5 CONCLUSÃO
Após o estudo dos elementos da responsabilidade civil, compreensão do dano moral e de seu arbitramento, análise da indenização punitiva e de seus principais casos de aplicação, além do estudo do posicionamento jurisprudencial do ordenamento pátrio, a pesquisa proposta atingiu o seu objetivo principal, qual seja, averiguar a possibilidade da atribuição do efeito punitivo às indenizações por dano moral proferidas no ordenamento pátrio.
Conforme demonstrado no decorrer do trabalho, pode-se afirmar ser possível a utilização da indenização punitiva no Brasil, tendo em vista que não apenas parte significativa da doutrina posiciona-se a favor, como também a jurisprudência traz importantes manifestações em prol da utilização do instituto. Todavia, algumas peculiaridades devem ser ressaltadas para que o instituto seja manuseado da melhor forma possível.
Inicialmente, é mister destacar que a compensação e a punição são faces distintas da indenização por dano moral, não havendo motivo plausível que justifique a permanência do equívoco presente nas decisões atualmente proferidas. Como bem demonstrado na pesquisa, a compensação repercute na vítima e em suas lesões, atuando de forma a satisfazer o lesado, compensando as perdas com a quantia estritamente proporcional às lesões auferidas.
Por outro lado, diferentemente do compensatório, o efeito punitivo está ligado ao ofensor e à sociedade, atuando sem relação direta com a vítima e suas lesões. Ao atribuí-lo à indenização, o julgador deve utilizar como norte a atitude cometida pelo ofensor, visualizando qual a quantia necessária para reprimir o agente. Ademais, deve ter em mente a repercussão que a condenação terá no meio social, motivo pelo qual deve atribuir um valor capaz de desestimular a reiteração da conduta delituosa por outros membros da sociedade.
Logo, ao arbitrar a indenização, o julgador deve entender que a quantia determinada deve abarcar todas as funções supracitadas, sendo capaz, assim, de repercutir não só não vítima, como também no ofensor e na sociedade.
Outra questão a ser ressalta é o modo que as decisões são proferidas, as quais, mesmo mencionando a aplicação de uma feição punitiva, mostram-se obscuras quanto à abrangência de cada função sobre o montante arbitrado, o qual sempre está em valor bem inferior ao necessário para o caso julgado. Pode-se observar nas decisões analisadas que os julgadores atribuem o efeito punitivo sem, de fato, aplicá-lo no arbitramento da quantia indenizatória, pois a quantia, quase sempre, é determinada no mesmo patamar, fato que demonstra a pouca, ou quase nenhuma, repercussão do montante nas esferas pretendidas pela condenação proferida.
Para que a indenização por dano moral atinja os efeitos compensatório e punitivo de modo correto, torna-se imperiosa a divisão do montante indenizatório em tantas partes quantas forem as repercussões por ele pretendidas.
Ao iniciar o arbitramento, deve o julgador delimitar as lesões suportadas pela vítima, indicando o valor estritamente necessário para sua compensação. Ressalte-se que esta importância indenizatória tem o objetivo de restituir integralmente as lesões da vítima, devendo ser traduzida em uma quantia que garanta o direito do lesado em ter suas perdas devidamente compensadas pelo ofensor. Superado o aspecto compensatório da indenização, deve o magistrado mudar o foco de sua análise, deixando de se basear na vítima e passando a tomar o ofensor e a sociedade como nortes da indenização a ser arbitrada.
Analisando a atitude lesiva do agente e o seu consequente reflexo social, o julgador deve destacar na decisão um valor relacionado à punição do ofensor, tendo em mente a necessidade de, por um lado, reprimir o agente violador do direito autoral e, por outro, desestimular a sociedade ao cometimento de atitudes semelhantes. Este montante deve vir separado do relacionado à compensação para que seja possível analisar a correta utilização dos efeitos da indenização, evitando, assim, qualquer equívoco quanto a extensão de cada função indenizatória.
Enfatize-se, ainda, que o valor relacionado à feição punitiva deve ser arbitrado em valor mais expressivo que o da compensação, tendo em vista que, na maioria das vezes, a quantia necessária à compensação das lesões é bem inferior à necessária para punir o agente e desestimular a sociedade. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, tendo em vista que a condenação visa punir o agente pelo desrespeito a um direito constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana, o que, apenas por si, já superaria a alegação de enriquecimento sem causa.
Outrossim, em face da destinação que deve ser dada ao montante punitivo, não restaria qualquer resquício de violação do princípio mencionado. Conforme demonstrado na pesquisa, a abrangência punitiva da indenização não guarda relação direta com o lesado, não sendo devido o repasse do valor indenizatório a esta parte, a qual já recebeu o necessário para compensar suas perdas.
Dentre as indicações trazidas pela doutrina, entende-se que a destinação mais adequada deste valor são os fundos públicos relacionados ao direito violado pelo ofensor, haja vista os mesmos terem respaldo legal e fé pública, características que justificariam a destinação dada por estes órgãos ao valor recebido. Além disso, por integrarem a administração pública, a aplicação dada às verbas pelos fundos poderia ser conferida pelos meios de controle disponibilizados pela legislação, fato que denotaria uma segurança jurídica ao repasse. Destaque-se, por fim, que a ausência de fundos específicos não impede a utilização do instituto, pois é aceito pela doutrina o repasse da importância a entidades beneficentes de apoio social, como organizações não governamentais destinadas à proteção das crianças, dos idosos, dos doentes, as quais, enquanto não houvesse a criação do respectivo fundo, poderiam receber os montantes indenizatórios.
