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Breve apanhado sobre a lei de Improbidade Administrativa

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5.DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL

            No tocante ao procedimento administrativo, qualquer cidadão pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada a investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. A rejeição, entrementes, não obstará a investigação dos fatos pelo Ministério Público.

            O interessado ainda pode representar diretamente ao Ministério Público, bem como, pode este, de ofício, requisitar instauração de inquérito policial o procedimento administrativo.

            Instaurado o processo administrativo a comissão processante dará ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, podendo estes, designar representar para acompanhar o procedimento administrativo.

            Entende Flávio Sátyro Fernandes que "os processos de prestação de contas dos diferentes agentes públicos, cujo julgamento cabe ao Tribunal de Contas, valem como os procedimentos administrativos a que se reporta a Lei 8.429/92".(24)

            Com relação ao procedimento judicial previsto na lei em comento, poder-se-á resumi-lo nos seguintes pontos: medida cautelar de seqüestro do bens do responsável por lesão ao erário ou enriquecimento ilícito; medida cautelar de bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiros mantidas no exterior, no caso de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário; a ação principal terá o rito ordinário; a pessoa jurídica interessada pode propor a ação ou figurar como litisconsorte do Ministério Público; são vedados o acordo, a transação e a composição; o MP pode propor ação ou funcionar no processo como fiscal da lei; a Fazenda Pública promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público; a sentença de procedência da ação determinará o pagamento à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, do valor dos danos; a sentença de procedência da ação determinará a reversão dos bens à pessoa jurídica prejudicada, no caso de enriquecimento ilícito.

            Deve-se fazer um importante comentário acerca da ação civil pública. Esta é o instrumento idôneo para o Ministério Público combater ferozmente a improbidade administrativa:

            "Ao co-legitimar o Ministério Público para a persecução civil dos atos que maculam o patrimônio público, o legislador constituinte quis reforçar as possibilidades de controle jurisdicional sobre a legalidade e a moralidade dos atos administrativos, minimizando ‘os obstáculos técnicos e econômicos que inibem a participação popular na formação do processo’, suprir a inacessibilidade ao Poder Judiciário e impedir que se reduza ‘a ordem jurídica afirmada a uma ordem não efetivamente garantida".(25)


6.CONCLUSÕES

            Procurou-se neste singelo trabalho discorrer sobre a improbidade administrativa, abordando seus principais aspectos e peculiaridades, e enfatizando principalmente a participação da sociedade no combate dessa mazela que é a corrupção administrativa.

            A referida lei não é um primado legislativo, entretanto, é um forte instrumento para salvaguardar os princípios necessários à manutenção de um Estado Democrático de Direito.

            Faz-se necessário, contudo, um maior exercício por parte da população, da cidadania, não se conformando calada com tais atos. O debate sobre a questão da cidadania é imprescindível numa sociedade como a nossa, marcada por desigualdades sociais, políticos corruptos, pobreza e violência aguda. Segundo Kyoshi Harada "o exercício da cidadania é a última instância para o efetivo extermínio da improbidade administrativa, que já incorporada na cultura do favorecimento, a qual, tende a ser aceita como algo normal na vida administrativa da nação"(26). Pois segundo Jô Soares "a corrupção não é uma invenção brasileira, mas a impunidade é uma coisa nossa".

            Portanto, devemos nos conscientizar para acabar de vez com essa onda de corrupção que vem assolando nosso Brasil, para que as gerações futuras possam viver em um país digno e honrado, e para quando olharem para trás, verem o povo que lutou com garra e determinação contra a corrupção, pois esta:

            "é contrária aos princípios de justiça e deslegitima a actividade política e os partidos que a dirigem. Por conseguinte, a Administração e o Estado, bem como todos os cidadãos, devem adoptar uma atitude repressiva para exigir o respeito de regras de ética pública e uma concepção da política que a elimine ou, pelo menos, a reduza a um fenômeno marginal".(27)

            Por derradeiro, traz-se à baila o eterno Rui Barbosa, um dos maiores combatentes da corrupção, quando dizia "De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, e rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto".


