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O peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais.

O sentido e o alcance do direito de petição

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16/02/2013 às 10:45
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5 O DIREITO DE PETIÇÃO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL

Discorrendo sobre o direito de petição na perspectiva constitucional, Couture se refere ao texto da Constituição uruguaia e aduz que:

O nosso texto constitucional, ao dizer, no art. 29, literalmente, ‘todo habitante tem direito de petição para com todas e quaisquer autoridades da República’, utiliza uma fórmula tão genérica que a ela não pode escapar nenhum órgão do Poder Público; e muito menos a autoridade judiciária, que constitui, na estrutura dessa mesma Constituição, um dos poderes do Estado (COUTURE, 2008, p. 35).

Percebe-se que a posição desse autor, ao interpretar o supracitado dispositivo da Constituição de seu país, evidencia o amplo alcance do direito de petição, de sorte a afastar o entendimento de que o referido direito não se aplicaria às hipóteses de provocação dos órgãos do Poder Judiciário.

Entende Silva (2009, p.443) que o direito de petição pode ser utilizado por pessoa física ou por pessoa jurídica; por indivíduo ou por grupos de indivíduos; por nacionais ou por estrangeiros, se dirigindo a qualquer autoridade do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, a ponto de afirmar que: “[...] está consignado no art. 5º, XXXIV, a, que assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Há, nele, uma dimensão coletiva consistente na busca ou defesa de direitos ou interesses gerais da coletividade”.

Esses dois autores, ao se referirem às Constituições do Uruguai e do Brasil, parecem não divergir quanto à possibilidade de o direito de petição ser exercido junto a todos os Poderes Públicos, porém, aponta Silva a sua natureza não jurisdicional e a impossibilidade de o direito de petição ser formulado pelas forças militares, como tal, o que não impede reconhecer aos membros das Forças Armadas ou das polícias militares o direito individual de petição, desde que sejam observadas as regras de hierarquia e disciplina.

Depreende-se que o direito de petição afigura-se como uma garantia constitucional de defesa de direitos, ou seja, uma garantia destinada a reivindicar dos poderes públicos a proteção de direitos ou a correção de ilegalidade ou abuso de poder, sendo a todos assegurado, salvo pelas forças militares propriamente ditas.

Mendes, Coelho e Branco (2010, p. 667-671), afirmam que o direito de petição não possui natureza jurisdicional, posição essa que parece divergir do pensamento de Couture. Dizem ainda os autores que se configura um clássico direito fundamental, um importante instrumento de defesa de direitos e interesses gerais ou coletivos, não havendo sequer que se cogitar de qualquer critério relativo à capacidade de exercício, uma vez que o menor também poderá exercer o direito de petição, se tiver consciência de seu significado, sendo que, em outros casos, deverá ser representado pelos seus representantes legais.


6 O SENTIDO E ALCANCE DO DIREITO DE PETIÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DO STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando o sentido e o alcance do direito de petição conferido à generalidade das pessoas pela Constituição da República, já deixou assentado que essa prerrogativa não importa em outorga, ao cidadão, de capacidade postulatória. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello chega a afirmar que:

Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual. São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros. [...] (AR 1.354 AgR/BA, DJ,06.06.1997,p.24873) (http://www.stf.jus.br).

Fica evidenciada na posição desse Ministro a distinção quanto a não se confundir o direito de petição com o direito de postular em juízo, de modo que o disposto no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988, não implicaria, por si só, a garantia de provocar as funções típicas do Poder Judiciário.

Contudo, o emprego da expressão “por si só” parece autorizar que se extraia do voto do Ministro Celso de Mello, a contrario sensu, uma ideia no sentido de que o direito de petição assegura ao interessado - que dispõe de capacidade postulatória -, a possibilidade de ingressar em juízo, para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio. Assim, parece que nesta expressão encontra-se a possibilidade de defesa do pensamento de Couture, quanto ao direito de petição ser gênero do qual a ação é espécie.

