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O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável: análise da sua concretização no estado do Rio Grande do Norte

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V - PARTE - Conclusão

Toda pesquisa significa uma seleção arbitrária e fragmentada de informações, equivalendo a dizer que nenhum tema será esgotado. Desta maneira escolhendo autores, salientando aspectos, tentando investigar a linguagem teórica enunciada, elaboramos esta dissertação de natureza teórico-descritiva, a qual foi produzida objetivando evidenciar determinadas posições das teorias da linguagem que mais se aproximavam do objeto da pesquisa.

O Desenvolvimento Sustentável deve ser um processo no qual as políticas públicas, notadamente nas áreas de saúde, de educação e meio ambiente, devem ser incentivadas no presente, para não legar uma dívida social às gerações futuras.

Uma questão a ser mudada, em termos de estabelecimento de políticas públicas, é o paradigma atual, de que a economia, a qual forma a infra-estrutura social, determina os níveis de estrutura jurídica, formada pelo direito e o Estado, e ideologia, formada pela moral, política e religião, conhecidas como a superestrutura social. Com efeito, para que o Desenvolvimento Sustentável seja implementado, o mesmo deve ser uma opção política, estando no campo da ideologia, para em seguida ser regulamentado pela estrutura jurídica, o direito e o estado, para delimitar todo o campo da economia. Ou seja, deve ocorrer uma inversão da atual abordagem.

Conforme já citado alhures, a Educação Ambiental deve se constituir em uma ação educativa permanente, por intermédio da qual a comunidade têm a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados de ditas relações e suas causas profundas. Este processo deve ser desenvolvido por meio de práticas que possibilitem a promoção de comportamentos direcionados à transformação superadora da realidade atual, nas searas sociais e naturais, através do desenvolvimento no educando das habilidades e atitudes necessárias para a dita transformação.

No mundo moderno, a existência e elaboração de políticas públicas de Educação Ambiental, constituem um desafio dos governantes e da sociedade, para ser atingida a sua implementação plena. No Estado do Rio Grande do Norte a Legislação precisa ser adequada à Legislação Nacional que trate da matéria, principalmente por não existir em nível local, uma lei específica que trata da Política Estadual de Educação Ambiental, existindo apenas leis e decretos vagos que tratam da matéria, concentrando a atuação apenas no Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte - IDEMA/RN e na Câmara Técnica de Educação Ambiental, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, os quais possuem poder de regulamentação.

É necessária a edição de lei neste sentido, para dar uma maior legitimação às políticas públicas a serem desenvolvidas nesta seara, assim como delimitar com maior ênfase os órgãos gestores da Política Estadual do Meio Ambiente, apesar de que na sua ausência podem ser aplicados os preceitos da Lei que trata da Política Nacional de Educação Ambiental.

Devido a este fato, não ocorre uma coordenação adequada dos trabalhos realizados pelo poder público nas diversas esferas governamentais, fazendo com que a Educação Ambiental formal e não formal necessite de um maior incentivo por parte do poder público, para que possamos chegar aos níveis almejados para obtermos o pleno Desenvolvimento Sustentável da nossa região, aliadas às demais ações econômicas, sociais e institucionais nesse sentido.

Com efeito, o projeto político-pedagógico é o fruto da interação entre os objetivos e prioridades estabelecidas pela coletividade, que estabelece, através da reflexão, as ações necessárias à construção de uma nova realidade. É, antes de tudo, um trabalho que exige comprometimento de todos os envolvidos no processo educativo: professores, equipe técnica, alunos, seus pais e a comunidade como um todo. Merece ser destacado que quanto mais se avança nos níveis hierárquicos educacionais no nosso estado, a matéria Educação Ambiental é esquecida quando da elaboração dos projetos político-pedagógicos, refletindo na formação de profissionais e alunos despreocupados com este assunto, contribuindo, sobremaneira, para uma maior degradação do meio ambiente no nosso estado.

No nosso ponto de vista, a Educação Ambiental deve ser constituída uma disciplina autônoma, nas esferas do ensino básico, médio e superior, pois somente desta maneira que poderíamos ter uma melhor formação dos estudantes e profissionais com uma maior conscientização ambiental.

