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Filosofia, giro linguístico e Direito Constitucional: reflexos em um processo jurisdicional democrático

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03/02/2013 às 14:44
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4 Reflexos no Processo Civil: Surgimento de um Novo Modelo de Processo – Processo Jurisdicional Democrático

Em um caminho paralelo, porém em tudo atrelado com o rumo filosófico trilhado pelo giro lingüístico, bem como com o novo paradigma inaugurado no Direito, que se sustenta no fortalecimento dos direitos fundamentais e do regime democrático, o Direito Processual Civil seguiu a mesma evolução com um nítido progresso rumo à “constitucionalização do processo”.

O processo deixa de ser visto no seu aspecto formal como uma simples sucessão de atos indispensável à função jurisdicional para incorporar um elemento de justiça que o transforma no meio pelo qual se promove a concretização dos valores e princípios constitucionais.

Como aponta Dierle José Coelho Nunes, posteriormente ao fomento do constitucionalismo no século XX o processo deixou de ser visto apenas como “um instrumento técnico neutro, uma vez que se vislumbra neste uma estrutura democratizante de participação dos interessados em todas as esferas de poder, de modo a balizar a tomada de qualquer decisão no âmbito público”. Nesse sentido, “o processo passa a ser percebido como um instituto fomentador do jogo democrático, eis que todas as decisões devem provir dele, e não de algum escolhido com habilidades hercúleas”[53].

Nesse contexto normativo, em que a Constituição zela por um “pluralismo, não solipsista e democrático”, restam ultrapassados os modelos de processo liberal (protagonismo das partes), social (protagonismo judicial) ou neoliberal (ou pseudo-social, com o aumento dos poderes do juiz em busca da celeridade).

Procura-se, pois, “a estruturação de um procedimento que atenda, ao mesmo tempo, ao conjunto de princípios processuais constitucionais, às exigências de efetividade normativa do ordenamento e à geração de resultados úteis, dentro de uma perspectiva procedimental de Estado democrático de direito[54]. Tal é a tese de Dierle Nunes:

Percebe-se no processo uma estrutura normativa de implementação de uma comparticipação cidadã que garantiria a tomada de consciência e de busca de direitos num espaço onde deve imperar a ampla possibilidade de influência na formação de decisões, no âmbito de uma ordem isonômica, ou seja, com a adoção de um contraditório em sentido forte.

O processo ganha, nessa perspectiva, enorme dimensão ao se transformar em espaço onde todos os temas e contribuições devam ser intersubjetivamente discutidos, de modo preventivo ou sucessivo a todos os provimentos, assegurando técnicas de fomento ao debate que não descurem o fator tempo-espacial do seu desenvolvimento.

Ocorre que a estruturação desse processo somente pode ser perfeitamente atendida a partir da perspectiva democrática do Estado, que se legitima por meio de procedimentos que devem estar de acordo com os direitos humanos e com o princípio da soberania do povo.[55]

A partir da redefinição dos papéis dos participantes de um processo, onde o juiz deixa de ser visto como terceiro, com acesso privilegiado ao que seria o bem comum, e as partes deixam de ser sujeitos alijados do discurso processual, que entregam seus interesses jurídicos ao critério de “bem comum” deste órgão judicial, começa a se firmar o modelo democrático de processo, como um espaço público e discursivo “de problematização e formação de todos os provimentos”.

Entretanto, esse modelo somente é possível a partir de uma “releitura” de alguns princípios do modelo constitucional de processo, por meio dos quais o processo possa ser entendido como uma atuação compartilhada entre o magistrado e as partes, de forma responsável, competente, interdependente e ancorada nos princípios, para a formação de provimentos legítimos.

Ora, a releitura do texto constitucional é suficiente para concretização desse novo modelo de processo. Na linha do que foi dito no tópico anterior, a edição de novas normas gerais e abstratas, além de não simplificar a aplicação do Direito, aumenta a complexidade social. Portanto, é desnecessário, por exemplo, a alteração do Código de Processo Civil ou a edição de novas normas processuais para se atingir o resultado esperado.

