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Certidão de Dívida Ativa, requisitos essenciais e posicionamento jurisprudencial

25/11/2012 às 15:55
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Pretende-se analisar agora quais são os requisitos das Certidões de Dívida Ativa e como o Judiciário tem se manifestado.

Já tivemos a oportunidade de tecer algumas considerações sobre as Certidões de Dívida Ativa – CDA (SANTANA, 2010). Na primeira ocasião, o foco do debate esteve ligado ao à possibilidade de utilização das Certidões de Dívida Ativa para fins de Protesto.

O objetivo do presente estudo é diverso. Pretende-se analisar agora quais são os requisitos das Certidões de Dívida Ativa e como o Judiciário tem se manifestado em relação a eles.

O primeiro ponto que se deve analisar refere-se ao artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980):

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Vê-se que a Lei apresenta uma série de requisitos que devem constar nas Certidões de Divida Ativa. Ao os determinar, o faz como base nos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, devendo possuir os mesmos requisitos.

No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) apresenta disposições semelhantes:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (grifos nossos).

É fácil notar que a Lei de Execuções Fiscais praticamente repete o teor do Código Tributário Nacional, trazendo apenas algumas inovações que seriam aplicáveis a créditos não tributários, como por exemplo, a referência expressa aos autos de infração, documento de origem muito comum para os débitos oriundos do poder sancionatório de entidades da administração indireta.

Como requisito inicial e que devem constar nas CDAs tem-se “o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros”. É o primeiro passo para que se possa existir um débito, justamente a identificação do sujeito passivo. Assim, será possível a citação do devedor para efetuar o pagamento.

Não é demais destacar que somente poderá constar na CDA o nome dos devedores ou corresponsáveis que participaram do processo administrativo de constituição do crédito. Neste sentido, recomenda-se a leitura do artigo: Princípios do Direito Administrativo e a constituição de créditos não tributários pela Administração Pública (SANTANA, 2012).

Questão recorrente quanto ao endereço do executado é a possibilidade ou não de citação do recebimento da citação por pessoa diversa que não o executado. O Superior Tribunal de Justiça por várias vezes já se manifestou no sentido da possibilidade de recebimento por pessoa diversa. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. CITAÇÃO. CORREIO. VALIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7-STJ. VALOR EXPRESSO EM UFIR. POSSIBILIDADE. (...) 2. A carta citatória é valida quando recebida no endereço do executado, mesmo por outra pessoa. (...) (STJ; REsp 430413 / RS; 2002/0045718-4; CASTRO MEIRA; T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 13/12/2004) (grifos nossos).

Em sentido semelhante, é válida a indicação de endereço do devedor, mesmo que não seja o endereço da sua sede (hipóteses de pessoa jurídica).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578, § ÚNICO DO CPC. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO COMPETENTE. (...) 2. Desse modo, restou evidenciado pressuposto fático inarredável de que foi ajuizada a execução fiscal em um dos domicílios do devedor, muito embora não fosse sua sede, o que é perfeitamente possível segundo a jurisprudência desta Casa que faculta à exequente todas as opções do art. 578 e parágrafo único do CPC. (STJ; REsp 1225802 / PR; 2010/0229068-4; MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 14/08/2012) (grifos nossos).

Destaque-se que não há falha, nulidade ou necessidade de substituição da CDA nos casos em que embora conste corretamente o devedor originário houve sub-rogação do direito. É o que acontece, por exemplo, nos casos de transferência de imóvel. Neste sentido:

IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. LANÇAMENTO DIRETO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. (...) III - Ao contrário do que afirma o recorrente o disposto no artigo 202 do CTN foi cumprido, uma vez que constou o nome do devedor original, ou seja, do antigo proprietário do imóvel. O deslocamento do débito para o Estado recorrente é consectário da sub-rogação inerente à transferência da propriedade, neste sentido permanece hígida a execução contra o responsável tributário. (STJ, REsp 842771 / MG; 2006/0084225-1; FRANCISCO FALCÃO; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJ 30/04/2007) (grifos nossos).

