Artigo Destaque dos editores

A ausência da garantia de inamovibilidade para Delegados de Polícia

Exibindo página 2 de 3
18/01/2013 às 08:06
Leia nesta página:

3 CONCLUSÃO

O Delegado de Polícia tem o dever de exercer importantes atribuições no processo penal. Se o principal objetivo da ação penal é analisar a autoria e a materialidade da infração penal, não menos importante é a colheita das provas, a fim de conseguir reunir subsídios suficientes para o oferecimento da denúncia. O sucesso das investigações relaciona-se diretamente com o sucesso do julgamento. Não se trata de uma obrigação de toda ação penal culminar em condenação, mas sim de não terminar em absolvição por insuficiência de provas em razão de um inquérito policial mal elaborado.

Para executar tal atribuição de modo adequado, exige-se do Delegado de Polícia imparcialidade na condução das investigações, além de coragem na busca de provas. O Delegado de Polícia, quando não conta com a proteção da inamovibilidade, fica exposto a ingerências polícias. Por consequência, sua liberdade de investigar fica tolhida, colocando todo o processo penal em risco, prejudicando o jus puniendi do Estado.

A ausência da garantia de inamovibilidade pode ser apontada como causa para investigações policiais mal conduzidas, mas também para o enfraquecimento da categoria de Delegados de Polícia como um todo, que em razão da disciplina policial, não conseguem lutar por melhores condições de trabalho, ou seja, constitui um empecilho para o aprimoramento da Polícia. A remoção do Delegado de Polícia por ingerências não afeta apenas o profissional ou aquela localidade, que fica desguarnecida, mas também coloca em risco todo o sistema de segurança pública.

Seguindo esta linha de raciocínio, é possível apontar que toda a segurança pública fica prejudicada quando a atuação do Delegado de Polícia é tolhida de autonomia. Isto porque, quando a investigação não é plena, não é apenas o processo penal que fica prejudicado; as reais causas da violência e criminalidade não são reveladas, por consequência não são relatadas, como se não existissem. O resultado é a ineficiência das ações no combate à criminalidade.

Ainda que caiba a cada Estado-membro legislar sobre a organização da Polícia Civil, o estudo da legislação pertinente revelou a ausência de um padrão quando o assunto é remoção. É possível afirmar, deste modo, que há necessidade de se estabelecer um padrão, a fim de que permaneçam as diferenças, mas não as discrepâncias.

Enquanto o cargo de Delegado de Polícia não conta com a garantia de inamovibilidade, é importante observar os requisitos para sua remoção. O ato administrativo deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. Sendo assim, são vedadas as remoções inadequadas, arbitrárias e punitivas, principalmente quando não motivadas no interesse público, caracterizando desvio de finalidade. Isto porque o poder discricionário da administração não se confunde com poder arbitrário contrário ou excedente da Lei. A ausência da prerrogativa de inamovibilidade para os Delegados da Polícia Civil não autoriza a remoção do servidor publico, destituída da efetiva motivação.

Deste modo, a Proposta de Emenda à Constituição nº 293, de 2008 representa a esperança para a solução da questão. O Delegado de Polícia, legalmente falando, será munido de uma importante garantia: a inamovibilidade. Na prática, ganha autonomia para o exercício de suas atribuições, o que significa discricionariedade na instauração e presidência do inquérito policial, assim como na condução das investigações, o que fortalecerá a formação da prova. A inamovibilidade é essencial para a preservação do Estado Democrático de Direito, pois possibilita uma atuação plena e responsável do Delegado de Polícia.


4 BIBLIOGRAFIA

ACRE. Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004. Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências.

ALAGOAS. Lei n. 3.437, de 25 de junho de 1975. Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas e dá providências correlatas.

AMAPÁ. Lei Ordinária n. 0883, de 23 de março de 2005. Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, dispõe sobre sua organização, atribuições e funcionamento, define o regime jurídico de seus servidores e dá outras providências.

