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Gedoogbeleid e seus efeitos na política de drogas

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4. – Efeitos na política de saúde pública.

Os efeitos dos sistemas relacionados às drogas – e das próprias drogas – nas políticas de saúde pública são temas bastante discutidos ao longo dos anos. O envolvimento direto da saúde pública no assunto, entretanto, somente dá-se no Sistema da Tolerância e, portanto, mostra um avanço substancial em relação à mera persecução criminal contra o usuário. Sobre esse ponto colaciona-se parecer do Professor Ronaldo Laranjeira, Coordenador da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas (UNIAD):

Existem duas visões claras na forma de lidar com as drogas: uma proveniente da saúde pública e outra da justiça criminal. Devido ao fenômeno da violência relacionado ao tráfico de drogas nos Estados Unidos, o país escolheu o lado da justiça criminal para lidar com o problema, com todas as implicações que isso acarreta. A Europa escolheu o lado da saúde pública, muito embora haja grandes diferenças de abordagem entre os países. Por exemplo, a Suíça convive com experimentos sociais alternativos para usuários de heroína e uma das maiores taxas de encarceramento da Europa. A Suécia tem clara retórica antidrogas e leis consideradas duras, com investimento muito maior do que qualquer outro país, inclusive que a Holanda, na área de prevenção e tratamento. As escolhas são sempre influenciadas por valores políticos e por definições do que constitui o problema.[50]

No Brasil o Sistema Híbrido adotado ainda tende para o lado da intolerância, propondo que os problemas relacionados às drogas sejam, ao fim, resolvidos com uso da justiça criminal. Não se pode deixar de citar, no entanto, que avanços foram feitos e ainda continuam sendo feitos nesse sentido, levando a crer que um dos primeiros pontos a ser implantado numa eventual mudança da sistemática pátria será esse.[51]


5. – Conclusão

Dentro do conjunto de informações trazidas, pode-se concluir que é possível, sim, a aplicação da política de tolerância neerlandesa (Gedoogbeleid) no cenário jurídico brasileiro.

Esta aplicação, contudo, deveria ser gradual e dividida em diversas fases-teste até a implantação definitiva, tal como foi no Reino dos Países Baixos e como está sendo e será em outros países que pretendem avançar legislativamente no assunto. Um atropelamento nas já mencionadas fases poderia gerar resultados desastrosos e completamente avessos ao que é esperado e comprovadamente funcional nesta política criminal.

Atende a mesma aos bons princípios vigentes em nosso Direito, sendo – mesmo que alienígena – mais compatível com nosso ordenamento jurídico que nossa própria lei de drogas e políticas relacionadas pátrias. Atende também aos clamores de grandes filões da sociedade, inclusive intelectuais como o Ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, o Ex-Ministro Fernando Gabeira e outros.[52]

Numa sociedade onde o sistema judiciário encontra-se completamente sobrecarregado, onde apenas oito em cada cem homicídios são devidamente apurados[53], é até obsceno o deslocamento de tantos magistrados para atender as demandas dos Juizados Especiais Criminais enquanto as outras Varas restam incapacitadas de trabalhar em suas máximas capacidades para atender os anseios da população e ir de encontro aos altos princípios que deve atingir.

Tão obsceno quanto o desperdício de tempo e recursos humanos com demandas tão ínfimas – que, inclusive, são questões de saúde pública e não de direito penal – quanto o uso e o porte de drogas para consumo próprio é o desperdício de dinheiro do contribuinte para movimentar nossa onerosa máquina judicial. Os recursos financeiros são tão mal gastos, quando aplicados nessa cruzada sem objetivos, que não é de se surpreender que o brasileiro não veja retorno dos impostos que paga.

Entende-se que é possível, recomendada e amplamente positiva qualquer tentativa de implantação que modifique nosso arcaico sistema. Já houve certo avanço nesse ponto, longe do ideal mas o suficiente para deixar de configurar a falha e criticada modalidade norte-americana, ou seja, o abolicionismo total. O Brasil ainda se encontra na metade do caminho para evitar que tantas vidas, recursos financeiros, recursos humanos, tempo e – principalmente – oportunidades de exercer a justiça no seu mais perfeito funcionamento seja alcançada.


6. – Referências Bibliográficas

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Notas

[1] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p. 71.

[2] Idem, p. 71.

[3] Idem, p. 85.

[4] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p. 71.

[5] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p.73.

[6] Idem, p. 76.

[7] Idem, pp. 80, 81.

[8] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p.90.

[9] MARCÃO, Renato. apud. GOMES, Luiz Flávio. et al. Nova lei de drogas comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 109.

[10] BRAMBILLA, Leandro Vilela. No que consiste a teoria finalista da ação? Disponível em <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100409203447132>. Acessado em 25.04.2012.

[11] EMENTA: I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. (RE 430105 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523)

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[12] Gedoogbeleid. Disponível em <http://en.wikipedia.org/wiki/Gedoogbeleid>. Acessado em 21.03.2012.

