Conclusão
De todo o expendido, reputo que a interpretação conferida aos dispositivos infraconstitucionais, salvo melhor juízo, coaduna-se com o desiderato da aposentadoria especial, pois abarca categoria profissional que induvidosamente se encontra exposta a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, caracterizada pela periculosidade.
De outra banda, o posicionamento aqui apresentado não é hábil a promover desequilíbrio financeiro ou atuarial sobre as contas públicas, pois até o ano de 1997, quando incontroverso o direito dos eletricistas à aposentadoria especial, inúmeros deferimentos foram efetuados sem qualquer consectário econômico negativo sobre as finanças públicas, sendo certo que os famigerados rombos previdenciários tiveram como causa fatores outros, em sua maioria políticas demagógicas responsáveis por desmedidas concessões de caráter nitidamente assistencialista.
Por derradeiro, cumpre mencionar que o raciocínio articulado nesta breve exposição não conduz ao extensivo e indiscriminado abarcamento de todas e quaisquer profissões aparentemente perigosas (motoristas, trabalhadores de construção civil, etc), pois, reitere-se, a qualificação/denominação da atividade laborativa não importa em automático direito à benesse da aposentadoria especial, sendo condição determinante e imprescindível para sua concessão a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos ou a condições de trabalho penosas, insalubres ou perigosas, dentro do lapso temporal exigido legalmente.
Referências bibliográficas
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6 ed.. São Paulo: Saraiva, 2011;
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 4 ed.. Curitiba: Jurua, 2010;
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 7 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006;
---------------------------------. Resumo de Direito Previdenciário. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
Notas
[1]Cumpre ressalvar, todavia, que em relação ao agente nocivo “ruído” sempre se exigiu medição técnica, não sendo aplicada pura e simplesmente a regra do enquadramento da categoria profissional do trabalhador. Nesse sentido :“Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.” (STJ. RESP 639066, 5ª Turma, Min. Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ: 07/11/2005).
[2] A extemporaneidade do PPP e do LTCAT não os tornam inservíveis do ponto de vista probatório, eis que suas informações, salvo elemento em contrário, presumem-se verídicas. Ademais, outras razões são aptas a desconstituição de argumentações nesse sentido, costumeiramente apresentadas pela Autarquia Previdenciária em processos judiciais: a uma, malgrado ocorram alterações no ambiente de trabalho com o passar dos anos, é bem razoável supor que mencionadas modificações, ao invés de aumentarem, reduzam a perniciosidade do labor, por força do progresso científico e tecnológico que usualmente acompanha a história da humanidade; a duas, é sabido, nos termos do art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, que compete ao empregador o dever de manter atualizados tanto o laudo técnico com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, como o perfil profissiográfico previdenciário no que respeita às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, sob pena de sofrer a penalidade prevista no art. 133 da mesma lei (multa), donde se infere a responsabilidade do INSS em fiscalizar o cumprimento desse dever, em relação ao qual a negligência acarretará a impossibilidade de se invocar a extemporaneidade dos referidos documentos. Sobre o tema (grifei):
(...) 7.A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. (...)14. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF-3. APELREEX 851857, e-DJF3: 04/02/2009).
(...) 4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, uma vez que foi emitido em 2008 e tem por objetivo a comprovação da exposição a agentes agressivos desde 1982, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 5. Apelação provida, para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas. (TRF-5. AC 00040514920104058400, DJE: 07/04/2011).
[3]Em sentido contrário, dispensando a prova dos níveis de tensão elétrica aos quais o trabalhador estava submetido, vez que a especialidade da atividade era reconhecida em consonância com a categoria profissional (grifei): (...) II – A CTPS do autor demonstra a existência de vínculo empregatício a partir de 15.10.1980, na empresa Companhia Paulista de Força e Luz, exercendo a função de praticante de eletricista de rede (fl. 20), categoria profissional que o legislador firmou presunção de exercício de atividade tida por perigosa ”trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. III – As anotações da CTPS suprem a falta dos formulários e são suficientes para demonstrar que o autor estava inserido na categoria profissional que o legislador previdenciário objetivou proteger, mormente que se trata do lapso temporal de 15.10.1980 a 25.06.1997, período em que a legislação previdenciária não exigia prova técnica, ou seja, laudo pericial. (...) (TRF3, Sétima Turma, Reexame necessário 481465, Relator Juiz Convocado Fernando Gonçalves, DJF3: 02/09/2011).
[4]RIBEIRO, MARIA Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 4ª edição, 2010, página 257/258.