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Pressupostos e conteúdo da liberdade de imprensa na ordem constitucional brasileira

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O exercício da liberdade de imprensa deve atender a sua função social, o que acarreta consequências importantes na relação entre essa liberdade e outros direitos.

Sumário: 1. Liberdade de pensamento. 2. Liberdade de expressão de pensamento. 3. Liberdade de informação. 4. Liberdade de imprensa. 4.1. Meios de comunicação social. 4.2. Conteúdo da comunicação. 4.3. Liberdade de imprensa: dimensões individual e social. 5. Referências bibliográficas.


1. Liberdade de pensamento.

A liberdade de pensamento é direito primário, pois alicerce e pressuposto de outras liberdades, como a liberdade de crença, a liberdade de religião e a liberdade de imprensa[1].

A grande dificuldade para discorrer sobre essa liberdade está na impossibilidade de análise empírica do pensamento, apesar da possibilidade de identificação e de análise médica das atividades cerebrais. Analisar a liberdade de pensamento exige, pois, intenso exercício de abstração.

O pensamento não se restringe a meras funções cerebrais, de natureza físico-químicas. A liberdade de pensamento pode abranger fatos atuais ou históricos, incluídas as suas críticas (com relação a estas, afirma-se a existência de uma liberdade de opinião)[2]; Pontes de Miranda, por exemplo, agrega à liberdade de pensamento tudo aquilo “que se sente”[3]. A noção dessa liberdade parece ser, assim, bastante abrangente, sendo importante, contudo, não confundi-la com a liberdade de expressão desse pensamento, vez que este, “presente no foro íntimo”, pode nascer e se extinguir sem ser transmitido a quem quer que seja[4].

Por outro lado, a formação do pensamento tem estreita relação com a linguagem, seja externa (oral ou escrita, por meio das quais se exterioriza o pensamento e por meio das quais se adquirem informações, para a formação do pensamento, em um processo cíclico), seja interna (“uma ‘surda’ linguagem interior, uma linguagem silenciosa”, por meio da qual se forma o pensamento)[5].

Nesse sentido, Giovanni Sartori afirma que “o homem reflete sobre o que diz. E não apenas a comunicação, mas também o pensamento e o conhecimento que caracterizam o homem como animal simbólico são construídos em forma de linguagem e pela linguagem. A linguagem não é só um instrumento para ele se comunicar mas também para pensar”[6]. É evidente, assim, a influência dos meios externos na formação do pensamento da pessoa, já que o pensamento não está “fora do mundo”; nesse sentido, observa Alaôr Caffé Alves que “aquilo que temos de mais íntimo, ou seja, o pensamento, depende de relações sociais também”[7].

Não parecem, assim, totalmente acertadas as seguintes observações de Pimenta Bueno:

A liberdade do pensamento em si mesmo, enquanto o homem não manifesta exteriormente, enquanto o não comunica, está fora de todo o poder social, até então é do domínio somente do próprio homem, de sua inteligência e de Deus. A sociedade, ainda quando quisesse, não tinha meio algum de penetrar nessa esfera intelectual, suas leis não chegam até lá[8].

Realmente, o pensamento, enquanto não exteriorizado, não pode ser alcançado por qualquer ato normativo, em especial pelos punitivos. Afirmar, contudo, que esse pensamento encontra-se “fora de todo poder social”, pertencendo apenas ao domínio “do próprio homem, de sua inteligência e de Deus” parece equivocado, vez que, como visto acima, a própria formação do pensamento depende das relações sociais, sendo influenciada pelas informações recebidas pela pessoa.

Não é por outro motivo que governos autoritários empenharam-se (e ainda se emprenham) em controlar os meios de comunicação social, no intuito de influenciar na formação do pensamento do indivíduo. Como bem observa Pontes de Miranda:

Se falta liberdade de pensamento, todas as outras liberdades humanas estão sacrificadas, desde os fundamentos. Foram os alicerces mesmos que cederam. Todo o edifício tem de ruir. Dá-se a tentativa de fazer o homem parar: voltar ao infracultural, ou ao infra-humano. Todo Prometeu, que descubra o fogo, será punido[9].


2. Liberdade de expressão de pensamento.

A pessoa humana, em razão de sua natureza, vive em sociedade; a pessoa humana parece sentir necessidade em se relacionar, das mais variadas formas[10]. Nas palavras de Jean Rivero e Hugues Moutouh, “a liberdade de pensar e de crer, de escolher sua verdade, em qualquer campo que seja ficaria incompleta se o homem não tivesse, ao mesmo tempo, reconhecida a plena liberdade de compartilhar suas convicções”[11].

