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Estado K.: sempre o Urso Branco

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Conclusões difíceis

Como diz o povo em sua simplicidade, quando movido pelo bom senso, se não se respeitam os direitos de quem está solto e que pode se defender, o que dizer dos que estão presos e são dependentes do Estado para tudo. Sem a proteção integral dos direitos humanos de todos os cidadãos, mas a começar por aqueles a quem o Estado tem a tutela e o dever de garantir a vida, o processo civilizatório é regressivo, involutivo. Implica realmente em dizer que involuímos notoriamente na tentativa da construção de uma sociedade justa, livre, equilibrada. Sem o respeito integral ao indivíduo – e não individualismo – não há viabilidade dos direitos, liberdades e garantias, e, é obvio, sem isto, a própria dignidade é totalmente fragilizada, vê-se vulnerável, violável. Sem essas garantias mínimas à dignidade, só nos resta a ditadura da maioria disfarçada de um “sentido público” (Bobbio, 1992). Aliás, uma das mais eficientes táticas da forma tirânica de exercício do poder é, exatamente, confundir aos olhos do chamado homem de bem, o público e o estatal, sendo que o iguala por baixo Estado e governo.

O Estado de Exceção Permanente e Global implica em mudanças e adaptações estruturais, dentro da ordem, para melhor absorver reflexos e implicações de uma crise sistêmica. As adaptações ou mudanças esperadas, controladas têm o intuito de tornar “natural” – para o senso comum – esta crise de civilização. A “naturalização” dos conflitos políticos convive com a fragilidade da democracia ocidental. A incapacidade de exercer eficazmente o controle social espelha o crescimento da criminalidade. As crises econômicas indicam a desigualdade mundial na distribuição das riquezas. O desequilíbrio ambiental não revela a criação mercadológica incessante de novas necessidades.

Há uma versão de mercado que torna as necessidades assunto de Estado, porque a economia alimenta a sociedade de consumo. Esta mesma versão disfarça a incapacidade regulatória do Estado em gerir as demandas locais e globais. Assim, a crise sistêmica pode ser absorvida e explicada como algo rotineiro – até necessário. Os recursos constitucionais dessa legitimação do uso/abusivo da força são: Estado de Necessidade para questões econômicas e ambientais; Estado de Defesa a ser aplicado em descontroles sociais localizados, a exemplo de áreas militarizadas por ação do crime organizado; Estado de Sítio para conter guerras civis, “guerras assimétricas de rua” ou “guerras irregulares”.


Bibliografia

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KAFKA, F. O processo. 9ª reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

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______ As prisões da miséria. Tradução, André Telles. – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 2001.


Notas

http://www.youtube.com/watch?v=EAAjUVl0c30. Acesso em 04/11/2012.

2 "Nós (50 homens, 50 mulheres, 70 crianças) comunidades Guarani-Kaiowá originárias de tekoha Pyelito kue/Mbrakay, vimos através desta carta apresentar a nossa situação histórica e decisão definitiva diante de despacho/ordem de nossa expulsão/despejo expressado pela Justiça Federal de Navirai-MS, conforme o processo nº 0000032-87.2012.4.03.6006, em 29/09/2012. Assim, fica evidente para nós, que a própria ação da Justiça Federal gera e aumenta as violências contra as nossas vidas, ignorando os nossos direitos de sobreviver na margem de um rio e próximo de nosso território tradicional Pyelito Kue/Mbarakay. Sabemos que seremos expulsas daqui da margem do rio pela justiça, porém não vamos sair da margem do rio. Como um povo nativo/indígena histórico, decidimos meramente em ser morto coletivamente aqui'.'

3 http://www.gentedeopiniao.com.br/lerConteudo.php?news=103983. Acesso em 04/11/2012.

4 A Blackwater está na Líbia, para conter a onda da revolução social que se formou na Primavera Árabe : http://www.dn.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=1828808&seccao=%EF%BF%BDfrica.

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5 Prometeu nos deu a chave da compreensão do mundo, o conhecimento de tudo que era essencial à sobrevivência7. Mas também nos deu a sensação de que estamos agrilhoados ao saber e que não há escapatória fora da equação saber=poder. Desde então, só a ignorância é liberta, pois o conhecimento é a derradeira prisão da consciência: submetidos que estamos a esta infindável e inelutável razão instrumental.

6 Não há até o presente momento nenhuma elaboração conceitual, jurídica ou política do Estado que tenha suplantado os objetivos e/ou alcances do Estado Democrático de Direito Social (Martinez, 26 dez. 2003).

7 Sejam os direitos civis, individuais e políticos (1ª Geração de direitos), sejam os direitos sociais, econômicos, culturais (2ª Geração) ou então os ambientais, difusos e coletivos (3ª Geração), além daqueles direitos chamados virtuais – os relacionados à imensa rede de comunicação e por isso considerados de 4ª ou 5ª Geração.

8 É óbvio que aqui se tem um debate insolúvel entre teoria e prática.

9 Mesmo que o marketing procure indicar o contrário, sobre-valorizando o invólucro, a aparência, a forma.

10 É certo que não há uma verdade, uma fórmula da verdade, mas o processo poderia ser uma forma verdadeira de se buscar o correto (como se fosse o próprio princípio da lealdade).

11 http://portal-jj.jusbrasil.com.br/politica/103734677/policiais-querem-fim-de-funk. Acesso em: 02/11/2012.

12 A ponta desse iceberg é exatamente a privatização dos presídios e ou a terceirização dos serviços.

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Sobre os autores
Fátima Ferreira Martinez

Professora de Ética e Legislação Aplicada aos Negócios no Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Bacharel e Mestra em Direito.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Fátima Ferreira ; MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado K.: sempre o Urso Branco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3421, 12 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23004. Acesso em: 23 abr. 2024.

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