Concorda-se integralmente com Humberto Theodoro Júnior quando ele afirma que “a implantação do processo justo não depende tanto de reformas legislativas sobre os textos dos códigos”, mas sim de “uma nova mentalidade para direcionar o comportamento dos operadores do processo rumo à valorização dos princípios constitucionais envolvidos na garantia do que hoje se tem por ‘processo justo’”. Como afirma o autor, na maioria dos casos

[...] basta aplicar o processo existente sob o influxo enérgico dos princípios constitucionais para que o juízo se desenvolva de maneira a obter a otimização do processo, que se concretiza quando ele se garante, em tempo razoável, e mediante amplo contraditório, a efetiva e adequada atuação do direito material.[56]

Desta feita, esse “novo” modelo de processo obtido por meio de uma “nova” leitura da Constituição, torna-se possível a partir do reconhecimento do princípio do contraditório como a possibilidade das partes de influir na formação, de forma crítica e construtiva, do conteúdo das decisões judiciais, por meio de um debate prévio de todos os participantes. O mecanismo do contraditório passa, pois, a ser “instrumento democrático de assegurar a efetiva influência das partes sobre o resultado da prestação jurisdicional”[57].

Como aponta Daniel Mitidiero, “a observância do simples processo legal cede às exigências do devido processo constitucional”. Ressalta-se, entretanto, no sentido inaugurado pelo giro lingüístico, que esse direito fundamental, insculpido na Constituição sob a forma de princípio, não possui um conceito fechado por estar “em permanente construção ante as necessidades evidenciadas pela riqueza inesgotável dos casos concretos”, isto é, não pode ser acorrentado “sempre aprioristicamente, a prévias e abstratas soluções legais”[58].

Demais disso, em vista do novo paradigma adotado, o processo passa “do monólogo jurisdicional ao diálogo judiciário”, o qual deve se instalar em um ambiente de democracia participativa, onde o processo se caracteriza “como um espaço privilegiado de exercício direto de poder pelo povo”. O resultado, assim, é a potencialização do “valor participação no processo, incrementando-se as posições jurídicas das partes no processo, a fim de que esse se constitua, firmemente, como um democrático ponto de encontro de direitos fundamentais[59].

Altera-se no processo cooperativo, a posição ocupada pelo juiz, que passa a ser “um juiz isonômico na condução do processo e assimétrico no quando da decisão das questões processuais e materiais da causa. Desempenha duplo papel, pois ocupa dupla posição: paritário no diálogo, assimétrico na decisão.” Esse remanejamento, conduz a “um ‘ponto de equilíbrio’ na organização do formalismo processual, conformando-o como uma verdadeira comunidade de trabalho entre as pessoas do juízo”.

Nesses termos, “a isonomia está em que, embora dirija processual e materialmente o processo, agindo ativamente”, o contraditório será respeitado em toda condução deste, o que leva à uma condução dialogal do processo, proporcionando um diálogo com as partes, a partir da colheita da impressão delas “a respeito dos eventuais rumos a serem tomados no processo, possibilitando que essas dele participem, influenciando-o a respeito de suas possíveis decisões”[60].

Sinteticamente, nesse processo constitucionalizado e democrático, desenvolvido no âmbito de um sistema dialético, que garante uma “racionalidade procedimental” discursiva e argumentativamente construída em contraditório, prioriza-se de um lado, o direito das partes de participar da construção da decisão jurisdicional e, de outro lado, o dever do magistrado de fundamentar essas decisões, demonstrando racionalmente que as alegações das partes foram consideradas e, com isso, possibilitar o controle da sociedade e legitimar sua atuação.

Portanto, o processo jurisdicional democrático é produto da reflexão filosófica propiciada pelo giro lingüístico, que encontrou na teoria discursiva de Habermas, um dos seus maiores expoentes, o respaldo necessário para a implementação do novo paradigma proposto a partir de uma racionalidade comunicativa no âmbito do Direito Processual.


5 Conclusão

Todo ponto de vista é a vista de um ponto! Nós nos comunicamos porque não nos comunicamos! Nós somos linguagem! Se os direitos fundamentais nos calçam é porque eles nos descalçam de nossas certezas a cada novo fundamento!

Frases soltas que, a depender do auditório em que são proferidas, podem gerar a desconfiança do ouvinte quanto ao equilíbrio e sanidade mental do falante. Ledo engano! Com um pequeno esforço de contextualização, percebe-se que são frases reveladoras da evolução do pensamento nas últimas décadas.

Foi o giro lingüístico que trouxe um novo pensar, uma nova racionalidade, um novo paradigma. Enterrou a ideia de se conhecer o mundo pela razão mítica e inata da filosofia da consciência, e demonstrou que o conhecimento das coisas somente é possível a partir de uma razão que homenageie a linguagem. Assim, é só por meio da linguagem que se tem acesso ao próprio mundo. É só a partir da linguagem que se tem acesso ao “outro”. E, em última análise, é só pela linguagem que se constitui a sociedade enquanto tal.

