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CPI sobre o Judiciário:

tribunal de exceção

01/05/1999 às 00:00
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Contrariando, expressamente, o regimento interno do Senado Federal, que não admite Comissão Parlamentar de Inquérito sobre matérias pertinentes às atribuições do Poder Judiciário (art. 146, b), o rolo compressor da vontade absoluta do Presidente daquela Casa senatorial, confirmando o regime de exceção já instaurado no Brasil, angariou, ali, ao toque macio de elogios pessoais, o número suficiente de assinaturas para a aprovação de uma CPI sobre o Poder Judiciário, flagrantemente inconstitucional.

De logo, há de afastar-se o discurso equivocado de que "o Congresso é soberano", posto que soberano é o povo brasileiro, cujos representantes, no exercício das atribuições dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, devem agir, de forma independente e harmônica, como agentes da soberania popular (CF, arts. 1º, parágrafo único e 2º).

Nesse passo, a instauração de uma CPI sobre os atos do Poder Judiciário fere, mortalmente, o princípio constitucional da separação dos Poderes, posto a salvo, pelo poder constituinte originário, até mesmo da ação legiferante do poder reformador, que haverá de respeitá-lo como cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, III), na preservação do Estado Democrático de Direito.

As comissões parlamentares de inquérito, previstas constitucionalmente, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros contemplados nos regimentos das respectivas Casas, não têm competência absoluta para investigar todas as matérias, casos e questões, que a vontade parlamentar ouse fazê-lo, em face dos limites impostos pelos regimentos internos das próprias Casas congressuais e pelo texto supremo da Constituição Federal.

Respeitado o princípio da independência e separação dos Poderes da República, as comissões parlamentares de inquérito, no raio de sua competência investigatória, só podem visar a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, § 3º).

Nesse contexto, o Ministério Público, como instituição permanente e essencial à administração da Justiça, deve adotar todas as medidas necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis, velando pelo fiel cumprimento de suas funções institucionais, sem que se admita, com subversão dessas prerrogativas, que algum membro do Ministério Público possa exercer o vil papel de informante de uma comissão parlamentar de inquérito, mormente quando é instituída à margem da Constituição. Antes, devesse combatê-la, por dever de ofício, apurando, à exaustão de suas atribuições legais e constitucionais, os atos ilícitos, nos domínios de seu conhecimento, para punição exemplar dos agentes infratores. Nunca diminuir-se ao grau de colaborador servil de uma instância espúria, porque oriunda de organismo contrário aos comandos da Lei Fundamental.

Voltadas à apuração de fatos determinados, com limites de ordem temporal, as comissões parlamentares de inquérito não podem instalar-se com a mira em dados genéricos, tais como nepotismo, corrupção e morosidade na distribuição da Justiça. Esses objetivos são próprios da atividade legislativa dos Parlamentos, que devem corrigir tais distorções através de leis corretivas e dotadas de graves sanções a quem as descumprir, sob a ação diligente dos representantes do Ministério Público, nos lindes de suas atribuições legais, perante o próprio Judiciário.

A prática reiterada do nepotismo nos Tribunais do país, como na Administração pública de todos os níveis, é algo odioso que atenta contra o princípio da moralidade (CF, art. 37, caput) e o bolso honesto do contribuinte. Para apurá-la e combatê-la, como fato notório, bastaria a ação corajosa e independente do Ministério Público, mediante o devido processo legal, perante o órgão jurisdicional competente, pois já existe lei federal (Lei nº 9.421, de 24.12.96 - D.O.U. de 26.12.96 - Seção 1, pág. 28.439) no sentido de afastar o nepotismo do meio judiciário.

Esse fenômeno, pelo visto, não deve submeter-se às investigações de uma CPI, porque já se oferece, diuturnamente, à atuação ministerial, mediante o ofício requisitório de uma simples relação dos parentes de juízes, desembargadores e ministros, ali, nomeados, esclarecendo-se as circunstâncias em que o foram.

Os cargos em comissão, de livre nomeação, sem exigência legal de concurso público específico para seu preenchimento, têm sido, com raras exceções, a aviltante "porteira do nepotismo".

Compete ao Congresso Nacional coibir, originariamente, esse abuso, através da edição de leis moralizadoras, com maior potencial sancionatório e de eficácia plenamente corretiva.

Os gastos do Poder Judiciário com a construção de prédios faraônicos e perdulários hão de ser preventivamente controlados e combatidos pelo Legislativo, na aprovação das verbas orçamentárias para essas finalidades. Já o controle operacional dessas verbas, na realização de obras e serviços indispensáveis ao funcionamento da Justiça, é da competência do Tribunal de Contas da União, como órgão auxiliar do Congresso nacional, na esfera federal (CF, arts. 70 e 71), não havendo espaço constitucional para a instalação de comissão parlamentar de inquérito, no ponto.

