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Algumas lucubrações sobre o princípio da legalidade no Direito Penal brasileiro

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5. Considerações finais

O Direito Penal, como ramo do direito público interno é de suma importância para tutelar os bens mais preciosos do ser humano (vida, integridade física, liberdade, bens corpóreos e incorpóreos, etc.). Se a violência é imanente à sociedade, é neste ponto que fulgura o Direito Penal. Este, antes de ser visto como violência, deve ser visto primordialmente como garantidor da integridade física, moral e psíquica dos cidadãos. Enfim, o Direito Penal e o próprio Ordenamento Jurídico devem propiciar uma vida minimamente digna aos seres humanos, tomando por “pedra fundamental” o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana- cerne de todos os direitos fundamentais-, esculpido magistralmente no art. 1º, III da Constituição Federal.

O Princípio da Legalidade historicamente percorreu um longo caminho, como visto, da Idade Média, com a Magna Carta, até a modernidade, com o Iluminismo. Atualmente, o princípio referido tem a função de limitar o arbítrio, coadunando-se com a segurança jurídica, segundo os ditames do Estado Democrático de Direito, e desdobra-se em quatro princípios: 1º Exigência de lei estrita (lei taxativa) ou proibição do emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen, nulla poena sine lege stricta); 2º Exigência de lei certa (lei taxativa) ou proibição de incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen, nulla poena sine lege certa); 3º Exigência de lei escrita ou proibição da criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen, nulla poena sine lege scripta), princípio corolário do 1º e do 2º; 4º Exigência de lei prévia ou proibição da retroatividade da lei penal (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia). Ressalve-se que, como visto, todos esses princípios admitem exceção em se tratando de beneficiar o cidadão, pois a liberdade, desde que foi solenemente usada como lema da Révolution Française, ainda constitui um dos direitos fundamentais cardeais da cultura ocidental.


Referências

Primária

BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.57-68.

Secundárias

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1999, v. I;

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1: parte geral.São Paulo: Saraiva, 2009;

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 1994;

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. São Paulo: Saraiva, 2012;

CARNELUTTI, Francesco. Arte do direito. São Paulo: Editora Pillares, 2007;

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2012;

Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/publicacaoTematica/verTema.asp?lei=1024>. Acesso em: 29, dezembro, 2012;

DUEK MARQUES, Oswaldo Henrique. Fundamentos da pena. São Paulo: Martins Fontes, 2008;

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa . Rio de Janeiro: Forense, 2009;

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1995;

FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995;

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2009;

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de uma República eclesiástica e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003;

KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins fontes, 2007;

MARQUES, Frederico. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1954, v. 1;

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. São Paulo: Saraiva, 2012;

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal, volume 1: parte geral.São Paulo: Atlas, 2011;

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010;

ROXIN, Claus. Derecho penal – parte geral. Madrir: Civitas, 1997;

SOUZA QUEIROZ, Paulo de. Direito penal - Introdução Crítica. São Paulo: Saraiva, 2001;

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000;

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011;


Notas

[1]BITENCOURT, Cezar Roberto.Tratado de direito penal, volume 1: parte geral.São Paulo: Saraiva, 2009, p.1.

[2]DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 281.

[3]BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p.2.

[4]ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 83.

[5]DINIZ, Maria Helena, Op. Cit., p.281-282.

[6]CARNELUTTI, Francesco. Arte do direito. São Paulo: Editora Pillares, 2007, p. 99.

[7]CARNELUTTI, Francesco. Op. Cit., p. 99-100.

[8]MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. São Paulo: Saraiva, 2012, p.74.

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[9]FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa . Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 31-32.

[10]MARQUES, Frederico. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1954, v. 1, p.11.

[11]KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins fontes, 2007, p. 139.

[12]Idem, Ibidem, p. 140.

[13]BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1999, v. I, p. 29-30. 

[14]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 105.

[15]Idem, Ibidem, p.105.

[16]CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. São Paulo: Saraiva, 2012, p.57.

[17]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.105.

[18]Idem, Ibidem, p.105.

[19]FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 89.

[20]FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.26.  

[21]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.93.

[22]STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 83-84.

[23]BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 112.

[24]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.94.

25]Idem, Ibidem, p.95.

