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O crime de evasão de divisas no projeto de novo Código Penal

02/01/2013 às 12:58
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Haverá apenas duas modalidades de evasão de divisas: a evasão propriamente dita (envio de ativos ao exterior em desacordo com as normativas editadas pelo BACEN) e a evasão na forma de manutenção de depósitos não declarados ao BACEN no exterior.

O ambicioso projeto de novo código penal brasileiro (PLS 236/2012) cria um capítulo específico para os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional dentro de seu Título XIII, “Crimes contra a ordem econômico-financeira”.

Na realidade, intentou-se conciliar todos aqueles microssistemas criados por leis penais extravagantes através da codificação, o que não foi diferente em relação à lei nº 7.492/86. Esta tarefa implicava averiguar se os delitos continuavam necessários e atuais, se havia figuras assemelhadas em outras normas e se as penas eram adequadas à gravidade das infrações. Neste aspeto, conquanto o resultado tenha sido a descriminalização natural de diversas condutas, não houve grande avanço em relação à evasão de divisas, cujos interesses políticos e econômicos ainda prevaleceram para determinar sua incriminação.

O argumento utilizado para sua manutenção é de que a tutela penal da confiança e do patrimônio de poupadores, investidores e aplicadores no mercado de capitais se ressentia das insuficiências da atual lei nº 7.492/86. A doutrina e a jurisprudência pouco teriam avançado no sentido de uniformizar sua interpretação, já que problemas técnicos da redação dos tipos penais o dificultavam. Desta forma, a lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional oferecia ensejos a “responsabilizações indevidas” ou “absolvições inesperadas”.

A comissão de juristas encarregada do anteprojeto entendeu que a higidez do sistema financeiro de um país mostrar-se-ia como ativo de enorme importância na moderna e internacionalizada Economia, digna de tratamento penal moderno e protetivo. Foi o que se procurou fazer na proposta de novo código penal, mantendo-se tipos penais “essenciais”, como a gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, os empréstimos vedados e a evasão de divisas, todos em versão “renovada” e “sequiosa de proporcionalidade”.

Ciente de que as sanções destas condutas deveriam guardar referência com a possibilidade de que os crimes atinjam grande número de pessoas, ou abalem fortemente a confiança dos investidores, as penas de todo o capítulo mencionado poderão ser aumentadas da metade até o dobro.

A nova redação do tipo penal de “evasão de divisas”, previsto no art. 366 do projeto, traz a seguinte redação em seu caput: Fazer sair do País moeda, nacional ou estrangeira, ou qualquer outro meio de pagamento ou instrumento de giro de crédito, em desacordo com a legislação aplicável[1]. A pena cominada é de prisão[2], de dois a seis anos, tendo sido suprimida a pena acessória de multa[3]. No parágrafo único, mantem-se a punição da conduta de quem, fora da hipótese do caput, mantiver depósitos no exterior não declarados ao órgão federal competente.

Ao que se percebe, a nova redação dos limites objetivos do tipo trará maior clareza na interpretação das condutas incriminadas. Agora, haverá apenas duas modalidades de evasão de divisas: a evasão propriamente dita, entendida como aquela operação de envio de quaisquer ativos ao exterior em desacordo com as normativas editadas pelo BACEN; e a evasão na forma de manutenção de depósitos não declarados ao BACEN no exterior. Elimina-se, pois, toda a discussão envolvendo o conceito de “operação de câmbio não autorizada”.

Como se nota, ainda estamos tratando de uma norma penal em branco, a ser complementada pela legislação de regência, quando exige informação, formalidades ou documentação para a saída de moeda do país. O mesmo em relação a depósitos no exterior, que são lícitos, desde que atendidas as exigências de informação trazidas pela legislação ou regulamentação do sistema financeiro.

Obviamente, o crime continuará a exigir o dolo específico de “promover a evasão de divisas do País” ou de manter recursos não declarados no exterior e preservará sua característica de norma penal em branco, a ser complementadas por legislação específica.

Ponto a ser destacado é que o projeto traz em seu art. 369, sob a rubrica de “cláusula geral”, uma majorante que faculta ao juiz, considerando a magnitude dos prejuízos causados, o grau de abalo da confiança depositada no sistema financeiro nacional e a pluralidade de vítimas, aumentar as penas previstas no capítulo de metade até o dobro.

Além disso, o projeto de novo código prevê um dispositivo específico (art. 370) acerca da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de todos os crimes contra o sistema financeiro nacional, reportando-se aos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República.

Da análise preliminar das reformas intentadas, nota-se que talvez não se tenham amadurecido suficientemente os parâmetros ideológicos estabelecidos pela Comissão de Reforma, a fim de determinar se essa conduta é concretamente ofensiva[4] ao(s) bem(ns) jurídico(s) ao(s) qual(is) se propõe a tutela penal[5], se a intervenção de natureza penal permanece adequada por parte do Estado e se a sua seleção é efetivamente imprescindível à paz social e está em harmonia com a Constituição.


Notas

[1] SENADO FEDERAL. Relatório Final da Comissão de juristas para a elaboração de anteprojeto de código penal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/ getPDF.asp?t=110444&tp=1>. Acesso em 02 set. 2012.

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[2] Como se sabe, o projeto de novo código elimina a distinção entre “reclusão” e “detenção”, unificando as penas privativas de liberdade, sob a forma de “prisão”, uma vez que tal divisão é meramente artificial, já que a única diferença era no regime inicial de cumprimento da pena.

[3] Convém advertir, no entanto, que, pelo novo art. 74, “A multa será aplicada em todos os crimes que tenham produzido ou possam produzir prejuízos materiais à vítima, independentemente de que cada tipo penal a preveja autonomamente”.

[4] Já tivemos a oportunidade de consignar a escassez de situações que possam abalar toda uma estrutura macroeconômica de Política Cambial de um Estado, sobretudo quando consideramos que as reservas cambiais brasileiras ultrapassam os U$ 370 bilhões em 2012 (POSIÇÃO em 30 de agosto de 2012: US$ 376.564 milhões. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?RESERVAS>. Acesso em: 02 set. 2012.).

[5] Recordemos que a doutrina nacional não chega a um consenso quanto ao bem jurídico tutelado no crime de evasão de divisas, havendo entendimentos de que a norma penal protegeria a política cambial brasileira (ALMEIDA DUARTE, Maria Carolina. Crimes contra o sistema financeiro nacional: uma abordagem interdisciplinar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 108.), a política econômica do Estado, (PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes contra o sistema financeiro nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 157.), as reservas cambiais (PRADO, Luiz Régis. Direito penal econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 239.), o patrimônio fiscal (TÓRTIMA, José Carlos. Crimes contra o sistema financeiro nacional: uma contribuição ao estudo da Lei nº 7.492/86. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 135.) e, até mesmo, mesmo o equilíbrio do balanço de pagamentos (TÓRTIMA, José Carlos. Crimes contra o sistema financeiro nacional: uma contribuição ao estudo da Lei nº 7.492/86. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 135.). Nossa posição é de que, no atual estágio, cada modalidade delitiva contempla um bem jurídico específico, na medida em que, sob a denominação de “evasão de divisas”, hoje encontram-se três crimes totalmente distintos.  

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Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. O crime de evasão de divisas no projeto de novo Código Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3472, 2 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23351. Acesso em: 24 nov. 2024.

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