[13] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p. 90.

[14] RAYAR, Louise. et al. Wetboek van Strafrecht/The Dutch Penal Code. Universiteit Maastricht: United States, 1997, p. 39.

[15] Gedoogbeleid. Disponível em <http://en.wikipedia.org/wiki/Gedoogbeleid#Implications_of_international_law>. Acessado em 21.03.2012.

[16] ORANGE, Richard. Copenhagen votes do legalise marijuana. Disponível em <http://www.telegraph.co.uk/news/worldnews/europe/denmark/8899243/Copenhagen-votes-to-legalise-marijuana.html>. Acessado em 21.03.2012.

[17] ABRAHAM, Manja D. et al. Licit and illicit drug use in the Netherlands, 2001. Ed. Cedro/Mets & Schilt. Amsterdam: 2002, pp.117-168.

[18] Gedooogbeleid. Disponível em <http://en.wikipedia.org/wiki/Gedoogbeleid#Results_of_the_drug_policy>. Acessado em 21.03.2012.

[19] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, pp. 82, 83.

[20] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p. 88.

[21] GOMES, Luiz Flávio. et al. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 13.343, de 23.08.2006. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 112.

[22] Teoria Geral da Pena. Disponível em <http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina41.htm>. Acessado em 27.04.2012.

[23] Uruguai quer liberar plantio de maconha para consumo pessoal. Disponível em <http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI5490793-EI8140,00-Uruguai+quer+liberar+plantio+de+maconha+para+consumo+pessoal.html>. Acessado em 27.04.2012.

[24] GOMES, Luiz Flávio. et al. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 13.343, de 23.08.2006. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 113.

[25] Gateway Myth. Disponível em <http://www.druglibrary.org/schaffer/library/gateway_myth.htm>. Acessado em 27.04.2012.

[26] Variation in youthful risks of progression from alcohol and tobacco to marijuana and to hard drugs across generations. Disponível em <http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1446541/?tool=pmcentrez>. Acessado em 17.04.2012.

[27] GOMES, Luiz Flávio. et al. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 13.343, de 23.08.2006. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 111.

[28] Idem, p.115.

[29] GOMES, Luiz Flávio. et al. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 13.343, de 23.08.2006. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 117.

[30] Idem, p. 120.

[31] Idem, p. 120.

[32] GOMES, Luiz Flávio. et al. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 13.343, de 23.08.2006. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 120,121.

[33] Idem, p. 122.

[34] WARNER, Jennifer. U.S. Leads The World In Illegal Drug Use. Disponível em <http://www.cbsnews.com/2100-500368_162-4222322.html>. Acessado em 28.04.2012.

[35] SENADO FEDERAL. Dados Estatísticos. Disponível em <http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/biblioteca/documentos/Dados_Estatisticos/populacao_brasileira/I_levantamento_nacional/327591.pdf>. Acessado em 28.04.2012.

[36] WARNER, Jennifer. U.S. Leads The World In Illegal Drug Use. Disponível em <http://www.cbsnews.com/2100-500368_162-4222322.html>. Acessado em 28.04.2012.

[37] Ibid. Disponível em <http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/biblioteca/documentos/Dados_Estatisticos/populacao_brasileira/I_levantamento_nacional/327591.pdf>. Acessado em 28.04.2012.

[38] Ibidem. Disponível em <http://www.cbsnews.com/2100-500368_162-4222322.html>. Acessado em 28.04.2012.

[39] Nacional Center For Victims Of Crime. Drug Related Crime. Disponível em <http://www.ncvc.org/ncvc/main.aspx?dbName=DocumentViewer&DocumentID=32348#3>. Acessado em 28.04.2012.

[40] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p. 93.

[41] WOLA. SYSTEMS OVERLOAD: Drug Laws and Prisions In Latin America. Disponível em < http://www.druglawreform.info/images/stories/documents/Systems_Overload/Executive_Summary.pdf>. Acessado em 28.04.2012.

[42] ESTADÃO. Maconha legalizada faria EUA economizarem US$ 13,7 bilhões por ano, dizem economistas. Disponível em <http://blogs.estadao.com.br/radar-pop/maconha-legalizada-faria-eua-economizarem-us-137-bilhoes-por-ano-dizem-economistas/>. Acessado em 03.05.2012.

[43] ÉPOCA NEGÓCIOS. Holanda quer proibir venda de maconha em cafés. Disponível em <http://epocanegocios.globo.com/Revista/Common/0,,EMI92434-16418,00-HOLANDA+QUER+PROIBIR+VENDA+DE+MACONHA+EM+CAFES.html>. Acessado em 03.05.2012.

