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O peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais.

O sentido e o alcance do direito de petição

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16/02/2013 às 10:45
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Qual a definição e a natureza jurídica do peticionamento eletrônico? O direito de petição e o jus postulandi asseguram às partes o uso do peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais?

Resumo: Apresenta a natureza jurídica do peticionamento eletrônico e aborda o sentido e o alcance do direito de petição à luz do Supremo Tribunal Federal, objetivando romper barreiras que dificultam o acesso aos juizados especiais cíveis estaduais. Demonstra a necessidade de aperfeiçoamento e de adequação da lei 11.419/06 ao microssistema instituído pela lei 9.099/95, a fim de permitir às partes que litigam sem advogado o uso da internet para a transmissão de petições eletrônicas nas causas cujo valor não supere a vinte salários mínimos. Foi realizada pesquisa bibliográfica em livros, artigos, jurisprudência e internet, para busca de dados relacionados ao presente estudo.

Palavras-chave: Peticionamento eletrônico. Juizados especiais. Direito de petição.  Petição eletrônica.


INTRODUÇÃO

A prática de atos processuais sem a necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial é uma realidade do sistema judiciário brasileiro, representando, o denominado peticionamento eletrônico, uma inovação tecnológica trazida pela lei 11.419/06, que visa enfrentar a morosidade histórica na prestação jurisdicional e assegurar a todos a razoável duração do processo.

Tal mudança no ordenamento jurídico pátrio, ainda que tenha por objetivo imprimir um ritmo mais acelerado na tramitação processual, deve observar, necessariamente, os direitos constitucionalmente garantidos às pessoas, dentre os quais cabe trazer à baila o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Carta Política de 1988, o qual permite aos particulares invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma determinada questão ou situação.

Mostra-se questionável a atenção do legislador ordinário em relação às peculiaridades que envolvem os juizados especiais cíveis estaduais, pois, parece não ter sido possibilitado às partes que litigam em tais juizados a utilização do peticionamento eletrônico por meio da internet, de modo a ficar o uso dessa ferramenta tecnológica autorizado apenas aos advogados públicos e privados, consoante se verifica da leitura do artigo 10 da lei n. 11.419/06. Estar-se-ia violando o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Carta Magna?

O objetivo deste trabalho é analisar se o direito de petição assegura às partes o uso do peticionamento eletrônico, por meio da internet, nas causas de competência dos juizados especiais cíveis estaduais cujo valor não seja superior a vinte salários mínimos, procurando descortinar a natureza jurídica do peticionamento eletrônico, bem como o sentido e o alcance do direito de petição na interpretação do Supremo Tribunal Federal.

A preocupação com essa temática surgiu no ano de 2007, com a vigência da lei n. 11.419/06 que instituiu o processo eletrônico no Brasil. A sua relevância reclama a discussão acerca da adaptação da norma de peticionamento eletrônico ao microssistema dos juizados especiais cíveis estaduais, de maneira a romper determinados óbices ao acesso à justiça para um universo peculiar de jurisdicionados.

Esse fato é inquietante, inclusive porque neste terceiro milênio o acesso à tecnologia passou a ser discutido como um direito fundamental de quinta dimensão. Impõe-se, pois, o seguinte questionamento: está sendo atribuído o devido prestígio à ideologia norteadora do microssistema processual dos juizados especiais - disciplinado pela lei n. 9.099/95 -, de sorte a facilitar efetivamente a acessibilidade direta e gratuita do cidadão comum à justiça?

Na literatura não há significativo enfrentamento com o tema apresentado, ao menos na perspectiva das partes que litigam sob o rito da lei n. 9.099/95, havendo, ao que parece, uma maior preocupação dos estudiosos com questões que envolvam a relação entre os advogados e o processo eletrônico.

