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Pressupostos e conteúdo da liberdade de imprensa na ordem constitucional brasileira

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5. Referências bibliográficas.

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Notas

[1] Cf. Walber de Moura Agra, Curso, p.189, Sidney César Silva Guerra, A liberdade de imprensa, p.71.

[2] Cf. Dirley da Cunha Júnior, Curso, p.647.

[3] Cf. Comentários à Constituição de 1946, volume IV, p.148.

[4] Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição brasileira de 1988, volume I, p.31. Para Ferreira Filho, essa dimensão da liberdade de pensamento é denominada liberdade de crença (observa, ainda, que o texto constitucional de 1988 adotou a expressão liberdade de crença em sentido restrito, equivalente a convicção religiosa). Cf., ainda, Walber de Moura Agra, Curso, p.188-189.

[5] Cf. Alaôr Caffé Alves, Lógica, p.24-27, Melvin L. DeFleur e outra, Teorias, p.29.

[6] Cf. Homo videns, p.13.

[7] Cf. Lógica, p.24-27.

[8] Cf. Direito público, p.394. Essa lição é repetida em outros autores, como Walber de Moura Agra, Curso, p.191.

[9] Cf. Comentários à Constituição de 1946, volume IV, p.152. Cf., ainda, Cláudio Lembo, A pessoa, p.168.

[10] Cf. Dalmo de Abreu Dallari, Elementos, p.9-19.

[11] Cf. Liberdades públicas, p.551. Nesse mesmo sentido, Loius Favoreu e outros, Droit constitutionnel, p.921.

[12] Cf. Dirley da Cunha Júnior, Curso, p.647.

[13] Cf. Curso, p.402-403.

[14] Cf. George Marmelstein, Curso, p.106.

[15] Cf. Comentários à Constituição de 1946, volume IV, p.148-149. Nesse mesmo sentido, cf. Gilmar Ferreira Mendes e outros, Curso, p.407-408.

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[16] Cf. Sociologia, p.34-35.

[17] Cf. Subsídios, p.195-196.

[18] Cf. Homo videns, p.64; Sartori, contudo, distingue informação de conhecimento, afirmando que “a informação por si não implica a compreensão das coisas informadas, pois é possível alguém ser muito bem informado a respeito de muitas coisas, mas ao mesmo tempo não entendê-las”.

[19] Cf. Colisão, p.18-19.

[20] Cf. Manual, p.454.

[21] Cf. Luís Roberto Barroso, Colisão, p.18-19.

[22] Cf. Dirley da Cunha Junior, Curso, p.649-650.

[23] Cf. Dirley da Cunha Junior, Curso, p.651. Na ementa da Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, p.1, o Supremo Tribunal Federal apresentou as expressão liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa como sinônimas; esse sentido parece abranger, contudo, apenas o que denominamos dimensão individual da liberdade de imprensa.

[24] Neste trabalho, as questões relativas à comunicação privada serão tratadas apenas quando necessárias ao desenvolvimento do tema da liberdade de imprensa.

[25] Cf. Curso, p.190-191; fazemos ressalva, contudo, ao enquadramento desses direitos entre aqueles que o autor aponta como de “quarta dimensão”, vez que os direitos relacionados à comunicação social encontram-se melhor enquadrados entre os direitos de solidariedade ou de fraternidade, comumente apontados como de terceira geração ou dimensão.

[26] Cf. Jean Rivero e outro, Liberdades públicas, p.554-555, Jacques Robert e outro, Droits de l’homme, p.701, Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.387, Alcyone Barreto, Direito de resposta, p.9, Antônio Chaves, Imprensa, p.12-14, Luís Roberto Barroso, Colisão, p.18-19, entre outros. Louis Favoreu e outros, por sua vez, distinguem liberdade de imprensa e liberdade de comunicação audiovisual, mas ambas são tratadas em sob um mesmo título, denominado “a liberdade de expressão e de comunicação”, tendo ambas, inclusive, segundo os mesmos autores, o mesmo fundamento, qual seja o artigo 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos em lei” (cf. Droit constitutionnel, p.921-926). Ronald Dworkin, com relação ao direito norte-americano, apresenta posição semelhante, ao afirmar que a proteção conferida pela Primeira Emenda (1791) não pode ser restringir aos meios de comunicação existentes à época (cf. O direito da liberdade, p.299).

[27] Cf. Walber de Moura Agra, Curso, p.840.

[28] Cf. A comunicação social, p.5.

[29] Cf. Manual, p.456.

[30] Cf. Jean Rivero e outro, Liberdades públicas, p.551-552.

[31] Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, A democracia, p.149.

[32] Cf. Philippe Breton e outro, Sociologia, p.119-122.

[33] Cf. Philippe Breton e outro, Sociologia, p.122-125. Observam os autores que “o nível de atenção está relacionado, entre outros, com a natureza dos conteúdos veiculados: a publicidade e os telejornais suscitam menos atenção do que os filmes e outras séries dramáticas”.

[34] Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, A democracia, p.152-153.

[35] Importante registrar que mesmo a transmissão de entretenimento é informativa; nesse sentido, cf. Melvin L. DeFleur, Teorias, p.322.

[36] Cf. George Marmelstein, Curso, p.106-108.

[37] Cf. Curso, p.652-653.

[38] Cf. Ação direta de inconstitucionalidade nº 4.451 MC-REF/DF.

[39] Cf. Gilmar Ferreira Mendes e outros, Curso, p.404.

[40] Cf. Curso, p.412.

[41] Cf. Gilmar Ferreira Mendes e outros, Curso, p.412-413, George Marmelstein, Curso, p.111-112. Assim também no direito norte-americano, nos termos da decisão Chaplinsky v. New Hampshire, de 1942, que excluí do âmbito de proteção da liberdade de imprensa a obscenidade (cf. Ronald Dworkin, O direito da liberdade, p.316), e na Alemanha, onde as negações do holocausto são excluídas da proteção dessa liberdade (cf. Ronald Dworkin, O direito da liberdade, p.358-362).

[42] Cf. Habeas corpus nº 82.424/RS. Cf., ainda, Celso Lafer, A internacionalização.

[43] Cf. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 187/DF.

[44] Cf. Dirley da Cunha Junior, Curso, p.651.

[45] Cf. Gilmar Ferreira Mendes e outros, Curso, p.404; nesse texto, os autores apontam, em nota de rodapé, duas situações em que a Suprema Corte (Estados Unidos da América) e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente, decidiram sobre a divulgação de informações e de ideias, por meio da distribuição de panfletos em áreas de circulação de pessoas de shopping centers, e sobre a fixação de comunicados de sindicatos em empresas. Cf., ainda, nessa dimensão individual, Dirley da Cunha Junior, Curso, p.651.

[46] Cf. Curso, p.191. Cf., ainda, Luís Roberto Barroso, Colisão, p.19.

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Sobre o autor
Marco Antonio Corrêa Monteiro

Defensor Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela USP, Especialista em Direito Constitucional pela ESDC, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Marco Antonio Corrêa. Pressupostos e conteúdo da liberdade de imprensa na ordem constitucional brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3486, 16 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23469. Acesso em: 26 dez. 2024.

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