[26]DUEK MARQUES, Oswaldo Henrique. Fundamentos da pena. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p.63.

[27]HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de uma República eclesiástica e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 262-263.

[28]DUEK MARQUES, Oswaldo Henrique. Op. Cit., p. 70.

[29]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 140.

[30]CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 58.

[31]MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal, volume 1: parte geral.São Paulo: Atlas, 2011, p. 39. Neste mesmo sentido: PRADO, Luiz Regis. Op. Cit. p. 141.

[32]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit. p.140.

[33]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.95.

[34]BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 10-11.

[35]CAPEZ, Fernando. Op. Cit. p. 58.

[36]BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 10.

[37]Idem, Ibidem, p. 10.

[38]Idem, Ibidem, p. 11.

[39]MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Op. Cit. p. 39.

[40]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.94.

[41]MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Op. Cit. p. 39.

[42]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit., p.140.

[43]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.94.

[44]CAPEZ, Fernando. Op. Cit. p. 58-59.

[45]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit., p.141.

[46]CAPEZ, Fernando. Op. Cit. p. 59.

[47]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit., p.141.

[48]Idem, Ibidem, p.141.

[49]MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Op. Cit., p.39.

[50]Idem, Ibidem, p. 40.

[51]ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Op. Cit., p. 159.

[52]Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/publicacaoTematica/verTema.asp?lei=1024>. Acesso em: 29, dezembro, 2012.

[53]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit., p.143.

[54]MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Op. Cit., p.40.

[55]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.97.

[56]ROXIN, Claus. Derecho penal – parte geral. Madrir: Civitas, 1997, p. 169.

[57]CAPEZ, Fernando. Op. Cit. p. 60.

[58]Idem, Ibidem, p. 60.

[59]Idem, Ibidem, p. 60.

[60]DINIZ, Maria Helena. Op. Cit., p.331.

[61]FRANCO, Alberto Silva. Op. Cit., p. 2.595.

[62]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit., p.142.

[63]MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Op. Cit. p. 40.

[64]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.96.

[65]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit., p.142.

[66]SOUZA QUEIROZ, Paulo de. Direito penal - Introdução Crítica. São Paulo: Saraiva, 2001, p.24. 

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Sobre o autor
Eduardo Almeida Pellerin da Silva

1. Formação acadêmica: graduação em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (FDR)/Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) (2016) e especialização em Processo Civil pela Faculdade Damásio (2018); 2. Atuação profissional: advogado proprietário do escritório Eduardo Pellerin Advocacia e Consultoria, o qual atuou com advocacia estratégica e consultiva, em Direito Civil, Consumidor e Administrativo (2020-2021), advocacia estratégica e consultiva, em Direito Civil, Administrativo e Processo Civil para Pequeno e Beltrão Advogados (2020-2021), assistente de Desembargador e servidor público federal do TRT6 (2021), assistente de Juíza e analista judiciário do TRT2 (2022-atual); 3. Concursos: aprovado em vários, com destaque para o TRF5, TRT6, TRT1, TRT2 e TRT15; 4. Pesquisa e produção: autor do livro "O ativismo judicial entre a ética da convicção e a ética da responsabilidade: a racionalidade da melhor decisão judicial de controle de políticas públicas diante da ineficiência estatal na concretização de direitos fundamentais", pesquisador bolsista do PIBIC UFPE/CNPq - no Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH), linha de pesquisa: "A metafísica da doutrina do Direito em Kant: moral, ética e Direito" (2015-2016), publicou capítulo de livro, doze artigos científicos, em revistas jurídicas especializadas, jornais, anais de eventos e apresentou artigos, em congressos científicos; 5. Ensino: foi monitor das cadeiras de Introdução ao Estudo do Direito I, Direito das Coisas e Processo de Execução; 6. Extensão: Serviço de Apoio Jurídico-Universitário (SAJU) e Pesquisa-Ação em Direito (PAD): As relações entre a ficção jurídica e a ficção literária; 7. Formação complementar: fez vários cursos em Direito, Ciência Política, Português e Oratória; 8. Congressos: participou de mais de uma dezena. Currículo: http://lattes.cnpq.br/9336960491802994

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eduardo Almeida Pellerin. Algumas lucubrações sobre o princípio da legalidade no Direito Penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3520, 19 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23745. Acesso em: 22 nov. 2024.

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