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A sociedade na Constituição: uma harmonia plurissignificativa

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10/11/2012 às 10:15
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As acepções da sociedade podem sim ser independentes do conceito de Estado, detendo autonomia e, por conseguinte, existência própria, ainda que plurissignificativa

O termo sociedade é plurissignificativo, muitas vezes sendo utilizado inclusive como sinônimo do próprio Estado. Mas não é essa a ideia que se pretende desenvolver neste artigo. Ao contrário, aqui se quer enxergar a sociedade como algo distinto do Estado, mas a ele incontestavelmente ligado.

Sociedade, nesse passo, seria o “meio” em que se dão as “relações” entre os indivíduos. Relações estas que têm nas suas lembranças mais remotas a busca da sobrevivência mútua como fim a lhe justificar e que com os séculos, se tornando cada vez mais complexas, de certo modo tendem a relegar ao esquecimento as razões iniciais que a fizeram surgir. Meio este, formado natural ou contratualmente, no qual existe uma consciência comunitária entre seus integrantes: onde cada um tem ciência do seu papel e da sua importância individual para a coletividade.

Por fim, sociedade seria a esfera das relações entre os particulares, onde, a priori, o Estado não interferiria, seria também o meio do qual emanam as demandas direcionadas ao Estado, razão pela qual no equilíbrio entre demandas e respostas é que se encontra o fator responsável pela higidez da governabilidade nos dias atuais.

Talcott Parsons, citado por Bonavides (1998, p. 54), afirma que o vocábulo sociedade é a palavra mais genérica que serve para referir “todo o complexo de relações do homem com seus semelhantes”[1].

A par, contudo, da generalidade do conceito atribuído ao termo sociedade, o fato é que duas correntes predominam acerca da sua origem, uma de cunho naturalístico e outra contratualista.

Aristóteles inaugura a doutrina naturalística aduzindo que o “homem é naturalmente um animal político”[2], tanto, prossegue, que é o único dentre todos os “animais que se reúnem” que possui o “dom da palavra”, o que robustece ainda mais o argumento de que a natureza impõe ao homem a sociabilidade. Dalmo de Abreu Dallari, por oportuno, aduz que São Tomás de Aquino é um expressivo seguidor do posicionamento aristotélico, tendo consignado na Summa Theologica, I, XCVI que (DALLARI, 1995, p. 8) “o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade.”

De igual modo, Oreste Ranelletti, citado por Dallari (1995, p. 9), afirma que:

[...] o homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com os outros seres humanos é para ele condição essencial de vida. Só em tais uniões e com o concurso dos outros é que o homem pode conseguir todos os meios necessários para satisfazer as suas necessidades e, portanto, conservar e melhorar a si mesmo, conseguindo atingir os fins de sua existência. Em suma, só na convivência e com a cooperação dos semelhantes o homem pode beneficiar-se das energias, dos conhecimentos, da produção e da experiência dos outros, acumuladas através de gerações, obtendo assim os meios necessários para que possa atingir os fins de sua existência, desenvolvendo todo o seu potencial de aperfeiçoamento, no campo intelectual, moral ou técnico.

Sobre a corrente que sustenta ser a sociedade um fato natural, Dallari conclui afirmando que o argumento de que o “homem” necessita do “homem” para a consecução dos fins imprescindíveis a sua existência não possui apenas um cunho material, já que a experiência demonstra que mesmo suprido dos bens materiais necessários à sua subsistência o homem continua a necessitar da vida comunitária. Ademais, é importante destacar que a existência desse impulso associativo natural não afasta a participação da vontade humana. “Consciente de que necessita da vida social, o homem a deseja e procura favorecê-la [...]”. E conclui asseverando que “a sociedade é o produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana” (DALLARI, 1995, p. 9).

Para Thomas Hobbes o alicerce da associação humana decorre de um contrato social firmado por impulso da razão cujo objeto é a mútua transferência de direitos visando à manutenção de sua vida, já que os homens, em estado de natureza, são seres egoístas, luxuriosos, agressivos e insaciáveis, características essas que somadas especialmente ao fato de todos terem a consciência de que são naturalmente iguais – o que os deixa temerosos uns com relação aos outros –, os leva a combater seus semelhantes em uma guerra constante de todos contra todos. Não é a toa que em seu livro o Leviatã há a célebre menção de que o homem é o lobo do homem[3].

Segundo a vertente contratualista rousseauneana, por outro lado, a família é a mais antiga das sociedades, sendo, de igual modo, a única natural (quase que instintiva) eis que a sujeição dos filhos aos pais se faz necessária à conservação da espécie. Assim, uma vez criados os filhos, os laços que os predem aos pais, seus provedores, só se perpetuam acaso voluntariamente (e não mais “naturalmente”) eles permaneçam unidos, ou seja, por convenção.