No estado da Bahia, seguindo as diretrizes da lei n. 11.419/06, a Resolução n. 14/2007 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) autorizou a implantação do processo eletrônico nos juizados especiais, sob o fundamento de promover a prestação jurisdicional com rapidez e qualidade. Porém, percebe-se que as partes que necessitam protocolar petições nos juizados especiais cíveis baianos quase sempre têm que se submeter a desgastantes filas no setor de protocolos - muitas delas idosas, doentes ou até mesmo sem condição financeira de pagar o ônibus para se deslocarem à unidade judiciária -, o que aparenta ser uma incongruência, tendo em vista a presença crescente da internet no cotidiano da nossa sociedade. Nesse prisma, evidencia-se a relevância social da discussão do tema a ser pesquisado.

Pretende-se trabalhar para este estudo as seguintes questões: Qual a definição e a natureza jurídica do peticionamento eletrônico? Qual o sentido e o alcance do direito de petição na interpretação do STF? As partes são autorizadas a peticionar eletronicamente nos juizados especiais cíveis estaduais? O direito de petição e o jus postulandi asseguram às partes o uso do peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais?


 1 O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

No site do Supremo Tribunal Federal (STF) encontra-se divulgado que o peticionamento eletrônico é o recurso tecnológico do primeiro momento do processo eletrônico que possibilita o envio de petições iniciais ou incidentais, eletronicamente, através do seu portal na internet, sem a intervenção da Secretaria Judiciária (www.stf.jus.br).

Conforme o referido site, esse recurso tecnológico possibilita um ganho de conforto para o advogado, que poderá peticionar até as vinte e quatro horas do dia final do prazo, sem a necessidade de se deslocar ao Tribunal, economizando com hospedagem e transporte, além de diminuir as filas de espera nas unidades da Corte e imprimir maior celeridade processual, dentre outras vantagens.

Já o site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulga que o peticionamento eletrônico consiste em um serviço colocado à disposição dos profissionais do Direito, o qual permite o uso da internet para a prática de atos processuais, sem a necessidade de petições escritas em papel, tendo a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional em todos os tipos de processos, ampliando e facilitando o acesso àquele Tribunal (www.stj.jus.br).

Ainda conforme divulgado no site do STJ, o serviço de peticionamento eletrônico permite o envio eletrônico de petições iniciais e incidentais, cuja tramitação poderá ser acompanhada on-line pelo usuário credenciado, dispensando a apresentação posterior dos documentos originais ou de fotocópias autenticadas, sendo preciso, para tanto, a obtenção de uma certificação digital, além da preparação do computador com a instalação dos programas necessários e a realização de credenciamento prévio no sistema.

Percebe-se, com base nas informações disponibilizadas pelos sites do STF e do STJ, que o peticionamento eletrônico consiste em uma ferramenta tecnológica que permite a prática de atos processuais por meio da internet, sem a intervenção da Secretaria Judiciária, sendo, pois, um instrumento hábil à promoção do acesso à justiça e ao aumento do conforto daqueles que a buscam, diminuindo as filas nas unidades do Poder Judiciário, em razão da desnecessidade da presença física de pessoas para protocolar as petições, sejam iniciais ou incidentais.


2 A NATUREZA JURÍDICA DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Em nossa literatura não se verifica, aparentemente, um específico enfrentamento direcionado ao descortinar da natureza jurídica do peticionamento eletrônico. Diante dessa situação, impõe-se investigar, preliminarmente, se há distinção entre “petição eletrônica” e “peticionamento eletrônico”, a fim de se buscar uma possível resposta para essa inquietação.

Segundo Cretella Neto (2009, p.440), petição é sinônimo de pedido, reclamação, requerimento, pelos quais podem as partes exigir recibo de entrega em cartório, a ponto de afirmar que é “peça processual escrita, dirigida ao juiz competente para apreciar o feito, na qual o peticionário (autor, réu, excipiente, terceiro interessado, recorrente, apelante) formula sua pretensão, baseado nas normas jurídicas que tutelam seu direito”.

Nota-se que a ideia de petição trazida por esse autor, se transportada para a realidade do processo eletrônico, mutatis mutandis, tende a sinalizar que “petição eletrônica” se trata de um pedido na forma de arquivo digital, ou seja, é algo não escrito em papel que efetivamente pode ser transmitido pela internet, para que o juiz competente aprecie.

