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O reconhecimento dos direitos da criança a partir da evolução do reconhecimento dos direitos humanos

13/11/2012 às 14:45

Resumo:


  • Norberto Bobbio, em "A Era dos Direitos", destaca a importância da proteção e realização dos direitos humanos, apesar das dificuldades de definição e implementação efetiva.

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, não sendo um tratado, exerce influência jurídica significativa, estabelecendo direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.

  • O Brasil, com a Constituição Federal de 1988, tem integrado tratados internacionais de direitos humanos ao seu ordenamento jurídico, conferindo-lhes status constitucional e reforçando o compromisso com a dignidade humana e proteção dos direitos fundamentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os tratados de proteção à infância e de direitos humanos colaboraram diretamente para o aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção à criança no contexto internacional e, também, no caso do Brasil.

Com relação às grandes aspirações dos homens de boa vontade, já estamos demasiadamente atrasados. Busquemos não aumentar esse atraso com nossa incredulidade, com nossa indolência, com nosso ceticismo. Não temos muito tempo a perder. (Norberto Bobbio – “A Era dos Direitos”).

INTRODUÇÃO

Norberto Bobbio, em sua obra “A Era dos Direitos” (1992, p. 17), traz várias definições, elaboradas por diferentes pensadores, a respeito da expressão “direitos do homem”, quais sejam: “Direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem”; “Direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado”; e “Direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização.” Entretanto, endereça-lhes crítica consistente no fato de que os “termos avaliativos” do conceito em epígrafe são interpretados de modo diverso conforme a ideologia assumida pelo intérprete, podendo ser objeto de “polêmicas apaixonantes”, porém insolúveis. Cita como exemplo os termos “aperfeiçoamento da pessoa humana” e “desenvolvimento da civilização” e assevera que permanece o fato de que nenhum dos três tipos de definição permite elaborar uma categoria patente de direitos do homem.

Deixando de lado as divagações teóricas, o que se pretende trazer a baila são reflexões acerca dos direitos do homem na perspectiva em que foram compreendidos na elaboração dos tratados a ele pertinentes no decorrer do século XX.

Acerca dos tratados internacionais, tem-se, na definição de Louis Henkin (1993 apud PIOVESAN, 2000, p. 65) que o termo “tratado” é aplicado, geralmente, para se referir aos acordos obrigatórios celebrados entre sujeitos de Direito Internacional, que são regulados pelo Direito Internacional. Afirma, ainda, serem esses, por excelência, expressões de consenso, cuja exigência é prevista pelo artigo 52 da Convenção de Viena[1], concluída aos 23 de maio de 1969, quando dispõe que será nulo o tratado se sua aprovação for obtida mediante ameaça ou uso de força.

Deve-se ter em vista que os tratados internacionais não consagram necessariamente novas regras de Direito Internacional, acabando, no mais das vezes, por codificar regras pré-existentes, consolidadas pelo costume internacional, ou, ainda, por modificá-las.

No que se refere aos direitos humanos, Piovesan (2000, p. 121) atenta para a intensa polêmica sobre seu fundamento e natureza, se naturais e inatos, positivos, históricos ou, ainda, se são direitos que derivam de determinado sistema moral.

A resposta para tal questionamento muito provavelmente resida na assertiva de Norberto Bobbio (1992, p. 30), segundo a qual os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais, tendo-se, hodiernamente, como problema fundamental em relação a eles, não sua justificação, mas sua proteção (BOBBIO, 1992, p. 24).

1.1 Precedentes do Processo de Internacionalização dos Direitos Humanos

Situam-se como marcos primeiros do processo de internacionalização dos direitos humanos o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.

 O Direito Humanitário, no dizer de Thomas Buergenthal (1988 apud PIOVESAN 2000, p. 123 - 124): “constitui o componente de direitos humanos da lei da guerra, com o intuito de fixar limites à atuação do Estado e assegurar a observância de direitos fundamentais." A proteção humanitária, destarte, objetivava proteger, em caso de guerra, militares postos fora de combate e populações civis.

Avançando no tempo, tem-se a Liga das Nações, criada após a Primeira Guerra Mundial, com a finalidade de promover a cooperação, a paz e a segurança internacional, condenando agressões externas contra a integridade territorial e a independência política de seus membros e contendo previsões genéricas relativas aos direitos humanos.

Também após a Primeira Grande Guerra, vê-se a criação da Organização Internacional do Trabalho, que tinha por finalidade promover padrões internacionais justos e dignos nas condições de trabalho e bem estar.