Desse modo, a família pode ser vista como uma reprodução nuclear da sociedade, onde quem guia e comanda é a figura do pai, sendo os filhos a imagem do povo que a compõem[4]. Esse é o raciocínio inicial da teoria contratualista conduzida por Rousseau, onde as famílias, unindo-se em busca de um fim comum, a sua proteção e sobrevivência[5], passam a constituir comunidades[6] cada vez maiores de modo a somar forças na defesa de sua integridade física e dos seus bens, sendo que, voluntária essa soma de forças e equânime seu exercício, a liberdade individual permanece intacta (ROUSSEAU, 2000, p. 31-32).

Seguindo a linha da história, na visão de Durkheim, acompanhando Comte, a divisão do trabalho, enxergada sob um ponto de vista não econômico, foi responsável pelo surgimento da solidariedade social, sendo a condição mais essencial para a existência da própria vida em sociedade[7].

Nesse mesmo sentido, e agora retrocedendo muitos séculos de volta à antiguidade clássica, temos em Platão (no diálogo de Sócrates com Gláucon e Adimanto) uma descrição muito interessante de como a divisão do trabalho deu origem à sociedade. De fato, o autor utiliza sempre o termo “Estado”, mas como em nenhum momento se reporta à centralização do poder político, mas simplesmente à formação de um conglomerado de homens que necessitam uns dos outros para sobreviver, temos que, em que pese a terminologia seja diversa, o filósofo esteja se referindo à sociedade[8]. Trata-se de um trecho longo, mas que merece ser lido pela evolução lógica do seu raciocínio, verbis (PLATÃO, 2006, p. 102-105):

“Penso que um Estado passa a existir porque nenhum de nós é autossuficiente, todos precisando de muitas coisas. Pensas que a criação e formação de um Estado estejam fundadas em qualquer outro princípio?”

“Não.”

“E porque as pessoas precisam de muitas coisas e porque uma pessoa recorre a uma segunda devido a uma necessidade e a uma terceira devido a uma outra necessidade, muitas pessoas se reúnem num único lugar para viver juntas como parceiros e colaboradores. E a este estabelecimento denomina-se cidade ou Estado, não é assim?”

“É.”

“E se partilham coisas entre si, dando e recebendo, o fazem porque cada um acredita que isto é melhor para si mesmo?”

“Certamente.”

“Bem, então criemos um Estado em teoria a partir de seus primórdios, cientes de que o seu efetivo criador, como parece, será nossas necessidades.”

“Obviamente.”

“Acredito que com certeza nossa primeira e maior necessidade será prover alimento a fim de preservar a vida.”

“Certamente.”

“A segunda necessidade será abrigo e a terceira roupas e coisas similares.”

“Está correto.”

“Como, então, um Estado será capaz de prover tudo isso? Não será necessário que uma pessoa seja agricultor, uma outra construtor e uma terceira tecelão? E não deveremos acrescentar o sapateiro e alguém mais que se ocupe dos cuidados médicos?”

“Decerto.”

[...]

“E quanto a isto: deverá cada um deles contribuir com seu próprio trabalho para o uso comum de todos? Por exemplo, um agricultor fornecerá alimento a todos, despendendo quadruplamente tempo e trabalho para produzir alimento a ser partilhado por todos? Ou não se incomodará ele com isso, produzindo um quarto desse alimento em um quarto do tempo, gastando os outros três quartos um na construção de uma casa, um na produção de roupas e um fabricando sapatos, não se preocupando em se associar com os outros, mas se atendo ao seu próprio negócio isoladamente?”

“Talvez, Sócrates”, respondeu Adimanto, “o modo que sugeriste primeiramente fosse mais conveniente do que o segundo.”

 [...]

“O resultado, portanto, é que artigos em maior quantidade e de melhor qualidade são produzidos mais facilmente se cada indivíduo produzir algo para o que esteja naturalmente apto, produzi-lo no momento certo [e oportuno] e se achar liberado de produzir qualquer um dos outros.”

“Sem dúvida.”

“Então, Adimanto, precisaremos de mais do que quatro cidadãos para produzir as coisas que mencionamos, pois um agricultor não fabricará seu próprio arado, tendo este de ser de boa qualidade, nem sua enxada, nem quaisquer outros dos instrumentos, ferramentas e implementos agrícolas. Tampouco o fará um construtor, este também necessitando muitas coisas. E o mesmo se aplica ao tecelão e ao sapateiro, não é mesmo?”

“É.”

“Por conseguinte, carpinteiros, ferreiros e muitos outros artífices ou profissionais terão de participar de nossa pequena cidade e torná-la maior.”

“Certamente.”

