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Incidente de constitucionalidade e desvario do poder

21/04/1998 às 00:00
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A Assessoria Jurídica da Presidência da República, que tem exumado significativo acervo e legislação espúria e repressiva da ditadura militar, como a que restou consolidada na infeliz Medida Provisória 1.570, de 26 de março de 1997, convertida, tardiamente e já caduca, na Lei n° 9.494, de 10.09.97, com a "sanção" do Presidente do Congresso Nacional, em manifesto atentado à Constituição da República Federativa do Brasil, vem propondo ao Poder Legislativo a criação do incidente de inconstitucionalidade, sob o pretexto de "completar o complexo sistema de controle de constitucionalidade brasileiro" e de solucionar, de logo, controvérsias ensejadoras de um sem-número de demandas, evitando-se prejuízo às partes e à própria segurança jurídica do país.

Sabe-se, porém, que esse argumento falacioso não consegue esconder a verdadeira intenção de engessar e amordaçar o Judiciário brasileiro, em suas bases, sob o comando prepotente das cúpulas do Poder, em manifesto prejuízo à segurança dos cidadãos e da sociedade como um todo.

Não se deve olvidar de que a mesma engenhosa Assessoria fora a autora intelectual do projeto da lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992, que permitira o assalto à poupança popular, no bloqueio criminoso dos cruzados, no Governo Collor, com a determinação inconstitucional de que "não será cabível medida liminar contra atos do poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (art. l °, caput), que "não será cabível, no Juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal" (art. 1°, § 1°) e que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" (art. 1°, § 3°), em acintosa afronta à garantia fundamental do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição cidadã da República Federativa do Brasil, na ordem de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Essa orquestração, de algemas e amordaças normativo-positivas, que se compõe com a edição abusiva de medidas provisórias, contra o livre exercício do Poder Judiciário, no Brasil, constitui-se atentado à Constituição e tipifica crime de responsabilidade de seus agentes intelectuais e materiais, a merecer o repúdio da sociedade, que se alimenta da promessa democrática, para um Estado de Direito e de Justiça.

Neste pensar, congregam-se os doutos Sub-procuradores Gerais da República, que subscreveram, em 28 de abril de 1997, grave manifesto ao Povo e à Nação brasileira, em defesa da ordem jurídica e do regime democrático, pugnando pela responsabilidade dos que atentam contra o livre exercício do Poder Legistilativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público (CF, art.85, II).

O malsinado incidente de inconstitucionalidade, que ainda consta do substitutivo apresentado pelo Deputado Jairo Carneiro, ao Projeto de Emenda Constitucional n° 96/92, já fora levado à apreciação do Senado Federal, sem sucesso, na redação da Emenda n° 2- PLEN, de 29 de janeiro de 1997, nestas letras: "Suscitada, em determinado processo, questão relevante sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, induídos os anteriores à Constituição, em caso de controvérsia relevante entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal, a requerimento dos órgãos ou entes referidos no caput do art. 103, poderá processar o incidente e determinar a suspensão do processo, a fim de proferir decisão com efeito vinculante, exclusivamente sobre a matéria constitucional" (o destaque em negrito não é do original).

Como se vê, o prefalado incidente exuma os cadáveres normativos da ditadura militar, sob a rubrica, agora, da argüição de relevância da questão constitucional (o que era, na ordem jurídica anterior à Constituição de 1988, argüição de relevância da questão federal) e da insolente Avocatória, determinando-se a paralisação dos processos nas instâncias de origem, até que o Supremo Tribunal Federal decida, com efeito vinculante, a "relevante" matéria constitucional.

A exacerbada concentração de Poder na Cúpula do Judiciário, como pretende o infeliz incidente de inconstitucionalidade, aniquila a figura do Juiz natural, no controle difuso de constitucionalidade, abandonando a Justiça na mira arbitrária dos Príncipes, que se presumem os únicos representantes da soberania do povo e, por isso, aptos a abusarem do poder, para concretização do flagelo e da ruína dos valores democráticos.

Neste passo, parece-nos acertada a posição defendida pelo atual Presidente da Suprema Corte na fala de que "a Magistratura não pode anular-se como poder político e nem deixar-se subjugar pelos que pretendem impor-lhe o vínculo da dominação institucional, convertendo e degradando o Poder Judiciário à condição de instância desqualificada de submissão, reduzida, de maneira inaceitável, em seu disponível grau de independência e liberdade. (...) que a reforma do Poder Judiciário, embora essencial e indispensável, não pode conduzir à criação de mecanismos que busquem, a partir de formulações interpretativas subordinantes, fixadas por órgãos que se situam na cúpula da estrutura judiciária, imobilizar o poder inovador da jurisprudência, gerando, a partir de verdadeira hermenêutica de submissão, uma grave interdição ao direito de o magistrado refletir de maneira crítica e de decidir em regime de liberdade, segundo convicções fundadas em exegese criteriosa do sistema normativo e com observância responsável dos limites fixados pelo ordenamento positivo."

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O incidente de inconstitucionalidade, preconizado pela Assessoria Jurídica da Presidência da República, tem colorido nazista, aniquilador da independência do Juiz natural, na solução dos conflitos, onde a exegese constitucional, por imperativos da Justiça, há de ser rápida, sábia e eficaz, sem os entraves maquinadores do jogo político, na formação de oligarquias dos Poderes e conseqüente destruição da soberania popular.

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Sobre o autor
Antônio Souza Prudente

juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região especialista em Direito Privado e Processo Civil pela USP e em Direito Processual Civil, pelo Conselho da Justiça Federal (CEJ/UnB), mestrando em Direito Público pela AEUDF/UFPE, Professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRUDENTE, Antônio Souza. Incidente de constitucionalidade e desvario do poder. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/234. Acesso em: 22 nov. 2024.

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