial poderá ser instruída com uma ou mais Certidões da Dívida Ativa existentes contra o devedor.

Quanto ao Oficial de Justiça, já mencionado anteriormente, muitos são os problemas enfrentados que levam ao entrave da execução e por consegüinte a enormes prejuízos a Fazenda Pública, ressalvando, porém, que tais problemas são verificados em face da Justiça Estadual. Daí a razão de termos sempre procurado dispensar essa figura para o cumprimento de alguns atos passíveis de serem realizados por outra forma, a exemplo das intimações e citações pelos correios, conforme já discorrido anteriormente.

A ineficiência, somada à alguns vícios que dificilmente se conseguiria provar, são os problemas mais freqüentes que pressentimos. Como não podemos prescindir deste serventuário da justiça na condução da execução, buscamos ao menos minorar. Assim é que propomos a possibilidade de, mediante convênio firmado com os respectivos Órgãos da Justiça, termos o nosso próprio Oficial de Justiça "ad doc", para dar cumprimento às diligências ordenadas pelo Juiz, conforme previsto no art. 39.

As custas judiciais, por sua vez, têm suscitado enormes problemas ao andamento das execuções, no que pertine às diligências do Oficial de Justiça ultimamente exigidas em razão de posicionamento do STJ, que não reconhece as despesas de diligências do oficial como custas.

Isso tem gerado grande problemas, mesmo nos estados onde tal matéria está disciplinada nos regimentos internos, como é o caso de MS, que, apesar de consignar que a Fazenda Pública não está sujeita ao prévio depósito dessa despesa, muitos juízes têm ignorado tal regra sustentando-se no entendimento sumulado do STJ.

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O grande problema em nível de Fazenda Nacional, é que a liberação desses valores para pagamento de diligências do Oficial de Justiça é deveras burocrática e complicada, dependente de outro Órgão, fato que retarda excessivamente a realização do ato, cujo cumprimento, não raro, se não for imediato, pode tornar-se ineficaz, prejudicando a execução. Alinhe-se que, caso essa exigência venha a se tornar regular, a possibilidade de locupletamento por parte dos oficiais de justiça, à custa da Fazenda Pública, é extremamente enorme, assim como é praticamente impossível a fiscalização desse servidor quanto à exigência de tais recursos. Veja-se por exemplo, que o Oficial pode certificar várias diligências frustradas para recebê-las novamente, ou ainda, certificar que o cumprimento da mesma se deu em lugar distante da sede do Juízo com o propósito de aumentar o seu valor. É que os critérios para pagamento dessas diligências são variados, e aqui no MS, v. g., o Oficial chega a exigir cerca de mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cumprimento de apenas uma diligência, quando esta se situa, por exemplo, na zona rural.

Sobremais, entende-se que a prestação jurisdicional em favor das Fazendas Públicas não pode conter esse tipo de exigência prévia, pois compromete o andamento do feito em prejuízo do interesse público, sem contar que a atividade administrativa, em regra, é vinculada, e o administrador não tem autonomia para dispor de recursos sem a prévia previsão legal orçamentária, além do que as condições para o desempenho das atribuições do servidor é responsabilidade do órgão ou poder ao qual pertence.

Por tais razões é que introduziu-se a regra do § 1.º do art. 41, estabelecendo o conceito de custas, anulando-se a súmula do STJ referente à matéria, e eliminando, de uma vez por todas, os entraves que esta questão vem causando em todo o Pais. Assim, custas, na definição legal, são as despesas de comunicação postal e as despesas de condução e indenização de estadas de juizes, membros do MP e servidores da justiça quando em diligências, além de outras definidas nos respectivos Regimentos dos Tribunais.

Eis os textos:

Art. 6º A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido;

III - o requerimento para a citação, e

IV - a advertência de que a não apresentação de defesa no prazo do art. 8.º e por uma das formas estabelecidas nos arts. 11 e 12, importará em reconhecimento da dívida.

§ 1º A petição inicial poderá ser instruída com uma ou mais Certidão da Dívida Ativa existentes contra o devedor, integrando-a como se estivesse transcrita.

§ 2º A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, ou se mais de uma, a soma destas, acrescido com os encargos legais indicados.

.....................................................

Art. 29. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 30. As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.

§ 1º. As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.

§ 2.º - Quanto se tratar de autos reunidos se mencionará o n.º dos autos principais acrescido da expressão "e reunidos".

Art. 31. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

§ 1.º - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição, prosseguindo-se a execução pelo processo mais antigo, o qual será referenciado acrescido da expressão "e reunidos".

§ 2.º - Feita a reunião, o juiz dará ciência às partes, ordenando que todos os atos que se seguirem sejam praticados nos autos mais antigos.

Art. 32. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de Direito Público, e na seguinte ordem:

I - União e suas Autarquias;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas Autarquias, conjuntamente e "pro rata";

III - Municípios e suas Autarquias, conjuntamente e "pro rata".

Art. 33. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

Art. 34. Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

Art. 35. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

I - na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas Autarquias;

II - na Caixa Econômica, ou no banco oficial da Unidade Federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias.

§ 1º Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

Art. 36. O Juiz, de ofício, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, trânsita em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.

Art. 37. Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.

Art. 38. O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente.

Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo.

Art. 39. Mediante convênio com o Órgão Judicial respectivo, a Fazenda Pública poderá indicar seu servidor para atuar como Oficial de Justiça "ad doc" para o cumprimento das diligências ordenadas nas suas execuções, o qual prestará compromisso e se sujeitará as regras estabelecidas pelo respectivo tribunal quanto as atribuições do cargo.

Art. 40. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandato de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Art. 41. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

§ 1.º - Consideram-se custas, além das definidas pelos Regimentos dos respectivos Tribunais, as seguintes despesas:

a) de comunicação postal;

b) de condução e indenização de estada de Juizes, membros do Ministério Público e servidores da Justiça quando em diligências;

§ 2.º Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

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Sobre o autor
Mário Reis de Almeida

procurador da Fazenda Nacional desde 1.993 e atualmente responde como Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Dourados-MS. Texto elaborado em setembro/99 e revisado em maio/2001.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Mário Reis. Proposta de anteprojeto de lei de execução fiscal - justificativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2271. Acesso em: 26 abr. 2024.

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