NOTAS

            1.Art. 1º. (...)

            V – o pluralismo político.

            Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

            2.CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Gradiva Publicações, 1999. p. 27.

            3.Doravante tratada por Lei 8.429/92 ou LIA.

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            4.HARADA, Kyoshi. Improbidade Administrativa.Texto confeccionado em 19 de Setembro de 2000.

            5.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]

            6.Apud FILHO, Marino Pazzaglini. Princípios constitucionais reguladores da Administração Pública. São Paulo: Editora Atlas, 2000. p. 17.

            7.Apud FILHO, Marino Pazzaglini. Op. Cit.

            8.Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos na defesa do Patrimônio Público. São Paulo: Atlas, 1999. p.60.

            9.Op. Cit. p. 25-26.

            10.MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999. p. 294.

            11.Apud FERNANDES, Flávio Sátyro. Improbidade Administrativa. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 34, n. 136, out/dez, 1997.

            12.Apud FERNANDES, Flávio Sátyro. Op. Cit.

            13.Op. Cit.

            14.Op. Cit.

            15.FILHO, Marino Pazzaglini. Op. Cit.

            16.MUKAI, Toshio. A inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa. Boletim de Direito Administrativo. Novembro de 1999

            17.DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2000.

            18.FILHO, Marino Pazzaglini.; ROSA, Márcio Fernando Elias.; JÚNIOR, Waldo Fazzo. Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público. São Paulo: Atlas, 1999. p. 39.

            19.PECES-BARBA. Sobre la Corrupción. Apud GARCÍA-ALOS, Luís Vacas. Os instrumentos específicos da jurisdição do Tribunal de Contas contra a corrupção. Revista do Tribunal de Contas de Portugal. N.º 33 – Janeiro a Junho de 2000.

            20.FILHO, Marino Pazzaglini e outros. Op. Cit. p. 45.

            21.Op. Cit. p. 62.

            22.Op. Cit. p. 75.

            23.Op. Cit. p. 75.

            24.Op. Cit. p. 107.

            25.FILHO, Marino Pazzaglini e outros. Op. Cit. p. 198.

            26.HARADA, Kyoshi. Op. Cit.

            27.Citado no relatório da Fiscalia Especial em Memória de la Fiscalia General Del Estado elevada al Gobierno de la Nacion. Apud GARCÍA-ALÓS, Luís Vacas. Op.Cit.


REFERÊNCIAS BLIOGRÁFICAS

            DOUTRINA

            CANOTILHO, José Joaquim Gomes Canotilho. Estado de Direito. Lisboa: Gradiva Publicações, 1999.

            DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2000.

            FILHO, Marino Pazzaglini. Princípios reguladores da Administração Pública. São Paulo: Atlas, 2000.

            ______________________e outros. Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos na Defesa do Patrimônio Público. São Paulo: Atlas, 2000.

            MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999.

            ARTIGOS

            FACCIONI, Victor José; RECH, Ruy Remy. A ética na Administração Pública e os Tribunais de Contas. RTCE/RS – 2º semestre de 1999.

            FERNANDES, Flávio Sátyro. Improbidade Administrativa. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a.34, n. 136. out/dez, 1997.

            FREITAZ, Juarez. Do princípio da probidade administrativa e de sua máxima efetivação. BDA – Julho de 1996.

            GÁRCIA-ALÓS, Luís Vacas. Os instrumentos específicos da jurisdição do Tribunal de Contas no combate à corrupção. Revista do Tribunal de Contas de Portugal. N.º 33 – Janeiro a Junho de 2000.

            HARADA, Kyoshi. Improbidade Administrativa. Texto confeccionado em 19 de Setembro de 2000.

            LAZZARINI, Álvaro. Improbidade Administrativa. BDA – Outubro de 1997.

            MUKAI, Toshio. A inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa. BDA – Novembro de 1999.

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Sobre o autor
Raphael Peixoto de Paula Marques

acadêmico de Direito da Unipê, em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Raphael Peixoto Paula. Breve apanhado sobre a lei de Improbidade Administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2384. Acesso em: 24 abr. 2024.

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