Acerca dos referidos institutos, evidencia-se o pensamento de Flávia Piovesan (2000, p. 127):

[...] Contribuíram decisivamente para o processo de internacionalização dos direitos humanos, rompendo com o conceito tradicional de que apenas o Estado é sujeito de Direito Internacional e com a noção de soberania absoluta, na medida em que admitem intervenções no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos.

Assiste-se, desta feita, ao fim da era na qual a forma de tratamento do Estado para com seus nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica, surgindo, aos poucos, a idéia de que o indivíduo é não apenas objeto, mas também sujeito de Direito Internacional.

1.2 A internacionalização dos Direitos Humanos: o pós-guerra

Os trágicos acontecimentos ocasionados pelo totalitarismo contribuíram para a ruptura do paradigma dos direitos humanos, sendo que, diante deles, emergiu a necessidade de reconstrução dos direitos humanos, passando à categoria de maior dos direitos, conforme a terminologia adotada por Hannah Arendt (1979 apud PIOVESAN 2000, p. 130), o direito a ter direitos.

Nas palavras de Thomas Buergenthal (1988 apud Piovesan 2000, p.129):

O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas.

Releve-se, nesse contexto, o Tribunal de Nuremberg (1945-1946), que constituiu um poderoso impulso ao movimento de internacionalização dos direitos humanos, tendo duplo significado para esse processo: consolidação da idéia da necessária limitação da soberania nacional e reconhecimento de que os indivíduos têm direitos protegidos pelo Direito Internacional (PIOVESAN, 2000, p. 135).

Como coloca Bobbio (1992, p. 67), o desenvolvimento da teoria e da prática dos direitos do homem ocorreu, a partir do final da guerra, essencialmente em duas direções: na direção de sua universalização e na de sua multiplicação.

Concebe-se essa universalização na medida em que o consenso sobre sua validade e sua capacidade para reger os destinos da comunidade futura de todos os homens foi explicitamente declarado, e no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens (BOBBIO, 1992, p. 28 e 30).

Sua multiplicação, por outro lado, ocorreu de três modos: a) aumentando a quantidade de bens considerados merecedores de tutela; b) estendendo a titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem; c) considerando o homem não mais como ente genérico ou homem em abstrato, mas em sua especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente, etc (BOBBIO, 1992, p. 68).

1.3 Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948, não é um tratado, tendo sido adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas sob a forma de resolução (Resolução n° 217) que, por sua vez, não apresenta força de lei.

Ainda que não assuma a forma de tratado internacional, como ora dito, a Declaração Universal de 1948 apresenta força jurídica obrigatória, tendo se transformado em Direito costumeiro internacional e princípio geral do Direito Internacional, cujos Estados signatários, membros das Nações Unidas, têm a obrigação de promover o respeito e a observância universal dos direitos que proclama (PIOVESAN, 2000, p. 149 e 151).

Diz a seu respeito Paulo Bonavides (1997, p. 531):

A Declaração Universal dos Direitos do Homem é o estatuto de liberdade de todos os povos, a Constituição das Nações Unidas, a carta magna das minorias oprimidas, o código das nacionalidades, a esperança, enfim, de promover, sem distinção de raça, sexo e religião, o respeito à dignidade do ser humano [...] será, porém, um texto meramente romântico de bons propósitos e louvável retórica, se os países signatários da Carta não se aparelharem de meios e órgãos com que cumprir as regras estabelecidas [...] e, sobretudo, produzir uma consciência nacional de que tais direitos são invioláveis.

O propósito da Declaração, como proclama seu preâmbulo, é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, caracterizando-se, primeiramente, por sua amplitude, na proporção em que compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual (PIOVESAN, 2000, p. 142, 148 e 149).

Contempla em seu bojo tanto direitos civis e políticos (arts. 3° a 21), como direitos sociais, econômicos e culturais (arts. 22 a 28), tendo, na visão de Paulo Bonavides (1997, p. 527), representado o ponto mais alto alcançado pelo humanismo político da liberdade no século XX.

Ao consagrar valores básicos universais, objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, afirmada desde seu preâmbulo, e estabelecida como inerente a toda pessoa humana, única condição e requisito único para a titularidade dos direitos dela constantes.

A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos é concepção que, posteriormente, vem a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passam a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos (PIOVESAN, 2000, p. 143), sendo que:

A nova universalidade procura subjetivar de forma concreta e positiva os direitos da tríplice geração na titularidade de um indivíduo que, antes de ser o homem deste ou daquele país, de uma sociedade desenvolvida ou subdesenvolvida, é pela sua condição de pessoa um ente qualificado por sua pertinência ao gênero humano, objeto daquela universalidade (BONAVIDES, 1997, p. 527).