Dessa forma, o pensamento, ainda que formado no íntimo do ser humano, além de ser influenciado pelas relações sociais em sua formação, parece necessitar ser revelado (ao menos para os mais próximos).

Nesse sentido, precisas as lições de Pimenta Bueno, in verbis:

O homem, porém, não vive concentrado só em seu espírito, não vive isolado, por isso mesmo que por sua natureza é um ente social. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas ideias e opiniões com os outros homens, de cultivar mútuas relações, seria mesmo impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade.

Esta liberdade é, pois, um direito natural, é uma expressão da natureza inteligente do homem.

É, todavia, necessário que o uso dela não perca os caracteres de direito, não seja alterado pelas paixões, pelo crime, que não se dirija a fazer o mal.

Enquanto a comunicação de ideias ou opiniões não passa de palavras ou de escritos particulares, enquanto não tem publicidade além de certo número, ou não se dirige a prejudicar direitos de outrem ou da sociedade, deve ser perfeitamente livre; é o comércio das relações naturais do homem; o contrário seria estabelecer a hipocrisia e imbecilidade.

A pessoa humana deve ter, assim, o direito de exprimir seus pensamentos, que podem abranger fatos atuais ou históricos, incluídas suas críticas[12]. Nas palavras de Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco, “a liberdade de expressão é um dos mais relevantes e preciosos direito fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos”, sendo que sua garantia tutela, “ao menos enquanto não houver colisão com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não – até porque ‘diferenciar entre opiniões valiosas ou sem valor é uma contradição num Estado baseado na concepção de uma democracia livre e pluralista”[13].

A liberdade de expressão abrange, igualmente, manifestações não verbais, como a expressão escrita e a corporal, e até o silêncio pode ser entendido como exercício dessa liberdade[14]; Pontes de Miranda, por exemplo, sustenta que a liberdade de expressão “vai até o gesto”, reforçando a sua relevância, nos seguintes termos:

Nos tempos de tirania, de melindres demasiado agudos dos poderosos, não havia segurança para a gesticulação livre. A cada momento suspeitava-se do desrespeito ou da ameaça contida em ato gestual. Acostumado a sofrer toda restrição à palavra, oral ou gráfica, o escravo e o servo, o vassalo e o governado tinham de estar atentos, por igual, a toda atividade mímica que pudesse ser interpretada como ofensiva. Ainda mais: sendo mais fácil o gesto trair o íntimo dos indivíduos do que o falar, ou o escrever, a vigilância descia ao exame dos movimentos espontâneos, sempre que os informes dos confessionários não bastavam[15].

O objeto de tutela da liberdade de expressão, em suma, é bastante amplo, abrangendo formas de expressão escrita, verbal e por gestos do pensamento, seja pela comunicação privada (palavras ou escritos particulares, sem publicidade) ou pela comunicação social (imprensa escrita ou imprensa não escrita).


3. Liberdade de informação.

Nas palavras de Philippe Breton e Serge Proulx, “a palavra latina informatio, que está na origem do termo moderno ‘informação’, remete a duas famílias de sentido. De um lado, designa a ação bastante material de moldar, de dar uma forma. De outro, significa, de acordo com o contexto, ensino e instrução, ou ideia, noção, representação” [16]

Luiz Beltrão e Newton de Oliveira Quirino, após observarem que a noção de informação é uma das que mais suscita controvérsias e das que mais requer a atenção dos estudiosos da Comunicação Cultural, afirmam que “a noção de informação implica na busca, na iniciativa do agente em satisfazer a necessidade de dados novos que lhe completam o quadro descritivo da realidade e do qual permanentemente se inteira”[17]. Nesse mesmo sentido, Giovanni Sartori afirma que “informar é oferecer notícias, que devem conter não só informes mas também noções das coisas”[18].

Em relação à liberdade de expressão, pode-se afirmar que a liberdade de informação encontra-se naquela inserida. Nesse sentido, afirma Luís Roberto Barroso que a liberdade de informação “diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a liberdade de expressão, por seu turno, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano”[19].

Jorge Miranda, por sua vez, afirma que a liberdade de informação tem em vista a “interiorização de algo externo”, vez que ela “consiste em apreender ou dar a apreender fatos e notícias e nela prevalece o elemento cognoscitivo”[20].

