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Os erros cometidos no julgamento dos irmãos Naves poderiam ocorrer atualmente? Comparativo com o caso Bruno

06/01/2013 às 13:07
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No caso do goleiro Bruno, eventual erro judiciário envolvendo condenação sem corpo de delito, com o posterior aparecimento da suposta vítima, poderia até vir a ocorrer, mas não pelos mesmos motivos verificados no caso dos irmãos Naves.

1. Introdução

O presente artigo tem por objetivo responder ao seguinte questionamento: os erros cometidos no julgamento dos irmãos Naves, para muitos o maior erro judiciário do Brasil, poderiam ocorrer atualmente?

Para responder ao referido questionamento, será realizada comparação entre a legislação da época e a atual, com fundamento na doutrina e na jurisprudência, como também comparação com o caso do desaparecimento de Eliza Samudio, suspeita de ter sido assassinada a mando de Bruno Fernandes de Souza, ex-goleiro do Clube de Regatas Flamengo.


2. Caso Irmãos Naves

Breve relato do caso dos irmãos Naves, acontecido na cidade de Araguari/MG, com base no livro escrito pelo advogado dos acusados[1]:

Benedito Pereira Caetano desapareceu na madrugada de 29/11/1937, após ter sacado, junto a um banco, grande quantia em dinheiro, advinda de negociação de arroz. Considerando que o preço do cereal apresentava queda vertiginosa, Benedito vendeu a mercadoria por valor muito abaixo do que esperava, e a expressiva quantia obtida não era suficiente para pagar dívidas assumidas por ele, principalmente junto a seu pai e a um cunhado.

Os irmãos Sebastião e Joaquim Naves, amigos de Benedito, levaram a notícia do desaparecimento ao conhecimento do delegado civil local, que instaurou o inquérito policial. Após os procedimentos de praxe, entendeu pela impossibilidade de conclusão do caso.

Foi designado, então, um delegado especial, tenente Francisco Vieira dos Santos, que, rapidamente, formou sua convicção quanto ao caso: os irmãos Naves seriam os responsáveis por latrocínio - furto do dinheiro seguido da morte de Benedito. Colheu novamente depoimentos, marcados por torturas diversas aos indiciados e a seus parentes (afogamento, espancamento), bem como coação de testemunhas.

O inquérito foi concluído ante a confissão de Joaquim e, posteriormente, de Sebastião, embora faltassem à peça policial as provas do crime: o corpo de delito e o dinheiro furtado da suposta vítima.

Após a pronúncia dos acusados, iniciou-se a fase do Tribunal do Júri.

Os irmãos foram absolvidos no primeiro Júri realizado. Na sessão de julgamento, houve a negativa das confissões realizadas na fase policial, agregando grande importância os depoimentos de outros presos que, em testemunho, relataram que os acusados teriam sofrido seguidas e infindáveis sevícias na Delegacia de Polícia. É de se ressaltar, ainda, que o delegado especial, tenente Vieira, teria estado presente nas sessões do primeiro Júri. O advogado apontou que a presença do delegado especial seria tentativa de intimidação à sua atuação na defesa dos réus, e utilizou tal fato para reforçar seu argumento, perante os jurados, de que houve conduta irregular do tenente Vieira na condução do inquérito.

Dos sete jurados, seis votaram pela absolvição dos irmãos Naves. À época vigorava o Decreto-Lei 167, de janeiro de 1938, que havia retirado a soberania do Júri, e existia, também, circular da Procuradoria Geral obrigando a apelação de decisões em que não houvesse unanimidade na absolvição. Desse modo, a promotoria recorreu do veredicto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O veredicto foi anulado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), alegando falhas no questionário apresentado aos jurados.

Submetidos a novo Júri, nova absolvição por seis a um. Novamente a promotoria recorreu. O TJMG, ao apreciar o recurso do segundo julgamento, reformou a decisão do Júri, e condenou os irmãos a 25 anos e seis meses de reclusão – pena posteriormente reduzida para 16 anos e seis meses.