Apesar desse posicionamento do STF, Mendes, Coelho e Branco (2010, p.670) afirmam que “Tal posição aponta, contudo, para uma tendência de flexibilização, em especial no que concerne às matérias ou questões cíveis submetidas aos Juizados Especiais Estaduais e também aos Juizados Especiais Federais”. Os mesmos autores indicam, para percepção dessa tendência de flexibilização quanto ao sentido e o alcance do direito de petição, o seguinte julgado da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal (ADI 3168-6/DF,DJe03.08.2007,p.00029).(http://www.stf.jus.br).

Percebe-se que para os processos de natureza cível dos juizados especiais é adotado um entendimento diferenciado daquele que afirma que ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado. Evidencia-se, desse modo, que a jurisprudência do STF caminha no sentido de prestigiar o jus postulandi facultado às partes nos juizados especiais cíveis, nos limites previstos nas leis 9.099/95 e 10.259/2001.


7 OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Segundo Pedro Manoel Abreu (2004, p.208), os êxitos decorrentes da significativa experiência dos embrionários juizados de pequenas causas da comarca de Rio Grande, - institucionalizados pela vetusta lei 7.244/84 -, levaram o legislador a dar tratamento constitucional ao que passou a ser chamado de juizados especiais, os quais vieram a ser disciplinados nos aspectos processuais e procedimentais pela lei n. 9.099/95. E chega a afirmar que:

O diploma em questão foi promulgado em cumprimento do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, dispondo sobre os juizados especiais cíveis e criminais. Na parte cível acolheu por inteiro, com pequenas modificações e acréscimos, as idéias e os princípios contidos na Lei nº 7.244/84, que foi expressamente revogada (artigo 97). A modificação mais significativa verificou-se na ampliação da competência dos juizados. Todavia, não foi alterada a matriz ideológica do sistema, que preconiza a facilitação do acesso à justiça pelo cidadão comum, especialmente pela camada mais humilde da população (ABREU, 2004, p.207-208).

No que toca à referida matriz ideológica dos juizados especiais, explicam Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti (2011, p.49) que o sistema dos juizados especiais cíveis é norteado por princípios que convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário e na busca da conciliação entre as partes, sem violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Acrescentam os mesmos autores que embora tenha sido utilizada a palavra critérios no art. 2º da Lei n. 9.099/95, há de se ter em mente que são autênticos princípios que constituem as bases desse novo procedimento e as diretrizes que norteiam toda a interpretação das normas a ele aplicáveis. São eles: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, com a busca da conciliação e da transação, de sorte que as formas tradicionais de condução do processo devem ser sempre afastadas, cedendo lugar à obediência aos princípios que regem o procedimento especial. Afirmam ainda que:

O intérprete deve lembrar que os Juizados Especiais, estaduais ou federais, devem procurar soluções processuais novas, vanguardistas, porque o serviço jurisdicional que prestam deve ter resultados imediatos, estando expressamente vedados procedimentos que impliquem o retardamento da prestação jurisdicional (SANTOS; CHIMENTI, 2011, p.49).

Fica evidenciado nas afirmações desses autores que os juizados especiais sucederam os juizados de pequenas causas, tendo recebido tratamento constitucional nos termos do artigo 98, inciso I, da Carta da República de 1988, além de terem sido disciplinados ordinariamente pela lei n. 9.099/95, diploma legal que traz em si princípios norteadores que apontam no sentido da necessidade de se buscar soluções processuais novas, vanguardistas - a fim de facilitar o acesso efetivo do cidadão comum à justiça -, bem assim, que visam afastar interpretações e procedimentos tendentes a procrastinar a prestação jurisdicional.

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Ao instituir o processo eletrônico no Brasil, a lei 11.419/06, nos termos do seu artigo 1º, § 1º, autorizou também aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, fato que parece se harmonizar com os princípios norteadores da lei 9.099/95, inclusive quanto à promoção de mais celeridade na resolução das lides de menor complexidade.

Contudo, o legislador ordinário ao prever no artigo 10 da lei 11.419/06 que a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processos eletrônicos, pode ser feita diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, parece não ter considerado as peculiaridades que tocam a capacidade postulatória das partes no sistema processual dos juizados especiais cíveis estaduais, especificamente nas causas cujo valor não supere a vinte salários mínimos.