Se algum parlamentar ou até mesmo qualquer cidadão for detentor de provas suficientes à acusação de algum magistrado, que pertença a esquemas de corrupção, dentro e/ou fora do Brasil, a exemplo dos acionistas de empresas ligadas ao paraíso fiscal nas ilhas Cayman, têm o dever cívico de representá-lo ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal, sem necessidade de comissão parlamentar de inquérito, para tanto.

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No que tange à questão da morosidade da Justiça, não será uma CPI que irá resolver o problema, além de sua gritante incompetência para o trato da matéria, mas, sim, uma séria reforma na estrutura funcional do Poder Judiciário e na legislação processual em vigor.

Numa proposta de reforma do Poder Judiciário, como se pretende inaugurar na Câmara dos Deputados, em boa hora, dentre os vários aspectos a serem discutidos, não se deve olvidar dos mecanismos constitucionais de formação do juiz independente, como garantia institucional do cidadão jurisdicionado. Impõe-se, assim, na seleção dos juízes de todos os graus de jurisdição, a aplicação da regra geral da exigência do concurso público (CF, art. 37, II), acabando, definitivamente, com a prática humilhante da mendicância de votos, para ser nomeado ao cargo de juiz, desembargador ou ministro, nos órgãos colegiados da Justiça, onde muitas vezes, por essas vias de corrupção oblíqua, o nepotismo campeia, como agente definidor do critério de "merecimento", às avessas.

A fórmula cinzenta e indeterminada da indecifrável expressão "notável saber jurídico e reputação ilibada" tem sido ineficaz na ligeira arguição congressual, para a escolha de Juízes da cúpula do Judiciário. O Juiz de um Tribunal há de habilitar-se para o exercício do cargo pelas vias públicas da competência concursal, sem precisar, necessariamente, "ser amigo do rei", para qualificar-se a tanto.

Ainda quanto à morosidade da Justiça, há de ver-se que muito concorre para isto a ação normativa, inteiramente inconstitucional e abusiva, do Presidente da República, através de medidas provisórias, que sacrificam direitos fundamentais dos cidadãos, aumentando, a cada dia, a sobrecarga de trabalho dos juízes e Tribunais, ante o silêncio agressor do Legislativo, que avaliza tais abusos e não zela pela preservação de sua competência funcional (CF, art. 49, XI), frente ao arbítrio do Executivo nessa espúria legiferância.

A contra-reforma processual das medidas provisórias do Executivo, sem amparo constitucional, aniquilando os instrumentos agilizadores das medidas cautelares e antecipações de tutela, nos espaços liminares dos feitos judiciais, bem assim, ampliando as remessas oficiais das sentenças condenatórias da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações públicas), impondo a intimação pessoal de seus advogados e estabelecendo prazos privilegiados para essas entidades e o ministério Público, somente concorre, com o aval silencioso do Congresso, para agravar o fenômeno da morosidade na distribuição da Justiça.

As falhas, distorções e mazelas das atividades do Judiciário podem ser corrigidas, em grande escala, através de uma reforma constitucional competente e democrática, com ampla discussão dos pontos enfocados, sem interferência de interesses alienígenas, para que dali resulte um Poder Judiciário forte e independente.

Não será, decerto, uma comissão parlamentar de inquérito, instalada, à revelia da Constituição, com objetivos manifestamente desmoralizadores das entidades judiciárias, porque já nascida sob o signo da perseguição aberta, por encomenda de interesses contrários aos órgãos institucionais do Estado, que trará melhorias para a prestação jurisdicional aos nossos jurisdicionados. Instaurar-se-á, certamente, o descrédito e a fragilização dos órgãos e agentes da Justiça, que já não poderão livrar-se dos golpes mortais da mídia comprometida com a ação demolidora dos arautos da ditadura, no oportunismo neoliberal, a transformar uma simples comissão parlamentar de inquérito, de poder limitado e existência precária, num autêntico tribunal de exceção, que a Constituição da República Federativa do Brasil expressamente repudia (CF, art. 5º, inciso XXXVII).

Nenhum juiz digno e consciente da relevância constitucional de suas funções, no Estado Democrático de Direito e de Justiça, deve comparecer perante uma comissão parlamentar de inquérito, geneticamente forjada por propósitos escusos, que não visam edificar, senão a imagem de seu criador perante os refletores da mídia, mas, apenas, fragilizar e demolir o último reduto da Democracia: o Poder Judiciário.

Socorre-nos, aqui, a advertência oportuna de Eduardo Couture: "No dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranqüilo".

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Sobre o autor
Antônio Souza Prudente

juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região especialista em Direito Privado e Processo Civil pela USP e em Direito Processual Civil, pelo Conselho da Justiça Federal (CEJ/UnB), mestrando em Direito Público pela AEUDF/UFPE, Professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRUDENTE, Antônio Souza. CPI sobre o Judiciário:: tribunal de exceção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/230. Acesso em: 28 mar. 2024.

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