1.4 Os Direitos Humanos e as três gerações de direitos

Antes de discorrer sobre outras importantes convenções acerca dos Direitos Humanos, imperioso se faz tecer breves elucidações a respeito das três gerações de direitos fundamentais retro-citadas, valorosos componentes dos Direitos do Homem.

Paulo Bonavides (1997, p. 516) introduz o assunto em tela ao afirmar que o gênio político francês exprimiu em três princípios todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, tendo até mesmo profetizado a seqüência histórica de sua gradativa institucionalização, qual seja, a liberdade; a igualdade e a fraternidade. Note-se que para Domenico Farias, os princípios são a alma e o fundamento de outras normas (1981 apud BONAVIDES, 1997, p. 516).

Nos princípios ora expostos, considerados dignos corolários da Revolução Francesa, tem-se, portanto, a semente de todos os direitos fundamentais.

Ensina Bonavides (1997, p. 517), que os direitos da primeira geração representam os direitos da liberdade, primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos.

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Continua Paulo Bonavides (1997, p. 518) afirmando que os direitos sociais, culturais e econômicos, assim como os direitos coletivos, que nasceram no seio do princípio da igualdade, constituem os direitos de segunda geração, que dominaram o século XX do mesmo modo como os direitos da primeira geração dominaram o século XIX.

Mais adiante, em relação aos direitos de terceira geração, afirma:

[...] Assentados sobre a fraternidade, dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado, tendo primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta (BONAVIDES, 1997, p. 523)

Diz, ainda, Paulo Bonavides (1997, p. 523), que os grandes estudiosos do tema em questão já identificaram cinco direitos da fraternidade, ou seja, da terceira geração: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, ao meio ambiente, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.

O direito ao desenvolvimento, que diz respeito tanto a Estados como a indivíduos, segundo assevera Mbaya (1997 apud BONAVIDES, 1997, p. 523), acrescentando que relativamente a indivíduos ele se traduz numa pretensão ao trabalho, à saúde e à alimentação adequada é, sem dúvida, um direito contido no direito à convivência familiar e comunitária. Tal direito, que terá foco especial no presente, pode ser entendido, portanto, como um direito de terceira geração, ligado umbilicalmente ao ideal da fraternidade.

Além disso, preleciona Bonavides (1997, p. 524) que uma das maneiras pelas quais se exprime o princípio da fraternidade, concebendo seu atual estágio de desenvolvimento, é por meio do dever de todo Estado particular de considerar, em seus atos, os interesses de seus nacionais.

 Ainda a respeito das três gerações de direito, note-se que:

Os direitos da primeira, da segunda e da terceira geração abriram caminho ao advento de uma nova concepção de universalidade dos direitos humanos fundamentais, totalmente distinta do sentido abstrato e metafísico de que se impregnou a Declaração dos Direitos do Homem de 1789[2] (BONAVIDES, 1997, p. 526).

Releve-se, entretanto, conforme assertiva de Piovesan (2000, p. 147) que uma geração de direitos não substitui a outra, mas que, ao contrário, interagem essas gerações entre si, o que afasta a equivocada idéia da sucessão “geracional” de direitos, voltando-se a atenção para a idéia da expansão, cumulação e fortalecimento dos direitos humanos, todos essencialmente complementares e em constante dinâmica de interatividade.

Acerca dos direitos humanos e das três gerações de direito, ensina Paulo Bonavides (1997, p. 528):

A história dos direitos humanos – direitos fundamentais de três gerações sucessivas e cumulativas, a saber, direitos individuais, direitos sociais e direitos difusos – é a história mesma da liberdade moderna, da separação e limitação de poderes, da criação de mecanismos que auxiliam o homem a concretizar valores cuja identidade jaz primeiro na Sociedade e não nas esferas do poder estatal [...] Onde quer que eles padeçam lesão, a Sociedade se acha enferma. Uma crise desses direitos acaba sendo também uma crise do poder em toda sociedade democraticamente organizada.

Destarte, a revisão dos fatores que influenciaram a evolução dos direitos humanos no tempo e no espaço, muito embora de forma sucinta, configura-se como requisito primordial para o perfeito encadeamento das idéias e argumentos que ora se apresentam neste trabalho.