No que concerne ao “peticionamento eletrônico”, registre-se que esse elemento foi objeto de investigação no tópico anterior, razão pela qual cabe adiante apenas repisá-lo.

Conforme divulgado no site do STF, o peticionamento eletrônico é o recurso tecnológico do primeiro momento do processo eletrônico, que possibilita o envio de petições iniciais ou incidentais, eletronicamente, através do seu portal na internet, sem a intervenção da Secretaria Judiciária (www.stf.jus.br). 

O site do STJ, por seu turno, informa que o peticionamento eletrônico consiste em um serviço colocado à disposição dos profissionais do Direito, o qual permite o uso da internet para a prática de atos processuais, sem a necessidade de petições escritas em papel, tendo a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional em todos os tipos de processos, ampliando e facilitando o acesso àquele Tribunal (www.stj.jus.br).

Vislumbra-se dessas informações divulgadas pelos sites do STF e do STJ que “peticionamento eletrônico” se trata de um meio procedimental pelo qual é possível a transmissão de petições eletrônicas através da internet, a fim de se promover a tramitação do processo eletrônico.

Parece haver, pois, uma distinção a ser considerada entre “petição eletrônica” e “peticionamento eletrônico”, na perspectiva de que a primeira representaria o conteúdo propriamente dito a ser transmitido e, o segundo, o mecanismo com o qual esse conteúdo poderá ser efetivamente transmitido.

Almeida Filho (2010, p.118) traz outro elemento aparentemente relevante e apto a descortinar a natureza jurídica do peticionamento eletrônico. Ao analisar a pretensão inserida no Pacote Republicano quanto à informatização judicial no Brasil, o autor observa que a lei não trata, como se imagina, de processo eletrônico, mas de procedimentos eletrônicos. Afirma ainda que:

Se estivermos tratando de Processo, a competência para legislar é exclusiva da União. Mas, em se tratando de procedimento, a legislação é concorrente e, com isto, poderemos reviver, ainda que de forma branda, os Códigos de Processo estaduais.

Justificamos nosso pensamento diante da norma inserida no art. 24, X, da Constituição. [...]

Com o advento da Lei nº 11.280/2006, inserindo o parágrafo único ao art. 154, não olvidamos que trata-se de procedimento a norma ali disposta. Relativamente aos Juizados Especiais Federais, apesar de, em um primeiro momento, apresentarem-se normas processuais, o que se tem é verdadeiro procedimento especial e, dentro deste, uma nova modalidade que é a do processamento eletrônico.

Adotando as normas emanadas dos Tribunais do Sul do país, a ideia de um procedimento eletrônico é mais forte que a do próprio processo, sem que se possa admitir haver discrepância neste entendimento. Contudo, é certo que as divergências se apresentarão.

Temos, a fim de concluir esta questão, a nítida noção de que o Brasil adota, ainda que sob a terminologia equivocada, o procedimento eletrônico, como sendo processo eletrônico, mas será preciso muitos anos até alcançarmos este objetivo (ALMEIDA FILHO, 2010, p.122-123).

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Entende esse autor que a informatização judicial no Brasil se trata de procedimento eletrônico, tendo como equivocada a adoção da terminologia processo eletrônico.

A análise dos elementos expostos neste tópico parece conduzir ao entendimento de que o peticionamento eletrônico possui a natureza jurídica de algo que poderia ser denominado de “mecanismo tecnológico-procedimental”, hábil a permitir a transmissão de petições eletrônicas iniciais e incidentais através da internet, visando instaurar um processo judicial para a obtenção da prestação jurisdicional do Estado ou, ainda, objetivando impulsionar aquele processo judicial já instaurado.


3 BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO DE PETIÇÃO

Segundo Eduardo Juan Couture (2008, p.32), ao homem que se sente vítima de uma injustiça, ou contrariado na sua condição de sujeito de direitos, não resta outra saída senão recorrer à autoridade, de modo a substituir o poder de fazer justiça com as próprias mãos pelo poder jurídico de solicitar a colaboração dos poderes constituídos do Estado. Chama ainda a atenção de que esse requerimento à autoridade reveste-se de formas diferentes e, segundo a natureza do conflito, será direcionado ao Parlamento, ao Executivo, ou dirigido ao Poder Judiciário.

