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Competência do Ministério Público Estadual nas ações ambientais minerárias

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03/10/2012 às 14:57
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LEI COMPLEMENTAR 140/2011

Apesar de a atual Constituição definir a União como titular do bem mineral, para o exercício da atividade licenciatória o que define a fixação de competência não é a titularidade do bem e sim o grau de impacto ambiental proporcionado pela atividade minerária, conforme se pode notar na Lei Complementar 140/2011 que estabelece a competência municipal para o licenciamento de empreendimentos de impacto local, grau de impacto este definido por resolução do respectivo Conselho Estadual.

Com fulcro no art. 1º da lei, houve a intenção de criar um liame cooperativo entre as esferas federativas no país, evitando uma concentração exacerbada de competências para a União. A União não tem estrutura, seja administrativa ou política, para fiscalizar e dar a devida atenção a todo o território nacional, tornando o licenciamento de qualquer atividade, até então, um caminho penoso para o empresário, com efeitos negativos na própria atividade econômica nacional. O licenciamento ambiental tem que ter finalidade de evitar danos ao meio ambiente e não se tornar um entrave ao desenvolvimento de toda uma nação.

A partir da LC 140/2011, os Estados passam a ter competência geral para o licenciamento ambiental e para o exercício de controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, nos termos do art. 8º, XIII e XIV da própria lei. As competências da União e dos Municípios são enumerativas. O Estado passa a exercer o protagonismo no que tange a políticas de licenciamento e fiscalização ambiental e isso inclui a atuação dos Ministérios Públicos estaduais que passam a ter indubitavelmente competência para fiscalizar empreendimentos que no passado eram discutidos como de competência da União.


EXTENSÃO DO IMPACTO AMBIENTAL

Destarte, nota-se que a despeito da titularidade do bem, que no caso dos recursos minerais é da União, ou seja, teoricamente de competência licenciatória do IBAMA, quem define a competência para licenciamento ambiental é a extensão do impacto ambiental do empreendimento ou atividade. Logo, por exemplo, na extração de areia, pelos danos ambientais causados serem de impacto meramente local, a competência é do município, como foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais neste respeitável acórdão:

“MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE AREIA. COISA JULGADA POR AÇÃO POSTERIOR. PROIBIÇÃO DE USO DE FERRAMENTAS. DISCIPLINA SOBRE MEIO AMBIENTE E NÃO DE MINERAÇÃO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. A simples negativa de alvará para extração de areia não define relação jurídica que provoque coisa julgada, embora fundada em idêntico dispositivo legal. A não concessão de exploração de extração de areia em via fluvial do Município, com uso de instrumentos de sucção e bombeamento, não é disciplina sobre mineração, mas de proteção do meio ambiente, também da competência do Município. (MINAS GERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AC. 1.0386.08.008488-5/001, Rel: Des. Ernane Fidélis)”.

A Justiça Estadual, e por consequência o Ministério Público local, está mais próximo do dano ambiental e graças a isso tem maiores facilidades para a própria instrução do processo, impedindo que haja impunidade. A Justiça Federal está restrita a cidades de maior porte e muitos danos ambientais ocorrem na zona rural, afastada de centros urbanos.

Na Constituição de 1969, é interessante observar que o seu artigo 126 determinava que o Ministério Público local agisse como representante da União em suas causas, em ações de seu interesse, nas comarcas do interior onde fosse domicílio da parte contrária. Isso proporcionava uma melhor aplicação da Lei pela proximidade das partes, principalmente a proximidade sociocultural o que indica uma maior sensibilidade no julgamento e uma maior compreensão dos fatos, inclusive pelo conhecimento próprio dos membros do Parquet em relação aos fatos.

O Art. 10 da Lei 6.938/81 condicionava a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores à prévia obtenção de licenças perante o competente órgão estadual, mas também, de forma supletiva perante o IBAMA. Com a edição da Lei Complementar 140/2011, este artigo ganhou novo texto especificando tão somente a necessidade de licenciamento ambiental, não definindo nenhum órgão específico como outrora era feito.


CONCLUSÃO

É notório o protagonismo do Ministério Público no que tange à proteção ao meio ambiente, já que o mesmo possui esta função determinada pela Constituição e pela Lei da Ação Civil Pública. Porém, há a omissão da legislação em distinguir a competência dos MP Estaduais e Federal em relação a causas ambientais.

Contudo, a Constituição determina a competência comum dos entes federados para a tutela do meio ambiente. Apesar disto, mesmo persistindo discussões fundadas na competência do MPF para causas minerárias pelo fato do minério ser bem da união e pela competência legislativa da União, não há de se afirmar que mineração deixe de ser causa ambiental, caracterizando-se como parte integrante do que rege a Constituição sobre competência comum, ou seja, meio ambiente. O MPF passa a ser postulante legítimo quando se trata do bem econômico mineral e quando se trata do meio ambiente.

É importante ressaltar a importância do respeito ao pacto federativo, evitando a concentração excessiva de competências nas mãos da União. A União não tem a capacidade de estar presente e tomar ciência do que ocorre em cada localidade do Brasil, sendo essa tarefa adequada para os governos municipal e estadual que estão mais próximos de onde ocorrem os fatos. Cada comarca do interior tem um Promotor de Justiça mas nem toda localidade tem a presença de um Procurador Federal, logo, o Ministério Público Estadual tem maior facilidade em ter ciência de fatos danosos ao meio ambiente, incluindo aqueles derivados da mineração.

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Adicionalmente, a Lei da Ação Civil Pública prevê a possibilidade de litisconsórcio ativo dos MP Estaduais e Federal em determinadas ações, nas quais se incluem as relativas ao meio ambiente, possibilitando melhor fiscalização.

Houve acerca da extensão do impacto ambiental a conclusão de que quando se trata de atividade minerária de impacto local, a competência para dispor sobre o tema é local, permitindo àqueles que cercam a área de exploração mineral de poder para evitar os danos ambientais na sua região, entendimento consolidado com a Lei Complementar nº140/2011 que define a competência licenciatória, por exemplo, ao município em caso de extração de areia.

Logo, a partir do presente estudo foi possível perceber, de forma clara, que a competência para e legitimidade para tratar de questões ambientais relativas à mineração é comum ao Ministério Público Estadual e ao Federal, pois se entende que a despeito do minério ser bem da União, o meio ambiente é de propriedade de todos e por todos devem ser fiscalizado, cabendo, com fulcro na Constituição, a participação ativa de todos os entes na interminável luta para preservação do meio ambiente.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Gabriel Melo Viana

Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Aluno da Especialização em Direito do Trabalho da Universidade Federal da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANA, Gabriel Melo. Competência do Ministério Público Estadual nas ações ambientais minerárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3381, 3 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22747. Acesso em: 22 dez. 2024.

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