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Greve e democracia: por uma concepção democrática do conceito de greve

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Devem ser protegidas juridicamente as atividades exercidas pelos trabalhadores de forma concertada e coletiva que visem romper a habitual prestação de serviços, adotadas como medida de conflito, bem como seus instrumentos inerentes, como os piquetes, ocupações ativas ou passivas ou outras formas, com o fim de impor seus interesses políticos, econômicos ou sociais.

O presente artigo buscará demonstrar as insuficiências do conceito tradicional de greve e, ao mesmo tempo, apresentar uma concepção democrática que possa abranger todas as novas formas de pressão dos trabalhadores, apontando a greve como uma importante medida de democracia de determinada sociedade.

Greve, segundo o dicionário Caudas Aulete, é a “interrupção coletiva do trabalho ou da atividade para reivindicar algo ou protestar contra uma determinada situação; PAREDE”. Ainda, o dicionário apresenta diversas acepções do conceito, como “greve branca. Pol. Interrupção de atividades (de empresa, instituição etc.) sem que haja represálias; greve de braços cruzados. Interrupção de atividades (de empresa, instituição etc.) com os grevistas presentes no local de trabalho; greve de fome. Ato voluntário de não se alimentar, como forma de protesto e para atrair a atenção dos meios de comunicação ou das autoridades; greve geral. Pol. Interrupção do trabalho simultaneamente em vários setores, regiões etc., como manifestação política ou como forma de reivindicação coordenada por organizações de classe”[1].

De fato, como observa Santiago Pérez Del Castillo, a greve tem sido compreendida tradicionalmente pela doutrina como a configuração de quatro elementos e que vai ao encontro das definições encontradas nos dicionários: cessação temporária da prestação dos serviços; prévio acordo entre os trabalhadores; exercício coletivo; e finalidade de promover os interesses profissionais[2]. Todavia, atenta o autor para algumas definições mais amplas, que incluem no conceito não somente a suspensão das atividades, como todo o tipo de descumprimento contratual coletivo, aqui incluída, portanto, noções como o trabalho em ritmo lendo (operação tartaruga), greve de zelo, entre outras formas nas quais não há necessariamente a cessação das atividades, mas uma alteração na forma habitual da prestação dos serviços[3].

Nesse sentido, podemos citar Paloméque-Lopez e De la Rosa para quem a greve seria “a perturbação do processo produtivo do empresário para o qual se presta o trabalho, por meio da realização de diversos comportamentos possíveis e, principalmente, da abstenção ou cessação do trabalho, decididos de forma concertada e exercidos coletivamente pelos trabalhadores para a defesa de seus interesses”[4].

E, ainda, Ojeda Avilés, que afirma que a “greve é o descumprimento coletivo e concertado da prestação laboral devida, adotada como medida de conflito”[5]. Dentro deste conceito mais amplo, portanto, estão as greves com ou sem a cessação das atividades, bem como a ampliação dos interesses a serem defendidos pelos trabalhadores, não se restringindo mais aos estritamente profissionais.

Este processo de ampliação do conceito de greve acompanhou uma evolução equivalente nas formas de pressão utilizadas pelos trabalhadores para atingirem seus fins. Nesse passo, afirma Del Castillo que “enquanto se considerar a greve como um fato social juridicamente relevante e enquanto o direito positivo não dispuser em contrário, é factível que o conceito de greve abranja hoje situações de fato as quais dificilmente passariam pela mente de quem redigiu o artigo que lhe deu amparo constitucional”[6].

De fato, não seria razoável que após todas as transformações ocorridas no processo produtivo, com a implementação do toyotismo japonês, os deslocamentos industriais, a terceirização e a precarização do trabalho, ficássemos restritos no âmbito do direito coletivo do trabalho a noções que remontam a um passado em que as relações coletivas de trabalho eram marcadas por um processo produtivo taylorista-fordista, com grande concentração industrial e de trabalhadores e por uma relativa estabilidade no emprego. O capital é criativo e se reinventa[7]. Natural que as formas de resistência do trabalho também o sejam.