O paradigma do Desenvolvimento Sustentável exige renovação da cultura para reestruturar a produção e consumo, reduzir a disparidade entre ricos e pobres, moderar o crescimento demográfico, assim como incentivar a mudança dos valores éticos. Em uma análise final, o termo sustentabilidade é um imperativo moral e ético, na qual a diversidade cultural e conhecimento tradicional devem ser respeitados.

Nesta linha de pensamento, sem dúvidas, a educação se configura sempre melhor e cada uma das gerações futuras deve avançar ainda mais na direção ao aperfeiçoamento da Humanidade, vez que o grande segredo da perfeição do homem, está intimamente relacionado ao problema da educação, abrindo uma grande perspectiva para a concretização plena do Desenvolvimento Sustentável e o alcance eficaz da felicidade humana.

Merece ser destacado que mudanças de paradigmas, como a instituição de compensações ambientais, a adoção de energias renováveis, a instituição de tributos ambientais, planos diretores participativos, planos de desenvolvimento sustentáveis regionais e nacionais, são exemplos práticos de concretização do Desenvolvimento Sustentável na nossa região, principalmente no que tange à Educação Ambiental.

Grande ênfase deve ser dada ao papel do Poder Judiciário e do Ministério Público, instituições estas que devem sempre pautar a sua atuação na busca da efetivação plena do Desenvolvimento Sustentável, como últimos amparos para a defesa e concretização dos direitos fundamentais.

Neste sentido, deve ser destacada a recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº. 11, de 22 de maio de 2007, dando um grande passo em direção à Educação Ambiental, que poderá ser seguida como parâmetro, aos demais poderes e instituições, de uma maneira geral, ao determinar aos órgãos do Poder Judiciário relacionados nos incisos II ao VII, notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e juízes federais, os Tribunais e juízes do trabalho, os Tribunais e juízes eleitorais, os Tribunais e juízes militares e os Tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal e territórios, que adotem políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado, além da conscientização dos próprios servidores e jurisdicionados, sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente, assim como instituam comissões ambientais para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais, visando à correta preservação e recuperação do meio ambiente, como por exemplo, a utilização de papel reciclado e não clorado nos impressos do poder judiciário, sejam de natureza administrativa ou processual; instituição da coleta seletiva de resíduos, destinando recipientes individuais para plástico, papel, metal e vidro, e a ulterior doação do material coletado a entidades assistenciais que se responsabilizem pela correta utilização do material para a devida reciclagem; c) aquisição de impressoras que imprimam, automaticamente, em frente e verso; d) aquisição de bens e materiais de consumo que levem em consideração o tripé básico da sustentabilidade: ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável; e) utilização sustentável da energia e dos combustíveis; e f) utilização de edifícios com observância da proteção ao meio ambiente.

Portanto, a realidade no Brasil e no nosso Estado deve ser mudada e a Educação Ambiental deve ser encarada como uma política pública prioritária na busca pelo Desenvolvimento Sustentável, por ser uma das opções mais baratas e fáceis de ser efetivada possibilitando a concretização do Desenvolvimento Sustentável, de maneira econômica e natural, principalmente em consonância com um dos principais princípios ambientais que é o da precaução ou prevenção.

A ausência de obras de infra-estrutura como as de saneamento básico, ocasiona a proliferação de fossas sépticas clandestinas, fazendo com que os esgotos não tratados sejam colocados diretamente no subsolo, ocasionando a contaminação dos lençóis freáticos, os quais são de suma importância para a manutenção dos recursos hídricos, dificultando sobremaneira o processo de tratamento da água a ser colocada à disposição da população humana.

No nosso Estado, a atual política estadual de saneamento básico objetiva, principalmente, o despejo dos efluentes líquidos no solo e nos rios, comprometendo a qualidade dos recursos hídricos do nosso estado, pois muitas vezes as estações de tratamento de esgotos não realizam o tratamento adequado poluindo e contaminando os recursos hídricos estaduais.

Um exemplo marcante da ausência destas políticas públicas de saneamento básico é a contaminação dos lençóis freáticos da cidade de Natal por nitrato, dificultando sobremaneira o fornecimento de água de boa qualidade para a população, podendo ocasionar diversas doenças, pondo em risco a saúde da população.