É comum que seja solicitado o redirecionamento da execução fiscal, especialmente nos casos de dissolução irregular da empresa. Assim, mesmo que conste na CDA os dados da empresa, a execução continuará perante os sócios. Nestas hipóteses, desnecessária será a substituição da CDA, pois constará da própria decisão o redirecionamento. Somente a título de exemplo, cite-se o julgado abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 435/STJ. ÔNUS DA PROVA. 1. A certidão do oficial de justiça que atestou o encerramento das atividades no endereço fiscal é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Exegese da Súmula 435 do STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência adotada por esta Corte esposa o mesmo sentido, de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Assim, é possível a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1339995/BA; 2012/0176469-0; HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2012) (grifos nossos).

O segundo requisito legal refere-se ao “valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”.

Interessante notar que não é necessário que seja juntada memória de cálculo do débito, mas apenas que seja possível, com as informações constantes na CDA, identificar o valor original e demais acréscimos. Neste sentido, o legislador entendeu que a indicação do valor original e os respectivos termos iniciais seriam os requisitos necessários e suficientes para esta finalidade. De fato, somente a indicação do valor originário seria irrelevante, pois, do ponto de vista monetário, um valor só possui efetiva representatividade com a indicação da sua respectiva data de referência. Justamente sobre a questão da juntada da memória de cálculo o STJ assim se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. (...) CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 614, II, DO CPC. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DA ESPECIALIDADE DA LEF. (...) 2. O acórdão recorrido reportou válida a cobrança da dívida ao entendimento de que  a CDA que embasa o feito fiscal atende todos os requisitos legais, gozando de presunção de certeza e liquidez, nos termos da LEF. A revisão do entendimento referido encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 3. Pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do STJ decidiu: "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC." (REsp 1.138.202-ES, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 01/02/2010). 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1213672/PE; 2010/0171273-0; BENEDITO GONÇALVES; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 16/10/2012) (grifos nossos).

O segundo requisito, inciso II do §5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, deve ser analisado em conjunto com o requisito estabelecido no inciso IV, qual seja: “a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo”. De fato, o objetivo da norma é o mesmo: fazer com que o executado tenha condições de identificar cada um dos componentes da sua dívida.

Embora não conste expressamente na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional, é comum que as Certidões de Dívida Ativa apresentem os fundamentos legais de todos os acréscimos ou componentes da dívida. Tal providência é louvável, pois não haveria razão apresentar o fundamento legal apenas da atualização monetária, quando são aplicáveis outros acréscimos, como a multa de mora ou os encargos legais, por exemplo. No caso dos tributos federais, por exemplo, tanto a multa de mora, quanto os encargos legais podem chegar até 20% do valor total da dívida. Este é o sentido do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (...)

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (grifos nossos).

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Vê-se que o valor (20%) é bem considerável e embora não seja requisito essencial, é importante que conste na CDA o fundamento legal para tal “acréscimo”.

Note-se que, em relação a estes requisitos, a Jurisprudência do STJ tem entendido que alterações na CDA, inclusive no que concerne ao índice de correção inicialmente indicado no título, podem ser realizadas sem que a CDA seja considerada nula. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO – TERMO INICIAL – ART. 173, I, DO CTN – CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – EXCLUSÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE – POSSIBILIDADE – LIQUIDEZ E CERTEZA. (...) 4. A substituição do índice de correção monetária constante da certidão de dívida ativa não afeta a sua liquidez de certeza, porquanto possível, através de simples cálculos matemáticos, apurar-se o valor do débito tributário, dando ensejo ao prosseguimento da execução fiscal. Desnecessidade de anulação da CDA. Agravo regimental improvido. (STJ; AGRESP 201000743407; HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:22/09/2010) (grifos nossos).