Após cumprirem 8 anos e três meses de pena, os irmãos Sebastião e Joaquim obtiveram livramento condicional em agosto de 1946. O tenente Vieira faleceu em maio de 1948. Joaquim faleceu em agosto 1948, como indigente, após penosa doença. Sebastião, após a soltura, continuou a busca pela prova de sua inocência.

Em julho de 1952, após ter sido avisado de que Benedito estaria visitando, às escondidas, seus pais, que moravam em uma fazenda no município de Nova Ponte/MG, Sebastião procurou a polícia e a imprensa, e todos se dirigiram ao referido local. Ao chegarem, após a polícia haver cercado a casa, o pai de Benedito admitiu que seu filho estava ali. Sebastião, ao ver Benedito, irrompeu no cômodo em que este estava, e o agarrou pelo ombro, sacudindo-o fortemente. Todos temeram que Sebastião cometesse algum ato desesperado. Benedito pediu clemência, e que Sebastião não o matasse. Mas Sebastião disse apenas que agradecia a Deus por ele ter reaparecido, pois finalmente poderia provar sua inocência.

Imediatamente, Benedito foi preso, sob a alegação de que havia roubado o dinheiro de seus credores. Além disso, a mesma população que inicialmente aceitava como certa a culpa dos irmãos Naves, revoltou-se com o ocorrido, tentando, inclusive, linchar Benedito, de modo que sua prisão também teve como intuito sua proteção contra a ira popular.

Contudo, logo a justiça concedeu-lhe liberdade, visto que se tratava de crime de queixa privada, e que seus devedores eram seu pai e seu cunhado, que nunca vieram a apresentar a referida queixa. Além disso, mesmo que apresentada a queixa, tal crime já estava, àquela altura, prescrito.

Benedito disse que havia perambulado, durante esse tempo, pelos Estados de Goiás, Mato Grosso, e, ainda, pela Bolívia, tendo-se estabelecido em Jataí-GO, onde havia se casado. Teve dois filhos de tal casamento. Ao saberem da prisão de Benedito, sua esposa e filhos tomaram um avião rumo a Araguari. Contudo, em mais um fato chocante dessa história, o avião explodiu no ar, e Benedito perdeu toda a sua família no acidente. A partir daí, ficou desnorteado, e passou o resto de seus dias perambulando por Goiás, corroído pelo que considerava um castigo divino.

No ano de 1953, após nova batalha judicial, os irmãos Sebastião e Joaquim Naves foram absolvidos pelo TJMG, mediante a Revisão Criminal 1632 (Relator Desembargador José M. Burnier Pessoa de Melo), tendo sido conferido a Sebastião Naves e aos herdeiros de Joaquim Naves o direito contra o Estado de indenização pelo erro cometido pelos seus prepostos. Posteriormente, em 1960, 22 anos após o início dos sofrimentos, o Supremo Tribunal Federal, negando Recurso Extraordinário impetrado pelo Estado, reconheceu o direito à referida indenização[2].


3. Comparação entre a legislação penal da época e a atual:

3.1. Soberania do Júri:

À época dos acontecimentos vigorava o Decreto-Lei 167, de janeiro de 1938, que, em seu art. 96, previa a reforma da decisão do Júri por parte do Tribunal de Apelação, caso houvesse clara afronta à prova produzida nos autos.

Consoante observa Melquíades Peixoto Soares Neto[3], a decisão do TJMG de reformar a decisão do Júri e condenar os acusados foi irregular, por não ter indicado a clara ocorrência de tal afronta.

A atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, assegura a soberania dos veredictos do Júri, que, no entanto, não é absoluta: o veredicto pode ser excepcionalmente anulado quando for manifestamente contrário às provas constantes nos autos, consoante art. 593, III, “d”, do atual Código de Processo Penal. Nesse caso, o réu será submetido a novo julgamento, não se admitindo, pelo mesmo motivo, segunda apelação, consoante § 3º do referido artigo.