No nosso entender, principalmente na Região Metropolitana de Natal, devem existir emissários submarinos, pois são as soluções mais adequadas, já que os efluentes líquidos são despejados no mar, a distâncias consideráveis sem comprometer a balneabilidade das praias. Estas construções são projetadas no formato de um tubo de concreto transportador de resíduos a certa distância das praias, não permitindo seu retorno. Todos os esgotos misturados com a água do mar sofrem um processo natural de tratamento. Os organismos patogênicos morrem em decorrência da alta salinidade, entre outros fatores ambientais.

 A atual forma de lançamento de efluentes nos rios faz com que esgotos sem o tratamento adequado sejam despejados diretamente nos rios e cursos de água, ocasionando o comprometimento da balneabilidade das praias.

No âmbito dos municípios, devem ser criados os Códigos Sanitários Ambientais, os quais estabelecem normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde da população municipal, regulando os direitos e obrigações relacionadas com a saúde e o bem-estar individual e coletivo de seus habitantes, e dispondo acerca das atribuições das Secretarias Municipais de Saúde. Nestes códigos são fixadas as competências das Secretarias Municipais de Saúde para fins de formularem políticas públicas e executarem as ações de saneamento básico.

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Outro aspecto a ser considerado é o funcionamento pleno dos Conselhos Municipais de Saúde, os quais são de plena importância para a fiscalização e gestão das políticas públicas da área de saúde, principalmente pela participação da sociedade, por meio da garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local.

Desta forma, a política persistente no nosso país, no sentido de destinação dos produtos finais dos esgotos, para os Rios e outros mananciais hídricos, ferem frontalmente a Política Nacional de Recursos Hídricos, não devendo ser em hipótese alguma, adotada estas opções, pois ao nosso sentir se torna um contra senso realizarmos obras de saneamento básico para melhor proteger os recursos hídricos e saúde, e ao mesmo tempo, o produto final do processo de saneamento ser destinado aos rios ou lagoas, ainda que tratados, já que são potencialmente poluidoras.

Neste sentido, merece ser destacado o tratamento legislativo dado a este assunto pela Lei nº. 8.426, do Estado do Rio Grande do Norte, de 14 de novembro de 2003, que dispõe sobre a Faixa de Proteção Ambiental do Rio Pitimbu, notadamente o disposto no art. 5º [390], sendo pioneira no estado com este tipo de proteção. Modelo que deve ser seguido pelo Poder Legislativo Federal e Estadual em relação aos outros rios, mormente a partir da edição da Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e o disposto no art. 4º.

Destarte, a efetivação de políticas públicas de saneamento básico no nosso Estado se faz necessário para fins de ocorrer uma maior preservação dos mananciais hídricos estaduais, além de melhorar a qualidade de vida das populações beneficiadas por estas obras públicas, elevando os índices de Desenvolvimento Humano, notadamente no aspecto da saúde pública.

No âmbito internacional, um dos maiores problemas para a efetivação do direito humano ao desenvolvimento é a falta de definição pela Sociedade Internacional de uma convenção sobre o direito ao Desenvolvimento Sustentável, definindo fortes sanções para os países que não cumprem os compromissos assumidos, deixando de implementar os instrumentos jurídicos para a efetivação do Direito ao Desenvolvimento, a síntese dos Direitos Humanos.

Podemos asseverar que, em termos locais, o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte ainda é uma política governamental, em fase incipiente de implantação, necessitando de uma forte atuação dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, para que comece a se tornar uma realidade perceptível para a maioria da população. Fato que merece destaque é que, mesmo incipiente, tal plano começou a produzir resultados, haja vista a difusão do conceito de sustentabilidade do desenvolvimento, desencadeando a elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Seridó, por diversas vezes citado no decorrer desta dissertação, além de outros planos regionais e municipais.

