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A Corte Internacional de Justiça e a sua contribuição para manutenção da segurança internacional.

Uma breve reflexão sobre sua estrutura organizacional e atuação na manutenção da paz

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06/12/2012 às 10:01
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7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme vislumbramos pelo breve estudo dos casos apreciados pela Corte e citados anteriormente, podemos constatar que a CIJ desempenha um papel fundamental na condução da conduta dos entes que compõe a Sociedade Internacional.

O clássico caso da “Licitude da Ameaça ou uso de Armas Nucleares – Opinião Consultiva (1994-1996)” demonstra claramente, que, mesmo que suas decisões não possuírem caráter vinculante, elas servem de referencia para a conduta dos Estados na esfera internacional, que desejam ser reconhecidas como cumpridoras das normas internacionais.

Assim, apesar de necessitar de sérias reformas estruturais, principalmente em questões como independência para execução de suas sentenças, a Corte Internacional de Justiça possui um papel de destaque na condução dos mecanismos onusianos de manutenção da paz e da segurança internacional, contribuindo efetivamente para a resolução pacífica dos conflitos internacionais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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http://www.cedin.com.br/


Notas

[1] Ver o Artigo. 23, § 1. do Estatuto da Corte Internacional de Justiça

[2] Segundo o artigo 17, § 3, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

[3] Artigo 87 do Regulamento da Corte Internacional de Justiça.

[4] Mudança ocorrida por intermédio da adoção da Resolução 2.145 (XXI) pela AGNU.

[5] A região era colônia alemã, que por força do art. 119 do Tratado de Versalhes, foi obrigada à renunciar aos seus supostos direitos possessórios em favor das potências vencedoras da Primeira Guerra Mundial.  

[6] Segundo Leonardo Nemer, o “sistema de mandatos, estabelecido pelo art. 22 do Pacto da Sociedade das Nações, baseou-se em dois princípios de grande importância: o princípio da não anexação e o princípio que proclama que o bem-estar e desenvolvimento dos povos em causa formavam uma missão sagrada de civilização. Levando em consideração a evolução dos últimos cinqüenta anos, não há dúvida de que esta missão sagrada de civilização tinha por objetivo a autodeterminação e independência. O mandatário deveria observar certo número de obrigações, e o Conselho da Sociedade deveria verificar se estas estavam sendo cumpridas. Os direitos do mandatário se fundavam naquelas obrigações” (BRANT, 2005, p. 542).   

[7] Decisão da CIJ proferida em 08 de agosto de 1996, no caso da Legality of the use by a state of nuclear weapons in armed conflict.

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[8] CIJ. Legality of the threat or use of nuclear weapons (1996).

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Sobre o autor
Hugo Lázaro Marques Martins

Pós-graduado em Direito Internacional pelo Centro de Direito Internacional (CEDIN). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Hugo Lázaro Marques. A Corte Internacional de Justiça e a sua contribuição para manutenção da segurança internacional.: Uma breve reflexão sobre sua estrutura organizacional e atuação na manutenção da paz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23162. Acesso em: 27 abr. 2024.

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