Assim, atualmente, caso haja clara afronta à prova produzida, pode haver anulação do julgamento e submissão a novo Júri, nunca a reforma da decisão.

3.2Regime ditatorial, delegado especial e juiz e promotor leigos:

Para a investigação do desaparecimento de Benedito, tendo em vista a ausência de resolução do fato pelo delegado civil, houve a designação de um delegado especial, militar. Necessário se faz ressaltar que, à época, vivia-se o Estado Novo, regime ditatorial implantado por Getúlio Vargas, situação na qual havia desequilíbrio entre os poderes da República, prevalecendo o poder Executivo como autoridade suprema. O Congresso Nacional havia sido fechado e haviam sido limitados os direitos e garantias individuais, condicionados ao bem público e à paz, em prol da segurança nacional (art. 123 da Constituição brasileira de 1937). A legislação era elaborada pelo poder Executivo, mediante decretos-lei.

Além disso, as instituições que poderiam ter funcionado como contraponto à atuação do delegado especial eram demasiado frágeis. À época dos acontecimentos, por estarem vagos, os cargos de juiz de direito e promotor bacharel na cidade de Araguari vinham sendo exercidos por pessoas leigas, que, ou por falta de preparo ou temor, agiram como subordinados do delegado especial. Daí, supõe o autor João Alamy Filho[4] que todo o inquérito, até a apresentação ao Judiciário, tenha sido instruído e conduzido pelo tenente Vieira. É de se mencionar, inclusive, a afirmação do advogado dos acusados, no sentido de que teria havido o descumprimento, pelo delegado especial, de dois habeas corpus (HC) concedidos pelo juiz togado de Uberlândia, sem que o juiz leigo de Araguari tivesse tomado qualquer providência[5].

Atualmente, em contrapartida, vive-se um regime democrático, em que os direitos e garantias individuais são valores supremos.

A atual Constituição Federal dispõe, no §5º do art. 144, que as polícias civis devem ser dirigidas por delegados de polícia de carreira, com atribuições devidamente definidas em lei. Não há a figura do promotor leigo, e, no que tange à atuação de juízes leigos, a Constituição prevê, em seu art. 98, tal possibilidade apenas no que se refere à composição de juizados especiais. Tal dispositivo não foi regulamentado, de modo que, mesmo nos juizados especiais, os juízes devem ser togados.

Assim, vê-se que, hoje, há um quadro institucional bem diverso, e, pode-se dizer, mais evoluído que o vigente à época dos acontecimentos em questão.

3.3. Confissão como meio de prova e materialidade:

Consoante João Alamy Filho[6], a decisão do TJMG apegou-se à sentença que pronunciou os réus, a qual teria tido como principal fundamento a velha máxima, antes válida no Direito, de que a “confissão é a rainha das provas”.

Nesse ponto, vale lembrar a opinião do autor Guilherme de Souza Nucci[7], mencionada por Melquíades Peixoto Soares Neto no artigo já citado, no sentido de que “falar em confissão como ‘rainha das provas’ é voltar no tempo, afundando-se na ilusão – talvez com um propósito comodista – de que o ser humano arrepende-se com facilidade e quer expiar no cárcere, pois esta é a minoria absoluta”.

Ainda conforme João Alamy Filho[8], à época do desaparecimento, o cargo de juiz de Araguari estava vago, sendo ocupado por pessoa leiga, que, por se sentir incompetente para a elaboração da sentença de pronúncia, enviou os autos para o juiz togado de Uberlândia. Este notou, devidamente, a ausência do corpo de delito, conforme previa o art. 473 (na verdade, art. 474), §2º, do Código de Processo Penal (CPP) vigente à época (Decreto nº 7259, de 14 de junho de 1926, do Estado de Minas Gerais), que deveria ser provado ao menos por meio indireto, conforme art. 196, da citada norma. Contudo, continua o advogado dos acusados, tendo o processo voltado para Araguari, em vista da nomeação do novo juiz togado local, não foi determinada a correção da falha processual, e o novo magistrado teria pronunciado os acusados com base apenas na confissão.

