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Da (in)constitucionalidade da pena mínima cominada ao crime de estupro

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao término do presente estudo, concluiu-se que quando a Lei dos Crimes Hediondos (8072/90) triplicou a pena mínima do antigo crime de atentado violento ao pudor para seis anos, houve um agravamento exacerbado, tendo em vista a variedade inominada de condutas que caracteriza tal crime, indo segundo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, desde o beijo lascivo à relação carnal.

 Como não bastasse a noviça Lei 12015/09, ao invés de resolver a problemática, achou por bem reunir os crimes de atentado violento ao pudor (antes previsto no artigo 214 do Código Penal) e estupro (antes previsto no artigo 213 do Código Penal) em um só dispositivo, de forma que o agente que comete um beijo lascivo ou um ato libidinoso diverso da conjunção carnal (toques nas regiões pudendas, apalpadelas) receberá a mesma pena, bem como a mesma denominação (estuprador) daquele que comete uma conjunção carnal, felação, coito anal.

No mesmo sentido, não se pode negar que um beijo lascivo ou um simples toque forçado nas partes íntimas de alguém, seja um ato libidinoso passível de punição, porém, é desarrazoada a ideia de igualar esta conduta à de um indivíduo que força outrem a com ele praticar conjunção carnal, felação, coito anal etc.

 Ao se igualar as penas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor feriu-se o princípio da proporcionalidade, isonomia, individualização da pena, lesividade e até mesmo o da dignidade da pessoa humana, este elencado como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, o que, por certo, requer um aprofundamento do estudo na busca de soluções jurídicas e legais, para se superar tamanha inconstitucionalidade.

O fundamental é que o aprofundamento do presente estudo deve desaguar numa solução definitiva, mormente porque a divergência doutrinária e jurisprudencial antes retratada, embora carregada de boas intenções, mais atrapalha do que ajuda, na medida em que proporciona decisões judiciais totalmente antagônicas para casos similares, culminando, agora também, na violação a outro princípio constitucional, que é o da proporcionalidade.

A par de tais considerações, resta necessário o apontamento de soluções viáveis para resolver as desproporções acima apontadas, principalmente, quando a conduta delituosa não se equipara em grau de lesividade àquela mais grave abarcada pelo mesmo tipo penal.

Sem dúvidas, como o Direito Penal deve ser interpretado de forma literal e restritiva, faz-se necessária uma reforma legislativa da pena mínima cominada para aquele delito que se configura com a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Com isso, o magistrado poderá dentro dos limites legais aplicar uma pena justa e proporcional ao delito cometido, tendo uma maior liberdade para fixar o quantum da pena, diminuindo a mínima e aumentando a máxima diante do caso concreto e da gravidade da conduta.

Derradeiramente é oportuno reforçar, ainda nas palavras de Cesare Beccaria (1999), que a pena que ultrapasse os limites da real necessidade se torna supérflua e, por conseguinte, tirânica. E ainda, faz-se oportuno citar mais uma vez: “Se pena igual for cominada a dois delitos a que desigualmente ofendem a sociedade, os homens não encontrarão nenhum obstáculo mais forte para cometer o delito maior, se disso resultar maior vantagem” (BECCARIA, p. 39).


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Sobre a autora
Hyanara Torres Tavares de Souza

Graduada pelo Centro Universitário de João Pessoa - Unipê. Pós graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Uniderp - Anhanguera - LFG. Advogada do Detran-PB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Hyanara Torres Tavares. Da (in)constitucionalidade da pena mínima cominada ao crime de estupro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3426, 17 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23038. Acesso em: 23 dez. 2024.

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