Essa possível omissão do legislador em relação ao uso do peticionamento eletrônico pela parte que detém o jus postulandi, nos juizados especiais estaduais, para fins de juntada de petições digitais em geral, representa, aparentemente, uma afronta à própria matriz ideológica do sistema especial.

Com base nas diretrizes da lei n. 11.419/06, a Resolução n. 14/2007 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) implantou o processo eletrônico nos juizados especiais baianos, sob o fundamento de promover a prestação jurisdicional com rapidez e qualidade.

Embora a referida Resolução do TJBA, em seu artigo 7º, considere as partes como usuárias do sistema de processo eletrônico, o §2º do seu artigo 8º, ao que parece, traz em si a ideia de que as funcionalidades do peticionamento eletrônico não poderão ser executadas diretamente pelas partes, ficando estas dependentes de advogados ou servidores da justiça para que sejam realizadas as juntadas nos processos eletrônicos nos quais litiguem, esvaziando a capacidade postulatória que a lei 9.099/95 facultou ao homem comum nos juizados especiais.

Quanto à capacidade postulatória, Cretella Neto (2009, p.111), afirma que é o “poder de requerer em juízo, pessoalmente. É tipicamente, exercida pelos advogados, isto é, os inscritos na Ordem dos Advogados nessa condição. Consta, basicamente, dos arts. 36 a 40 do CPC.”

Segundo Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti (2011, p.86), nos juizados especiais o legislador, nos termos do artigo 9º da lei 9.099/95, adotou o critério da expressão econômica da causa, na data da distribuição do pedido, para tornar facultativa a assistência por advogado. E chegam a afirmar que:

Nas causas de valor até vinte salários mínimos, na forma da Lei n. 9099/95, a assistência das partes por advogado é facultativa e não compulsória, regra que derroga o inciso I do art. 1º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) e encontra respaldo no princípio da gratuidade e no inciso XXXV do art. 5º da CF.

A tese de que a facultatividade da presença do advogado fere o art. 133 da CF não merece acolhimento, pois em que pese a relevância do papel desempenhado pelo profissional, a sua indispensabilidade não é absoluta. Aliás, o próprio Estatuto da OAB, ao instituir que a impetração de habeas corpus não se inclui na atividade privativa da advocacia (§ 1º do art. 1º da Lei n. 8.906/94), reconheceu que excepcionalmente o legislador pode atribuir o jus postulandi a pessoa sem habilitação técnica, tudo a demonstrar que o art. 133 da CF é norma constitucional de eficácia contida, ou seja, restringível por norma infraconstitucional. (SANTOS; CHIMENTI, 2011, p.86).

No mesmo sentido, já havia se pronunciado o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ADI n. 1.539-DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sob a alegação de o artigo 9º da lei 9.099/95 violar o artigo 133 da Carta da República de 1988, tendo sido relator o Ministro Maurício Corrêa, que assim se manifestou:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. 2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente.(ADI1.539-DF, DJ de 05.12.2003) (http://www.stf.jus.br).

Evidencia-se no voto desse Ministro que a constitucionalidade da norma que faculta às partes a capacidade postulatória nos juizados especiais cíveis, em causas cujo valor não exceda a vinte salários mínimos, implica reconhecer que a parte interessada, nessas circunstâncias, detém o poder de requerer pessoalmente em juízo, como se advogado fosse, o que aparentemente permite que seja concebida a ideia de não se afastar desse homem comum a possibilidade de utilização de quaisquer ferramentas disponíveis para as juntadas das petições em geral, inclusive aquelas em formato digital, nos autos de processo eletrônico.

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Sobre o autor
Ivan dos Santos Cerqueira

Servidor Público do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Bacharel em Direito pela Faculdade Batista Brasileira - FBB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Ivan Santos. O peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais.: O sentido e o alcance do direito de petição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3517, 16 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23732. Acesso em: 5 nov. 2024.

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