O atual CPP (Decreto-Lei nº 3689/1941) também dispõe sobre a necessidade de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios (art. 564, inciso III, alínea “b”). Atualmente, a existência do cadáver e do dinheiro objeto do roubo poderia ser suprida pelo depoimento de pessoas que viram tais vestígios materiais, conforme arts. 167 e 172, parágrafo único, do CPP.

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Ademais, conforme art. 158 do atual CPP, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não pode ser substituído pela confissão do acusado quando a infração deixar vestígios, como é o caso de assassinato. Assim, verifica-se que, atualmente, há fortes barreiras legais que limitam a possibilidade de repetição de erro judiciário similar ao cometido no caso dos irmãos Naves.


4. Paralelos com a investigação do desaparecimento de Eliza Samudio:

Necessário, inicialmente, tecer breve relato do caso que envolve o suposto assassinato de Eliza Samudio, a mando de Bruno Fernandes de Souza.

Conforme notícias colhidas no sítio Terra[9], na Internet, em maio de 2009, Eliza Samudio engravidou de Bruno, à época, goleiro do Clube de Regatas Flamengo. Posteriormente, Eliza registrou queixa contra Bruno, por tentativa de sequestro, agressão, ameaça e tentativa de indução ao aborto. Após o parto, Eliza moveu processo contra Bruno, requerendo o reconhecimento da paternidade do filho e o pagamento da pensão alimentícia.

Em junho do ano seguinte, Eliza teria dito a amigas que iria até Minas Gerais para conversar com Bruno, a pedido dele. A partir daí, desapareceu.

Após denúncia anônima, o bebê foi encontrado pela polícia em Belo Horizonte. Em buscas no sítio do goleiro, foram encontradas roupas de mulher, objetos de criança e fraldas. Um menor de 17 anos, apreendido no apartamento do Bruno, no Rio de Janeiro, afirmou, em depoimento, ter participado do sequestro de Eliza e de seu transporte a Minas Gerais, sendo que, no trajeto, teria desferido coronhadas na cabeça da moça. Peritos examinaram o carro de Bruno, encontrando vestígios do sangue de Eliza.

Adicionou o referido menor que, juntamente com Luiz Henrique Romão, o “Macarrão”, braço direito de Bruno, teria levado Eliza até a residência de Marcos Aparecido dos Santos, conhecido como “Bola”, um ex-policial. O adolescente relatou que presenciou Eliza ser estrangulada por “Bola”, e que viu partes de seu corpo serem jogadas para cachorros comerem.

A polícia apurou a possibilidade de envolvimento de grande número de pessoas no caso. Exames de DNA comprovaram que Bruno é o pai do filho de Eliza. Até hoje os supostos restos mortais de Eliza não foram encontrados.

Iniciada a fase do Tribunal do Júri, o julgamento do goleiro Bruno foi adiado para 2013, após o acusado ter destituído seus advogados e estes terem alegado pouco tempo para preparar uma nova defesa. O mesmo ocorreu com “Bola”. Quanto a “Macarrão”, o julgamento foi concluído, tendo o acusado sido considerado culpado pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado de Eliza e seu filho. Entretanto, os jurados o absolveram da acusação de ocultação de cadáver. Em seu depoimento, “Macarrão” afirmou que Bruno teve envolvimento no desaparecimento de Eliza, adicionando que havia pressentido que ela poderia ter sido assassinada.

4.1. Comparação:

Em um comparativo do caso dos irmãos Naves com o caso Bruno, vê-se que a semelhança entre os dois casos, essencialmente, se deve à ausência do corpo de delito direto e, ainda, ao clamor popular associado. Contudo, quanto a Bruno, tal clamor é, evidentemente, de maiores proporções, considerando tratar-se o ex-jogador de figura pública, pois estava contratado, à época, por um dos clubes de futebol de maior torcida do país. Há sempre que se considerar a possibilidade de que, em situações como as mencionadas, a grande pressão pela condenação dos acusados venha a afetar o julgamento do Júri, que é procedido por pessoas leigas.

