Conclusão
Os institutos da decadência e prescrição, firmados nos pressupostos da inércia e do tempo, são limites estabelecidos pelo próprio ordenamento jurídico, para que as relações jurídicas não se perpetuem, estabilizando-se no tempo. Assim, podemos concluir:
1) tanto o prazo descrito no inciso I do art. 173, quanto o estabelecido no § 4º do art. 150, do CTN, são de natureza decadencial, porquanto ambos têm o poder de extinguir direitos: o do art. 173, I, extingue o direito de constituir o crédito tributário, e o do art. 150, § 4º, extingue o direito de homologar expressamente os procedimentos de lançamento efetuados pelo sujeito passivo;
2) o dispositivo constante do § 4º, do art. 150, do CTN, não é uma regra especial, e nem tem prevalência à regra contida no art. 173, I do CTN, pois cada um tem sua aplicação específica, ao extinguirem direitos distintos;
3) nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para o lançamento de ofício de eventuais diferenças detectadas é de cinco anos a contar “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, disposto no art. 173, I, do CTN, pois está-se a tratar da extinção do direito de constituir, e não do fato gerador, que se refere ao direito de homologar.[21]
Referências bibliográficas
BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 1999.
CARVALHO, P. B. Extinção da obrigação tributária, nos casos de lançamento por homologação. In: Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 1. Direito tributário, org. de Celso A. B. de Mello. São Paulo: Malheiros, 1997.
DENARI, Zelmo. Decadência e prescrição tributária - breve ensaio, aplicado ao ICM. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
GRECO, M. A. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, nº 5, Coord. de Ives Gandra. São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999.
HABLE, José. A extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
MACHADO, Hugo de Brito. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, n. 5, Coord. de Ives Gandra, São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, nº 5. Coord. de Ives Gandra. São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999.
XAVIER, A. Do lançamento – teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2 ed., São Paulo: Forense, 1998.
Notas
(1) DENARI, Z. Obra citada, p. 06.
(2) HABLE, J. Obra citada, p. 34.
(3) HABLE, J. Obra citada, p. 105.
(4) CARVALHO, P. B. Obra citada, p. 224.
(5) BORGES, J. S. M. Obra citada. p. 99.
(6) HABLE, J. Obra citada, p. 25.
(7) ITBI - Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
(8) IPTU - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
(9) IPI - imposto sobre produtos industrializados e ICMS - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(10) MACHADO, H. B. Obra citada, p. 141.
(11) AMARO, L. S. Obra citada, p. 406.
(12) MARTINS, I. G. S. Obra citada, p. 60, entre outros.
(13) GRECO, M. A. Obra citada, p. 702.
(14) XAVIER, A. Obra citada, p. 89.
(15) CARVALHO, P. B. Obra citada, p. 230. Souto Maior Borges, in Obra citada, p. 400, afirma que “a decadência refere-se apenas e especificamente à homologação expressa, ou seja, à faculdade de expressamente homologar” (...). “Porque é a homologação tácita um sub-rogado da homologação expressa, só esta última é atingida pela decadência”.
(16) HABLE, J. Obra citada, p. 215.
(17) BRASIL. STJ. EREsp 279473/SP. Min. Teori Albino Zavascki. 1ª seção. Data de julgamento: 22/09/2004. DJ 11/10/2004, p. 218. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 02 fev. 2013.
(18) BRASIL. STJ. EDcl no Resp 574283/SP. Rel. Min Luiz Fux. 1ª T. Data do Julgamento 22/03/2005. Data da Publicação DJ 25/04/2005, p. 228, entre outros. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 02 fev. 2013.
(19) UNIÃO. Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984. Altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências. No mesmo sentido, dispõe o Decreto nº 3.000/99, Regulamento do Imposto de Renda, em seu art. 933.
(20) Na prática, com a entrega da declaração aceita pelo Fisco, opera-se a homologação, momento em que o lançamento é realizado, constituindo-se definitivamente o crédito tributário.
(21) Tema publicado no livro: Gestão Tributária Municipal e Tributos Municipais Vol. 2. Editora Quartier Latin do Brasil, SP. Coord. Sergio Luiz de Moraes Pinto e outros. Ano 2012. Artigo: O prazo decadencial, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado. p. 229/243.