AMAZONAS. Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994. Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas – Estatuto do Policial Civil – e dá outras providências.

BAHIA. Lei Estadual n. 11.370, de 04 de fevereiro de 2009. Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia e dá outras providências.

BERCLAZ, Márcio Soares. Princípio do interesse público. Algo sobre vestibular e concurso. Disponível em: <http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-do-interesse-publico.html>. Acesso em 01 fev 2012.

BÓZI, Estanislau Tallon. O princípio do promotor natural. In: Congresso Iberoamericano de Derecho Constitucional, vol. 2, 2003, Sevilla. Anais... Sevilla: Editorial Aranzadi, 2006. Págs. 3445-3473.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 293, de 2008. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao =40903>. Acesso em 25 fev 2012.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

______. Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

______. Lei n. 10.446, de 8 de maio de 2002. Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.

______. Lei n. 4.878, de 3 de dezembro de 1965. Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

______. Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

______. Ministério do Trabalho e Emprego. Classificação Brasileira de Ocupações. Família n.2423 – Delegados de polícia.

______. Tribunal de Justiça da Bahia. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança n. 9474-5/2009. Impetrante: Hélio Pitangueira de Avelino. Impetrados: Governador do Estado da Bahia e Delegado-Chefe da Polícia Civil do Estado da Bahia. Relator: Gardenia Pereira Duarte. Salvador, 25 de setembro de 2009. Publicação: 02 de outubro de 2009. Unanimidade.

______. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível n. 52556-7/2008. Apelante: Estado da Bahia. Apelado: Clemilton Figueiredo Martins. Relator: desembargador Ailton Silva. Salvador, 05 de novembro de 2008. Unanimidade.

______. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Primeira Turma Cível. Apelação Cível n. 2000.002560-7. Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul. Apelado: Gilberto Pereira da Silva. Relator: desembargador Ildeu de Souza Campos. Campo Grande, 20 de novembro de 2001. Publicação: 04 de dezembro de 2001. DJ 209, v. 1189, p. 182.

______. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível/Reexame Necessário n. 1.0024.08.171125-1/001. Apelante: Estado de Minas Gerais. Apelado: Domingos Savio Calixto. Relator: Sandra Fonseca. Belo Horizonte, 03 de novembro de 2009. Publicação: 15 de janeiro de 2010. Unanimidade.

______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Grupo de Câmaras de Direito Público. Mandado de Segurança n. 2001.017650-5. Apelante: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina. Apelado: Genuino Eugênio Martins. Florianópolis, 12 de dezembro de 2001. Relator. Des. Newton Trisotto.

______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segunda Câmara de Direito Público. Apelação Cível com Revisão n. 884.938-6/6-00. Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo. Apelado: Emanuel Marcos Lopes. Relator: Vera Angrisani. São Paulo, 02 de junho de 2009. Publicação: 21 de julho de 2009.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Quinta Câmara Cível. Apelação Cível/Reexame Necessário n. 352206-1. Apelante: Estado do Paraná. Apelado: Valter Dinis Paes. Relator: desembargador Marcos Moura. Curitiba, 04 de março de 2008. Publicação: 04 de abril de 2008. Unanimidade.

BRUTTI, Roger Spode. O delegado de polícia e o senso comum. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 33, 30/09/2006 [Internet]. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1316>. Acesso em 20 fev 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rop de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar nº 3.400. Institui as normas relativas ao Regime Jurídico dos Policiais Civis.

FALCÃO, Newton José. A carreira de Delegado de Polícia, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos. 2005. Disponível em: <http://blogdodelegado.wordpress.com/artigos/a-carreira-de-delegado-de-policia-a-inamovibilidade-e-a-irredutibilidade-de-vencimentos/>. Acesso em 10 jan 2012.

FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 7ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com as Leis 11.983/2009, 12.015/2009, 12.030/2009, 12.033/2009 e 12.037/2009. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

GOIÁS. Lei n. 16.901, de 26 de janeiro de 2010. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás e dá outras providências.