Poder-se-ia argumentar, então, que, tal como ocorrido com o caso dos irmãos Naves, não se poderia descartar a hipótese de que Eliza reaparecesse viva futuramente.

Dito isso, ressalte-se que ambos os casos apresentam muitas diferenças. Caso haja erro judiciário na apuração do suposto assassinato de Eliza Samudio, não será pelos mesmos motivos dos irmãos Naves. O caso Bruno, ao que tudo indica, até o momento, está transcorrendo dentro do que determina a lei e a jurisprudência.

Em consulta efetuada no Portal do Superior Tribunal de Justiça[10], verificou-se que o Relatório que fundamentou o julgamento do HC 206159 transcreve trecho da decisão que decretou a prisão cautelar de Bruno, a qual consigna, entre outros fundamentos, que os indícios da autoria se encontrariam suficientemente evidenciados pela prova oral, documental, científica e demais elementos de prova. Também assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111788[11].

Quanto aos irmãos Naves, a pronúncia teve como base unicamente a confissão dos réus, o que, à luz da legislação penal atualmente vigente, não é considerado o suficiente. Bruno, ao contrário, não confessou o crime, e sua prisão e a sentença de pronúncia se basearam em indícios de autoria considerados suficientes à luz da legislação atual.


5. Conclusão

Diante do exposto, verifica-se que os erros relativos ao caso dos irmãos Naves foram cometidos no âmbito de um quadro institucional completamente diverso do existente atualmente, o qual, pode-se dizer, é mais evoluído em comparação com aquele. Vive-se um regime democrático, em que os direitos e garantias individuais são valores supremos. Os cargos de delegado de polícia, juiz e promotor hoje são ocupados por pessoas de carreira. Também hoje não há a possibilidade de reforma do veredicto do Júri.

Ademais, há atualmente fortes barreiras legais que limitam a possibilidade de repetição de erro judiciário similar ao cometido no caso dos irmãos Naves. Por exemplo, o atual CPP dispõe que o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não pode ser substituído pela confissão do acusado quando a infração deixar vestígios, como é o caso de assassinato.

Assim, pode-se alegar que eventual erro judiciário, envolvendo condenação sem corpo de delito, com o posterior aparecimento da suposta vítima, poderia até vir a ocorrer atualmente, mas não pelos mesmos motivos verificados no caso dos irmãos Naves.

No caso Bruno, utilizado para comparação, observou-se que, ao que parece, tudo, até o momento, está ocorrendo dentro do que determina a lei e a jurisprudência.

Para aqueles que confiam na racionalidade do processo penal, se a condenação de Bruno for baseada em indícios de autoria considerados suficientes à luz da legislação atual, não há como ocorrer erro judiciário nos moldes havidos no caso dos irmãos Naves.

Contudo, a possibilidade do aparecimento de Eliza após uma eventual condenação de Bruno e demais suspeitos continuará instigando a imaginação de muitas pessoas.

De todo modo, quanto ao caso Bruno, caberá ao Júri decidir soberanamente se há evidências suficientes para se concluir se Eliza se encontra, de fato, morta, e se foi assassinada como consta na acusação.

É importante ressaltar, por fim, que, no caso dos irmãos Naves, o Júri agiu corretamente, mesmo pressionado pela ira popular, tendo-os absolvido por duas vezes, fato que depõe a favor dessa importante instituição.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALAMY FILHO, João. O caso dos Irmãos Naves: um erro judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. Reimpressão em 2000;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal;

BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República;

_______. Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República;

_______. Decreto-Lei nº 167, de 5 janeiro de 1938. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República. Regula a instituição do Júri;