“Ainda assim, não será ela enorme mesmo que lhe juntemos vaqueiros, pastores e outros cuidadores de rebanhos, de modo que o agricultor disponha de vacas para puxar o arado, o construtor disponha de bois para dividir com o agricultor para transportar seus materiais e o tecelão e o sapateiro disponham de lã e couro para o seu uso.”

“Também não será pequena se tiver de encerrar todas essas pessoas.”

“E, além disso, é quase impossível estabelecer um Estado num lugar onde nada tenha de ser importado.”

“Realmente assim é.”

“Consequentemente, precisaremos ainda de mais pessoas que se ocupem de importar de outros Estados tudo o que seja necessário.”

“Sim.”

[...]

Complementarmente, Burdeau informa que todos os sociólogos estão de acordo em afirmar que uma simples aglomeração física de indivíduos não constitui uma sociedade política. Esta necessita da existência de uma consciência comunitária – ou, como a denomina Alexis de Tocqueville, crenças dogmáticas[9] –, que sela em seus membros a participação individualizada (e ao mesmo tempo coletiva) no referido grupo. Embora existam diversas teorias pelas quais se tente explicar o modo de formação e a natureza da referida consciência social, o autor (BURDEAU, 2005, p. 4) diz haver um ponto pacífico entre os sociólogos:

[...] é que só há sociedade política quando, à socialidade, grupamento instintivo nascido da necessidade, sobrepõe-se uma associação fundamentada pela consciência de sua razão de ser e pela representação de seu objetivo. Esse consenso que unifica o grupo procede, no início, da aceitação de um estado de fato, mas ele se enriquece com a imagem de um futuro em que a coletividade ficará mais viva, mais sólida e, se possível, mais feliz. A consciência social que se forma a partir de uma constatação se ordena assim ao redor de um projeto.

Já Bobbio nos traz algumas outras visões da sociedade, por ele chamada civil[10]. Inicialmente, sob um viés comparativo (negativo) com o Estado, afirma que a sociedade civil é a “esfera das relações sociais não reguladas pelo Estado” (2010, p. 33), é a esfera do domínio do privado.

Importante, sob esse aspecto, é a posição de Jorge Miranda (2005, p. 173) por conjugar simplicidade e profundidade ao definir a sociedade:

“[...] a sociedade é, por definição, o domínio do privado ou onde o privado se pode manifestar e desenvolver. Somente na medida em que a sociedade em absoluto fosse, em toda a sua vida (e, por conseguinte, em toda a vida dos indivíduos que a compõem) determinada ou sujeita, toda ela, a injunções administrativas é que deixaria de ter sentido distingui-la do Estado (tal como deixaria de ter sentido distinguir Direito público e Direito privado).”

Em seguida, Bobbio declina três outras acepções da chamada sociedade civil: na primeira, com uma inclinação, ainda que inconscientemente, à doutrina jusnaturalista, se defende que antes do Estado há a formação de diversas formas de associação, na busca da satisfação dos mais diversos interesses humanos e que sobre essas associações há, posteriormente, a regulação do Estado sem, contudo, vetar-lhes o desenvolvimento, nem impedir-lhes uma contínua renovação; na segunda, a sociedade civil possui uma conotação valorativa positiva e indica o lugar no qual se manifestam as instâncias de luta política e modificação das relações de poder[11]; já a terceira acepção sustenta o ideal de sociedade sem Estado, um ideal anárquico que prega o fim da dominação Estatal do corpo social (2010, p. 34).

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Sob outra perspectiva, as mais recentes teorias sistêmicas acerca da sociedade sustentam que “a sociedade civil ocupa o espaço reservado à formação das demandas (input) que se dirigem ao sistema político e às quais o sistema político tem o dever de responder (output): o contraste entre sociedade civil e Estado põe-se então como contraste entre quantidade e qualidade das demandas e capacidade das instituições de dar respostas adequadas e tempestivas” (BOBBIO, 2010, p. 36). Nesse contexto, prossegue Bobbio, o tema da governabilidade das sociedades complexas se apresenta sob, e mais uma vez, a dicotomia entre a sociedade civil e o Estado, onde uma sociedade se torna cada vez mais difícil de governar na medida em que as demandas por ela dirigidas ao Estado passam a não mais ser respondidas satisfatoriamente por este último.

Corroborando com essa ideia, José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 107-108) acentua:

A evolução histórica das sociedades provoca sempre efeitos inovadores, com o que impele o grupo social à formulação de maior quantidade de postulações e de postulações mais complexas. Diante desse quadro, é comum agravar-se a tensão entre o Estado e a sociedade quando o nível de satisfação não atinge os Standards que cada um deles registra em seus planos.