Pode-se entender que, uma vez vedada a autotutela, o direito de petição assumiu uma importante função de pacificação social, na medida em que permitiu àquele que se sente injustiçado, ou com o seu direito ameaçado ou violado, buscar a solução para o conflito sem lançar mão da violência privada, bastando, para tanto, requerer a colaboração de um dos poderes que compõem o Estado, sendo relevante a natureza da contenda para a definição da competência e, por conseguinte, para o correto direcionamento do pedido.

Acrescenta o mesmo autor que a origem essencialmente privada do direito de petição atribuiu-lhe tão-somente o caráter de uma prerrogativa individual (Private bili), ressaltando que somente ao adquirir maior transcendência é que passou a ser encarado como um direito de interesse público (Right of Petition). Prossegue dizendo que “o Bill of Right de 1689 não só se referiu às petições formuladas ao rei, como também ao pedido de leis ao Parlamento [...]”. E chega a afirmar que:

Durante longos períodos históricos o direito de petição abrangeu, de maneira quase inseparável, as pretensões aduzidas perante o Poder Legislativo, perante o Executivo e perante o Judiciário. Importa não perder de vista que até o século XVIII os diferentes poderes do Estado achavam-se confundidos. O Poder Judiciário é historicamente anterior ao Legislativo. O direito público romano desconhecia uma separação nítida entre o Executivo e o Judiciário. Os Parlamentos até o século XVIII, e ainda hoje a Câmara dos Lordes, eram tribunais reais que tinham a seu cargo o Poder Judiciário. O Governo vice-real americano fornece o exemplo mais nítido de aglutinação de poderes antes da instituição das Audiências, o Cabido era não somente Poder Legislativo da Comuna e seu órgão executivo, como também, em muitos casos, Poder Judiciário (COUTURE, 2008, p.36).

Percebe-se que até determinado período histórico não havia uma precisa separação dos poderes do Estado, sendo o direito de petição utilizado de maneira a abranger todas as pretensões que se queria levar aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

José Afonso da Silva (2009, p.442), reforça a posição de Couture ao afirmar que o direito de petição nasceu na Inglaterra durante a Idade Média, especialmente por meio do Right of Petition que resultou das Revoluções inglesas de 1628, muito embora já se o havia vislumbrado na Magna Carta de 1215. Afirma ainda que a sua consolidação deu-se com a declaração de direitos na Revolução de 1689, consistindo, primeiramente, no simples direito de o Grande Conselho do Reino, depois o Parlamento, pedir ao Rei que sancionasse as leis, sendo que a Declaração francesa de 1789 não previu o direito de petição, o que veio a ocorrer nas Constituições francesas de 1791.

Fica evidenciada na posição desse autor a relevância das Revoluções inglesas de 1628 e da Revolução de 1689 para a consolidação do direito de petição, o que demonstra não haver nesse aspecto divergência com Couture.

No mesmo sentido do posicionamento de Silva, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco (2010, p.667-668) afirmam que o direito de petição já constava do Bill of Rights de 1689, apontando ainda que a nossa Carta Constitucional de 1824 estabelecia, no art. 179, n. 30, que todo cidadão poderia apresentar, por escrito, ao Poder Legislativo e ao Executivo, reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade aos infratores. Prosseguem afirmando que todas as demais Constituições brasileiras consagraram o direito de petição.

Observa-se que a origem remota do direito de petição deu-se na Inglaterra, estando convergentes os autores quanto a sua consolidação no momento do Bill of Rights de 1689, sendo certo que, somente após mais de cem anos da Declaração francesa de 1789, é que veio a ser previsto o direito de petição na França, e, no Brasil, foi estabelecido a partir da Constituição de 1824.


