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Greve e democracia: por uma concepção democrática do conceito de greve

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Resumo:


  • O conceito tradicional de greve é insuficiente para abranger todas as novas formas de pressão dos trabalhadores.

  • A greve pode ser compreendida de forma ampla, incluindo não apenas a suspensão das atividades, mas também outras formas de descumprimento coletivo contratual.

  • A evolução do conceito de greve está relacionada às transformações no mundo do trabalho e no sindicalismo, refletindo a necessidade de uma concepção democrática desse direito.

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Referências bibliográficas

AVILÉS, Antonio Ojeda. Derecho Sindical, Madrid, Tecnos, 1992 apud BELTRAN, Ari Possidonio. A Autotutela das Relações de Trabalho, São Paulo, LTr, 1996.

BELTRAN, Ari Possidonio. A Autotutela das Relações de Trabalho, São Paulo, LTr, 1996.

CALAMANDREI, ‘Significato costituzionale del diritto di sciopero’, Rivista Giuridica Lavoro, 1952, I, 222 apud CASTILLO, Santiago Perez Del. O Direito de greve. São Paulo, LTr, 1994.

CASTILLO, Santiago Perez Del. O Direito de greve. São Paulo, LTr, 1994.

CRIVELLI, Ericson. Interditos Proibitórios versus Liberdade sindical – uma visão panorâmica do direito brasileiro e uma abordagem do direito internacional do trabalho. Revista Legislação do Trabalho, São Paulo, v. 73, n.º 12.

HARVEY, David, O Enigma do Capital. Ed. Bizâncio, 2010.

OIT-Organização Internacional do Trabalho. Princípios de la OIT sobre el derecho de huelga. Disponível em: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/---normes/documents/publication/wcms_087989.pdf. Acessado em 05/07/2012.

PALOMÉQUE-LOPEZ, Manuel Carlos, DE LA ROSA, Manuel Ávarez, Derecho del trabajo, Madrid, Ramón Aceres, 1993, apud BELTRAN, Ari Possidonio. A Autotutela das Relações de Trabalho, São Paulo, LTr, 1996.

RODRIGUES, Leôncio Martins. Destino do sindicalismo, São Paulo, EDUSP, 1999.

PINTO, Jose Augusto Rodrigues, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2002.

SIQUEIRA NETO, José Francisco, Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 1999.

SOUTO MAIOR, Greve e salário. Disponível em: www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI109693,81042-Greve+e+salario. Acessado em: 18/07/2012.

VIANA, Márcio Túlio. Direito de Resistência. São Paulo, LTr, 1996.


Notas

[1] Dicionário Caudas Aulete UOL, Disponível em www.uol.com.br. Acessado em 05/07/2012.

[2] CASTILLO, Santiago Perez Del. O Direito de greve. São Paulo, LTr, 1994, p. 21.

[3] Ibidem, p. 22.

[4] PALOMÉQUE-LOPEZ, Manuel Carlos, DE LA ROSA, Manuel Ávarez, Derecho del trabajo, Madrid, Ramón Aceres, 1993, apud BELTRAN, Ari Possidonio. A Autotutela das Relações de Trabalho, São Paulo, LTr, 1996, p.213-214.

[5] AVILÉS, Antonio Ojeda. Derecho Sindical, Madrid, Tecnos, 1992 apud BELTRAN, Ari Possidonio, op. cit., ibidem, p.216

[6] CASTILLO, Santiago Perez Del. op cit. Ibidem, p .30.

[7] Tanto Karl Marx como Joseph Schumpeter escreveram longamente sobre as tendências “criativo-destrutivas” inerentes ao capitalismo. Embora admirasse claramente a criatividade do capitalismo, Marx (seguido por Lenine e toda a tradição marxista) sublinhava fortemente o seu carácter autodestrutivo. Os schumpeterianos exaltaram a criatividade infindável do capitalismo, vendo o seu carácter destrutivo sobretudo como um problema de custos normais de funcionamento (embora admitissem que, de vez em quando, escapava lamentavelmente ao controlo). Ainda que os custos tenham sido maiores do que costumavam admitir (sobretudo quando medidos em vidas perdidas em duas guerras mundiais que foram, afinal, guerras intercapitalistas), é possível que os schumpeterianos estivessem certos numa perspectiva de longue duréee, pelo menos até há pouco tempo. Ao fim e ao cabo, o mundo tem sido feito e refeito várias vezes desde 1750, e a produção acumulada bem com o nível de vida medido em termos de bens materiais e serviços para um número crescente de privilegiados têm-se elevado significativamente, mesmo tendo a população total aumentado de menos de 2 mil milhões para cerca de 6 mil milhões. O desempenho do capitalismo nos últimos duzentos anos tem sido espantosamente criativo, mas a situação actual pode estar mais próxima do que nunca da descrita por Marx, e não apenas porque as desigualdades sociais e de classe se aprofundaram no quadro de uma economia global muito mais volátil (já aconteceu antes, de forma particularmente sinistra na década de 1920, antes da última grande depressão). HARVEY, David, O Enigma do Capital. Ed. Bizâncio, 2010, pp. 60-61.

[8] RODRIGUES, Leôncio Martins. Destino do sindicalismo, São Paulo, EDUSP, 1999.

[9] “Os piquetes são costumeiramente utilizados como instrumentos auxiliares da greve. Têm como finalidade precípua a exteriorização das intenções do movimento, atuando não só por meio da persuasão dos que ainda não aderiram, como também, procurando obstaculizar o acesso ao recinto”. BELTRAN, Ari Possidonio, op. cit., ibidem, p.158.

[10] OIT-Organização Internacional do Trabalho. Princípios de la OIT sobre el derecho de huelga. Disponível em: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/---normes/documents/publication/wcms_087989.pdf. Acessado em 05/07/2012.

[11] Idem.

[12] Idem.

[13] Idem.

[14] “O direito de greve, por sua vez, como outros direitos conexos, decorre da liberdade sindical, do direito dos trabalhadores não só de organizarem os seus sindicatos livremente, mas, sobretudo de lhes atribuírem os objetivos e ações concretas”. CRIVELLI, Ericson. Interditos Proibitórios versus Liberdade sindical – uma visão panorâmica do direito brasileiro e uma abordagem do direito internacional do trabalho. Revista Legislação do Trabalho, São Paulo, v. 73, n.º 12, p. 1418.

[15] PINTO, Jose Augusto Rodrigues, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 86.

[16] Idem.

[17] SIQUEIRA NETO, José Francisco, Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p.68.

[18] SOUTO MAIOR, Greve e salário. Disponível em: www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI109693,81042-Greve+e+salario. Acessado em: 18/07/2012.

[19] Disponível em: www.oit.org.br. Acessado em: 18/07/2012.

[20] A distinção entre greve-delito, greve-liberdade e greve-direito se deve a Calamandrei, ‘Significato costituzionale del diritto di sciopero’, Rivista Giuridica Lavoro, 1952, I, 222 apud CASTILLO, Santiago Perez del. op. cit, ibidem, p. 42.

[21] CASTILLO, Santiago Perez del. op. cit., ibidem, p. 65.

[22] Idem.

[23] VIANA, Márcio Túlio. Direito de Resistência. São Paulo, LTr, 1996, p. 302. 

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Sobre o autor
Felipe Gomes da Silva Vasconcellos

Advogado e Mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELLOS, Felipe Gomes Silva. Greve e democracia: por uma concepção democrática do conceito de greve. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3432, 23 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23076. Acesso em: 20 dez. 2024.

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