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Considerações sobre a zona de amortecimento em unidades de conservação federais: da problemática acerca de sua fixação.

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08/10/2012 às 16:10
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6. CONCLUSÃO

A pesquisa em tela procurou abordar, antes de adentrar no cerne da problemática envolvendo a fixação das zonas de amortecimento em unidades de conservação federais, linhas gerais a respeito dos espaços especialmente protegidos brasileiros, a idéia de sua concepção e a forma como a gestão é feita. Ressaltou-se a extrema importância das UC´s no Brasil, procurando sempre enfatizar o quão imprescindíveis são as zonas tampão para proteção das unidades do chamado efeito de borda. Nessa mesma linha, argumentos contrários a tese ora exposta foram levantados a fim de fomentar o debate.

Seria querer muito que, para cada novo avanço da ciência, um correspondente dispositivo legal fosse criado a permitir sua adoção e prática. O conhecimento científico avança muito rapidamente, não cabendo aos setores jurídicos da Nação definir um diploma legal para cada caso, impedindo sua imediata aplicação na realidade. Dentre as diversas interpretações possíveis, razoáveis e legais, devemos extrair aquela que atinja seu fim primordial.

É fato que a discussão está longe de terminar, sendo fonte de intensos debates, ainda mais quando estamos diante de uma lacunosa legislação ambiental. Talvez a edição de um decreto regulamentador da questão ou que expressamente venha a delegar a competência para fixação das zonas de amortecimentos pelos órgãos executores do SNUC acalme os ânimos dos que pensam pela necessidade de decretação ou legalização da ZA.

Enquanto isso não ocorre, devemos olhar a ZA como ferramenta ecológica e pô-la em prática à luz da ecologia e não do chamado legalismo ambiental, o que somente ocorrerá com aplicação hermenêutica exposta ao longo de todo este trabalho.


7. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

BRASIL. Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Decreto regulamentar do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/2002/D4340.htm>.

BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm>.

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TEIXEIRA GUERRA, Antônio José, NUNES COELHO, Maria Célia (coords.). Unidades de Conservação: abordagens e características geográficas. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009.

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Notas

[1] Artigo 25 da Lei do SNUC.

[2] TEIXEIRA GUERRA, Antônio José, NUNES COELHO, Maria Célia (coords.). Unidades de Conservação: abordagens e características geográficas. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p. 25.

[3] LUGO, A. E. Estimativas de reduções na diversidade de espécies da floresta tropical: biodiversidade. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997, p. 657.

[4] World Resoucers Institute apud TEIXEIRA GUERRA, Antônio José, NUNES COELHO, Maria Célia (coords.). Unidades de Conservação: abordagens e características geográficas. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p. 26.

[5] DAVENPORT, L. e RAO, M. A história da proteção: paradoxos do passado e desafios do futuro. In SPERGEL, B. e TERBORGH, j. (orgs.) Tornando os parques eficientes: estratégias para conservação da natureza nos trópicos. Curitiba: Ed. Da UFPR/Fundação O Boticário, 2002, p. 518

[6] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência e glossário. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 696.

[7] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência e glossário. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 164-166.

[8] MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, 2ª ed. aum. – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 72-73.

[9] BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm>. Acesso em 30/09/2010.

[10] QUEIROGA, Joel Leandro de, RODRIGUES, Efraim. Efeitos de borda em fragmentos de cerrado em áreas de agricultura do maranhão, Brasil – Disponível em <http://www2.uel.br/cca/agro/ecologia_da_paisagem/tese/joel_borda.pdf>. Acesso em 21/09/2010.

[11] MAIA NETO, Geraldo de Azevedo. Área circundante e zona de amortecimento das unidades de conservação da natureza. Institutos jurídicos distintos?, Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2518, 24 maio 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14899>. Acesso em: 01/10/2010.

[12] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência e glossário. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 722.

[13] Artigo 2º, caput da Resolução CONAMA nº 13/1990.

[14] Parecer nº 123/2006/CONJUR/MMA, de lavra do Exmo. Sr. Consultor Jurídico do MMA à época, Dr. Gustavo de Moraes Trindade, datado de 28 de julho de 2006.

[15] NOTA Nº AGU/MC – 07/2006, de lavra do Exmo. Sr. Consultor-Geral da União à época, Dr. Manoel Lauro Volkmer de Castilho, datado de 16 de agosto de 2006. Referida nota foi aprovada, para os fins do disposto no artigo 4º, XI da Lei Complementar nº 73/93, pelo Exmo. Sr. Ministro Advogado-Geral da União à época, Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa.

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[16] NOTA SAJ Nº 2591/2006 – URJ, de lavra do Advogado da União Dr. Ubergue Ribeiro Júnior, datado de 1º de agosto de 2006.

[17] BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm>. Acesso em 04/10/2010.

[18] Pela Lei nº 11.516/2007, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio é a atual autarquia federal responsável pela gestão das unidades de conservação federais.

[19] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 07/10/2010.

[20] VENTURA DE PAULA, Felipe Duarte Gonçalves. O sentido de “ato do Poder Público” e de “preceito fundamental” na ADPF: uma análise da jurisprudência do STF. São Paulo: 2008, p. 08. Disponível em: < http://www.sbdp.org.br/arquivos/monografia/115_felipe.pdf>.

[21] BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9985.htm>. Acesso em 11/10/2010.

[22] BRASIL. Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Decreto regulamentar do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/2002/D4340.htm>. Acesso em 11/10/2010

[23] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 381.

[24] FERREIRA, Lourdes M. Uma interpretação jurídica sobre as zonas de amortecimento das Ucs no Brasil. Disponível em: <http://www.redeprouc.org.br/site2009/artigos-gr.asp?codigo=266>. Acesso em 12/10/2010.

[25] FERREIRA, Lourdes M. Uma interpretação jurídica sobre as zonas de amortecimento das Ucs no Brasil. Disponível em: <http://www.redeprouc.org.br/site2009/artigos-gr.asp?codigo=266>. Acesso em 12/10/2010.


CONSIDERATIONS FOR BUFFER ZONE IN CONSERVATION AREAS FEDERAL.THE PROBLEM AROUND YOUR ESTABLISHMENT.

ABSTRACT: This research promotes a study related to buffer zones established by law 9.985/2000, examining its importance and its peculiarities, even showing an overview of the management of conservation units in Brazil for at the end, bring up aintense debate over how it should be created. The point basically involves two conflicting theories: the first believes that the buffer zone can be defined by any legislative act of the managing agency (in most cases, by ordinance); parallel, there are those who emphasize the need for editing same species rules used to create the protected area (here, is that the buffer zone should be established through a presidential decree or law). Without pretending to exhaust the subject, the article aims to bring into focus screen relevant discussion observed within federal environmental agencies, with repercussions in the other state and municipal spheres.Keywords: SNUC Law; buffer zone; fixation.

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Sobre o autor
René da Fonseca e Silva Neto

Procurador Federal. Coordenador Nacional de Matéria Administrativa da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes - ICMBio. Ex-Coordenador Nacional do Consultivo da PFE/ICMBio. Bacharel em Direito pela UFPE. Especialista em Direito Ambiental. Coautor do livro Manual do Parecer Jurídico, teoria e prática, da Editora JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA NETO, René Fonseca. Considerações sobre a zona de amortecimento em unidades de conservação federais: da problemática acerca de sua fixação.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3386, 8 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22725. Acesso em: 3 mai. 2024.

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