Analisando as tendências do sindicalismo e sua atuação contemporânea, Leôncio Rodrigues, em seu livro Destino do Sindicalismo, aponta que as transformações no mundo do trabalho estariam revelando uma tendência à queda na taxa de sindicalização, ligada muito mais a fatores estruturais (permanentes) que conjunturais. Este fato estaria levando ao desaparecimento do sindicalismo típico da fase fordista[8] e, com ele, seus objetivos e formas de lutas.

De fato, se por um lado houve uma queda na taxa de sindicalização no período abordado pelo livro, é bem verdade que, no Brasil, para tomarmos um exemplo restrito, o último período de crescimento econômico (não abordado pelo livro) e, igualmente, de crescimento do trabalho formal, revelou um aumento nesse mesmo índice.  O exemplo limitado, sem pretensões, nos permite ao menos questionar se à parte das transformações econômicas, não estaríamos assistindo, ao invés do desaparecimento do sindicalismo, a sua reinvenção. Ou seja, não estaria o sindicalismo, hoje, utilizando-se de novas formas de pressão, ou, se de velhas formas, com novos conteúdos? Nesse sentido, não haveria uma diversificação na forma de exteriorização dos conflitos?

Parece-me exatamente este o cenário atual, daí porque ultrapassado qualquer conceito de greve que pretenda restringi-la e limitá-la. Assim é que hoje muito se discute a respeito da greve ambiental, das ligações do sindicalismo com os grupos intermediários, como o movimento negro, de mulheres, homossexuais e outras minorias, ou, até mesmo o recente movimento de ocupações de fábricas que passam a ser dirigidas pelos próprios trabalhadores. Por óbvio, nem toda forma de exteriorização de conflito pode ser enquadrada como greve. Nem se pretende traçar uma ligação natural entre sindicalismo e conflito. O que se pretende é demonstrar que as transformações ocorridas no mundo do trabalho e, também no sindicalismo, não nos permite mais uma interpretação restritiva do conceito de greve, ampliando, nesse sentido, o rol de atos protegidos juridicamente.  Trata-se de uma concepção democrática da greve.

Portanto, pode-se concluir que abrangem o conceito de greve quaisquer atividades exercidas pelos trabalhadores de forma concertada e coletiva que visem romper a habitual prestação de serviços, adotadas como medida de conflito, bem como seus instrumentos inerentes, como os piquetes[9], ocupações ativas ou passivas ou outras formas, com o fim de impor seus interesses políticos, econômicos ou sociais. É nessa perspectiva, ainda, que deve ser garantida a greve enquanto direito.

Nesse sentido, tomamos por base o posicionamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, por meio do documento “Princípios de la OIT sobre el derecho de huelga”, se pronunciou sobre o tema estabelecendo um padrão internacional de princípios sobre o direito de greve, reconhecendo outras modalidades de pressão como parte integrante do conceito ademais da típica interrupção das atividades. Trata-se da ocupação dos locais de trabalho e o trabalho realizado de forma lenta, com o cumprimento de todos os regulamentos, mais conhecida como greve de zelo, ou “a reglamento”, desde que se revistam de caráter pacífico.

Este pronunciamento, embora não tenha se tornado público por Convenções ou Recomendações ratificadas, traduziu-se por reiterada jurisprudência deste organismo internacional e vai a consonância da doutrina que busca romper a visão tradicional a respeito da greve. Assim, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, mencionou o seguinte parecer da Comissão de Peritos:

Cuando la legislación nacional garantiza el derecho de huelga, muy a menudo se plantea el problema de determinar si la acción emprendida por los trabajadores efectivamente constituye una huelga de conformidad con la definición contenida en la ley. En general, cabe considerar como huelga toda suspensión del trabajo, por breve que sea ésta; ahora bien, establecer esta calificación resulta menos fácil cuando, en lugar de producirse una cesación absoluta de la actividad, se trabaja con mayor lentitud (huelga de trabajo a ritmo lento) o se aplica el reglamento al pie de la letra (huelga de celo o trabajo a reglamento); trátase en ambos casos de huelgas que tienen efectos tan paralizantes como la suspensión radical del trabajo. Observando que las legislaciones y las prácticas nacionales son extremadamente variadas sobre este punto, la Comisión estima que las restricciones en relación a los tipos de huelgas sólo se justificarían si la huelga perdiese su carácter pacífico.

