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Notas
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direto Civil Brasileiro. 4º vol. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 90.
[2] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 185.
[3] Segundo observa Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, p. 78) ao tratar das normas jurídicas, “delas não se pode dizer que são verdadeiras ou falsas, valores inerentes às proposições descritivas da Ciência do Direito, mas as normas jurídicas serão sempre válidas ou inválidas, com referência a um determinado sistema “S”.
[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 53.
[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. Págs. 39 e 40.
[6] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes 2000. p. 390.
[7] BARROSO, Luís Roberto. (organizador) A Nova Interpretação Constitucional. Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. São Paulo: Renovar, 2003. p. 9.
[8] BARROSO, Luís Roberto.op cit. p. 161.
[9] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1074.
[10] BARROSO, Luís Roberto. Op cit. p. 162.
[11] Ver o art. 60 da CF/88, que estabelece o processo legislativo destinado à elaboração de Emendas à Constituição, trazendo, implicitamente, o princípio da supremacia da Constituição.
[12] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em: 24 mar. 2004.
[13] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op cit.
[14] O constitucionalista Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional, p. 525) defende ser tecnicamente preferível a utilização do vocábulo dimensão, em substituição de geração, a fim de se evitar a imprecisa concepção cronológica que este último termo veicula.
[15] SARLET, Ingo Wolgang. (Org.). A Constituição Concretizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 90.
[16] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op cit.
[17] Idem. Ibidem.
[18] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 73.
[19] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2º ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 96.
[20] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 21.
[21] GOMES, Orlando. Op cit. p. 185.
[22] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op.cit. p. 261.
[23] NONATO, Orosimbo. Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, t. 39, p. 130. apud CALCINI, Fábio Pallaretti. A Perda da Propriedade Imóvel por Débitos Fiscais no Novo Código Civil – Inconstitucionalidade. In, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Síntese, v. 5, n. 25, set./out., 2003.
[24] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Op cit. p. 38.
[25] MARMO, Roberto Kaisserlian. Direito das Coisas. São Paulo: Harbra, 2004. p.58.
Abstract: The present study aims to analyze the changes occurred in the civil institute of abandonment, one of the legal hypothesis of property loss, more specifically concerning the second paragraph of the article 1.276 of the New Civil Code. This is because that legal norm has created an unprecedented absolute presumption of the abandon intention, in cases when possession no longer exists and the owner does not pay the corresponding tributes. It will be verified the compatibility between the new legal rule and the material content of the Federal Constitution of 1988, in order to reach the most reasonable conclusion.
Key-words: Property – Loss – Abandon – Absolute presumption – Tax debit - Disproportionality