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Responsabilidade civil do Estado por erros judiciais

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22/10/2012 às 09:50
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REFERÊNCIAS

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Notas

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos Manual de Direito Administrativo. Lumen Juris. 11ª Edição. Pág 466.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos Manual de Direito Administrativo. Lumen Juris. 11ª Edição. Pág 466

[3] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Editora Jus Podvim, pág. 1028.

[4]DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Editora Juspodvim. Volume I. 8ª Edição. Pág 65.

[5] BUENO, José Antônio Pimenta "Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império", Brasília: Senado Federal, 1978, págs. 34/35

[6] ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001,

[7] REVISTA DOS TRIBUNAIS, "Garantias Constitucionais Processuais", vol. 659, pág. 8.

[8] CERQUEIRA FILHO, Reginaldo de Castro. Responsabilidade Civil do Estado por Atos de Seus Agentes. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/3866/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-de-seus-agentes, acessado em 31/10/2010.

[9] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado. Editora Método, 18ª Edição. Págs. 117 e 118

[10] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado. Editora Método, 18ª Edição. Pág. 118

[11] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Saraiva. 4ª Edição. Págs. 704 e 705.

[12] CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo. 1967, p.67. vol. IV

[13] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Saraiva. 4ª Edição. Pág 704.

[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Curso de Direito Administrativo. Lumen Juris.11ª Edição. Pág 484

[15][15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Curso de Direito Administrativo. Lumen Juris.11ª Edição. Págs 484 a 487

[16][16] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Curso de Direito Administrativo. Lumen Juris.11ª Edição. Pág 484

[17] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros. 25ª Edição. Pág 245.

[18] OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Juízes não são funcionários públicos Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/250/juizes-nao-sao-funcionarios-publicos, acessado em 31/10/2010

[19] ADPF 144, Distrito Federal,  Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 06/08/2008, divulgado no DJe de 25/02/2010

[20] 14. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p.654.

[21] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v. 7., 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, p. 518.

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[22]DUGUIT, León. Las transformaciones del Derecho (publico y privado). Buenos Aires: Editorial Heliasa S.R.L., 1975. p.136.  No Original consta: “Es, pues, en definitiva el Estado soberano quien crea el derecho y siendo así no se puede admitir que pueda ser responsable. En la concepción tradicional la responsabilidad implica una violación del derecho: y quien crea el derecho por un acto de su voluntad soberana, no puede violare. Así como en los países de monarquía absoluta ‘el rey no puede hacer mal y, por tanto, no puede ser responsable, el Estado democrático, que no es más que la nación soberana organizada, tampoco puede hacer mal ni puede ser responsable”

[23] BORGES, Vanessa. Responsabilidade Civil do Estado. www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/17978/public/17978-17979-1-PB.PDF (acessado em 31/10/2010

[24]  CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Lumen Juris. 11ª Edição. Pág 447

[25] CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo. v. I, 5ª ed. Rio de Janeiro: Editoras Freitas Bastos, 1964. pg. 259.

[26] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002. P. 526

[27] MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de, Princípios Gerais de Direito Administrativo,1.ed., v. II, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p 482

[28]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 524

[29] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Lumen Juris. 11ª Edição. Pág 448

[30][30] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Lumen Juris. 11ª Edição. Pág 456 a 460

[31] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. Malheiros. 25ª Edição. Págs. 1000 e 1001

[32] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Lumen Juris. 11ª Edição. Pág. 462.

[33] RE 395942 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL  AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. ELLEN GRACIE Julgamento:  16/12/2008  Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação DJe-038  DIVULG 26-02-2009  PUBLIC 27-02-2009

[34] Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 495.740-0 Distrito Federal. DJe 152, divulgado em 13/08/2009

[35] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. Malheiros. 25ª Edição. Págs 1001 e 1002.

[36] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. Malheiros. 25ª Edição. Pág 1002.

[37] SÉ. João Sento. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. Bushatsky, 1976, p.99-103.

[38] 29. CAHALI, Yussef Said. Tratado de Dirito Administrativo, p. 439; e se aproveitando da distinção preconizada por Léon Duguit, "Traité de Droit Constitucionnel", 3,p.538)

[39] Apud Rui Stoco, Tratado, cit. p. 1030.

[40] REsp 872630 / RJRECURSO ESPECIAL 2006/0132523-1  Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, data do julgamento 13/11/2007 Data da publicação/Fonte DJe 26/03/2010

[41]62 Voto nº 6276 - Desembargador Sergio Pitombo, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 054.432.5/0-

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Sobre o autor
Emanuel José Matias Guerra

Procurador Federal. Ex-Advogado da Petrobras. Ex-Técnico Ministerial do Ministério Público do Estado do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, Emanuel José Matias. Responsabilidade civil do Estado por erros judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3400, 22 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22852. Acesso em: 5 nov. 2024.

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