[44] EMENTA: PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DA ILUSÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL. VALOR PROBANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS. REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. MAJORANTES DO ARTIGO 40. TRANSNACIONALIDADE. INTERESTADUALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. 1. Configura-se o delito de descaminho, na forma prevista no artigo 334, caput, do Código Penal, quando os acusados introduzem em território nacional produtos estrangeiros, sem a documentação comprobatória de sua regular importação. 2. Pacificou-se a orientação, no âmbito do Pretório Excelso, de que se deve considerar atípico o descaminho quando o total da elisão tributária não ultrapassar o montante estabelecido legalmente para o arquivamento das ações fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União. Superado tal patamar, não há falar em aplicação do princípio da insignificância. 3. Não é possível dividir ou fracionar o valor total dos tributos iludidos entre os agentes, para fins de aplicação do princípio da insignificância, quando a responsabilidade pelo fato delituoso é imputada em conjunto aos réus. 4. Incorrem nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 os agentes que transportam substância entorpecente de uso proscrito no País e aqueles que os auxiliam, atuando como "batedores", na operação de internalização. Aplicação do artigo 29 do Código Penal. 5. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. 6. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do artigo 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 7. O depoimento do agente policial deve ser aceito como subsídio de persuasão do juízo, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular. 8. O crime de associação para o tráfico caracteriza-se por um vínculo associativo com características de estabilidade e permanência, cujo conjunto probatório deve ser induvidoso quanto a ser integrado pelo acusado. Na dúvida, absolve-se o agente, pois a atuação em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre os réus com vistas à obtenção do resultado ilícito é suficiente para configurar o concurso de pessoas, mas não para integrar o tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 9. Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade e a o elevado grau de potencialidade lesiva do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. 10. A majorante do inciso I do art. 40 da Lei n.º 11.343/06 absorve a do inciso V. Se, num único contexto fático, configura-se o tráfico internacional e interestadual, prepondera a causa de aumento do inciso I. 11. Para o reconhecimento da causa de aumento do inciso V do art. 40 da Lei Antidrogas, é indispensável que a narcotraficância entre os Estados da Federação esteja devidamente comprovada nos autos, não bastando, para este fim, a mera intenção do agente em ultrapassar as linhas divisórias estaduais. 12. As circunstâncias subjetivas do agente e objetivas do fato ilícito, tais como a natureza e a quantidade de droga, devem ser sopesadas pelo julgador na fixação do quantum de redução de pena aplicado ao agente por força da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 13. O juízo ad quem, no julgamento da apelação, não está vinculado aos critérios adotados pelo juiz a quo nas várias fases de fixação da pena, sendo-lhe vedado, tão-somente, agravar a sanção final. Logo, não há qualquer nulidade no julgado que, afastando, no exame da pena-base, a consideração negativa da conduta social, exaspera a sanção, pelo mesmo fundamento, no exame dos antecedentes. Não há falar em reformatio in pejus. (AC 2008.70.05.000916-4. Relator(a): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 24.02.2010, D.E. PUBLIC 03.03.2010).

[45] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 14.

[46] ALEXANDRINO, Marcelo. et. al. Direito administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, p. 3.

[47] Idem, p. 202.

[48] ALEXANDRINO, Marcelo. et. al. Direito administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, pp. 204-205.

[49] CASELLA, Paulo Borba. et al. Direito internacional público. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 146.

[50] LARANJEIRA, Ronaldo. Legalização de drogas e a saúde pública. Disponível em < http://uniad.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3875:legalizacao-de-drogas-e-a-saude-publica&catid=51&Itemid=93> - Acessado em 28.04.2012.

[51] LEMGRUBER, Julita. Ponderações sobre Políticas de Drogas no Brasil. Disponível em <http://blogsaudebrasil.com.br/2011/01/26/ponderacoes-sobre-politicas-de-drogas-no-brasil/> - Acessado em 28.04.2012.

[52] BURGIERMAN, Denis Russo. A Verdade Sobre A Maconha, Revista SUPER INTERESSANTE. São Paulo: Abril, 2002, p. 40.

[53] SOUSA, Áurea Maria Ferraz. Estatísticas, corrupção e assassinatos. Disponível em <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/10/20/estatisticas-corrupcao-e-assassinatos/>. Acessado em 19.02.2012.


Abstract: Provides an analysis, in distinct areas of Law, about the comparision of different legal systems regarding the drug policies, occasionating a technical conflict that aims to evaluate which of them is most compatible with the actual brazilian juridical scenario.

Key words: Criminology. Comparative Law. Drugs. Gedoogbeleid. Criminal Policy.

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Sobre os autores
Bruno Gazalle Cavichioli

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Atlântico Sul/Anhanguera Educacional em Pelotas, autor do Trabalho de Conclusão de Curso no ano de 2012.

Vinícius Castro da Silva

Graduado em Direito e mestre em Política Social pela Universidade Católica de Pelotas. Possui especialização em carreiras jurídicas ligadas ao Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público -ESMP/RS e, também, é especialista em Direito Público pela UNIDERP. Atua como docente da Faculdade Anhanguera Educacional e como advogado no escritório Vinícius Castro Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVICHIOLI, Bruno Gazalle ; SILVA, Vinícius Castro. Gedoogbeleid e seus efeitos na política de drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3424, 15 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23017. Acesso em: 19 abr. 2024.

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