1.5 Demais Convenções Internacionais de Direitos Humanos

O processo de elaboração das inúmeras convenções, como lembra Norberto Bobbio (1992, p. 68,69 e 181), envolveu não apenas o aumento dos bens merecedores de tutela, a partir da ampliação dos direitos a prestação, como também a própria extensão da titularidade de direitos, mediante o alargamento do conceito de sujeito de direito, que passou a contemplar, além do indivíduo, “as entidades de classe, as organizações sindicais, os grupos vulneráveis e a própria humanidade.”

O processo de internacionalização dos direitos humanos, que passou da esfera nacional para a internacional somente após a Segunda Guerra Mundial (BOBBIO, 1992, p. 49). conjugado com o processo de multiplicação desses direitos, “resultou em um complexo sistema internacional de proteção, marcado pela coexistência do sistema geral e do sistema especial de proteção” (PIOVESAN, 2000, p. 181).

Aponta-se, a partir de então, não mais o indivíduo genérica e abstratamente, mas o indivíduo “especificado”, considerando-se diferenciações relativas ao gênero, idade, etnia, raça, etc. É nesse cenário que se apresenta, por exemplo, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e vigente desde 1990.

1.6 A Constituição Federal de 88 e os Tratados Internacionais de proteção aos Direitos Humanos

Desde o processo de redemocratização do Brasil, notadamente com o advento da Constituição Federal de 88, o Brasil tem adotado importantes medidas com vistas à incorporação de instrumentos internacionais voltados à proteção dos direitos humanos.

Desta forma, a partir da Nova Carta Magna, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, destacando-se, entre eles, a Convenção sobre os Direitos da Criança em 1990, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em 1992 e o Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) em 1996, a Convenção de Nova Yorque de 2008, entre outros.

No que concerne aos tratados internacionais, releve-se que o Direito Brasileiro faz opção por um sistema misto de disciplina, caracterizado por combinar regimes jurídicos diferenciados: um regime aplicável aos tratados de direitos humanos e um outro aplicável aos tratados tradicionais; enquanto os primeiros, por força do artigo 5°, parágrafo segundo[3], apresentam hierarquia constitucional, os demais tratados internacionais apresentam hierarquia infraconstitucional (PIOVESAN, 2000, p. 238).

Ressalte-se, ademais, que os direitos constantes dos tratados internacionais, assim como os demais direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição Federal, constituem cláusula pétrea, resguardando o núcleo material da Constituição e não podendo ser abolidos por meio de emenda (PIOVESAN, 2000, p. 90).

Vale dizer, desta maneira, que, além dos direitos constitucionalmente previstos no âmbito nacional, os indivíduos passaram a ter “direitos acionáveis e defensáveis no âmbito internacional” (PIOVESAN, 2000, p. 239), vedando-se ao poder constituinte derivado a introdução de emenda que tenda a suprimi-los (BONAVIDES, 1997, p. 530).

Propõe-se, assim, no entender de Flávia Piovesan (2000, p. 79) uma nova classificação dos direitos previstos pela Constituição: os direitos expressos no texto da Norma, os direitos expressos em tratados internacionais e os direitos implícitos, subentendidos nas regras de garantias, bem como decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta Constitucional.

Piovesan (2000, p. 241) adverte, ainda, que este processo de inserção exige a adoção de providências adicionais, com vistas ao completo alinhamento do Brasil à causa da plena vigência dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional.

1.6.1 A Dignidade da pessoa humana

É o princípio maior, no entender de Maria Berenice Dias (2007, p. 59), fundante do Estado Democrático de Direito, afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal[4]. Dias (2007, p. 59) aponta ter a preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levado o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional, sendo o mais universal de todos os princípios e “o macroprincípio do qual se irradiam todos os demais: liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade, uma coleção de princípios éticos”.

Sarmento (2000 apud DIAS, 2007, p. 59) situa o princípio da dignidade da pessoa humana como o epicentro axiológico da ordem constitucional, que irradia efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e baliza não apenas os atos estatais, mais todo o conjunto de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade.

1.7 A Convenção dos Direitos das Crianças

Essa Convenção, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, acolhe a concepção do desenvolvimento integral da criança, reconhecendo-a como verdadeiro sujeito de direitos, a exigir especial proteção e absoluta prioridade.

Quanto ao mecanismo de controle e fiscalização dos direitos enunciados em seu bojo, é instituído o Comitê sobre os Direitos da Criança, ao qual cabe monitorar a implementação da Convenção, através do exame de relatórios periódicos encaminhados pelos Estados-partes (PIOVESAN, 2000, p. 197).