As noções apresentadas pelos autores são muito importantes, inclusive, para distinguir a informação, que necessariamente transmite dados sobre a realidade com a intenção de instruir quem a recebe, dos demais objetos da comunicação, que, por exemplo, podem servir apenas à diversão. É verdade, contudo, que, apesar de se destinar preponderantemente à comunicação de fatos, o exercício da liberdade de informação não é totalmente neutro, isento de elementos subjetivos, da mesma maneira que a própria expressão artística, por vezes, tem por base acontecimentos reais[21]. A distinção, assim, não é estanque.

A tutela da liberdade de informação, como se pode pontuar do acima exposto, não se restringe à iniciativa de o agente buscar as informações pretendidas, sem quaisquer obstáculos. A esse direito de se informar devem ser acrescentadas outras duas dimensões da liberdade de informação: o direito de informar e o direito de ser informado.

O direito de informar garante à pessoa a prerrogativa de transmitir informações aos demais, o direito de se informar assegura a busca às informações pretendidas e o direito de ser informado consiste na faculdade de ser mantido completa e adequadamente informado[22]. A liberdade de informação, na sua variação direito de informar, compreende, ainda, “o direito de transmitir notícias atuais sobre fatos relevantes e de interesse coletivo e sobre elas formular os respectivos comentários ou críticas”, o que se denomina liberdade de informação jornalística[23].

A liberdade de informação, entendida em todas as suas dimensões, é mais facilmente exercida quando se trata de meios de comunicação privada; em regra geral, o seu exercício é pleno, sendo oferecidas pela ordem jurídica ações que visam a assegurar o seu efetivo cumprimento ou a correspondente indenização, na hipótese de violação[24]. A discussão, todavia, quanto ao seu exercício no âmbito dos meios de comunicação social, torna-se extremamente complexa, principalmente em razão da importância que essa liberdade representa em relação a outras liberdades e em relação ao processo democrático. Nesse sentido, as observações de Walber de Moura Agra:

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O direito à liberdade de pensamento e à sua expressão, bem como o direito de comunicação, pressupõem o direito à informação – sem ela esses direitos não podem se configurar de forma plena. Deve-se ressaltar que a informação deve ser a mais consentânea com os fatos sociais, sem deturpações ou desvios que possam mascarar a realidade. O direito à informação é requisito inalienável para o direito de pensamento e sua expressão. Ele pertence à quarta dimensão dos direitos fundamentais, juntamente com o direito à democracia e ao pluralismo político, constituindo-se em esteio do Estado Democrático de Direito[25].


4. Liberdade de imprensa.

Inicialmente, a imprensa limitava-se à imprensa escrita, pois era esse o meio existente de transmissão de informações. Esse é, inclusive, o sentido direto do próprio termo imprensa, que deriva do verbo imprimir. Assim, naturalmente, a liberdade de imprensa tutelava apenas as informações transmitidas por meio impresso.

Atualmente, apesar de mantida a expressão, a imprensa não se limita à imprensa escrita. O desenvolvimento de outros meios de comunicação, como o rádio, a televisão e a rede mundial de computadores, fez ampliar o âmbito de tutela da liberdade de imprensa; o núcleo dessa liberdade, na verdade, é a divulgação de informações ao público, independentemente do meio pelo qual ela é divulgada[26].

Nesse aspecto, a comunicação, que é ato de interação entre as pessoas, foi consideravelmente ampliada, passando-se a denominar “social” a comunicação destinada ao grande público[27]. As mudanças por que passou a liberdade de imprensa permitem inseri-la entre os denominados direitos de terceira geração. Nesse sentido, as palavras de Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Candida da Cunha Ferraz:

No que respeita especificamente à comunicação social, o avanço da tecnologia, que levou ao surgimento de outros meios de comunicação de massas além da imprensa – assim o rádio, a televisão, o cinema e, sobretudo, a Internet –, deu-lhe uma importância singular, permitindo, em especial a Internet, uma comunicação global impensável ainda num passado recente. Pela superação de fronteiras nacionais, por poder alcançar todos os seres humanos sem distinção de origem, nacionalidade, condições sociais ou econômicas ou qualquer outro condicionamento, a comunicação social já tem sido identificada por parte da doutrina como um direito de terceira geração. Vale dizer, um direito da safra dos direitos de solidariedade ou de fraternidade entre os povos, como são definidos os que pertencem a esta última geração, da qual passaram a ser delineados os contornos a partir da década de 1970, principalmente no âmbito dos organismos integrantes do sistema das Nações Unidas[28].