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver, sequestro e cárcere privado. Sentença de pronúncia. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Decisão fundamentada. Recurso em sentido estrito mantendo a decisão. Presença dos requisitos que justificam a prisão preventiva. Liberdade provisória. Impossibilidade. Gravidade em concreto do delito. Periculosidade do réu. Modus operandi. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Presença dos pressupostos do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal não constatado. HC 206159 / MG. Bruno Fernandes das Dores de Souza e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. DJe 19 dez. 2011;

BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Dano moral. Se repercute na economia particular, causando prejuízo, há que o responsável responder pelas indenizações de direito. Recurso Extraordinário 42.723. Sebastião J. Naves e outros e Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Henrique D’Ávila. DJ 16 jan. 1960, p. 748;

JUSBRASIL (Brasil) (Org.). Caso Bruno: dois HCs pedem revogação de prisão do goleiro. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2992980/caso-bruno-dois-hcs-pedem-revogacao-de-prisao-do-goleiro>. Acesso em: 10 out. 2012;

MINAS GERAIS (Estado). Decreto nº 7259, de 14 de junho de 1926, Código de Processo Penal de Minas Gerais. Belo Horizonte, MG. Presidência do Estado de Minas Gerais;

NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999;

O CASO DOS IRMÃOS NAVES. Direção de Luís Sergio Person, roteiro de Jean Claude Bernardet, livremente adaptado do romance de João Alamy Filho, advogado dos Irmãos Naves, Brasil, 1967, DVD (92 min.), preto e branco;

PASSOS, Nicanor Sena. O caso dos Irmãos Naves: a importância, para o nosso Direito, do maior erro praticado pelo Judiciário brasileiro. Consulex: Revista Jurídica, Brasília, v. I, ano IV, n. 42, p. 8, jun. de 2000;

SOARES NETO, Melquíades Peixoto. Uma Visão Atual do Caso dos “Irmãos Naves”. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4029>. Acesso em 10 out. 2012;

TERRA (Brasil) (Org.). Caso Goleiro Bruno. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/policia/casobruno>. Acesso em: 27 nov. 2012.


Notas

[1] ALAMY FILHO, João. O caso dos Irmãos Naves: um erro judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. Reimpressão em 2000.

[2] BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Dano moral. Se repercute na economia particular, causando prejuízo, há que o responsável responder pelas indenizações de direito. Recurso Extraordinário 42.723. Sebastião J. Naves e outros e Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Henrique D’Ávila. DJ 16 jan. 1960, p. 748;

[3] SOARES NETO, Melquíades Peixoto. Uma Visão Atual do Caso dos “Irmãos Naves”. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4029>. Acesso em 10 out. 2012.

[4] ALAMY FILHO, João. O caso dos Irmãos Naves: um erro judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. Reimpressão em 2000, p. 230.

[5] ALAMY FILHO, João. IBIDEM, p. 70 e 362;

[6] ALAMY FILHO, João. IBIDEM, p. 184;

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 183 e 184;

[8] ALAMY FILHO, João. O caso dos Irmãos Naves: um erro judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. Reimpressão em 2000, p. 160.

[9] TERRA (Brasil) (Org.). Caso Goleiro Bruno. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/policia/casobruno>. Acesso em: 27 nov. 2012.

[10] BRASÍL, Superior Tribunal de Justiça, Hc. 206159, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, 2011;

[11] JUSBRASIL (Brasil) (Org.). Caso Bruno: dois HCs pedem revogação de prisão do goleiro. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2992980/caso-bruno-dois-hcs-pedem-revogacao-de-prisao-do-goleiro>. Acesso em: 10 out. 2012.

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Sobre o autor
Alysson Rodrigues de Queiroz

Auditor Federal de Controle Externo - Tribunal de Contas da União, Graduado em Ciências Contábeis - Universidade de Brasília (UnB) e em Direito - Centro Universitário de Brasília (UniCeub)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Alysson Rodrigues. Os erros cometidos no julgamento dos irmãos Naves poderiam ocorrer atualmente? Comparativo com o caso Bruno. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3476, 6 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23398. Acesso em: 22 dez. 2024.

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