Em sentido semelhante, se parte dos valores constantes no título forem considerados inexigíveis, mas passíveis de exclusão por mero cálculo aritmético, a execução pode ter prosseguimento sem que seja sequer necessária a substituição da CDA, mas somente declarando-se a inexigibilidade parcial da certidão. É este o teor do julgado abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.115.501/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 30.11.2010. AGRAVO REGIMENTAL

DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1.   É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte, quanto à possibilidade de redução do valor constante da CDA para exclusão de eventual quantia cobrada a maior, quando esta puder ser feita por meros cálculos aritméticos, como na hipótese, conforme afirmado pelo Tribunal Estadual. (...) 3.    Agravo Regimental da executada desprovido. (STJ; AgRg no REsp 941809 / PE; 2007/0050000-0; NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 15/10/2012) (grifos nossos).

O terceiro requisito legal refere-se à origem, à natureza e ao fundamento legal ou contratual da dívida. Tais requisitos seguem o mesmo objetivo de dar ao devedor oportunidade para entender do que se trata a dívida e poder se defender, se for o caso. O primeiro ponto é a origem. Assim, deve a Administração indicar como a dívida foi originada.

No caso dos débitos não tributários é fácil citar um exemplo. Pode-se imaginar uma empresa que sem licenciamento ambiental iniciou atividade potencialmente poluidora na margem de um rio. Certamente um fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) fará a autuação da empresa, quando deverá indicar os fatos e os fundamentos jurídicos que poderão ensejar a aplicação de penalidade administrativa. Constituída a sanção administrativa de multa e não havendo pagamento nos prazos legais, a dívida poderá ser inscrita em dívida ativa e como consequência será emitida a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa. No título deverá haver a referência da origem, natureza e dos fundamentos legais, assim, constará na Certidão os atos infracionais cometidos, a natureza não tributária do débito e também o fundamento legal do débito. Note-se que, neste caso, não se trata do fundamento dos acréscimos legais incidentes sobre o débito, mas sim do fundamento legal que deu origem à aplicação da sanção. No caso do exemplo, será a indicação da legislação ambiental infringida.

Equívocos quanto à própria origem do débito e seu fundamento legal têm sido considerados como mais graves do que os anteriormente analisados, especialmente em relação aos créditos tributários, pois haveria vício no próprio lançamento. Neste sentido, muitos são os jugados que citam a doutrina de Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Shhroder:

Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc.., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA (2009: 205) (grifos nossos).

No mesmo sentido é o posicionamento do STJ sobre a matéria:

TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NO LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU POR TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. MULTA.

1. Não cabe a substituição da CDA quando ocorre a modificação do próprio lançamento, pois altera o fundamento legal, não configurando mero erro formal ou material. Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os documentos que instruem a execução, especialmente a CDA, conclui que não ocorrera erro formal ou material, mas alteração substancial da certidão que intentava a modificação da cobrança que tinha por base o IPTU, para cobrar taxa de limpeza urbana e de fiscalização de aparelhos de transporte. (...) Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1202422 / MG; 2010/0124418-0; HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 19/10/2010) (grifos nossos).

O caso citado acima realmente apresentou equívoco grave na CDA, porém esta não é a regra. De fato, especialmente nos casos de exercício do poder sancionatório ou mais genericamente de créditos não tributários não pode haver tal rigorismo. Basta citar novamente o exemplo do IBAMA apresentado acima. Suponha-se ter havido equívoco na indicação do inciso de uma determinada legislação, por exemplo. Nesta hipótese, não se poderia alegar prejuízo ao direito de defesa ou efetivo equívoco no lançamento. De qualquer forma, na maior parte dos casos, a Jurisprudência entende que é possível sim a substituição da CDA:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTADO

ESTRANGEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.  EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.