Merece ser lembrada a existência da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Seridó - ADESE. A qual é uma instituição implantada para articular, mobilizar e executar as ações previstas no Plano de Desenvolvimento Sustentável do Seridó. Sua base de atuação é em todo território norte-riograndense, no seridó paraibano e no território formado pela bacia hidrográfica do rio Piranhas-Açu. O plano, construído entre 1998 e 2000, abrange um elenco estruturado de informações, dados, indicadores e propostas, destinados a nortear ações nas dimensões ambiental, tecnológica, econômica, sócio-cultural e político-institucional que conduzirão o processo de desenvolvimento sustentado e permanente dessa região. Juridicamente, a agência é uma Instituição da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, criada em 17 de abril de 2001, com o objetivo de empreender as ações de interesse do Desenvolvimento Sustentável da região do Seridó do Rio Grande do Norte. 

Apesar destes aspectos positivos, constatamos a inexistência de acompanhamento consolidado das políticas públicas e dos programas contidos no Plano de Desenvolvimento Sustentável do Governo Estadual. Esta lacuna deveria ser sanada para podemos acompanhar os avanços nas diversas áreas abrangidas pelo plano. Não foi criada no âmbito estadual, a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte, nos moldes da Região Seridó, existindo apenas a Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte, criada pela Lei Estadual nº. 7.462, de 02 de março de 1999, ligada, contudo, a assuntos de natureza econômica e financeira, não existindo referência expressa ao Meio Ambiente e sustentabilidade.

Ademais, a própria estrutura do Governo Estadual demonstra que o aspecto da sustentabilidade não foi ainda devidamente consolidado sob a temática do desenvolvimento, uma vez que a secretaria estadual que trata do desenvolvimento restringe-se apenas ao aspecto econômico, sendo denominada de Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Entendemos que a tecnologia deve necessariamente ser utilizada como uma ferramenta para o Desenvolvimento Humano devemos deixar de lado a idéia de que ela se trata de um prêmio para quem atinge o desenvolvimento. Podemos perceber no nosso Estado atividades econômicas, tais como a plantação de cana de açúcar, na região da Mata Atlântica, e a atividade cerâmica, na região Seridó, como exemplos de que muito, ainda, precisa ser feito, no nosso estado, em termos de adequação das atividades econômicas às novas tecnologias, pois ambas, geram um passivo ambiental muito grande, como o processo de degradação da mata atlântica e desertificação, respectivamente, além da poluição do ar, com as queimadas, na época da colheita da cana de açúcar, e a poluição do ar, permanente, durante a produção de tijolos e telhas, pelas cerâmicas.

O maior argumento para a permanência destas atividades poluidoras é, ainda, a ausência de atividades econômicas, que possibilitem a substituição ou o acolhimento da mão de obra de baixa qualificação destas atividades econômicas, as quais se pararem de uma hora para outra, gerarão um custo social bastante elevado, já que muitos municípios as possuem como principal atividade econômica.

Ao nosso sentir, o grande litoral potiguar e as belezas naturais existentes no nosso interior do estado, com regiões serranas belíssimas, demonstram a existência de um grande potencial turístico, ainda pouco explorado sob a ótica da sustentabilidade, ou seja, do turismo sustentável que é aquele ecologicamente suportável em longo prazo, economicamente viável, assim como ética e socialmente eqüitativo para as comunidades locais, de acordo com a Organização Mundial do Turismo.

No mundo inteiro, considera-se o turismo como o maior setor econômico quando se faz menção ao faturamento e número de pessoas empregadas. Hodiernamente, a partir do turismo, um posto de trabalho é gerado entre dez. São surpreendentes as análises quantitativas relacionadas ao turismo, uma indústria sem chaminés, como é referida por muitos dos seus defensores. A cadeia produtiva do Turismo possibilita uma grande movimentação de pessoas e de divisas entre os países, permitindo que o setor movimente outros cinqüenta setores em sua cadeia produtiva.

O turismo pode ser visto como importante instrumento transformador de economias e sociedades, pois promove a inclusão social, oportunidades de emprego, novos investimentos, receitas e empreendedorismo, entretanto, se mal administrado e planejado, pode gerar impactos ambientais, sociais e econômicos irreversíveis para o planeta, como é exemplo o do turismo sexual.

Para que esta atividade possa ter um Desenvolvimento Sustentável de longo prazo, o turista deve passar por um processo educativo e conscientizador acerca destes impactos, somadas a implementação de práticas sustentáveis e socialmente responsáveis com a adoção de um código de conduta ética nos destinos turísticos.