Dessa constatação, não resta dúvida de que o giro lingüístico operou profundas transformações não só na Filosofia, mas, principalmente, no Direito, o qual, por ser notoriamente uma obra humana é, conseqüentemente, uma obra da linguagem.

Nesses termos, foi a razão comunicativa que prestigiou esse novo paradigma da linguagem, por entender que o conhecimento do mundo somente é alcançado intersubjetivamente em um ambiente de interação social, o qual possui como pano de fundo tradições, práticas, vivências, interesses e necessidades.

Com a consolidação do giro lingüístico, portanto, não mais é possível a redução da legitimidade do direito à textualidade legal. Diante disso, faz-se necessário um novo modo de se ver o Direito e de se ler as normas positivas, em especial a Constituição. As normas podem até ser fechadas na literalidade, mas devem ser abertas no sentido. Essa exigência, inclusive, é a garantia da efetivação dos direitos fundamentais. E é exatamente pela abertura e tensão principiológica da Constituição que se afirma que os direitos fundamentais nos calçam porque nos descalçam. Essa é, em suma, a garantia da realização democrática em uma sociedade moderna que é cada vez mais plural e individualizada.

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Assim, a partir da simples mudança do olhar sobre os institutos jurídicos, dentre os quais o processo, é possível concretizar mudanças em todo o sistema. Para tanto, deve existir o reconhecimento da condição humana de racionalismo limitado, histórico e datado. Nesse sentido, o mesmo texto deve ser lido e relido diversas vezes e em diversos momentos, sempre dentro contexto atual, para que esse texto seja sempre atual. Essa é a proposta do giro lingüístico!

Nesse sentido, o Judiciário brasileiro ganhou pontos na escala de evolução. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo, a partir de uma interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil.

O relator, Ministro Ayres Britto, em extenso voto, fundamentou sua decisão, principalmente, na evolução dos conceitos ao longo do tempo – em especial o conceito de família como base da sociedade que tem especial proteção do Estado –, bem como na impossibilidade de se reduzir a interpretação ao aspecto semântico do texto. Entendeu necessário fazer uma contextualização do texto, a fim de não macular a coerência interna da Constituição.

Eis um claro exemplo da aplicação do que se propõe no presente trabalho: demonstrar a importância do giro lingüístico no Direito. Com efeito, a decisão do Supremo utilizou-se dos jogos de linguagem no âmbito de um processo jurisdicional nitidamente democrático para concretizar o aspecto contramajoritário dos direitos fundamentais e, então, alcançar a única resposta correta para o caso concreto.

Em suma, especificamente nesse caso, o Supremo Tribunal Federal não reescreveu a Constituição, simplesmente a releu!


Referências Bibliográficas

BOFF, Leonardo. A Águia e a Galinha: uma metáfora da condição humana. Rio de Janeiro: Vozes, 1997

HABERMAS, Jürgen. A Inclusão do Outro: estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002

__________________Facticidade e Validade: Reflexões de um autor. In: Denver University Law Review. vol 76:4

MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009

NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Os Direitos Fundamentais e a (In)Certeza do Direito: a produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras. Belo Horizonte: Fórum, 2011

NUNES. Dierle José Coelho. Apontamentos iniciais de um processualismo constitucional democrático. In: MACHADO, Felipe Daniel Amorim; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (Coord). Constituição e Processo: a contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009

OLIVEIRA, Manfredo. Reviravolta Lingüístico-Pragmática na Filosofia Contemporânea. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2006

ROSENFELD, Michel. A identidade do sujeito constitucional. Tradução de Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Constituição e Processo: desafios constitucionais da reforma do processo civil no Brasil. In MACHADO, Felipe Daniel Amorim; OLIVEIRA Marcelo Andrade Cattoni (org.). Constituição e processo: a contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009


Notas

[2] BOFF, Leonardo. A Águia e a Galinha: uma metáfora da condição humana. Rio de Janeiro: Vozes, 1997, p. 15.

[3] NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Os Direitos Fundamentais e a (In)Certeza do Direito: a produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 31-32.

[4] OLIVEIRA, Manfredo. Reviravolta Lingüístico-Pragmática na Filosofia Contemporânea. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2006, p. 11.

[5] Ibid., p. 12-13.

[6] Ibid., p. 13.

[7] Ibid., p. 13.

[8] Segunda fase do autor inaugurada com a publicação de sua obra “Investigações Filosóficas” em 1953.