1. A certidão da dívida ativa, apta a fundamentar a ação executiva fiscal, deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação do débito, consoante dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. 2. A mens legis espelhada nos requisitos previstos pela legislação é a de proporcionar a possibilidade de o devedor defender-se em juízo, após o conhecimento do débito cobrado, da causa da dívida e da responsabilidade pelo seu pagamento, a fim de impedir o prosseguimento de execuções arbitrárias. 3. In casu, as certidões da dívida ativa que deram suporte a presente execução estão inquinadas do vício de nulidade por carecerem de requisitos de sua constituição, pois não há qualquer referência que identifique a origem e o fundamento legal do débito, havendo apenas a seguinte informação no campo destinado à natureza da dívida: "multa aplicada pelo U/SPE/DLF-1". (...) 5. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, sem determinar a intimação do exeqüente para que promovesse a substituição do título, extinguiu o feito executivo por entender nula a CDA que não preencheu os requisitos mínimos previstos em lei. Nesse passo, conforme entendimento assinalado, devem ter retorno os autos à origem para que seja conferida ao exeqüente a emenda ou a substituição da CDA. 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (STJ; RO 88 / RJ; 2009/0073668-0; MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 06/08/2009) (grifos nossos).

Pela leitura do julgado acima, duas conclusões podem ser extraídas.

A primeira delas refere-se à “regra de ouro” dos requisitos da CDA: clareza. Ora, ao ser confeccionada a CDA, deve-se buscar deixar claro ao devedor todos os requisitos legais, sem rodeios ou dificuldades. O objetivo é que ele tenha conhecimento do seu débito e possa eventualmente defende-se em juízo, ou reconhecendo como devido, efetivamente realizar o pagamento. É bem verdade que o cidadão comum poderá ter dificuldade para entender os fundamentos legais, mas outros campos como o de origem e natureza do débito devem ser expressos de forma simples e clara. A clareza vale para todos os requisitos, sejam eles técnicos ou não. Assim, os fundamentos legais, por exemplo, devem ser apresentados de forma direta com a indicação a que se referem.

A segunda conclusão refere-se à possibilidade de substituição da CDA. Para este ponto, destaque-se que as CDAs gozam de presunção relativa de certeza e liquidez. Verificado eventual vício, cabe ao magistrado determinar a intimação do exequente para o supra com a substituição da CDA. No caso acima citado e em diversos outros exemplos, o STJ determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que a substituição ou emenda da CDA seja realizada.

Tal posicionamento consolidado deu origem à Súmula nº 392 do STJ:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Os últimos requisitos legais da CDA também estão ligados ao ponto acima descrito, qual seja, clareza. São a “data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Vê-se que tais requisitos nada mais são do que a representação da necessidade de que seja dada ao devedor a oportunidade para bem identificar a origem do débito e, eventualmente, ter condições de apresentar a sua defesa em juízo.

A data e o número da inscrição podem até ser considerados como requisitos menores, embora sejam importantes na análise da prescrição, por exemplo. De outro lado, o efetivo conhecimento do número do processo administrativo ou do auto de infração são muito importantes para a ciência do devedor quanto a que débito a execução se refere. Deve-se lembrar que para a constituição do crédito o executado já passou por uma série de etapas de cobrança ainda em fase administrativa e eram estes números que serviam de referência para a sua defesa. Assim, é essencial que eles constem também da CDA.

Vê-se que o respeito aos requisitos legais das Certidões de Dívida Ativa são essenciais para o regular processamento da execução fiscal. A “regra de ouro” para a sua confecção está ligada à clareza e objetividade de seus termos, garantindo ao devedor a possibilidade de bem compreender a origem, natureza e fundamentos legais do seu débito, seja para realizar o efetivo pagamento ou defender-se.


Referências Bibliográficas

PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. (2009), Direito Processual Tributário:Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 5ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

SANTANA, Rafael Gomes de. (2010), Protesto de certidões de dívida ativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, nº 2534, 9 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14990>. Acesso em: 15/11/2012.

________. (2012), Princípios do Direito Administrativo e a constituição de créditos não tributários pela Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3420, 11 nov. 2012. Disponível em:  <http://jus.com.br/revista/texto/22989>. Acesso em: 18 nov. 2012.Texto recém-cadastrado

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Sobre o autor
Rafael Gomes de Santana

Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo. Ex-Coordenador de Defesa do Patrimônio Público e Recuperação de Créditos da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. Ex-Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal. Subprocurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Bacharel em Direito pela UFPE. Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Rafael Gomes. Certidão de Dívida Ativa, requisitos essenciais e posicionamento jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3434, 25 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23088. Acesso em: 29 mar. 2024.

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