Desta forma, aplicando corretamente o instituto da indenização punitiva, destacando na decisão o montante a ele relacionado e indicando a destinação deste valor a um dos fundos públicos mantidos pela administração pública, a utilização da indenização punitiva mostra-se não apenas possível, mas essencial à manutenção da ordem social e da devida repreensão das lesões realizadas no ordenamento brasileiro, justificando, assim, a pesquisa realizada e o posicionamento ora defendido.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral & indenização punitiva: os punitive damages na experiência do comom law e na perspectiva do direito brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
______. Indenização punitiva. Rio de Janeiro: TJRJ, 2008. Disponível em: <http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=dd10e43d-25e9-478f-a346ec511 dd4188a&groupId=10136>. Acesso em: 10 fev. 2012.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. Revista trimestral de direito civil. Rio de Janeiro: Padma, n. 19, jul./set. 2004.
BARBOZA, Jovi Vieira. Dano moral: o problema do quantum debeatur nas indenizações por dano moral. 1. ed. 2. rei. Curitiba: Juruá, 2009.
BASSAN, Marcela Alcazas. As funções da indenização por danos morais e a prevenção de danos futuros. São Paulo: USP, 2009. Disponível em:<http://www.teses.usp.br/teses/ disponiveis/2/2131/tde-24112009-133257/pt-br.php>. Acesso em: 02 mar. 2012.
BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: Critérios de Fixação do Valor. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm, acessado em 22 fev. 2011.
_____. Lei 5250 de 1967, que regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5250compilado. htm>. Acessada em: 28 out. 2012.
_____. Lei 7.347 de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L7347Compilada.htm>. Acessado em: 02 set. 2012.
_____. Lei 10.406 de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/ L10406.htm>. Acessado em: 22 fev. 2011.
_____. Superior Tribunal de Justiça. Majoração de indenização por danos morais. Recurso Especial n.º 839923. Edésio Moreira da Silva e João Cardoso Neto e Outro. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. 15 mai. 2012. DJe 21 mai. 2012.
_____. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Majoração de indenização por danos morais. Apelação Cível n.º 2011 01 1 019162-2. Robson Soares Carneiro e Outros e Os Mesmos. Relator: Desembargador Esdras Neves. 05 set. 2012. DJe 11 set. 2012.
_____. Tribunal de Justiça do Pará. Majoração de indenização por danos morais. Apelação Cível n.º 201030232495. Relator: Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. 12 ago. 2011. Publicado em 24 ago. 2011.
_____. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Majoração de indenização por danos morais. Apelação Cível n.º 242042-2. José Celestino de Lima e Telemar Norte Leste S/A. Relator: Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho. 28 set. 2010.
_____. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Redução de indenização por danos morais. Apelação Cível n.º 0005516-60.2011.8.19.0050. Google Brasil Internet Ltda e Josias Quintal de Oliveira. Relator: Desembargador Marcelo Lima Buhatem. 05 set. 2012.
_____. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Majoração de indenização por danos morais. Apelação Cível n.º 70050714245. Claudionei Mandela e Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Cred-Multisegmentos. Relatora: Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. 12 set. 2012. DJ 13 set. 2012.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Belford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 7.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MARTINS-COSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva (punitives damages e o direito brasileiro). Brasília, 2005. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/643/823>. Acessado em: 10 fev. 2012.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 5. ed. Rio de Janeiro: Método, 2010.
SANTOS, Maria de Fátima Zanetti Barbosa e. A problemática da fixação do valor da reparação por dano moral: um estudo sobre os requisitos adotados pela doutrina e jurisprudência tendo em vista a natureza e a função pedagógico-punitiva do instituto. São Paulo: PUC, 2008. Disponível em:< http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php? codArquivo=7209>. Acessado em: 22 ago. 2012.
SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
SERPA, Pedro Ricardo e. Indenização punitiva. São Paulo: USP, 2011. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-15052012-102822/pt-br.php>. Acessado em: 06 set. 2012.
SILVA, Caio Mario Pereira da. Responsabilidade civil. 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev., atu. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 7. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2010.
VAZ, Caroline. Funções da responsabilidade civil: da reparação à punição e dissuasão: os punitive damages no direito comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
VENTURI, Thaís Gouveia Pascoaloto. A responsabilidade civil e sua função punitivo-pedagógica no direito brasileiro. Curitiba: UFPR, 2006. Disponível em: <http://hdl.handle.net/1884/3767>. Acessado em: 22 ago. 2012.
ABSTRACT: Among the branches of the Brazilian legal system, there is a Liability, which is responsible for determining the appropriate sanction to those who cause injuries to others. When these lesions affect the moral sphere, becomes necessary for the payment of compensation for moral damage, which traditionally is limited to compensatory. We seek to understand the present work the possibility of giving compensation mentioned a punitive character in order to ensure not only the compensation of injuries, but also due punishment of the offender and the discouragement of society. Through analysis of doctrine and jurisprudence, it was studied the elements of liability, especially moral damages, including even their arbitration. It was also analyzed the institute of punitive damages, including their origins and cases in practice. Finally, after an investigation of jurisprudence homeland, it was discussed the possibility of assign a punitive effect on compensation for moral damages made ??in the Brazilian, questioning how the sentence should indicate the value corresponding to the effect under study and how to correct destination this amount.
Keywords: Liability. Damage. Punitive damages.