Não podemos conceber o nosso estado, sob o ponto de vista da sustentabilidade, como um destino de turismo sexual. Em todo o mundo, esta exploração do turismo nesta seara, demonstra a insustentabilidade da atividade a longo prazo, trazendo inúmeros problemas nas searas sociais e criminais, para a população local, gerando mais desigualdades e injustiças sociais, do que propriamente o desenvolvimento da região.

Podemos elencar algumas orientações para que ocorra o Desenvolvimento Sustentável do turismo: i) Utilização otimizada dos recursos ambientais do destino; ii) Respeito a autenticidade sociocultural da comunidade local; iii) Garantir a viabilização econômica de uma operação de longo prazo, proporcionando benefícios socioeconômicos igualmente distribuídos a todos os interessados do destino; iv) Promoção da participação consciente de todos os interessados relevantes ao processo, assim como uma forte liderança política; v) Manutenção do alto nível de satisfação do turista assegurando uma experiência significativa, elevando a conscientização sobre a sustentabilidade e promovendo práticas sustentáveis entre os turistas; vi) Os impactos decorrentes da atividade turística sustentável no destino devem ser constantemente monitorados, sendo um processo contínuo.

Todo destino turístico que assume esta prática consegue: i) Melhor utilização dos recursos naturais e culturais; ii) Melhoria da qualidade de vida da população; iii) Justa e auto sustentada base comercial/econômica com foco no visitante; iv) Saudável parceria entre governo, iniciativa privada, terceiro setor e comunidade.

Portanto, os governos municipais e estaduais devem pautar os seus planos de desenvolvimento sustentáveis, na busca de soluções para estes impasses, na busca de sustentabilizar estas atividades econômicas, em prol de toda a sociedade, sendo a implantação de novas tecnologias, a saída perfeita para este embate entre o econômico, o social e o ambiental.

Se outrora, os indicadores mais seguros de estabilidade e riqueza de uma nação, até a década passada, eram suas reservas de petróleo ou de recursos minerais não renováveis, atualmente, esses indicadores começam a ser questionados em relação à água, recurso natural renovável no mundo, em geral, contudo finito e de valor econômico em diversas partes da Terra.

O semi-árido brasileiro apresenta situações dificílimas de serem superadas em relação às outras regiões semi-áridas do mundo. Os nossos solões, na sua maior parte, muito rasos, com a rocha quase aflorante, comprometendo a existência de aqüíferos, sua recarga e qualidade das águas; temperaturas elevadas conduzem a altas taxas de evaporação; poucos rios perenes; concentração populacional das mais altas entre os semi-áridos do mundo geram pressões excessivas sobre os recursos hídricos.

No Estado do Rio Grande do Norte, a Barragem Armando Ribeiro Gonçalves é responsável pelo abastecimento de uma grande quantidade de municípios das bacias do Piranhas-Açu, Apodi e Ceará - Mirim por meio de quatro grandes sistemas adutores que estão em operação: Adutora de Mossoró, Adutora Sertão Central/Cabugi, Adutora Serra de Santana, Adutora do Médio Oeste. A Adutora do Alto Oeste, quando concluída, atenderá à maior parte dos municípios da bacia do Apodi, captando água na Barragem Santa Cruz, este que é um dos reservatórios recebedores do aporte de água do Projeto São Francisco.

A cobrança pelo uso dos recursos hídricos, sujeitos à outorga nos termos da Lei nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, apresenta características híbridas, daí as dificuldades e controvérsias em caracterizá-la como preço (pelo fato de ser imposição legal nas hipóteses em que é exigida) ou como taxa (pelo fato de ser contraprestação, remuneração, compensação pelo uso de recurso natural, sem envolver necessariamente prestação de serviço público). A tendência é reconhecer a natureza não tributária da exigência.[391]

A questão da regulamentação dos Recursos Hídricos, notadamente no que diz respeito à cobrança pelo uso da água, no nosso estado, ainda não foi totalmente regulamentada, inclusive, quanto à instituição de Agências Reguladoras de Águas de Bacia, órgão executivos dos comitês de bacias, as quais devem ser constituídas sob pena de deixarmos a mercê da degradação ambiental os nossos mananciais hídricos, como é exemplo um dos maiores mananciais de recursos hídricos da Região Metropolitana de Natal, no caso o Rio Pitimbu.

