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Proposta de anteprojeto de lei de execução fiscal - justificativa

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01/10/2001 às 00:00
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Da Suspensão – da Prescrição – da Declaração Judicial da Prescrição

Conforme já discorremos anteriormente, a permanência indefinida do crédito, cuja satisfação tornou-se impossibilitada, culmina por gerar uma série de transtornos, em especial sobre o orçamento público, que, além de alimentar falsas estatísticas negativas quanto à eficiência do serviço público, alimenta, também, falsas expectativas. Cremos que, presentemente, mais de 50% dos estoques da Dívida Ativa da União são absolutamente incobráveis.

Por outro lado, e como já dito também, qualquer projeto de lei no sentido de remitir ao menos parte dessas dívidas, geraria um alvoroço congressual, e as interferências e lobies poderiam levar a um sério problema político, a exemplo do que se passou, por exemplo, com os ruralistas em face de suas pretensões.

Tal problema não se verificará, se se der mediante regras mais sutis, atribuindo a decisão caso a caso a cargo do Judiciário.

Assim, considerando que as atuais disposições alimentam a eternização destes débitos incobráveis, em que pesem alguns poucos entendimentos que acolhem a prescrição intercorrente, propomos alterações dessas regras, estabelecendo-se que a suspensão do curso da execução por falta de bens para satisfazer a dívida se dá por tempo indeterminado, porém, decorridos os primeiros cinco anos desta suspensão, começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos, findos os quais, se não houverem sido localizados bens para satisfazer a dívida, ainda que parcialmente, o juiz, após ouvir a Exeqüente, declarará por sentença a verificação da prescrição, extinguindo a execução.

Cuidou-se, porém de ressalvar que a localização de bens e a conseqüente penhora suspendem o prazo prescricional, o qual só voltará a fluir pelo restante, após realizada a alienação, adjudicação ou remição do bem, mediante expedição da respectiva carta.

Isso, em termos reais, significa um lapso de tempo de no mínimo 12 anos, contados a partir de quando a dívida não comportar mais nenhuma discussão, prazo este mais que suficiente para a Fazenda cobrar o seu crédito, já que terá aquele período cronológico tão apenas para encontrar os bens e aliená-los ou adjudicá-los. Se não o fizer neste período, é porque a referida dívida é incobrável, não se justificando a sua permanência.

Eis o texto:

Art. 42. Decorrido em branco o prazo de defesa ou sendo esta rejeitada de forma definitiva, e caso não tenham sido localizados bens para prosseguir a execução, o Juiz suspenderá o curso da mesma, retomando-a, a qualquer tempo em que for localizado algum bem penhorável, tantas vezes quantas forem preciso até integral satisfação da dívida.

§ 1.º durante os primeiros cinco (05) anos da suspensão ordenada na forma do caput, não correrá o prazo prescricional, o qual, uma vez iniciado, restará suspenso pela realização da penhora de bens que vierem a ser encontrados, voltando a fluir pelo tempo que restar, a partir da expedição da Carta de arrematação, adjudicação ou remissão, caso os bens encontrados não sejam suficientes para liquidar a dívida.

§ 2.º Verificado a ocorrência do prazo prescricional de cinco anos contados na forma do parágrafo anterior, o juiz, após ouvir a exeqüente, declarará por sentença, a prescrição, extinguindo a execução e ordenando o arquivamento dos autos após a comunicação à Fazenda Pública na forma do art. 36.

§ 3º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

Art. 43. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz.

Parágrafo único. Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

Art. 44. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


SÍNTESE DE PROPOSTAS

No sentido de se identificarem mais objetivamente as propostas exaradas ao longo deste trabalho, faço seguir a presente síntese de propostas:

1.Busca de condições, pela Fazenda Pública, para situações de ferimento ao princípio da ampla defesa, sem comprometer, no entanto, a sua pretensão executiva.

2.Adoção de nova alternativa de defesa, além dos embargos, que pode ser denominada de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, pela qual o devedor poderá opor-se à execução sem o requisito prévio da garantia da dívida, exigida apenas no caso dos embargos, que permanece como forma de defesa com força para suspender a execução.

3.Declaração judicial da verificação da prescrição, após o transcurso de determinado prazo sem que se tenham localizado bens para garantir a satisfação da dívida, ainda que parcialmente.

4.Alterações quanto à defesa do executado e os seus pressupostos. Assim, pelas regras do art. 8.º e pelo disciplinamento dos Arts. 11 e 12, o executado será citado para pagar a dívida, ou defender-se, mediante EMBARGOS ou OPOSIÇÃO à execução, sendo advertido de que, para isso, dispõe de um prazo de 30 dias, sob pena de, transcorrido tal prazo, ser-lhe defeso qualquer discussão quanto a legitimidade da mesma.

5.Priorização da citação via correios e introdução da exigência de que esta deve se dar por AR com a indicação de mão própria, de forma a assegurar se a mesma chegou efetivamente ao executado ou seu representante legal.

6.Determinação de que, na citação, a intervenção do Oficial de Justiça só se dará diante da frustração da citação pelo correios, conforme estabelece o inciso III do artigo 8º. Quanto à citação por edital, procurou-se deixá-la como última opção, e mesmo assim diante da frustração da citação pelo Oficial de Justiça ou diante da declaração expressa da Fazenda Pública de que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido.

6.Condicionamento da aceitação dos embargos à verificação da efetiva existência da garantia integral da dívida, voluntariamente prestada pelo executado. Na ausência da garantia, os embargos serão transformados e aceito como OPOSIÇÃO, conforme determina o § 4.º, operando aqui, o princípio da fungibilidade da ação. A OPOSIÇÃO, porém, por não estar sujeita a prévia e voluntária prestação da garantia, não tem o condão de suspender a execução e tampouco impedir que se procedam os atos constritivos para garanti-la, conforme disciplinou o art. 13.