Nesse mesmo sentido, leciona Jorge Miranda que a liberdade de comunicação social, integrada pela liberdade de expressão e pela liberdade de informação, implica (1) na pluralidade de destinatários, com caráter coletivo ou de massas, sem reciprocidade, (2) no princípio da máxima difusão e (3) na utilização de meios adequados, que, hoje, são a imprensa escrita, os meios audiovisuais e a cibernética[29].

Demonstra a importância do reconhecimento dessa liberdade o fato de que, por exemplo, no direito francês, segundo Jean Rivero e Hugues Moutouh, apesar de inexistir a previsão da liberdade de expressão, o Conselho Constitucional, utilizando-se da conhecida noção de bloco de constitucionalidade, retirou do artigo 11 da Declaração de 1789 a liberdade de comunicação, que, por englobar, além das “manifestações exteriores tradicionais de liberdade”, os “diversos procedimentos postos a serviço da difusão da opinião”, aproxima-se do nosso conceito de liberdade de imprensa. Ainda nas lições de Rivero e Moutouh, essa liberdade de comunicação é “a liberdade de emitir e de receber informações ou ideias por meio de uma mídia seja ela qual for”[30].

As mudanças por que passou a liberdade de imprensa, dessa forma, não se limitaram ao aumento de seu objeto de tutela, em razão do surgimento de novos meios de comunicação social; as relações entre imprensa, democracia e poder econômico impuseram novos contornos à própria liberdade de imprensa.

4.1. Meios de comunicação social.

Para a formação da opinião pública, inegável a influência dos meios de comunicação social; inegável, igualmente, no contexto social atual, a maior relevância da imprensa não escrita (em especial da televisão, apesar dos recentes avanços da rede mundial de computadores), em relação à imprensa escrita.

A formação da opinião pública tem início na formação da opinião individual, que decorre do exercício da liberdade de pensamento, que, por sua vez, depende das informações recebidas por esse indivíduo de seu contexto social. Essa carga de informações, por vezes, é recebida pelo indivíduo de forma inconsciente, ocasionando o que Manoel Gonçalves Ferreira Filho denomina “inconsciente coletivo”; a formação da opinião do indivíduo, na lição de Ferreira Filho, não está imune à influência desse inconsciente ou à influência de suas paixões ou de peculiaridades de seu temperamento[31].

De toda forma, a formação da opinião pública está diretamente ligada às informações recebidas pelos indivíduos, que lhes servem de subsídios para a formação de sua opinião pessoal. Nesse sentido, sabe-se que os meios de comunicação social exercem enorme influência nessas tomadas de decisões, vez que têm a capacidade de transmitir grande quantidade de informação a um número incontável de pessoas.

Dentre esses meios de comunicação merece destaque a televisão, pelo seu alcance[32] e pela sua capacidade de transmitir não apenas informações, mas também sentimentos, principalmente por meio de suas imagens. Aliás, considerando a rapidez com que são transmitidas as informações pela televisão, por meio de poucos textos e de muitas imagens, bem como o variável nível de atenção dos telespectadores durante o período em que estão assistindo à programação[33], pode-se perceber que essas informações não são objeto de constante reflexão pelos indivíduos, o que acarreta, provavelmente, a sua simples absorção. Por outro lado, as informações transmitidas pela imprensa escrita permitem melhor reflexão, vez que o tempo de leitura é determinado pelo próprio leitor, sendo sempre possível a sua releitura[34].

4.2. Conteúdo da comunicação.

Podem ser objetos de comunicação os fatos e suas respectivas críticas, incluídas as realizadas por meio de sátiras ou outras formas de humor; esses parecem ser os objetos mais comuns do que se denomina imprensa informativa. As criações, da mesma forma, podem ser transmitidas pela imprensa, seja com a finalidade de entretenimento[35], seja com o objetivo de transmitir informações, em regra quando relacionadas a fatos; a propaganda comercial, igualmente, deve ser inserida no âmbito de proteção da liberdade de imprensa[36].

Assim, a crítica, que, por vezes, acompanha a narrativa dos fatos, é abrangida pela tutela dessa liberdade. A crítica artística, literária, científica, política, entre outras, por mais severas que sejam, desde que respeitados outros direitos, como a privacidade ou a honra, merece proteção jurídica; esses limites somente podem ser apontados no caso concreto, pois variam em função da pessoa ou dos fatos objetos de crítica. Nesse sentido, a lição de Dirley da Cunha Junior:

A crítica, de ver-se, revela um conceito ou uma opinião subjetiva sobre fatos objeto de uma notícia jornalística, que reflete pensamento pessoal do seu autor. A crítica jornalística pode incidir sobre variadas situações, de modo que se pode falar de crítica à arte, à literatura, à ciência e à política.