[9] Filosofia explicitada, principalmente, em sua obra “Verdade de Método”, de 1960.

[10] NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme, op. cit, p. 24-25.

[11] OLIVEIRA, Manfredo, op. cit, p. 128.

[12] Ibid., p. 144.

[13] Ibid., p. 146.

[14] A primeira dimensão da linguagem é a do agir, ou seja, ao se usar a linguagem há uma ação (ato locucionário). A segunda dimensão é a de que no ato de dizer algo, também se faz algo (ato ilocucionário, que é aquele que se executa na medida em que se executa um ato locucionário, mas muitas vezes não é explícito e se trata não da determinação do significado, mas do papel exercido pela expressão na linguagem, como, por exemplo, informar, ameaçar, apelar etc). A terceira dimensão é a de provocar, por meio de expressões lingüísticas, certos efeitos nos sentimentos, pensamentos e ações de outras pessoas (ato perlocucionário). Os três atos são realizados por meio da mesma expressão lingüística por serem dimensões do mesmo ato de fala.

[15] Ibid., p. 166.

[16] Ibid., p. 168.

[17] Ibid., p. 210.

[18] Ibid., p. 215.

[19] Ibid., p. 220-221.

[20] Ibid., p. 222.

[21] Ibid., p. 228.

[22] Ibid., p. 232-233.

[23] Ibid., p. 235-236.

[24] Ibid., p. 168-169.

[25] Ibid., p. 250.

[26] Ibid., p. 310.

[27] Ibid., p. 313-314.

[28] Ibid., p. 322.

[29] Kant, com sua análise transcendental, pretende explicitar, por meio de conceitos fundamentais, as condições a priori de possibilidade da experiência. Distingue o conhecimento empírico, que se refere a objetos da experiência, e o conhecimento transcendental, que tem a ver com os conceitos de objetos enquanto tais, que precedem a própria experiência e a torna possível.

[30] Ibid., p. 333.

[31] Ibid., p. 346.

[32] Ibid., p. 334-335.

[33] Ibid., p. 346-347

[34] HABERMAS, Jürgen. Facticidade e Validade: Reflexões de um autor. In: Denver University Law Review. vol 76:4, p. 937-938.

[35] NETTO, Menelick de Carvalho; SCOTTI, Guilherme, op. cit, p. 26-27.

[36] Ibid., p. 24-25.

[37] Ibid., p. 27-28.

[38] Ibid., p. 33-34.

[39] Ibid., p. 50.

[40] Ibid., p. 59.

[41] ROSENFELD, Michel. A identidade do sujeito constitucional. Tradução de Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 18-19.

[42] Ibid., p. 66-67.

[43] Ibid., p. 65.

[44] Ibid., p. 127.

[45] Ibid., p. 36.

[46] Ibid., p. 43.

[47] Ibid., p. 15.

[48] NETTO, Menelick de Carvalho; SCOTTI, Guilherme, op. cit, p. 111.

[49] HABERMAS, Jürgen. A Inclusão do Outro: estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002, p. 311.

[50] Ibid., p. 317.

[51] NETTO, Menelick de Carvalho; SCOTTI, Guilherme, op. cit, p. 100.

[52] HABERMAS, Jürgen. Facticidade e Validade: Reflexões de um autor. In: Denver University Law Review. vol 76:4, p. 940.

[53] NUNES. Dierle José Coelho. Apontamentos iniciais de um processualismo constitucional democrático. In: MACHADO, Felipe Daniel Amorim; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (Coord). Constituição e Processo: a contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 351.

[54] Ibid., p. 352.

[55] Ibid., p. 359.

[56] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Constituição e Processo: desafios constitucionais da reforma do processo civil no Brasil. In MACHADO, Felipe Daniel Amorim; OLIVEIRA Marcelo Andrade Cattoni (org.). Constituição e processo: a contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 251.

[57] Ibid., p. 252.

[58] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 41-42.

[59] Ibid., p. 46.

[60] Ibid., p. 72-74.

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Sobre a autora
Renata Espíndola Virgílio

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2001), especialização em Direito Processual Civil pela Unicsul (2007) e em Defesa da Concorrência pela Fundação Getúlio Vargas (2010). É Procuradora Federal (Advocacia Geral da União) e mestre em Direito, na linha de processo, pela UnB (2013).<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIRGÍLIO, Renata Espíndola. Filosofia, giro linguístico e Direito Constitucional: reflexos em um processo jurisdicional democrático. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3504, 3 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23612. Acesso em: 19 abr. 2024.

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