7.Abertura, ao executado (parágrafo único do art. 12), da possibilidade de, seja na inicial da OPOSIÇÃO, seja em caráter incidental, obter efeito suspensivo dos atos consistentes da alienação ou adjudicação dos bens eventualmente penhorados, mediante pedido plenamente justificado endereçado ao Juiz do feito.

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8.Inclusão, no § 1.º do art. 14 (antigo art. 11), da possibilidade expressa de a penhora recair em percentual dos faturamentos mensais dos estabelecimentos nominados, ficado a intimação menos formal ou sem a necessidade da pessoal.

9.Ocorrência da intimação da penhora e avaliação sempre mediante publicação no órgão oficial, seguida da respectiva remessa de cópia do Auto, pelos correios, com AR, para o endereço onde se deu a citação do executado, caso outro não tenha sido informado pelo mesmo (art. 15).

10.Em se tratando de penhora realizada mediante Termo nos Autos, a intimação dê-se com a simples assinatura do mesmo, enquanto permanece a regra de que em se tratando de bem imóvel, a intimação do cônjuge se processará pelas mesmas regras admitidas para a citação, ou seja, primeiramente via correios com AR e indicação de Mão Própria, etc., conforme estabelecem os incisos I a V e § do art. 8.º.

11.Dispensa da presença do Oficial de Justiça para a realização do registro da penhora como forma de agilizar o andamento da execução e reduzir ao máximo a possibilidade de protelação. Assim, a simples remessa via correios com AR para os órgãos e entidades elencadas nos incisos I a III do art. 17.da cópia do Auto ou Termo de Penhora com a ordem judicial de registro, passa a ser suficiente. Contudo, resguarde-se o interesse da Fazenda Pública, impondo a tais entidades uma resposta quanto à efetiva realização do registro ou as razões da recusa, sob penalidades, conforme determina o Parágrafo Único do dispositivo.

12.Estabelecimento de duas únicas datas dentro do mês para se realizar o leilão na execução fiscal, como forma de se sanar a enorme dificuldade que se tem em alienar judicialmente os bens penhorados.

13.Intimação do representante judicial da Fazenda, quanto à realização do leilão, por mais uma forma, ou seja, também pelo correio, mediante carta com AR.

14.Adjudicação do bem penhorado por até 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação. Com essa providência, retira-se o executado do estado de comodidade, transformando-o em promotor do leilão na busca do maior preço.

15.Adjudicação, pela Fazenda Pública, findo o primeiro leilão sem licitantes, do bem por 75% do valor da avaliação, ou por 50% desta após o segundo leilão negativo (letra "a" do inciso II do art. 26) com o objetivo de se evitarem as eventuais adjudicações superavaliadas. Permanece, porém a possibilidade de a Fazenda adjudicar pelo preço total da avaliação, caso opte em fazê-lo antes do 1.º leilão, se assim o interesse lhe convir.

16.Vedação, aos Juízes (§ 2.º ao art. 26), de liberarem o bem penhorado, deixando a execução sem qualquer garantia, sob o pretexto de que houve vários leilões negativos e não houve interesse na adjudicação, prática que atualmente vem crescendo e ganhando mais e mais adeptos.

17.Estabelecimento explícito do significado da expressão "a qualquer tempo" como prazo para o cônjuge do executado embargar execução. desde que dentro dos trinta dias seguintes ao conhecimento inequívoco da constrição realizada sobre o bem e antes da assinatura da Carta.

18.Reunião de autos existentes contra o mesmo executado (alterações no § 1.º e § 4.º do artigo 6.º), consignando que a petição inicial poderá ser instruída com uma ou mais Certidões da Dívida Ativa existentes contra o devedor.

19.Introdução da regra do § 1º do art. 41, estabelecendo o conceito de custas, anulando-se a súmula do STJ referente à matéria, e eliminando, de uma vez por todas, os entraves que esta questão vem causando em todo o Pais.

Estabelecimento de que a suspensão do curso da execução por falta de bens para satisfazer a dívida se dê por tempo indeterminado. Porém, decorridos os primeiros cinco anos desta suspensão, comece a fluir o prazo prescricional de cinco anos, findo o qual, se não houverem sido localizados bens para satisfazer a dívida, ainda que parcialmente, o juiz, após ouvir a Exeqüente, declarará por sentença a verificação da prescrição, extinguindo a execução. Contudo, ressalve-se que a localização de bens e a conseqüente penhora suspendem o prazo prescricional, o qual só voltará a fluir pelo restante, após realizada a alienação, adjudicação ou remição do bem, mediante expedição da respectiva carta.


CONCLUSÃO

Esta, a nossa colaboração, esperando que das suas entrelinhas se extraia algum subsídio que possa, ao menos, desencadear o debate rumo ao aperfeiçoamento da atual legislação, cuja urgência, apesar de reconhecida pelo Sr. Ministro da Fazenda, infelizmente não foi levada a bom termo, já que, pelo que se sabe, sequer se constituiu a comissão ordenada na referida Portaria n.º 289 de 28 de julho/99.

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Sobre o autor
Mário Reis de Almeida

procurador da Fazenda Nacional desde 1.993 e atualmente responde como Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Dourados-MS. Texto elaborado em setembro/99 e revisado em maio/2001.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Mário Reis. Proposta de anteprojeto de lei de execução fiscal - justificativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2271. Acesso em: 25 abr. 2024.

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