[...] Según la Comisión, sería preferible que la imposición de restricciones a los piquetes de huelga y a la ocupación de los lugares de trabajo se limitaran a los casos en que estas acciones dejen de ser pacíficas (OIT, 1994a, párrafos 173 y 174)[10].

No tocante a finalidade da greve, a OIT também se pronunciou a respeito. Primeiramente contra as greves estritamente políticas, a organização acabou por concluir que os interesses profissionais e econômicos que os trabalhadores defendem mediante o direito de greve abarcam não somente melhores condições de trabalho ou as reivindicações de ordem profissional, mas também englobam a busca de soluções a questões de ordem política econômica e social[11].  O Comitê de Liberdade Sindical da OIT afirmou que “la declaración de ilegalidad de uma huelga nacional en protesta por las conseqüencias sociales y laborales de la política económica del gobierno y su prohibición constituyen una grave violación de la libertad sindical”[12].

No que concerne à greve de solidariedade, a questão central seria determinar se os trabalhadores poderiam declarar greve por motivações trabalhistas, econômicas ou sociais, que teoricamente não lhe refletissem de forma direta e imediata. O Comitê de Liberdade Sindical, mais uma vez mencionou parecer da Comissão de Peritos afirmando que uma proibição geral das greves de solidariedade poderia ser abusiva, e de que os trabalhadores deveriam recorrer a estas ações, com a condição de que fosse legal a greve por eles apoiada[13]. A greve de solidariedade se apresenta com uma atualidade impar hoje, diante de todo o processo de terceirização e precarização do trabalho, o que faz com que trabalhadores efetivos convivam, no mesmo local de trabalho, com trabalhadores terceirizados que, muitas vezes, não tem qualquer condição digna de trabalho. Mais que natural, dentro de uma concepção democrática de greve que trabalhadores efetivos decretem greve em solidariedade aos trabalhadores terceirizados.   

Portanto, pode-se concluir que sob um ponto de vista internacional, a OIT estabeleceu um padrão de princípios a respeito do direito de greve, ampliando o tradicional conceito de greve como mera suspensão ou interrupção temporária da prestação dos serviços, abarcando os demais métodos de exteriorização do conflito coletivo que, no mais das vezes, se apresentam como instrumentos da greve típica, como a ocupação do local do trabalho ou o trabalho realizado de forma zelosa ou lenta. Igualmente, expandiu a visão restritiva da doutrina conservadora que buscava limitar os interesses a serem defendidos pelos trabalhadores quando do exercício do direito de greve, permitindo, inclusive, as chamadas greves políticas e de solidariedade, desde que pacíficas e no primeiro caso, que tenha lastro de alguma forma em questões relativas ao trabalho.

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Também abordando a greve sob o prisma do Direito Internacional do Trabalho, Ericson Crivelli afirma que o direito de greve é decorrência direta e natural da liberdade sindical[14], de modo que os trabalhadores devem ter o direito não somente de se organizarem, como também de exercerem suas atividades, notadamente por meio do exercício da greve e seus instrumentos, sendo certo que, qualquer medida restritiva a esse exercício seria, no limite, um atentado à liberdade sindical.