4 CONCEITO DE DIREITO DE PETIÇÃO

Aponta Couture (2008, p.36) que o direito constitucional de petição não é outra coisa que o direito de comparecer perante a autoridade, sendo gênero do qual é espécie a ação. Afirma ainda que:

Apenas o que aconteceu é que com o direito de petição se veio operando um processo de diversificação que explica claramente o seu estado atual. Conquanto esse direito, quando exercido perante o Poder Legislativo, tenha perdido boa parte da sua eficácia em virtude do sistema parlamentar representativo, e conquanto tenha ficado debilitada a sua importância perante o Executivo, por não existir uma lei que o regulamente e crie para o poder administrador um dever correlato de resposta, a sua significação perante o Judiciário tornou-se muito considerável.

Ante o Judiciário, o direito de petição assume uma feição particular. Enquanto perante os outros poderes ele apenas configura uma relação entre o particular e a autoridade, perante o Judiciário ele envolve a um terceiro, que se vê assim, ainda que contra a sua vontade, incluído na petição (COUTURE, 2008, p.37).

Ao referir-se ao direito de petição como o direito de comparecer perante a uma autoridade, parece querer dizer o autor de um poder jurídico que é facultado a todo sujeito de direitos de provocar a autoridade estatal e obter o seu pronunciamento. Evidencia-se, também, o entendimento do autor no sentido de o direito de petição tratar-se de gênero do qual a ação é espécie, e que o processo diversificado com o qual veio esse direito a se operar perante os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário foi preponderante para que o direito de petição passasse a ser considerado de modo particularizado quando dirigido ao Poder Judiciário. Nesse ponto, explica que:

A existência de uma lei regulamentar, como a lei processual, e o dever jurídico de decidir a controvérsia, que constitui o correlativo por parte do Poder Público, foram sempre as características dominantes do ato jurisdicional. A existência daquela mesma lei regulamentar e da sentença como ato de pronunciamento do poder público foram, provavelmente, as razões decisivas de que a ação civil tivesse historicamente uma vitalidade muito maior que a petição perante o Poder Legislativo ou perante o poder administrador (COUTURE, 2008, p.38).

Nota-se que o autor traz as prováveis razões que levaram a uma distinção entre a provocação que é dirigida ao Poder Judiciário e aquela que é dirigida aos Poderes Legislativo e Executivo, dando ensejo a falar-se atualmente no exercício do direito de ação em relação àquele, e no exercício do direito de petição em relação a estes. E segue sustentando que:

A tese dos autores que temos analisado consiste em que a lei processual constitui a norma regulamentar do direito de petição. O que a nós parece que cabe afirmar é que, além disso, que para nós é óbvio, a ação constitui uma forma típica do direito constitucional de petição. Esse é o gênero: a ação é a espécie (COUTURE, 2008, p.39).

Observa-se que afirmar o direito de petição como o gênero do qual a ação é apenas espécie, conduz, aparentemente, ao entendimento de que a provocação das funções típicas do Poder Judiciário dar-se-ia também por meio do exercício, lato sensu, do direito de petição.

Já Silva (2009, p.443), destaca que o direito de petição se define como: “o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir a orientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade”.

Essa definição aponta que o direito de petição é o exercício de prerrogativas democráticas, na medida em que - a fim de serem adotadas as providências cabíveis -, permite que o Poder Público seja cientificado de violações ou abusos contra direitos, bem como sobre atos ou fatos ilegais praticados.

Para Mendes, Coelho e Branco (2010, p.671), o direito de petição consiste em “um típico direito fundamental de caráter geral ou universal (direito da pessoa humana), assegurado a todos, pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, ou até mesmo a entes não dotados de personalidade jurídica. Pode ser exercido individual ou coletivamente”.

Nota-se que esses autores ao definirem o direito de petição o fazem de modo a evidenciar a sua natureza de direito fundamental, estabelecendo a amplitude da titularidade desse direito.

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Sobre o autor
Ivan dos Santos Cerqueira

Servidor Público do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Bacharel em Direito pela Faculdade Batista Brasileira - FBB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Ivan Santos. O peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais.: O sentido e o alcance do direito de petição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3517, 16 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23732. Acesso em: 29 mar. 2024.

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