Merece destacarmos que o nosso Estado é relativamente pobre no que tange a mananciais hídricos em comparação com outros estados, devendo ser tratados os parcos mananciais existentes, sob pena de os exaurirmos e passarmos a depender de outros estados e regiões, para o abastecimento de água potável e de boa qualidade para suprir as nossas necessidades, ficando assim, o nosso Estado em posição estratégica desvantajosa no que diz respeito a este recurso natural em relação a outros estados, o que dificultaria, sobremaneira, o nosso processo de Desenvolvimento Sustentável.

Ajustes na legislação estadual que trata das competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SEMARH e do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN, conforme já citado, tendo em vista que ocorrem sobreposição de competências, entre os dois órgãos, principalmente no artigo 35 da Lei Complementar nº. 163, de 05 de fevereiro de 1999, que trata das competências da SEMARH, e artigo 3°, da Lei Estadual nº. 8.069, de 15 de abril de 2002, que criou o IGARN.

Sendo assim, a adoção de medidas de caráter regulador, com a criação e modificação das leis, criação das agências reguladoras e comitês de bacias, faz-se plenamente necessário, para que possamos alavancar uma melhor gestão dos recursos hídricos estaduais, garantindo, desta maneira, a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.

Podemos asseverar que deve ocorrer o devido ajuste de todas as políticas públicas nacionais e estaduais para ficarem em consonância com as modernas teorias acerca do Desenvolvimento Sustentável, delineadas no seio da sociedade internacional, sendo indubitavelmente instrumentos que deverão ser tornados eficazes mediante a mobilização da sociedade civil como um todo. A concretização dos direitos humanos, de fato, depende de uma forte atuação política, não sendo apenas um problema jurídico.

A qualidade de vida deve corresponder tanto a um objetivo do processo econômico como a preocupação da política ambiental, afastando a visão parcial de que as normas de proteção do meio ambiente seriam óbices dos processos econômicos e tecnológicos. Com esta mudança de paradigma, deve ser buscada uma compatibilização dos processos com as novas e sempre crescente exigências do meio ambiente.

 Sem dúvidas, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 contém este caráter integrador da ordem econômica com a ordem ambiental, unidas pelo objetivo comum da finalidade de melhoria da qualidade de vida. O direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, com o mesmo status daqueles descritos no artigo quinto desta carta.

No plano Constitucional, ao nosso sentir, o princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável, deve ser erigido à categoria de princípio explícito e não implícito, no nosso ordenamento jurídico, em virtude da sua amplitude e importância. Desta forma, deveria ser alterado o art. 3º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no sentido de ser acrescentado o termo sustentável ao desenvolvimento nacional, no que diz respeito aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, assim como no art.1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, deveria ser acrescentado como um dos fundamentos ao lado da dignidade da pessoa humana o Desenvolvimento Sustentável, tendo em vista a aproximação e impossibilidade de dissociação dos mesmos. Cremos que, após estas alterações, poderíamos realmente asseverar que o princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável efetivamente ganha um status de postulado constitucional, além de constituirmos um verdadeiro Estado Democrático de Direito Ambiental. [392]

Com esta alteração constitucional, problemas hodiernos de elaboração de políticas públicas pautadas apenas no desenvolvimento econômico seriam superadas no plano teórico, com a previsão expressa em termos constitucionais de que todo o processo de desenvolvimento nacional seria pautado pelo conceito da sustentabilidade nas suas mais diversas dimensões.

Outro aspecto, importante é o atual projeto de lei nº. 679/2007 [393], substitutivo do Deputado Ricardo Tripoli do PSDB/SP, que trata da consolidação da legislação ambiental em um documento único, sistematizando toda a legislação ambiental em vigor no país, exceto as leis sobre recursos hídricos e energia nuclear. Contudo ao nosso sentir este projeto de lei deveria ser mais amplo e abordar toda a temática do Desenvolvimento Sustentável, incluindo os recursos hídricos e fontes de energias. Em suma deveríamos ter um Código de Desenvolvimento Sustentável.