A crítica adstrita exclusivamente a um trabalho artístico ou aos dotes específicos de seu autor, por mais negativa que seja, está imune à censura judicial, uma vez que, quando submete seu trabalho ao público, o artista se expõe e expõe sua obra à apreciação da opinião pública. Todavia, desbordará desse restrito âmbito a crítica que repousa sobre o comportamento familiar e moral, por exemplo, do artista, dando, nesse caso, ensanchas à correção judicial, por autêntica violação aos direitos fundamentais da privacidade.

A crítica literária, outrossim, quando restrita aos aspectos da obra, tem idêntico tratamento dispensado à crítica artística.

A crítica científica, para além de ser um direito, é uma necessidade ditada em prol da evolução. Assim, limitada ao objeto noticiado, não se submete a obstáculos.

A crítica à política tem um aspecto maior do que outras, uma vez que o político é um homem público que tem limitado, pela gestão ou co-gestão da coisa pública, o espaço de sua privacidade[37].

Merece destaque decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à crítica política realizada por meio de charges ou de caricaturas. Nos termos dessa importante decisão, tendo em vista o relevante papel da imprensa na formação da opinião pública, encontra-se abrangida pela proteção da liberdade de imprensa a crítica política, ainda que por meio de charges ou de caricaturas, desde que estas não representem evidente propaganda eleitoral em favor de determinado partido ou de determinado candidato, o que, evidentemente, somente pode ser extraído do caso concreto[38].

Como regra geral, a liberdade de imprensa pode ser amplamente exercida. A tarefa de estabelecer qual o conteúdo que deve ser tido como válido e aceitável cabe, como regra geral, ao público a que essas manifestações se dirigem, e não a qualquer outro sujeito (como o Estado, por meio de censura)[39]. Excepcionalmente, podem ser impostas limitações a essa liberdade.

Em um primeiro momento, o conteúdo juridicamente tutelável da liberdade de imprensa encontra limites no que se denomina dever de verdade. A tutela da comunicação de criações pela imprensa não alcança, obviamente, a comunicação de inverdades.

Sobre o tema, afirmam Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco:

Outro limite imanente à liberdade de expressão, também descoberto pela jurisprudência americana e espalhado mundo afora, refere-se a mensagens que provocam reações de violenta quebra da ordem. Tais situações não compõem o âmbito de proteção da liberdade de expressão, estando excluídas dos limites internos desse direito. A palavra que provoque um perigo claro e imediato de quebra da ordem – como no exemplo clássico do grito de FOGO!, produzindo falso alarme sobre incêndio num teatro lotado – não constitui exercício da liberdade de expressão[40].

Deve-se observar que, apesar de se referir especificamente à liberdade de expressão individual, o comentário acima transcrito aplica-se, com maior razão, à imprensa, tendo em vista que, nesta, a transmissão de uma inverdade pode alcançar repercussão muito superior à do exemplo do teatro. Deve-se igualmente observar que, ainda que, em uma primeira leitura, o trecho transcrito retire do âmbito de tutela da liberdade de expressão as mensagens “que provocam reações de violenta quebra da ordem”, na verdade, ele parece retirar desse âmbito de proteção as inverdades que produzem o referido efeito. No exemplo dado, o que se espera é que, em uma situação real de incêndio, o grito de aviso deve ser dado, da mesma forma que, em uma situação real de ataque terrorista, a população tem o direito de ser avisada pela imprensa, ainda que a notícia, em um primeiro momento, possa produzir reações de pânico.

Forçoso concluir, assim, que a comunicação de inverdades não é objeto de tutela da liberdade de expressão ou da liberdade de imprensa.

A liberdade de imprensa deve ter igualmente seu conteúdo limitado, nesse mesmo sentido, em situações excepcionais, nas quais esteja em perigo o próprio regime democrático: a divulgação de ideias preconceituosas ou de incentivo à violência (fighting words) [41], por exemplo, não merecem tutela, devendo seu emissor ser responsabilizado, nos termos da ordem legal vigente.

A delimitação sobre o que se encontra tutelado pela liberdade de imprensa e o que se encontra fora de sua tutela é, contudo, bastante complexa. Nesse sentido, valem ser registradas duas decisões do Supremo Tribunal Federal que tratam sobre o assunto e evidenciam essa complexidade: o habeas corpus nº 82.424/RS e a arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 187/DF.