Nesse sentido, a respeito da liberdade sindical José Augusto Rodrigues Pinto ensina que o ponto essencial do sindicalismo “é a liberdade, o mais nobre sentimento do ser racional, consolidado na consciência do poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas”[15]. Ainda o autor afirmará que, no caso dos trabalhadores, esse sentimento “foi despertado pela necessidade de reagirem à superioridade opressora do poder econômico sobre a energia humana de trabalho, que marcou os primeiros passos das relações trabalhistas dentro da Revolução Industrial”[16]. Esta organização destinou-se a quebrar, pela força do número, a opressão da força econômica.

Essa dimensão da liberdade sindical, não somente enquanto direito de organizar sindicatos, filiar-se ou deixar de se filiar, mas, principalmente, enquanto exercício efetivo de suas atividades, seja por meio de negociação coletiva, judicialmente, ou pela greve, será traduzida por José Francisco de Siqueira Neto como “um dos direitos fundamentais do homem, integrante dos direitos sociais, componente essencial das sociedades democrático-pluralistas”[17]. Para o autor a liberdade sindical seria a medida da democracia de uma dada sociedade.

De fato, sendo a liberdade sindical, não somente uma liberdade negativa perante o Estado, mas uma liberdade social exercida em face do Estado e de particulares, síntese de várias possibilidades do sindicalismo, nelas incluída a greve e seus instrumentos, pode-se concluir que a extensão do conceito de greve e sua garantia é, igualmente, a medida da democracia de determinada sociedade.

Nesse passo, leciona Jorge Luiz Souto Maior que “em uma democracia deve-se abarcar a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos. A greve, sendo modo de expressão dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações de trabalho”[18].

Nessa perspectiva, a Organização Internacional do Trabalho, por meio de seu Comitê de Liberdade Sindical publicou a Ementa 364 sobre o Direito de Greve, elevando a greve a direito internacional fundamental dos trabalhadores e de suas organizações, verbis: “Ementa 364. O Comitê sempre estimulou que o direito de greve é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de suas organizações, unicamente na medida em que constitui meio de defesa de seus interesses”[19].

Ao longo da história, a greve tem sido tratada de distintas formas que podem ser abrangidas, em termos gerais, pelas definições de greve-delito, greve-liberdade e greve-direito, sem necessariamente uma linearidade histórica[20]. A greve-delito remete-se a idéia da greve enquanto um recurso antissocial, tratado pelo ordenamento jurídico como um ilícito penal. A greve-liberdade expressa uma situação na qual o Estado abstém-se de deliberar sobre o fenômeno da greve, não sendo considerada mais um ilícito penal. Todavia, a ausência de sanção penal no exercício da greve não significa ausência de qualquer sanção. Com efeito, perante o empregador, há um descumprimento contratual. Como conseqüência, a greve proporciona a ruptura do contrato de trabalho. Por fim, entendida como um direito, o empregador deve passar a respeitar o exercício da greve, não podendo extinguir o contrato de trabalho durante o seu exercício ou em razão dele.   

Nos Estados Democráticos a tendência é tratar a greve enquanto direito fundamental, garantido constitucionalmente. Nesse sentido, Del Castillo observa tratar-se de um direito de natureza individual, com “diversas implicações coletivas: a decisão coletiva prévia; o exercício coletivo do direito e o interesse coletivo, cuja defesa se persiga”[21]. Ainda, no que diz respeito ao enfoque jurídico, o autor salienta não se tratar a greve de um “direito a uma prestação ou a um bem, no sentido comutativo, mas, do direito de poder agir livremente em determinada direção e de poder fazê-lo uma e outra vez, sem esgotar-se esta possibilidade, como esgota-se o direito a uma prestação ou a um bem. O direito de greve não se extingue com seu exercício”[22].