Com efeito, a Constituição Federal brasileira em muitos dos seus dispositivos se reporta à sociedade como entidade diversa do Estado, com obrigações próprias e algumas vezes até concorrentes com os deveres estatais na busca do interesse público[12], sendo que, tal qual a doutrina rousseauneana, há a afirmação de que a família é sim a base da sociedade (artigo 226).

Nesse sentido, vejamos alguns dos dispositivos constitucionais que nos remetem às ideias antes elencadas: inicialmente, o texto da CF/88 afirma expressamente no artigo 3º ser objetivo da República Federativa do Brasil, ou seja, do Estado brasileiro, a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, demonstrando desde logo que o domínio do Estado é diverso do domínio da sociedade.

Fortalecendo a ideia de que os domínios de atuação são diversos entre o Estado e a sociedade, o inciso XXXIII do artigo 5º assevera que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, bem como que essas informações serão prestadas em prazo determinado por lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ou seja, a segurança do Estado e da sociedade não necessariamente se confundem, sendo certo, contudo, que é dever do Estado garantir tanto a sua segurança quanto a da sociedade (embora também seja responsabilidade de todos), conforme dispõe o artigo 144.

Noutro turno, a CF/88 trata da sociedade civil, como legítima entidade de representação dos mais diversos nichos sociais e comunitários. Tanto que um dos Poderes constituídos deve ser palco de interlocução e discussão com essas entidades por meio de audiências públicas destinadas, sobretudo, à formação das demandas (input) que são dirigidas ao Estado. É que se percebe pela leitura do artigo 58, § 2º, II que afirma ser função das comissões do Congresso Nacional a realização de audiências públicas com as entidades da sociedade civil.

Ademais, como dito, a Constituição reserva à sociedade, concorrentemente com o Estado, funções específicas, como se observa pelos dispositivos a seguir referenciados: a) artigo 173, § 1º, I; b) artigo 195; c) artigo 205; d) artigo 225; e) artigo 227; f) artigo 230, dentre outros.

As normas citadas reportam-se à (ao): a) fiscalização das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, nos termos do artigo 173, § 1º, I; b) financiamento da seguridade social, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes dos orçamentos (fruto da atividade de tributação do Estado) dos entes federados, nos termos do artigo 195; c) colaboração na promoção e incentivo à educação que, por sua vez, é dever do Estado e da família, consoante disposto no artigo 205; d) dever da coletividade, portanto da sociedade, e do Poder Público na defesa e preservação, para as presentes e futuras gerações, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, que constitui direito de todos indistintamente, consoante dispõe o artigo 225; e) dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, de acordo com o disposto no artigo 227; f) dever da sociedade, juntamente com o Estado e a família de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, tal qual assevera o artigo 230, dentre outros.

Conclui-se, portanto, que as acepções da sociedade podem sim ser independentes do conceito de Estado, detendo autonomia e, por conseguinte, existência própria, ainda que plurissignificativa. Todavia, todas as ideias desenvolvidas acerca da sociedade (que é anterior à figura do Estado), especialmente da sociedade civil, estão diretamente ligadas tanto à figura do Estado, quanto à questão da sua governabilidade, razão pela qual tais figuras, embora diversas, são indissociáveis e devem caminhar em harmonia para o sucesso da convivência nacional.


Referências:

ARISTÓTELES. A Política. 2. ed., Bauru (SP): Edipro, tradução de Nestor Silveira Chaves, 2009.

BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: Para uma teoria geral da política. São Paulo: Paz e Terra, tradução de Marco Aurélio Nogueira, 2010, 16ª reimpressão.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed.  São Paulo: Malheiros, 1998.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmt>.

BURDEAU, Georges. O Estado.  Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Políticas públicas e pretensões judiciais determinativas. In: FORTINI, Cristiana; ESTEVES, Júlio César dos Santos; DIAS, Maria Tereza Fonseca (Org.). Políticas públicas: possibilidades e limites. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.  19. ed.. São Paulo: Saraiva, 1995.

DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, tradução Eduardo Brandão, 1999.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed.  São Paulo: Saraiva, 1995.

MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, Parte Geral e Parte Especial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

PLATÃO. A República (Da Justiça). , tradução de Edson Bini. Bauru (SP): Edipro, 2006.

RAWLS, John. Justiça como Equidade: Uma Reformulação. tradução de Cláudia Berliner . São Paulo: Martins Fontes, 2003.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social.  tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2000.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América: Sentimentos e Opiniões – de uma profusão de sentimentos e opiniões que o estado social democrático fez nascer entre os americanos. tradução de Eduardo Brandão. 2ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

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Sobre o autor
Filipo Bruno Silva Amorim

Procurador Federal, atualmente exercendo o cargo de Vice-Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União. Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Constitucional pela UNISUL. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Filipo Bruno Silva. A sociedade na Constituição: uma harmonia plurissignificativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3419, 10 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22995. Acesso em: 22 dez. 2024.

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