A primeira decisão diz respeito a conflito entre liberdade de expressão (inclusive, liberdade de imprensa) e a prática de crime de racismo. Apesar de longa, vale transcrever a ementa do referido julgado:

HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada[42].

Pode-se perceber, com a leitura do texto acima transcrito, que o Supremo Tribunal Federal entendeu possuir a liberdade de imprensa conteúdo relativo, inexistindo esta na hipótese de prática de crime de racismo.

Por outro lado, ainda no direito brasileiro, por força do segundo julgado acima mencionado, foi dada ao artigo 287 do Código Penal (apologia a crime) interpretação conforme à Constituição, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”[43].

Assim, na hipótese de exercício da liberdade de expressão (inclusive, liberdade de imprensa) com violação, em tese, ao artigo 287 do Código Penal, em conduta que, em princípio, seria enquadrada como de apologia ao crime, deve, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, prevalecer o exercício da liberdade de imprensa.

Evidente, assim, a dificuldade de delimitação do que se encontra abrangido pelo exercício da liberdade de imprensa e, por consequência, o que se encontra fora dessa tutela. Esses contornos, de forma detalhada, não parecem possíveis de se delinear, a não ser em determinada ordem jurídica específica (e não sem dificuldades, tendo em vista a existência de julgados como os acima transcritos do Supremo Tribunal Federal).

4.3. Liberdade de imprensa: dimensões individual e social.

Tradicionalmente, a liberdade de imprensa é compreendida em sua dimensão eminentemente individual. Essa visão decorre da ideia segundo a qual a liberdade de imprensa é o exercício da liberdade individual de expressão do pensamento ou da liberdade de informação pelos meios de comunicação social. A distinção entre liberdade de expressão de pensamento/liberdade de informação e liberdade de imprensa seria somente o meio pelo qual a liberdade é exercida. Após o surgimento da imprensa com estrutura empresarial, essa mesma dimensão eminentemente individual pode ser igualmente compreendida como o exercício da liberdade individual da empresa jornalística.

Ainda nesse sentido, o direito à informação (especificamente quanto ao direito de se informar e ao direito de ser informado) corresponde à liberdade de imprensa, vista sob a ótica individual do receptor; do ponto de vista do emissor, essa dimensão estritamente individual da liberdade de imprensa é, por vezes, denominada liberdade de informação jornalística[44].

Nessa dimensão individual clássica, a liberdade de imprensa é entendida como um típico direito de o indivíduo não sofrer interferências estatais em sua esfera individual, devendo ser exercida, em regra, contra o poder público; trata-se de uma típica liberdade pública, em relação à qual apresenta-se como sujeito passivo o Estado. Apenas excepcionalmente, por exemplo, em situações de exercício de direito de resposta, haveria a possibilidade de exercício dessa liberdade em relação a outros particulares[45].

A liberdade de imprensa, contudo, não se resume a essa (relevante) dimensão individual. A amplitude do alcance dos meios de comunicação social e a sua influência, por exemplo, no processo político ou no exercício do poder econômico atribuem à liberdade de imprensa uma relevante dimensão coletiva.

Walber de Moura Agra, ao comentar a liberdade de expressão de pensamento, chama a atenção para a sua dimensão coletiva, em observações que se aplicam à liberdade de imprensa:

Quanto à sua classificação como direito humano, ela pode ser considerada como um direito individual e um direito coletivo. Portanto, possui uma natureza mais complexa porque pode ser analisada sob a ótica individual e também sob o prisma coletivo. O foco neste último prisma reside no fato de que ela para se realizar necessita de um agente emissor, de uma mensagem e de um auditório, ou seja, necessariamente a mensagem vai ser conhecida por no mínimo uma pessoa, estabelecendo uma comunicação. Em alguns casos, tal extensão pode abranger milhões de pessoas, como nos programas de maior audiência na TV brasileira[46].

Em razão dessa dimensão social ou coletiva da liberdade de imprensa, pode-se afirmar que o exercício dessa liberdade necessariamente deve atender a sua função social, o que acarreta consequências importantes na relação entre essa liberdade e outros direitos.

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Sobre o autor
Marco Antonio Corrêa Monteiro

Defensor Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela USP, Especialista em Direito Constitucional pela ESDC, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Marco Antonio Corrêa. Pressupostos e conteúdo da liberdade de imprensa na ordem constitucional brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3486, 16 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23469. Acesso em: 26 dez. 2024.

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