Nesse sentido, o direito de greve pode ser considerado em duas esferas in abstrato e in concreto. O direito de greve em si, ou enquanto entidade, tratado, portanto, abstratamente, traduz-se em elemento essencial das sociedades democráticas e decorrência natural da liberdade sindical. Sem greve não é possível vislumbrar uma sociedade democrática que possibilite aos seus distintos atores sociais expressão na vida política e econômica do País. Nesse aspecto, o direito de greve em abstrato atinge a um número indeterminado de pessoas, pois decorrência natural e necessária do modelo democrático de organização política, não sendo divisível, pois não é algo que o indivíduo possa dispor (por mais que não seja exercido ele continua existindo), e atinge a todos por uma situação de fato, que, no caso, seriam os atos antissindicais ou que de alguma forma restrinjam o exercício da greve em concreto.

O direito de greve em concreto, por sua vez, seria o direito de greve em abstrato em exercício no caso concreto, ou seja, abrangendo suas inúmeras possibilidades e fins a que se destinam. Trata-se do direito de greve analisado a partir do ponto de vista dos seus titulares e dos seus fins e expressa a democracia em exercício. Nesse passo, seria um exercício regular do direito, passível de causar prejuízo ao empregador. Esse prejuízo, tutelado pelo direito, justifica-se de forma análoga à legítima defesa, ao estado de necessidade e ao estrito cumprimento do dever legal. A greve é uma forma de resistência dos trabalhadores e nessa medida é protegida juridicamente. O direito de greve, portanto, pode ser encarado abstratamente como um direito difuso e, do ponto de vista concreto, como um direito individual que deverá ser exercido, invariavelmente, de forma coletiva.

No Brasil, a Constituição da República de 1988 estabelece em seu Título II, Dos Direitos e Garantia Fundamentais, Capítulo II, Dos Direitos Sociais, o artigo 9º sobre a abrangência do direito de greve e dos interesses a serem defendidos, dispondo o seguinte: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Como se observa não houve restrição constitucional quanto à forma ou quanto aos interesses a serem defendidos pelos trabalhadores no exercício do direito de greve. Todavia, a Lei 7.783/89, que veio regulamentar o direito de greve, dispôs em seu artigo 2º que “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. Embora pareça ter agasalhado somente as hipóteses de greve típica, ou o conceito tradicional de greve acima apontado, me parece que ao prever que a suspensão possa ser parcial, o legislador aceitou também as demais hipóteses de perturbação da normalidade na prestação dos serviços, como a greve de zelo ou a operação tartaruga.

Nesse sentido é que vai a doutrina de Marcio Túlio Viana que complementa com a seguinte observação: “ainda que assim não fosse, porém, haveria sempre a autorização constitucional. E, ainda que não houvesse, ubi eadem ratio, idem ius. Desde que a greve atípica não traga prejuízo substancialmente diverso ou maior que o de uma eventual greve típica, não há por que colocá-la à margem da legalidade”[23].

Portanto, verifica-se que, também no Brasil, a greve atingiu o padrão internacional estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho, pelo que devem ser protegidas juridicamente todas as atividades exercidas pelos trabalhadores de forma concertada e coletiva que visem romper a habitual prestação de serviços, adotadas como medida de conflito, bem como seus instrumentos inerentes, como os piquetes, ocupações ativas ou passivas ou outras formas, com o fim de impor seus interesses políticos, econômicos ou sociais.

De todo o exposto, conclui-se que a greve, como elemento essencial das sociedades democráticas e pluralistas, figura-se hoje como um direito de resistência dos trabalhadores que buscam assegurar uma situação jurídica já estabelecida, dar-lhe efetividade ou, ainda, estabelecer um novo direito. Essa possibilidade de se rebelar contra a ordem jurídica posta e, como conseqüência, causar eventual prejuízo ao empregador elevam a greve a um outro patamar, tanto do ponto de vista jurídico quanto social, motivo pelo qual qualquer interpretação tradicional do conceito de greve torna-se, portanto, insustentável.

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Sobre o autor
Felipe Gomes da Silva Vasconcellos

Advogado e Mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELLOS, Felipe Gomes Silva. Greve e democracia: por uma concepção democrática do conceito de greve. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3432, 23 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23076. Acesso em: 19 nov. 2024.

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