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Os princípios constitucionais penais sob a óptica do Estado constitucional e humanista de Direito

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06/10/2012 às 11:55
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CONCLUSÃO

A Carta Constitucional da República surge com a finalidade primordial de nortear o ordenamento jurídico, estando na ponta da pirâmide normativa do País. É através de seus preceitos que deverá o Direito Penal se coadunar, modulando de forma equitativa o Jus Puniendi com Jus Libertatis.

Este magnífico instrumento limitador do poder estatal, mesmo se tratando de uma constituição rígida, permite-se emendar através de Processo legislativo, o qual vem sendo realizado em favor da concepção do Estado Constitucional e Humanista de Direito. Para tanto basta à observação da revogação tácita de alguns dispositivos legais em detrimento a Carta da República. Um exemplo claro é a não aplicabilidade do art. 595 do Código de Processo Penal Brasileiro, que preleciona a impossibilidade do réu recorrer estando foragido, restando deserto o recurso interposto. Tal revogação ocorreu, por não estar este dispositivo de acordo com a Constituição Cidadã, que não recepcionou tal artigo. Não obstante, a súmula 347 do STJ, regula que o conhecimento do recurso independe da prisão do réu. Trata-se, pois, da consagração do Princípio da Presunção de Inocência.

Outro exemplo emblemático foi à decisão do STF acerca da inaplicabilidade da prisão civil do depositário infiel, uma vez que a Carta da República em seu art. 5º, §3º prevê a aplicação de preceitos internacionais concernentes aos Direitos Humanos, em detrimento inclusive de cláusulas pétreas, como no caso da prisão civil do depositário infiel, aplicando-se no caso em tela o Princípio da Intervenção Mínima do Estado, mais precisamente quanto a subsdiariedade do Direito Penal, mesmo tratando-se de prisão civil, uma vez que da mesma forma que uma prisão criminal, cerceia o direito a liberdade do indivíduo.

Por fim, conclui-se que os Princípios Constitucionais Penais, em especial o Princípio da Humanidade, deve, assim como uma bússola, guiar o Direito Penal por caminhos retos até o objetivo final do Direito que é a justiça, por meio de interpretações humanistas sob a óptica do Estado Constitucional e Humanista de Direito.


REFERÊNCIAS

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GOMES, Luiz Flávio. Princípios constitucionais reitores do Direito Penal e da Política criminal. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: Material da 1ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera- Uniderp |REDE LFG.

GOMES, Luiz Flávio. A macrogarantia do Estado Constitucional e Humanista de Direito.  Inédito. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp|REDE LFG.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal: parte geral. 4. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2001. p. 516.

[2] Ibid., p. 516.

[3] SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 1993. p. 144.

[4] Ibid., p. 145.

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2001. p. 517.

[6] Ibid., p. 518.

[7] BOBBIO, Norberto.A Era dos Direitos. Rio de Janeiro, RJ: Campus, 1992. p. 13.

[8] BONAVIDES, Paulo, op.cit., p. 524.

[9] Ibid., p. 525.

[10] ARAÚJO. Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, SP: Saraiva, 2006. p. 128.

[11] SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 1993. p. 161.

[12] Ibid., p.170

[13] MORAES,Alexandre.Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo, SP: Atlas, 2003. p 41.

[14] Possui muitas faces.

[15] ARAÚJO. Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Saraiva, 2006. p. 112.

[16] COMPARATO. Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 7.

[17] MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas. 2000. p. 24.

[18] COIMBRA, Cecília Maria Bouças. Psicologia, Ética e Direitos Humanos. São Paulo: Casa do Psicólogo. 2000. p. 25.

[19] MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas. 2000. p. 25.

[20] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. São Paulo: Cultrix. 1987. p. 211.

[21] DOTTI, René Ariel. Declaração Universal dos Direitos Humanos e Notas da Legislação Brasileira. CURITIBA: JM. 1999. p. 02.

[22] MAGALHÃES, José Luis Quadros de. Direitos Humanos, sua história, sua garantia e a questão da indivisibilidade. São Paulo: Editora Juarez. 2000. p. 33.

[23] Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

[24] § 16 - Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas.

[25] MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas. 2000.p. 32.

[26] Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes.

[27] Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

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§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

[28] Ibid., p. 33.

[29] CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal. V. 1. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 04.

[30] CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal. v. 1. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 07.

[31] GOMES, Luiz Flávio. Princípios constitucionais reitores do Direito Penal e da Política criminal. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: Material da 1ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera- Uniderp |REDE LFG.

[32] GOMES, Luiz Flávio. A macrogarantia do Estado Constitucional e Humanista de Direito.  Inédito. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp|REDE LFG.

[33] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal: parte geral. 4. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 135.

[34] MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. 24ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, p. 8.

[35] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 4ª edição, Rio de Janeiro: Impetus,  2004, p. 52.

[36] GOMES, Luiz Flávio. Princípios constitucionais reitores do Direito Penal e da Política criminal. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: Material da 1ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera- Uniderp |REDE LFG.

[37][37] CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal. v. 1. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 17.

[38] Ibid., p. 19.

[39] BIANCHINI, Alice. Direito Penal: Introdução e Princípios Fundamentais, Alice Bianchini, Antônio Garcia-Pablos de Molina, Luis Flávio Gomes. 2. Ed. Ver. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P. 396

[40] CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal. v. 1. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 20.

[41] BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2004. p. 68.


ABSTRACT: This study aims to evaluate the historical aspects of human rights and to systematic ally observe their development and consequently, its current features, such as its universal and supra-legal before the national legal system from the perspective and the conception of the State Constitutional Law and Humanist, by means of an analysis of Citizen Constitution of 1988. In this sense, observing the criminal law within a constitutional perspective, and humanist. Despite its protective character of dignity and humanity of the individual and granter of equality among men. Henceforth, human rights are mechanisms that protect the individual against the arbitrary rule. In this vein, the Principles are intended to protect the Constitutional Criminal Jus man to punish, ensuring their effectiveness with individual protection against the will of the State

Key words:Scientific Papers. Criminal Constitutional Principles. State Constitutional Law and Humanist

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Sobre o autor
Roger Rocha

Advogado no Rio Grande do Sul. Especialista em Ciências Penais. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Roger. Os princípios constitucionais penais sob a óptica do Estado constitucional e humanista de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3384, 6 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22740. Acesso em: 30 dez. 2024.

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