Traz várias previsões referentes ao bem-estar da criança, no que diz respeito, por exemplo, à separação dos pais, que deve se dar apenas por decisão das autoridades competentes em conformidade com a lei e com os procedimentos legais cabíveis (artigo 9); à proteção contra a interferência arbitrária ou ilícita em sua privacidade, família ou lar (artigo 16); ao dever de assistência aos pais e representantes legais no exercício de suas funções de educar a criança e no desenvolvimento de instituições e serviços para o cuidado das mesmas por parte dos Estados signatários (artigo 18); à proteção contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual (artigo 19); à adoção de medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo o direito a seu pleno desenvolvimento (artigo 27); à recuperação física e psicológica e reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso (artigo 39); à proteção e assistência especiais do Estado a toda criança privada, temporária ou permanentemente, de seu ambiente familiar ou cujos interesses exijam que não permaneçam nesse meio (artigo 20).

Nesse sentido, lembra Azambuja (2004, p. 46):

Entre os princípios estabelecidos pela Convenção, cabe destacar o reconhecimento dos direitos fundamentais à sobrevivência, ao desenvolvimento, à proteção e à participação; a proteção integral da criança; a prioridade imediata para a infância, o princípio do interesse maior da criança e o direito à convivência familiar e comunitária, entre outros.

1.8 Outros instrumentos relativos à infância

Anteriormente à Convenção supramencionada, ao início do século XX, em 1905, como ensina Maria Regina Fay de Azambuja (2004, p. 38), o Congresso de Budapeste classificou os “menores” necessitados de proteção especial em três categorias, apontando alternativas para o atendimento, quais sejam:

os física e moralmente abandonados, ainda inocentes, para os quais bastaria a escola premonitória; os física e moralmente abandonados, mas já viciados, e, por último, os delinqüentes, sendo que para as duas últimas categorias, o caminho recomendado era o reformatório.

Caminhando na linha do tempo, outros instrumentos jurídicos de caráter internacional foram elaborados e difundidos, a partir de meados do século XX, tendo a União Internacional do Fundo para a Salvação de Crianças estabelecido, em 1924, por meio da Declaração de Genebra, a primeira tentativa de codificar os direitos fundamentais das crianças, merecendo ratificação pela Liga das Nações. O texto, composto de cinco artigos, embora sem caráter coercitivo, foi o marco inicial, a nível internacional, na luta pelos direitos da infância. No documento, foi ressaltada a necessidade de ser oferecida à criança proteção especial (AZAMBUJA, 2004, p. 45).

Em 1948, no mesmo ano em que foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração de Genebra, através de revisão e ampliação, veio a representar a base para a Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral da ONU em 1959. Tal declaração compõe-se de dez princípios, que passaram a incorporar as novas diretrizes de proteção aos direitos humanos aplicáveis à infância. Como preleciona Azambuja (2004, p. 45), sua importância se deve à contribuição que prestou no sentido de conclamar os pais, os cidadãos, as organizações não-governamentais, as autoridades e os governos para o reconhecimento dos direitos da criança.

Além desses documentos, outros foram elaborados, destacando-se as Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing); a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança nos anos 90, a Convenção de Haia, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, entre outros.

Conforme se depreende do conteúdo desses tratados de proteção à infância, e por todo o exposto acerca dos Direitos Humanos, vê-se que o avanço no reconhecimento desses direitos possibilitou e colaborou diretamente para o aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção à criança no contexto internacional e, também, no caso do Brasil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZAMBUJA, Maria Regina Fay. Violência Sexual Intrafamiliar: É possível proteger a criança?. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

_____, Maria Regina Fay. O Sistema de Justiça frente à criança privada do direito à convivência familiar. In _____; SILVEIRA, Maritana Viana; BRUNO, Denise Duarte. Infância em família: um compromisso de todos.  Porto Alegre: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2004.

BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. 11. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

_____, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.


Notas

[1]Art. 52 É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.

[2]Elaborada no contexto da Revolução Francesa.

[3]Art. 5° [...]

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. [...].

[4]Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

III - a dignidade da pessoa humana; [...].

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Sobre a autora
Isabella Faustino Alves

Bacharel em Direito. Advogada atualmente licenciada em razão do exercício de cargo público incompatível com a advocacia. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina-UNISUL/Rede LFG/Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Pós-graduanda em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera/UNIDERP. Analista Judiciário da Justiça Federal – Seção Judiciária do Tocantins (vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Associada do Centro de Direitos Humanos de Palmas-TO. Integrante do Comitê “Memória e Verdade” do Estado do Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Isabella Faustino. O reconhecimento dos direitos da criança a partir da evolução do reconhecimento dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3422, 13 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23008. Acesso em: 23 dez. 2024.

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