A introdução do Plano Nacional de Saúde e Meio Ambiente elaborado pelo governo Francês, no ano de 2004, assevera que os grandes avanços da história da humanidade em matéria sanitária deveram-se e devem, em grande parte, à otimização de condições de higiene do meio e higiene industrial, representadas, entre outras medidas, pelo saneamento e eliminação racional de resíduos sólidos, pela qualidade da água potável, pela luta contra as condições desumanas de trabalho, pela redução das poluições industriais.[394]

Podemos perceber claramente, em diversas searas, a presença do princípio constitucional do Desenvolvimento Sustentável, mormente na Política Nacional dos Recursos Hídricos - PNRH, instituída pela Lei nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Com efeito, esta lei é nada mais, nada menos, do que a cristalização do interesse brasileiro no cumprimento dos compromissos firmados por ocasião s assinatura da Agenda 21, na perspectiva de assegurar a sustentabilidade deste recurso natural. Considerando que a Política Nacional dos Recursos Hídricos - PNRH define como seu objetivo primeiro “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”, art. 2°, da Lei nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, fica evidente sua origem e inspiração na concepção de sustentabilidade subjacente ao documento Agenda 21.

No plano doutrinário e jurisprudencial, deve ocorrer evolução no sentido de se permitir a intervenção judicial para a efetiva concretização dos direitos fundamentais, nos quais está incluído o direito ao desenvolvimento sustentável, síntese dos direitos humanos, incluído no núcleo do mínimo existencial, não estando sob a égide da teoria da reserva do possível.

Não obstante o Desenvolvimento Sustentável seja uma temática bastante discutida, por mais paradoxal que possa parecer, no nosso Estado se distancia na elaboração das políticas públicas em relação a ela. Apesar de existir tanto a nível estadual, quanto regional e municipal, planos de desenvolvimento sustentáveis, o que percebemos na prática, é que estes planos elaborados para as presentes e futuras gerações, não resistem à mudança de governos, não durando sequer uma geração.

Esta visão mesquinha e egoísta de se fazer política, ainda prevalece no nosso Estado e no nosso país, onde idéias e projetos interessantes são abandonados, para que não ocorra o ganho de dividendos políticos pelos seus idealizadores. Ao nosso sentir, a idéia de sustentabilidade, conceito inicialmente ecológico, passa a permear outras áreas que não sejam ligadas propriamente ao meio ambiente.

Assim, passamos a ter sustentabilidade política, econômica, administrativa, turística, ideológica, social, cultural, todas permeadas da idéia de que deve sempre existir uma melhoria no cotidiano das pessoas, preservando os interesses das atuais e futuras gerações, em suma ,hoje melhor do que ontem, amanhã melhor do que hoje.

Exemplo interessante da política dos Estados Unidos da América - EUA, após a eleição histórica de Barack Obama para o cargo de presidente da maior potência mundial, é o fato dele querer montar uma equipe de assessores sob o critério técnico e político, ou seja, está buscando o melhor para o país, independentemente de sua orientação partidária e ideológica, pois a ideologia predominante e que conquistou o eleitorado é que para ele nos EUA tudo é possível.

 Ora este exemplo de sustentabilidade política, administrativa e social, e acima de tudo de maturidade, deveria ser seguido por muitos políticos do nosso país. Não queremos reviver ou defender a máxima de que tudo que venha da América do Norte deve ser copiado. Contudo, não podemos negar que a maturidade política e democrática dos americanos, sem sombras de dúvidas é o que eleva a nação a passos largos durante décadas e gerações ao posto de potencia mundial. Este é o maior diferencial do povo americano em relação aos seus principais concorrentes ao posto de potencial mundial.

Por fim, no nosso país, Estado e município, as autoridades políticas, deveriam se inspirar no momento político vivido pelo povo americano, e procurarem dar prosseguimento às políticas públicas adotadas pelos seus antecessores que surtiram efeito para a população, dando ênfase assim, na busca pela real concretização do Desenvolvimento Sustentável.

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Sobre o autor
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares. O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável: análise da sua concretização no estado do Rio Grande do Norte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3468, 29 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23345. Acesso em: 22 nov. 2024.

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