GOMES, Luiz Flávio e SCLIAR, Fábio. Investigação preliminar, polícia judiciária e autonomia. 2008. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story =20081020154145672>. Acesso em: 20 fev 2012.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

LOPES, Emanuel M. A inamovibilidade é necessidade básica para o delegado de polícia. <http://policiajudiciariaindependente.blogspot.com/2007/07/inamovibilidade-para-o-delegado-de.html>. Acesso em 10 fev 2012.

MATO GROSSO DO SUL. Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005. Aprova a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações de seus membros.

MATO GROSSO. Lei Complementar 407 de 30 de junho de 2010. Dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 15 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37a. edição. Editora Malheiros, 2011.

MENEZES, Felipe Caldas. Defensoria Pública da União: Princípios Institucionais, Garantias e Prerrogativas dos Membros e um Breve Retrato da Instituição. Disponível em: <http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf>. Acesso em 08 fev 2012.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MINAS GERAIS. Lei n. 5406, de 16 de dezembro de 1969. Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

PARÁ. Lei Complementar n. 22, de 15 de março de 1994. Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará.

PARAÍBA. Lei Complementar n. 85, de 12 de agosto de 2008. Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba, sua organização institucional, suas carreiras, os direitos e as obrigações dos seus integrantes e dá outras providências.

PARANÁ. Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982. Institui o Estatuto da Polícia Civil do Paraná.

PERAZZONI, Franco. O delegado de polícia no sistema jurídico brasileiro: das origens inquisitoriais ao garantismo penal de Ferrajoli. Disponível em: <http://www.amdepol.org/arquivos/ARTIGO_FRANCOPERAZZONI.pdf66b1c.pdf> Acesso em: 22 fev 2012.

PERNAMBUCO. Lei n. 6.425, de 29 de setembro de 1972. Dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria de Segurança Púbica do Estado de Pernambuco (Estatuto Policial).

QUEIROZ, Ari Ferreira de. A necessária garantia da inamovibilidade para os delegados de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1131>. Acesso em: 23 fev 2012.

RIO DE JANEIRO. Decreto n. 3.044, de 22 de janeiro de 1980. Aprova o Regulamento do Estatuto dos Policiais do Estado do Rio de Janeiro.

RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar n. 270, de 13 e fevereiro de 2004. Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

RIO GRANDE DO SUL. Decreto n. 19.998, de 1º de dezembro de 1969. Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

RONDÔNIA. Lei Complementar n. 76, de 27 de abril de 1993. Estatuto da Polícia Civil de Rondônia.

RORAIMA. Lei Complementar n. 055, de 31 de dezembro de 2001. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima e dá outras providências.

SANTA CATARINA. Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986. Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

SÃO PAULO. Constituição do Estado de São Paulo de 5 de outubro de 1989.

SÃO PAULO. Lei Complementar n. 207, de 05 de janeiro de 1979. Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

SERGIPE. Lei n. 4.122, de 17 de setembro de 1999. Institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

SERRANO, Sérgio Abinagem. Promotor de Justiça defende inamovibilidade para Delegado. Disponível em: <http://policiajudiciariaindependente.blogspot.com/2007/10/promotor-de-justia-defende.html>. Acesso em 10 fev 2012.

SIDOU, J. M. Othon. Dicionário jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.

TOCANTINS. Lei n. 1.654, de 6 de janeiro de 2006. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Denise Vichiato Polizelli

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduada em Ministério Público - Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLIZELLI, Denise Vichiato. A ausência da garantia de inamovibilidade para Delegados de Polícia . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3488, 18 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23484. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Artigo aprovado como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista no curso de Pós-Graduação em Ministério Público - Estado Democrático de Direito, Fundação Escola do Ministério Público do Paraná - FEMPAR, Universidade Norte do Paraná – UNOPAR, examinado pelo Professor Orientador Francisco Soares Dias Filho.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos